Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0076489-11.2017.8.09.0017Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A. Requerido(s): NIVALDO DE ASSIS Nivaldo De Assis DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) O exequente requereu nova pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 286), reiterando pedido já formulado anteriormente.Analisando os autos, verifico que tal medida já foi anteriormente requerida e apreciada em diversas ocasiões, sem que houvesse resultado positivo para localização de bens penhoráveis.Constato que não há nos autos notícia de alteração relevante na situação patrimonial do executado que justifique nova diligência imediata no sistema RENAJUD, considerando que as pesquisas anteriormente realizadas restaram infrutíferas.O sistema RENAJUD, assim como o SISBAJUD, deve ser utilizado de forma racional e eficiente, evitando-se repetições desnecessárias que sobrecarregam o sistema sem perspectiva de êxito, especialmente quando não há elementos novos que indiquem mudança no panorama patrimonial do devedor.Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de veículos no RENAJUD.Considerando que não foram localizados bens penhoráveis do executado, e analisando os autos, verifico que se faz necessária a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Desta forma, DETERMINO a suspensão da presente ação com fulcro no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2° do CPC.Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3° do CPC.Por fim, após o término da suspensão da execução, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025