Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5817822-19.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda Requerido: Maria Cristina De Carvalho DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MARIA CRISTINA DE CARVALHO e JEFFERSON FERREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora dos executados da importância inicial de R$ 467.323,63 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), decorrente de um contrato de faturização e instrumento particular de confissão de dívida, consubstanciado em 16 (dezesseis) cheques inadimplidos. Pugnou pelo parcelamento das custas processuais e expedição de certidão premonitória. Na decisão do ev. 38, foi deferida a expedição de certidão premonitória. Consta nos autos a citação positiva do executado Jefferson Ferreira Santos no ev. 36 e a citação infrutífera da executada Maria Cristina de Carvalho no ev. 37, pelo motivo "mudou-se". Posteriormente, no ev. 44, a parte exequente, diante da citação positiva do executado Jefferson Ferreira dos Santos e do transcurso do prazo para pagamento, requereu a penhora de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na mesma oportunidade, forneceu novo endereço para a citação da executada Maria Cristina de Carvalho e apresentou planilha atualizada do débito. Contudo, sobreveio aos autos, no ev. 46, a juntada de decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 5646431-25.2025.8.09.0011), opostos pelo executado Jefferson Ferreira Santos. Referida decisão reconheceu a existência de prejudicialidade externa com a Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011, na qual se discute a validade das operações financeiras que originaram os títulos ora executados. Em razão da prejudicialidade externa, foi determinada a suspensão tanto dos embargos quanto desta execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Compulsando o andamento processual, verifica-se que, apesar dos pedidos formulados pela parte exequente no ev. 44, a questão superveniente trazida no ev. 46 se impõe como prioritária para a condução do feito. A decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5646431-25.2025.8.09.0011, ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa em relação à Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011, determinou expressamente a suspensão deste processo de execução. A medida visa evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, uma vez que o mérito da ação declaratória impactará diretamente a exigibilidade do título executado. Conforme dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Diante disso, os pedidos de penhora e de expedição de nova citação formulados no ev. 44 restam, por ora, prejudicados, devendo aguardar o desfecho da questão prejudicial ou o término do prazo de suspensão. Assim, a providência cabível é a suspensão dos presentes autos, em cumprimento à decisão já proferida no juízo dos embargos, para que o processo aguarde em arquivo provisório até o julgamento da Ação Declaratória nº 5107517-22.2020.8.09.0011 ou o decurso do prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro. Ultrapassado o prazo legal, retornem conclusos, com o classificador “TRAMITANDO - EXECUÇÃO”, para reavaliação do andamento. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2