Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte autora requer a intimação por edital do réu, por estar em local ignorado ou incerto, sob o argumento de que foram esgotados os meios ordinários de localização. Da detida análise dos autos, constato que, embora utilizados os sistemas conveniados, não foi possível a localização da parte requerida nos endereços declinados, de modo que resta presente a situação disposta no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, com fulcro no art. 256, II e art. 257, do Código de Processo Civil, defiro a intimação por edital conforme requerido nos autos, que deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, no caso de inércia, será nomeado curador especial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do edital, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dilação do edital sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, exercendo a defesa técnica cabível no prazo legal, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência à solução da lide, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A parte autora requer a intimação por edital do réu, por estar em local ignorado ou incerto, sob o argumento de que foram esgotados os meios ordinários de localização. Da detida análise dos autos, constato que, embora utilizados os sistemas conveniados, não foi possível a localização da parte requerida nos endereços declinados, de modo que resta presente a situação disposta no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, com fulcro no art. 256, II e art. 257, do Código de Processo Civil, defiro a intimação por edital conforme requerido nos autos, que deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, no caso de inércia, será nomeado curador especial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do edital, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dilação do edital sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, exercendo a defesa técnica cabível no prazo legal, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decurso do prazo supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência à solução da lide, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 10:42
deferimento
30/03/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:31
Petição
18/03/2026, 11:38
Confirmada
18/03/2026, 11:37
Expedida/certificada
18/03/2026, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 20:09
Expedição de documento
08/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 17 de dezembro de 2025. LARISSA BESSA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 13:04
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0458221-09.2012.8.09.0051 Parte exequente: Banco do Brasil S.A. Parte executada: Vale Comércio LTDA. e Adriano Ferro Soares Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Vale Comércio LTDA. e Adriano Ferro Soares, partes devidamente qualificadas nos autos. Via minuta do evento n. 204, requer a exequente a imediata penhora dos bens indicados, com as comunicações necessárias. DECIDO. No caso dos autos o que se extrai é que o imóvel de matrícula n.º 12.0893 encontra-se atualmente registrado em nome de terceiro, Giovani Francisco dos Santos Júnior, terceiro que não compõe a lide, não sendo possível que seus bens sejam alcançados para a satisfação da dívida do executado. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para tão somente autorizar a penhora do bem de matrícula 1.310, LAVRANDO-SE termo nos autos, conforme preconizam os artigos 838 e 845, § 1º, do novo Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar sua averbação no registro competente, nos termos do art.844 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, nos termos do artigo 870, do novo Código de Processo Civil. Por fim, INTIME-SE o executado acerca da penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 16:21
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:11
Deferimento em Parte
10/12/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:27
Decurso de Prazo
03/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0458221-09.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 10 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:02
Expedição de documento
17/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 10:59
Expedição de documento
07/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0458221-09.2012.8.09.0051 Parte exequente: Banco do Brasil S.A. Parte executada: Vale Comércio LTDA. e Adriano Ferro Soares Ante a ausência de impugnação da penhora realizada, DEFIRO o pedido do evento n. 175. EXPEÇA-SE alvará eletrônico dos valores penhorados no evento n. 173, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, atentando-se aos dados informados no evento n. 175. Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 18:33
Confirmada
06/11/2025, 16:26
deferimento
06/11/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 10:30
Expedida/certificada
13/08/2025, 10:24
Confirmada
09/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 17:23
Expedida/certificada
08/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:56
Expedição de documento
10/06/2025, 14:28
Documento
09/06/2025, 16:06
Expedição de documento
06/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0458221-09.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0458221-09.2012.8.09.0051Parte exequente: Banco do Brasil S.A.Parte executada: Vale Comércio LTDA. e Adriano Ferro SoaresTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Vale Comércio LTDA. e Adriano Ferro Soares, partes devidamente qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que a executada Vale Comércio LTDA. foi citada via edital (evento 152), sendo nomeado curador especial, conforme previsto no artigo 72, II, do CPC.Realizada a penhora online via SISBAJUD (evento 173), restou parcialmente cumprida.No evento 175, o exequente requer a intimação da executada, acerca da penhora efetivada nos autos.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Verifico que a executada não foi intimada acerca da constrição dos valores efetivada no evento n. 173, conforme determina o artigo 841 do Código de processo Civil.Quanto ao caso em tela, observemos à jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525582-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023)(grifos acrescidos).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDORES CITADOS POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC. I ? O art. 841, §1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5234149- 29.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)(grifos acrescidos).Sendo assim, DEFIRO o pedido de intimação por edital da executada Vale Comércio LTDA. acerca da penhora realizada.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação, no prazo legal.Ao fim, VOLTEM-ME conclusos para análise do pedido de expedição de alvará e levantamento de valores formulado no evento 175.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:33
deferimento
27/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)