Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de citação da parte demandada, não tendo sido possível localizá-la nos endereços fornecidos. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que fornecesse novo endereço válido, o que, contudo, não ocorreu, permanecendo inerte, o que inviabiliza o prosseguimento regular do feito. Nos Juizados Especiais, o procedimento rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Esses princípios impõem que o processo tramite de forma célere e eficiente, sem que seja admitida sua manutenção indefinida no cartório diante da ausência de diligência mínima pela parte interessada. É dever da parte autora indicar dados suficientes para viabilizar a citação do réu, diligenciando por meios próprios quando necessário. Assim, constatada a impossibilidade de citação e a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, conforme prevê o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o processo será extinto quando se verificar a impossibilidade de citação do réu. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da mesma lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Luziânia, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito