Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária no âmbito do SFH, homologou cálculos apresentados pelo próprio exequente e extinguiu a execução, reconhecendo a quitação da obrigação e atribuindo ao FCVS a responsabilidade pelo saldo remanescente, com condenação à restituição de valores aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo apurado corresponde a parcelas inadimplidas no curso do contrato ou a saldo devedor residual coberto pelo FCVS; (ii) estabelecer se houve comprovação do adimplemento das prestações pelos executados apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo exequente, utilizada como fundamento da sentença, não autoriza a conclusão de que o saldo corresponde exclusivamente a resíduo de reajustes, pois o próprio credor afirma que os valores consignados foram insuficientes para quitação dos encargos. 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe aos executados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível impor ao credor a prova negativa de inadimplemento. 5. Os executados não juntam comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o adimplemento das 300 prestações, limitando-se a alegações genéricas de quitação. 6. A prova pericial contábil, necessária à elucidação da controvérsia, não é produzida em razão da inércia dos executados no recolhimento dos honorários, operando-se a preclusão. 7. O FCVS não cobre parcelas inadimplidas, mas apenas saldo residual decorrente de descompasso estrutural dos contratos do SFH, sendo imprescindível a demonstração do adimplemento integral das parcelas mensais para transferência da responsabilidade ao Fundo. 8. A cláusula contratual condiciona a cobertura do FCVS ao pagamento de todas as prestações, circunstância não comprovada nos autos. 9. A extinção da execução fundada em premissa fática não demonstrada revela erro na valoração da prova, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação da dívida constitui fato extintivo do direito do exequente e exige prova pelo executado. 2. O FCVS não responde por parcelas inadimplidas, mas apenas por saldo residual de contratos do SFH, condicionado ao adimplemento integral. 3. A ausência de prova do pagamento das prestações impede a extinção da execução com fundamento em quitação e transferência do saldo ao FCVS. 4. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede a elucidação técnica do débito em seu favor.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 924, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5831855-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5779278-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 835. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028485-31.2000.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA APELADOS: MARIA CORREIA DA SILVA E VOLVEI SILVA SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária no âmbito do SFH, homologou cálculos apresentados pelo próprio exequente e extinguiu a execução, reconhecendo a quitação da obrigação e atribuindo ao FCVS a responsabilidade pelo saldo remanescente, com condenação à restituição de valores aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o saldo apurado corresponde a parcelas inadimplidas no curso do contrato ou a saldo devedor residual coberto pelo FCVS; (ii) estabelecer se houve comprovação do adimplemento das prestações pelos executados apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha apresentada pelo exequente, utilizada como fundamento da sentença, não autoriza a conclusão de que o saldo corresponde exclusivamente a resíduo de reajustes, pois o próprio credor afirma que os valores consignados foram insuficientes para quitação dos encargos. 4. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe aos executados, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível impor ao credor a prova negativa de inadimplemento. 5. Os executados não juntam comprovantes de pagamento capazes de demonstrar o adimplemento das 300 prestações, limitando-se a alegações genéricas de quitação. 6. A prova pericial contábil, necessária à elucidação da controvérsia, não é produzida em razão da inércia dos executados no recolhimento dos honorários, operando-se a preclusão. 7. O FCVS não cobre parcelas inadimplidas, mas apenas saldo residual decorrente de descompasso estrutural dos contratos do SFH, sendo imprescindível a demonstração do adimplemento integral das parcelas mensais para transferência da responsabilidade ao Fundo. 8. A cláusula contratual condiciona a cobertura do FCVS ao pagamento de todas as prestações, circunstância não comprovada nos autos. 9. A extinção da execução fundada em premissa fática não demonstrada revela erro na valoração da prova, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação da dívida constitui fato extintivo do direito do exequente e exige prova pelo executado. 2. O FCVS não responde por parcelas inadimplidas, mas apenas por saldo residual de contratos do SFH, condicionado ao adimplemento integral. 3. A ausência de prova do pagamento das prestações impede a extinção da execução com fundamento em quitação e transferência do saldo ao FCVS. 4. A preclusão da prova pericial por inércia da parte impede a elucidação técnica do débito em seu favor.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 924, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5831855-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJGO, AC nº 5779278-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; STJ, Tema Repetitivo 835. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se a definir se o saldo apurado na planilha do exequente e homologado pela sentença recorrida corresponde a parcelas inadimplidas no curso do contrato, hipótese em que a execução deveria prosseguir, ou se representa exclusivamente o saldo devedor remanescente decorrente do descompasso estrutural entre o reajuste das prestações e do saldo devedor, característico dos contratos do SFH com cobertura do FCVS, hipótese em que a extinção da execução em relação aos mutuários seria a consequência jurídica necessária. Antes de examinar esse ponto central, cumpre registrar o contexto normativo que vincula a apuração do débito. As sentenças proferidas na Ação Consignatória nº 0145328-64.2009.8.09.0051 e nos Embargos à Execução nº 43395-63.2000.8.09.0051 constituem comandos de observância obrigatória na liquidação do quantum debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada. A primeira declarou a quitação das parcelas consignadas em juízo e determinou o reajuste das prestações em correspondência com o aumento salarial da categoria profissional dos mutuários; a segunda excluiu a capitalização de juros do contrato. Foi com observância a esses comandos que o BRB afirmou ter elaborado o parecer técnico da movimentação 34, único elemento concreto de liquidação existente nos autos, e do qual o juízo de origem se valeu para homologar o débito e, em seguida, extinguir a execução. Ocorre que a utilização dessa planilha como fundamento para a extinção pressupõe conclusão que ela própria não autoriza. A petição que acompanha os cálculos na movimentação 34 é expressa ao consignar que "os valores consignados em juízo não foram suficientes para quitação dos encargos mensais". Essa declaração, lançada pelo próprio credor no mesmo documento que apresenta os cálculos, é incompatível com a premissa adotada pela sentença recorrida, segundo a qual o saldo de R$ 314.556,75 representaria exclusivamente saldo residual de reajustes contratuais. Não se pode extrair do documento a conclusão que seu próprio autor expressamente rechaçou. A questão, portanto, não é meramente aritmética. O ponto nodular é que a conclusão sobre a natureza do saldo, se inadimplência de parcelas ou saldo residual de reajustes, dependia de prova que os executados não produziram. Desde a movimentação 40, os executados sustentam que o saldo remanescente é de responsabilidade do FCVS e as prestações se encontram quitadas. Essa alegação, porém, permaneceu no plano assertivo. Nenhum comprovante de pagamento foi juntado que demonstrasse, de forma objetiva e documentalmente verificável, o efetivo adimplemento das prestações. A alegação de quitação constitui fato extintivo do direito do exequente, cujo ônus probatório recai sobre quem o invoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por pertinente: (…) 3. A juntada de boletos e planilha detalhada pelo exequente é suficiente para justificar a inclusão de valores no débito exequendo, quando o executado não comprova o adimplemento nem demonstra erro nos cálculos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5831855-20.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025 12:09:52) (…) 4. A prova apresentada pelo exequente ? boletos e planilha de débitos ? é suficiente para comprovar a existência e o valor do débito, atendendo ao artigo 373, inciso I, do CPC. O embargante não apresentou prova em contrário. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5779278-02.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025 08:06:27) Exigir do BRB a prova de que as parcelas não foram pagas equivaleria a impor ao credor a produção de prova negativa, o que o ordenamento processual não admite. Esse cenário foi agravado pela conduta processual dos próprios executados. Diante da divergência de cálculos e da impossibilidade de a Contadoria Judicial realizar apuração independente, conforme registrado nas movimentações 48 e 157, foi deferida a produção de prova pericial contábil, justamente para esclarecer com rigor técnico a extensão do débito e a natureza do saldo remanescente. Os executados, contudo, deixaram de recolher os honorários periciais no prazo assinado pelo juízo na movimentação 115, operando-se a preclusão e inviabilizando a prova que eles próprios reputavam necessária. Após o desarquivamento dos autos, o BRB apontou expressamente, na movimentação 171, que a executada efetuou o pagamento de apenas 88 das 300 parcelas originalmente contratadas, reduzidas a 274 após o recálculo, correspondendo o saldo executado às parcelas de número 89 a 274, inadimplidas no curso do contrato. Na movimentação 178, os executados se limitaram a ratificar as alegações anteriores, sem juntar qualquer comprovante de pagamento que objetivamente refutasse essa afirmação. É cediço que o FCVS não se presta a cobrir parcelas inadimplidas no curso do contrato, mas apenas o saldo devedor residual decorrente do descompasso estrutural entre os índices de reajuste das prestações e do saldo devedor, característico dos financiamentos do SFH. O Tema Repetitivo 835 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela sentença recorrida, firmou tese no sentido de que, nos contratos do SFH sem cláusula de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual é suportado pelo mutuário. O juízo de origem aplicou esse precedente a contrario sensu, concluindo que, existindo a cláusula de cobertura, o saldo remanescente seria de responsabilidade do Fundo. Esse raciocínio é válido em abstrato, mas pressupõe necessariamente a demonstração de que as prestações foram adimplidas e de que o saldo tem aquela natureza específica, pressuposto fático que permaneceu sem comprovação nos autos. Nesse mesmo sentido, a Cláusula Décima Nona do contrato condiciona expressamente a responsabilidade do FCVS ao término do prazo contratual e ao pagamento de todas as prestações e acessórios devidos. Trata-se de condição que não se reputa implementada enquanto não demonstrado, pelos meios probatórios adequados, o efetivo adimplemento. A simples existência da cláusula de cobertura no contrato não transfere automaticamente ao Fundo a responsabilidade por um saldo cuja composição permanece tecnicamente não esclarecida, em razão, precisamente, da preclusão da prova pericial operada pela inércia dos próprios executados. A extinção da execução, portanto, fundada em premissa não demonstrada, não se sustenta. Por essa razão, a sentença merece ser cassada, tendo o juiz valorado incorretamente as provas produzidas nos autos Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento da execução com a adoção das providências cabíveis pelo juízo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 8A