Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5652139-86.2023.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Analisando os autos, observa-se que, houve inúmeras tentativas de expropriação do patrimônio do devedor, contudo infrutíferas.Ao ser intimado para informar a existência de bens, a parte credora pugnou pelas buscas via sistema INFOSEG. Neste ponto, se esclarece que o pedido de busca via INFOSEG não se mostra eficaz, notadamente porque se trata de sistema cujo banco de dados é o mesmo dos demais sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos quais, se repisa, já houve busca exauriente de bens em nome da parte devedora.Por oportuno, vale destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tomando como base o procedimento os princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade, que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. As ações em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não se assemelhar ao rito comum ordinário.Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, conforme inteligência do art. 51, §1º, e art. 53, §4º, ambos da Lei n. 9.099/95.Desta forma, é medida que se impõe a extinção da presente execução, porque não se localizou patrimônio em nome da parte devedora para saldar o débito.Posto isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, em razão da não localização de patrimônio para saldar o débito em nome do devedor, e assim o faço, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1° c/c 53, §4°, ambos da Lei nº 9.099/95.Expeça-se certidão de dívida em benefício da credora para a averbação do crédito junto aos CRI's e órgãos de proteção ao crédito, intimando-se aquela para retirá-la e tomar as providências de mister.Sem custas e honorários advocatícios, salvo em caso de interposição de recurso, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito