Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5086983-23.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: GIANDO KLIKR MACHADO - ME DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GIANDO KLIKR MACHADO ME e GIANDO KLIKR MACHADO. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, conforme se depreende das consultas aos sistemas SERPJUD (ev. 95), CNIB e PREVJUD (ev. 76), e INFOJUD (ev. 62), a parte exequente, nas petições de eventos 103 e 104, requer a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a penhora sobre o faturamento da empresa executada. DECIDO. A fase processual atual é de busca por bens passíveis de penhora, visando à satisfação do crédito exequendo, uma vez que as diligências anteriores não obtiveram êxito. O pedido de renovação da consulta via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, encontra amparo na praxe forense e nos princípios da efetividade e da cooperação (art. 6º do CPC), mostrando-se como medida útil à localização de ativos financeiros que possam ter ingressado nas contas da parte executada após as consultas anteriores. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, embora medida excepcional, sua aplicação é admitida quando esgotados outros meios para a satisfação do crédito, ou quando estes se mostrarem ineficazes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 769, STJ), firmou o entendimento de que a medida pode ocorrer sem a necessidade de prévio exaurimento das diligências para busca de outros bens. O artigo 866 do Código de Processo Civil regulamenta o procedimento, determinando que o juiz fixará um percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial e nomeará um administrador-depositário, que submeterá ao juízo a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente. No caso em tela, diante das reiteradas tentativas frustradas de constrição de outros bens, a medida revela-se adequada e necessária para o prosseguimento do feito executivo. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de renovação da consulta de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em desfavor da parte executada. 2. DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada GIANDO KLIKR MACHADO ME (Nome Fantasia: Botina Machado) - CNPJ nº 29.157.588/0001-73. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (evento 44), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os balanços e a demonstração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela exequente para fins de fixação do percentual de penhora. Com o resultado das diligências e a juntada dos documentos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, esclareça a parte exequente o pedido de bloqueio em face de SHALLON DISTRIBUIDORA DE ARMARINHO (ev. 103), tendo em vista que esta não integra o polo passivo da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV