Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5118705-49.2024.8.09.0018Requerente: Agência De Fomento De Goiás SaRequerido: J E J Distribuidora De Produtos Alimentícios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em desfavor de J E J DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, LIGIANE DE OLIVEIRA LIMA e JUNAIR LOPES BORGES DA SILVA. Na mov. 93, as partes acostaram minuta de acordo, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado.É síntese do necessário. Fundamento e Decido.Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento."Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo colacionado na mov. 93, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo.Ademais, constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas. Nesse sentido, já decidiu o e. TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021) Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 93, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados.Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação – 10/06/2028 ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO.Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma pactuada.Transitado em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão.Deixo de determinar a exclusão do nome dos executados dos órgãos de restrição ao crédito, SPC e SERASA, haja vista que tal medida não foi realizada por determinação deste juízo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido pelo executado, sob pena de o silêncio acarretar a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito