Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dr. Marcus Antônio Rodrigues Dias, OAB/GO nº 14.452 Requerido Prefeitura Municipal de Iporá Advogado do
Requerido: Dr. Rubens Fernando Mendes De Campos, OAB nº 8.198 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (28/08/2025), às 15h, na sala de audiência virtual desta Vara Criminal, organizada através da plataforma de videoconferência Zoom, por meio do link https://tjgo.zoom.us/my/gab2varaipora, disponibilizado previamente as partes, achava-se presente o MM. Juiz Substituto, DR. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES, comigo residente jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Presente o requerente Marcus Antônio Rodrigues Dias, atuando em causa própria. 1/4 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ-GO R. São José, n° 11, Centro – Iporá/Goiás, CEP: 76200-000 Tel. 62 3611-2680 Presente o Procurador Municipal de Iporá/GO, Dr. Rubens Fernando Mendes de Campos (OAB nº 8.198). Apregoada as partes, não houve objeção à realização do ato por videoconferência, em aplicação do princípio da menor onerosidade, simplicidade e economia, com base no art. 236, § 3º, do CPC e §2º, no art. 185, do CPP, ambos aplicáveis à espécie por analogia e extensão, revelando-se como meio mais eficiente e simplificado de realizar o ato, sem prejuízo à integridade do processo e da prova colhida. Aberta a audiência, procedeu-se à oitiva da testemunha Lindomar Ferreira da Silva, arrolada pelo requerente, devidamente compromissada. Requerida a palavra pelo Município, seu procurador formulou proposta de acordo nos seguintes termos: “1. O município reconhece a nulidade do auto de infração, concordando em promover a retirada do débito existente em nome da parte autora, expedindo-lhe certidão negativa. 2. As partes assumirão os honorários de seus advogados. 3. As partes dão por encerrado o litígio.”. Assim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Da análise do caso submetido a julgamento, verifica-se que o autor e o requerido chegaram a uma composição amigável e postularam por sua homologação, não havendo 2/4 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ-GO R. São José, n° 11, Centro – Iporá/Goiás, CEP: 76200-000 Tel. 62 3611-2680 nenhum óbice por parte deste juízo. Com efeito, o objeto do ajuste celebrado é lícito, às partes são maiores e capazes, e, além disso, as formalidades legais foram devidamente observadas (art. 840 do Código Civil).
2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ-GO R. São José, n° 11, Centro – Iporá/Goiás, CEP: 76200-000 Tel. 62 3611-2680 ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 5371173-60.2023.8.09.0076 Requerente Marcus Antônio Rodrigues Dias Advogado do
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. Para constar, lavrei o presente termo. Eu, Gabriella Barbosa Silva, residente jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que o digitei e subscrevi, não sendo possível colher as assinaturas, visto que a audiência foi realizada por videoconferência. 3/4 2ª VARA DA COMARCA DE IPORÁ-GO R. São José, n° 11, Centro – Iporá/Goiás, CEP: 76200-000 Tel. 62 3611-2680 RAÍGOR NASCIMENTO BORGES Juiz Substituto Decreto Judiciário nº 1.407/2025 4/4