Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5135011-57.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RAFAEL BARREIRA VILARINDO RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS DECISÃO Rafael Barreira Vilarindo, qualificado e regularmente representado, na mov. 289, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 245, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de inexistência de superendividamento, ante a não comprovação de comprometimento do mínimo existencial, com revogação de tutela de urgência e condenação em custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado podem ser incluídos na aferição do superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se a renda remanescente do consumidor compromete o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para instauração do procedimento de repactuação de dívidas e para restabelecimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial para tratamento do superendividamento, condicionado à demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado, regidas por legislação específica, da aferição do comprometimento do mínimo existencial, em razão da existência de limites próprios de desconto. 5. A renda líquida mensal remanescente, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados, mostrou-se superior ao parâmetro normativo do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, sem comprovação idônea de despesas essenciais aptas a infirmar tal conclusão. 6. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não se configura situação de superendividamento apta a justificar a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, nem o restabelecimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. As operações de crédito consignado, regidas por legislação específica, não integram a aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 2. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 1.012, caput, 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 270). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (movs. 6/7). Contrarrazões vistas nas movs. 316, 317, 318, 319 e 320, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 319). Os recorridos, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e BRB não apresentaram contrarrazões (movs. 321, 322 e 323). Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação do recorrente ao pagamento de custas e verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Pois a bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento, nos moldes da Lei n.º 14.181/2021. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.805.459/GOi, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/1 ________________ i “GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”