Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5396151-44.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Espolio Severino Reginaldo Araujo (Representado pela sua inventariante Elza Aparecida) Parte Requerida: Grazielle Maia Guimaraes Sousa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Espólio de Severino Reginaldo Araújo, representado por sua inventariante Elza Aparecida de Campos Araújo, em desfavor de Grazielle Maia Guimarães Sousa e Marcos Alexandre da Silva Filho. Diante da ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido efetivada constrição parcial no montante total de R$ 23.678,40. A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados. Alegou, em síntese, que as quantias constritas possuem natureza salarial, decorrentes de seu vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., e que o bloqueio comprometeria sua subsistência e de seu núcleo familiar. Ao final, requereu o desbloqueio integral da quantia constrita. O exequente apresentou manifestação, refutando a tese de impenhorabilidade integral. Alegou que o valor de R$ 17.396,50 corresponderia a prêmio anual de produtividade e/ou participação nos lucros e resultados, verba de natureza extraordinária, desvinculada do salário mensal ordinário. Sustentou, ainda, que a executada percebe salário líquido mensal de R$ 6.132,40, o que comportaria penhora parcial de seus rendimentos. Por fim, requereu a reemissão das guias pendentes relativas ao parcelamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Da verba extraordinária recebida a título de prêmio de produtividade/participação nos resultados A controvérsia inicial consiste em definir se a quantia de R$ 17.396,50, bloqueada em conta da executada, deve ser liberada sob o fundamento de impenhorabilidade. No caso concreto, o extrato apresentado indica que o crédito foi efetuado em lançamento autônomo, distinto do salário líquido mensal ordinário da executada. Além disso, a própria impugnação permite concluir que se trata de verba extraordinária, vinculada a prêmio anual de produtividade e/ou participação nos resultados da empregadora, e não de remuneração mensal ordinariamente destinada ao custeio imediato das despesas básicas da executada. É certo que a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz da finalidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família. Entretanto, essa proteção não autoriza, de forma automática, o reconhecimento de impenhorabilidade de toda e qualquer verba creditada em conta de titularidade do executado, especialmente quando se trata de pagamento extraordinário, eventual, destacado do salário mensal e não demonstrado como indispensável à subsistência imediata. No caso, não há elementos suficientes para concluir que a quantia de R$ 17.396,50 corresponda a verba mensal ordinária necessária ao custeio básico da executada. Ao contrário, os documentos indicam tratar-se de verba excepcional, paga em parcela única, sem habitualidade mensal e destacada da remuneração regular. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido da possibilidade de constrição de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados, por não se tratar de remuneração ordinária protegida pela impenhorabilidade absoluta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO REMUNERATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Os valores relativos à participação do executado nos lucros e resultados de seu empregador (PLR) não integram a sua remuneração, porquanto possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se amoldam às hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5629056-90.2024.8.09.0093, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024). Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, deve ser mantida a constrição sobre a quantia de R$ 17.396,50, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada, de forma concreta, destinação alimentar imediata ou comprometimento excepcional do mínimo existencial. Da penhora parcial do salário mensal Quanto ao valor de R$ 6.132,40, os documentos indicam tratar-se de salário líquido mensal da executada. Como regra, salários, vencimentos e remunerações possuem proteção legal, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, justamente por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verba salarial para satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição seja fixada em percentual moderado e não comprometa a subsistência digna do executado. A medida exige ponderação concreta entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor, à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. No caso, o salário líquido mensal da executada é de R$ 6.132,40. Embora tal valor permita cogitar penhora parcial, o percentual de 30% postulado pelo exequente mostra-se excessivo neste momento processual, sobretudo porque a manutenção da constrição sobre a verba extraordinária de R$ 17.396,50 já representa abatimento relevante do saldo executado. Assim, para preservar a utilidade da execução sem impor gravame desproporcional sobre verba alimentar mensal, reputo adequado limitar a penhora salarial ao percentual de 10% do salário líquido da executada, correspondente, neste momento, ao valor de R$ 613,24. A quantia remanescente do salário mensal, correspondente a R$ 5.519,16, deve ser desbloqueada em favor da executada, por se tratar de verba necessária à sua subsistência ordinária. Ressalte-se que a constrição ora fixada poderá ser reavaliada oportunamente, caso haja alteração do quadro fático, comprovação de comprometimento do mínimo existencial ou demonstração de novas circunstâncias patrimoniais relevantes. Da diferença entre o valor total bloqueado e os valores identificados Observa-se que o valor total bloqueado via SISBAJUD foi indicado como R$ 23.678,40, ao passo que os valores individualizados pelas partes correspondem a R$ 17.396,50, relativos à verba extraordinária, e R$ 6.132,40, relativos ao salário líquido mensal, totalizando R$ 23.528,90. Diante da diferença aparente de R$ 149,50, deverá a serventia certificar a composição do bloqueio, identificando a origem da quantia remanescente, antes de eventual transferência definitiva ao exequente ou liberação à executada. Da regularização das custas iniciais A Unidade de Processamento Judicial certificou que as parcelas 3/5, 4/5 e 5/5 das custas iniciais não foram adimplidas nos vencimentos originários. O exequente justificou a impontualidade em razão de limitações operacionais do espólio, que dependeria do andamento do inventário e de autorização judicial para liquidação de ativos. Considerando as justificativas apresentadas, defiro a reemissão e atualização das guias relativas às parcelas 3/5, 4/5 e 5/5 das custas iniciais. O exequente deverá comprovar o recolhimento integral das guias em atraso no prazo de 15 dias úteis, contado da intimação acerca da disponibilização das guias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, apenas para limitar a penhora sobre o salário líquido mensal da executada ao percentual de 10%; b) MANTENHO a constrição sobre a quantia de R$ 17.396,50, por se tratar, segundo os elementos atuais dos autos, de verba extraordinária recebida a título de prêmio de produtividade e/ou participação nos resultados, destacada da remuneração mensal ordinária; c) MANTENHO a penhora de R$ 613,24, correspondente a 10% do salário líquido mensal de R$ 6.132,40; d) DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação, em favor da executada, do valor de R$ 5.519,16, correspondente ao saldo salarial excedente; e) DETERMINO que a serventia certifique a composição do bloqueio e identifique a origem da diferença aparente de R$ 149,50 entre o valor total constrito e os valores individualizados nesta decisão; f) DETERMINO que a serventia proceda à reemissão e atualização das guias relativas às parcelas 3/5, 4/5 e 5/5 das custas iniciais, intimando-se o exequente para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contado da disponibilização das guias, sob pena de cancelamento da distribuição; g) após a regularização das custas iniciais e a certificação determinada no item “e”, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores penhorados em favor do Espólio exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito