Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5111386-67.2020.8.09.0051 Parte exequente: Uldário Gomes Filho Parte executada: Asteroide Logística e Transporte LTDA. e Carlos Alves de Lima Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Uldário Gomes Filho em desfavor de Asteroide Logística e Transporte LTDA. e Carlos Alves de Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o executado Asteroide Logística e Transporte LTDA. ainda não foi citado. No entanto, ante as tentativas frustradas de localização do executado, a parte exequente postulou pela citação editalícia (evento n. 131). No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (eventos n. 14, 27 e 128), constato que não foram diligenciados todos os endereços provenientes das pesquisas pelos sistemas conveniados. Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos n. 100 e 101), ainda restam os endereços a serem diligenciados, sendo esses: I - Alameda das Mangubas, Residencial Aldeia do Vale, CEP: 74680-330, Goiânia/GO; II - Avenida Uberaba, 455, quadra 40, lote 01, Vi Alto da Glória, CEP: 74815-350, Goiânia/GO. Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização do executado não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para localização do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)