Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5473304-85.2020.8.09.0087 Polo Ativo: Lindomar Fernandes Araújo Polo Passivo: Erley De Oliveira DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por LINDOMAR FERNANDES ARAÚJO e LETÍCIA APARECIDA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO em face de REGINALDO CARNEIRO DOS SANTOS, ERLEY DE OLIVEIRA e ILMA APARECIDA SILVA FARIA. Da análise dos autos, verifica-se que, por diversas vezes, houve a tentativa de intimação do executado Erley quanto ao cumprimento de sentença, no mesmo endereço que foi citado, qual seja: Rua Luis Antônio Rosa, 449„ JARDIM LIBERDADE, ITUMBIARA/ Goiás, 75513150. (evento 37). Outrossim, em que pese as intimações tenham sido dirigidas aos endereços da citação, estas restaram infrutíferas, consoante verifica-se nos eventos 254, 265 e 279. Observa-se, que em todas as vezes, foi constatado que este estava ausente, inclusive, no AR de evento 254 e 279 constou sua ausência por 03 vezes, em dias e horários diferentes. Assim, por 07 vezes foi tentada sua intimação, e em todas, ausente. Nessa conjuntura, aplica-se ao caso o disposto no 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para fazer presumir válida a intimação, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em atenção ao disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONSIDERO VÁLIDA a intimação de ERLEY DE OLIVEIRA do cumprimento de sentença. CUMPRA-SE a medida sisbajud em desfavor de ERLEY, conforme determinado em evento 233. Fica autorizado a teimosinha pelo prazo de 60 dias. No mais, considerando o resultado SISBAJUD vindo em evento 287, INTIME-SE a parte ré REGINALDO e ILMA, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo legal. Friso que a intimação de Reginaldo deverá ser realizada através de edital, enquanto que Ilma será pessoalmente, via AR. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito