Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Protocolo: 5392349-52.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Condominio Residencial Aguas ClarasPolo Passivo: Ligia Da Silva Gomes De FreitasSENTENÇATrata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Condomínio Residencial Águas Claras em face de Lígia da Silva Gomes de Freitas, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte exequente alega que a executada deixou de adimplir as contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias), perfazendo o montante de R$ 30.939,06 (trinta mil, novecentos e trinta e nove reais e seis centavos), conforme planilha e documentos acostados, razão pela qual promoveu a presente execução, com fundamento no art. 784, X, do CPC.Regularmente intimada, a executada, em momento posterior, apresentou petição (ev. 13) informando que procedeu à quitação integral do débito objeto da demanda, juntando o respectivo comprovante. O exequente, por sua vez, reconheceu a satisfação da obrigação e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como o levantamento de eventuais restrições eventualmente lançadas em desfavor da parte executada.Autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Do julgamento antecipado. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as taxas condominiais podem ser objeto de execução direta, desde que documentalmente comprovadas:“As contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, são consideradas títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que documentalmente comprovadas.”(STJ, AgInt no AREsp 1.622.328/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/04/2020, DJe 20/05/2020)Entretanto, no caso concreto, verifica-se que houve quitação integral da dívida exequenda, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos e reconhecido pelo próprio exequente.Assim, diante da satisfação da obrigação, deve a execução ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC.DispositivoAnte o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.Determino o levantamento de quaisquer restrições eventualmente existentes em desfavor da executada, decorrentes deste processo.Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito em auxílio(Decreto Judiciário n°4056/2025)