Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5460457-23.2021.8.09.0085Polo ativo: Colorado Moveis Eletrodomestiscos E Utilidades Ltda EppPolo passivo: Jaqueline Da Silva Viana SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução, proposta por Colorado Moveis Eletrodomestiscos E Utilidades Ltda Epp em face de Jaqueline Da Silva Viana, partes qualificadas na inicial.Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora regularmente intimada, deixou de indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme determinação deste Juízo, que advertira expressamente que a omissão ensejaria a extinção do feito. Não obstante, a exequente limitou-se a renovar requerimentos de pesquisas em sistemas, providência que vem reiterando ao longo do processo. (eventos n.º 174 e 177). Passo a decidir. Assim dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 53 da Lei 9.099/95. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, segundo a disposição normativa em referência, no rito sumaríssimo, diferentemente do que ocorre nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil (CPC), a não localização do devedor ou de patrimônio passível de penhora ensejará não a suspensão do processo, mas sua extinção, sem prejuízo da propositura de nova execução na hipótese de localização futura de bens, direitos ou valores. Neste ponto, ressalto que o credor, devidamente intimado para promover o andamento do feito deixou de indicar bens do devedor passíveis de penhora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Autorizo a expedição de certidão de crédito à parte exequente, mediante simples requerimento no balcão do cartório deste juízo, para que, encontrando no futuro bens, direitos ou valores da parte executada, proponha, em querendo, nova ação de execução, dentro do prazo prescricional.Deixo de condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)