Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia/GO em face de sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão recorrida aplicou o Tema n.º 1.184 do STF e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, considerando o baixo valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e a falta de movimentação útil do processo. O apelante interpôs duas apelações. Na primeira, sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Na segunda, reiterou a nulidade e arguiu a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ em face de legislação municipal específica, invocando ofensa à autonomia federativa e à Súmula n.º 452 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença, pela mesma parte, ofende o princípio da unirrecorribilidade e gera preclusão consumativa; e (ii) saber se a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, para impulsionar a execução fiscal antes da extinção por ausência de interesse processual, satisfaz a exigência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de um recurso contra determinada decisão exaure o direito da parte de recorrer, operando-se a preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. 4. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, em conformidade com o artigo 183, § 1º, do CPC, e o artigo 9º, § 1º, da Lei n.º 11.419/2006. 5. A ausência de movimentação útil por parte do exequente após regular intimação, mesmo que eletrônica, para impulsionar a execução de baixo valor, justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A segunda apelação não é conhecida. A primeira apelação é desprovida. "1. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, simultânea ou sucessivamente, acarreta a preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo o conhecimento dos recursos subsequentes. 2. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, realizada via sistema, cumpre a exigência de intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para o impulsionamento de execuções fiscais, nos termos da legislação processual civil e da lei de informatização do processo judicial. 3. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, quando o credor, devidamente intimado eletronicamente, permanece inerte em face de execução de baixo valor, sem movimentação útil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183; 183, § 1º; 485, III; 485, § 1º; 485, VI; 932, IV; 932, IV, "a"; 1.007, § 1º; L. 11.419/2006, arts. 9º; 9º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2075284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023; Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; TJGO, Apelação Cível 5273421-57.2018.8.09.0143, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da unidade judiciária competente para processamento de execução fiscal municipal da comarca em epígrafe, em que se busca o recebimento de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão apelada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. O juízo de origem aplicou o entendimento firmado no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por considerar o valor da causa inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por não haver movimentação útil com a citação da executada ou a localização de bens penhoráveis, o que configuraria a ausência de interesse de agir Nas razões recursais da primeira apelação, em suma, o apelante sustentou a nulidade da sentença por vício processual insanável. Arguiu a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, previamente à prolação da decisão extintiva, o que, segundo aduz, violou a prerrogativa estabelecida no artigo 183, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à instância a quo para o regular prosseguimento da execução. Ato contínuo, o apelante interpôs uma segunda apelação, a qual reiterou o vício de nulidade por falta de intimação pessoal e cerceamento de defesa, violando o princípio da não surpresa. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante a existência de legislação municipal específica (Lei Complementar Municipal n.º 215/2023) que estabelece um valor de alçada inferior, o qual é superado pela presente execução. Por fim, invocou ofensa à sua autonomia federativa e à Súmula n.º 452 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Recursos isentos de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da segunda apelação. De início, verifica-se que a parte apelante interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença. A interposição do primeiro recurso exaure o direito da parte de recorrer, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Tal postulação ofende, de forma nítida o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (STJ, REsp 2075284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023). Grifos diferente do original. Portanto, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso de apelação, juntado, não merece ser conhecido. Da primeira apelação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o processo antes da sua extinção. Contudo, a tese do apelante não se sustenta diante da legislação processual que rege a matéria. O artigo 25¹ da Lei de Execução Fiscal estabelece que toda intimação dirigida ao representante da Fazenda Pública deve ser realizada de forma pessoal, podendo esta se efetivar por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 75 e 183², § 1º, do Código de Processo Civil, no artigo 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, bem como no artigo 1º da Resolução nº 100³ do TJGO. Assim, a comunicação eletrônica configura modalidade de intimação pessoal e assegura ao Procurador Municipal pleno acesso ao conteúdo dos autos. Desse modo, estando certificado nos autos que o procurador do apelante foi intimado pessoalmente, por meio do sistema PROJUDI, com registro de “intimação automaticamente lida”, não há o que se falar em error in procedendo. Cumpre salientar que a intimação para dar andamento ao feito, dirigida ao Procurador do Município devidamente cadastrado nos autos, dispensa a necessidade de intimação do Procurador-Geral, uma vez que o ato foi direcionado a advogado com poderes de representação do exequente, afastando-se, assim, a alegação de nulidade. Comprovada, portanto, a regularidade da intimação, não há que falar em nulidade da sentença. O ato judicial recorrido, ao extinguir o feito por ausência de interesse processual com base no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, agiu em conformidade com as diretrizes de gestão processual, especialmente diante da inércia do credor em promover o andamento de uma execução de baixo valor. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da segunda apelação, ante a preclusão consumativa. Quanto à primeira apelação, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo, nos moldes do Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em 2º Grau Relator ¹Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; ²Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. ³Art. 1º, Resolução nº 100 do Tribunal de Justiça de Goiás – “As citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direita ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD) no Painel do Advogado/Procurador…”