Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de maio de 2026. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5125465-80.2022.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo passivo: Burst Comunicaçao Inteligente Eireli D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Compulsando os autos, verifica-se que o mandado inicial foi convertido em mandado executivo (evento 160). O autor pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de consulta de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (evento 180). Custas recolhidas no evento 190. Assim, prossigam-se as seguintes determinações: Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e conferir efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas SERPJUD, CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para ser colhida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já, defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso sejam obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso sejam obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara). No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, se a parte executada fosse proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação poderia ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - SERPJUD: Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SERPJUD, “uma vez que a pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária” (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025). XII - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
30/04/2026, 20:11
deferimento
30/04/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 16:53
Petição
16/04/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:03
Petição
26/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Juliana Paes Fontinelle Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:13
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:03
Petição
26/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Juliana Paes Fontinelle Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:20
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:20
Confirmada
24/03/2026, 01:21
Ato ordinatório
23/03/2026, 21:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 PROCESSO: 5125465-80.2022.8.09.0051 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória AUTOR: Banco Do Brasil S.a. RÉU: Burst Comunicaçao Inteligente Eireli DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por embargante (mov. 167), contra sentença proferida em mov. 160. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que, embora este Juízo tenha julgado totalmente procedente o pedido inicial, o dispositivo da sentença modificou os encargos moratórios pactuados no contrato, aplicando encargos legais de forma subsidiária, o que configuraria uma contradição interna. Afirma que a procedência total do pedido deveria implicar a manutenção dos encargos contratualmente previstos, incluindo a correção monetária pela variação FTMS e a multa de 2% sobre o saldo devedor. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, pois a sentença não se manifestou sobre a aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento), expressamente pactuada e pleiteada na exordial. Argumenta que a aplicação dos encargos legais, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, é subsidiária, devendo prevalecer o que foi convencionado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, determinando a manutenção integral dos encargos de mora pactuados no contrato até o efetivo pagamento do débito. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Da Contradição A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva. No caso em apreço, a sentença embargada, em sua fundamentação, reconheceu a validade do crédito e dos documentos apresentados, concluindo pela total procedência do pedido monitório. Contudo, na parte dispositiva, ao constituir o título executivo judicial, estabeleceu a incidência de encargos de mora diversos daqueles previstos no instrumento contratual que fundamenta a ação. Consta do dispositivo da sentença (mov. 160): "[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, reconhecendo-a credora da parte requerida da importância de R$ 58.150,99 [...], corrigida até 22.03.2022, incidindo, a partir desta, correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27/08/2024 [...]. A partir do dia 28/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) [...]" Ao julgar "procedente o pedido formulado pela parte autora na peça exordial", a decisão acolhe a pretensão nos exatos termos em que foi deduzida, o que inclui os consectários da mora estipulados no contrato. A substituição de ofício dos encargos pactuados (correção pela variação FTMS e multa) por encargos legais (INPC, 1% a.m., e posteriormente IPCA/SELIC) cria um resultado prático diverso daquele almejado com a "total procedência", configurando, assim, a contradição apontada. Se a relação contratual foi considerada hígida para embasar a condenação, seus termos, relativos aos encargos de inadimplemento, devem ser igualmente observados, salvo declaração expressa e fundamentada de sua abusividade, o que não ocorreu. Ademais, a argumentação do embargante quanto à natureza subsidiária dos encargos legais previstos na Lei nº 14.905/2024 é pertinente. A nova redação do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, é clara ao determinar que os índices legais de atualização monetária e juros de mora (IPCA e SELIC) serão aplicados apenas "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado" ou "quando não forem convencionados". Havendo pactuação expressa entre as partes, e não sendo esta ilegal ou abusiva, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 422 do Código Civil). Da Omissão Configura-se a omissão quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. A petição inicial pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do débito principal acrescido dos encargos contratuais, os quais, segundo a planilha de cálculo e os termos do contrato, incluem a multa moratória de 2%. A sentença embargada, ao fixar os consectários da condenação, foi silente quanto à referida multa contratual. Não a incluiu no cômputo do débito nem apresentou fundamentação para a sua exclusão. Tal ausência de manifestação sobre pedido expresso da parte autora caracteriza o vício de omissão, previsto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser sanado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos moratórios previstos no contrato incidem até a data do efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, 'havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva' (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 Portanto, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para alinhar a parte dispositiva da sentença à sua fundamentação de total procedência, bem como para suprir a omissão verificada, garantindo a plena prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, Acolho os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e a omissão apontadas e, por conseguinte, alterar a parte dispositiva da sentença proferida no evento nº 160, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 58.150,99 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado, a partir de 22/03/2022 e até o efetivo pagamento, pelos encargos de mora expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 808.708.446, quais sejam, correção monetária com base na variação FTMS e multa de 2% sobre o saldo devedor." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Preclusa a presente decisão, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goiânia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (Respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 10:37
Confirmada
28/02/2026, 10:37
Confirmada
27/02/2026, 18:53
Expedida/certificada
27/02/2026, 18:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:40
Confirmada
21/01/2026, 20:08
Confirmada
21/01/2026, 20:08
Expedida/certificada
21/01/2026, 19:43
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5125465-80.2022.8.09.0051 Parte requerente: Banco do Brasil S.A. Parte requerida: Burst Comunicação Inteligente Eireli e Zelma Neves de Almeida Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Burst Comunicação Inteligente Eireli e Zelma Neves de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi celebrada, em 10 de julho de 2020, a Cédula de Crédito Bancário n.º 808.708.446, no valor de R$ 53.000,00, em favor da primeira requerida, em decorrência de crédito liberado pela instituição financeira. Informa que a devedora principal se obrigou a quitar o montante em 28 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 10/04/2021 e da última em 10/07/2023. Sustenta que a segunda requerida, Zelma Neves de Almeida, figurou no contrato como avalista, razão pela qual responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela devedora principal, nos termos dos arts. 897 e seguintes do Código Civil. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, houve o vencimento antecipado da dívida em 12/07/2021, conforme previsão expressa na cédula, tornando-se exigível a integralidade do débito. Informa que, após a aplicação dos encargos contratuais e legais, o débito atualizado até 22/03/2022 perfaz o montante de R$ 58.150,99 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos. Requer, ao final, a citação dos requeridos, preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, pelo correio, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do valor indicado ou ofereçam embargos monitórios; não havendo oposição, pugna pela conversão do mandado inicial em mandado executivo; sendo opostos embargos, requer sua rejeição, com o julgamento pela procedência da ação e condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado. Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento da quantia reclamada (evento n. 12). Infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos demandados (eventos n. 17, 20, 33, 61, 65, 67, 71, 97 e 128), bem como, após diligenciados todos os endereços pesquisados pelos sistemas conveniados (evento n. 45), foi deferida a citação editalícia no evento n. 132. Edital expedido no evento n. 140. O prazo fixado transcorreu in albis. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, opôs embargos monitórios no evento n. 146, por negativa geral. Impugnação apresentada no evento n. 152. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, requerem o julgamento antecipado da lide (eventos n. 156 e 158). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado na petição inicial pode ser conhecido diretamente, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação de convencimento acerca da questão de mérito posta em Juízo. É caso, portanto, de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, considerando estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo, e ainda, inexistindo questões prévias a serem analisadas, passo a apreciar o mérito da demanda. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do(a) credor(a) com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. Em regra, o(a) autor(a) requer a expedição de mandado de pagamento, no qual o Juiz exorta o(a) requerido(a) a cumprir a obrigação, determinando o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel, ou móvel, bem assim o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Trata-se de mandado de pagamento cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos. Não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário n. 808.708.446, emitida aos 10/07/2020, em favor da empresa Burst Comunicação Inteligente Eireli, no valor total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), documento este, que se mostra revestido de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO CDC. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. No caso em apreço, tendo o apelante demonstrado, por documentos, a alegada hipossuficiência, mister se faz a reforma da sentença, para conceder o beneplácito da gratuidade por ele pretendido. 02. No caso, o autor, ora apelado, instruiu a inicial monitória com a Cédula de Crédito Bancário, contendo os dados da operação do crédito, para utilização de valor disponibilizado ao réu/apelante e a memória de cálculo detalhando a evolução do débito (artigo 700 do CPC), não havendo que falar-se em carência do direito de ação. 03. A cópia da cédula de crédito bancária digitalizada e apresentada junto à peça exordial é prova suficiente para instruir a ação monitória, dispensada a juntada do original. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54326417120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (008/05/2023) DJ. (Negritei e grifei). Logo, considerando que o conjunto probatório coligido aos autos comprova suficientemente a presença da relação jurídica entre credor e devedores, denota indícios da existência do débito, gozando de valor probante e título hábil a viabilizar o processamento da Ação Monitória, e, não demonstrando a parte requerida a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, a procedência do pedido inicial é medida que impera. Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial, reconhecendo-a credora da parte requerida da importância de R$ 58.150,99 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos), corrigida até 22.03.2022, incidindo, a partir desta, correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir do dia 28/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/241. Assim, CONVERTE-SE, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que ora FIXO em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. ANOTE-SE eventuais custas inadimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição 1- EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor de ação monitória. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. No entanto, a decisão não considerou a atualização da dívida com os encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. O apelante busca a reforma da sentença para que a condenação adote o valor atualizado da dívida, incluindo os encargos contratuais, até o momento do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo da condenação em ação monitória. Especificamente, deve-se verificar a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da obrigação contratual sujeita o devedor aos efeitos da mora, conforme previsto no Código Civil. 4. Em ação monitória, o título executivo se constitui com a sentença de procedência, passando a ter natureza de título executivo judicial. 5. Os encargos contratuais devem incidir sobre o débito até a data do ajuizamento da ação. Neste momento, a parte autora formula o pedido de constituição de título executivo judicial. 6. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais são substituídos pelos encargos legais. Estes incluem a correção monetária e os juros de mora. 7. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária deve seguir o IPCA. Os juros de mora devem seguir a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória, os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação. 2. Após o ajuizamento, a atualização do débito segue os critérios legais”. (TJ-GO - Apelação Cível n. 5712137-38.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Data de Publicação 29/07/2025 (Negritei e grifei).
21/01/2026, 00:00
Confirmada
11/01/2026, 20:44
Confirmada
11/01/2026, 20:44
Confirmada
11/01/2026, 16:30
Procedência
11/01/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DESPACHOProcesso n.: 5125465-80.2022.8.09.0051Parte requerente: Banco do Brasil S.A.Parte requerida: Burst Comunicação Inteligente Eireli e Zelma Neves de AlmedaConcedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, inclusive quanto à oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito à produção das provas mencionadas com a inicial, embargos monitórios e/ou impugnação, porém não ratificadas neste momento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
21/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 17:34
Confirmada
19/09/2025, 18:42
Mero expediente
19/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:07
Petição (Impugnação aos embargos)
02/09/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 10:31
Expedida/certificada
13/08/2025, 10:27
Confirmada
09/08/2025, 18:39
Petição (Embargos ação monitária)
09/08/2025, 18:39
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:21
Expedição de documento
10/06/2025, 14:48
Documento
10/06/2025, 13:27
Expedição de documento
09/06/2025, 17:15
Expedição de documento
09/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas para publicação do Edital no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. SARA LUIZA CARVALHO DE BRITO Serventuária da Justiça (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:14
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5125465-80.2022.8.09.0051Parte requerente: Banco do Brasil S.A.Parte requerida: Burst Comunicação Inteligente Eireli e Zelma Neves de AlmedaTrata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Burst Comunicação Inteligente Eireli e Zelma Neves de Almeda, todos devidamente qualificados nos autos.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada. Sendo assim, a parte requerente vem, através da petição do evento n. 130, requerer a citação editalícia da parte requerida.No caso em tela, verifica-se que foram utilizados todos os meios necessários para a localização da parte requerida para ser procedida a respectiva citação pessoal, já se encontrando esgotadas as possibilidades de pesquisas nos sistemas disponíveis para tanto.Verifico também que todas as tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas (eventos n. 17, 20, 33, 61, 65, 67, 71, 97 e 128), bem como, constato que foram diligenciados todos os endereços das pesquisas pelos sistemas conveniados (evento n. 45).Assim, levando-se em consideração a inexistência de informações acerca do endereço da parte requerida, o que inviabiliza a realização de diligências para sua citação pessoal, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.Nesse norte, convém transcrever fragmento de precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no sentido que de ser cabível a citação editalícia quando findos os esforços para a localização da parte requerida, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. 1. A citação por edital é meio excepcional de chamamento do devedor na execução, pois sua realização somente é possível quando esgotados os meios de encontrá-lo pessoalmente. Frustradas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente, necessário se torna a sua citação por edital. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento nº 5334348.30.2018.8.09.0000, da comarca de Goiânia - GO, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITOS DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES-SICOOB CREDSEGURO e agravadas RECANTO FELIZ EVENTOS E BUFFET LTDA ? ME E OUTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, o Juiz Substituto em Segundo Grau Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Gerson Santana Cintra) e o presidente da sessão Desembargador Itamar de Lima. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Eliane Ferreira Fávaro. Documento datado e assinado no próprio sistema.(TJ-GO 5099524-07.2017.8.09.0051, Relator: LUCIANA RODRIGUES DE SOUSA AMORIM, Goiânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) (Negritei).Sendo assim, com fulcro no 256, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida, tendo em vista que ultrapassados os meios necessários para sua localização.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:33
deferimento
27/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2025, 09:17
Expedição de documento
24/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5125465-80.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para esclarecer se a citação requerida no evento 117 se destina a ambas as partes ou somente à BURST COMUNICAÇÃO INTELIGENTE EIRELI. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. ISADORA DA SILVEIRA GOMES CALAÇA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:10
Confirmada
17/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:39
Expedição de documento
26/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:36
Confirmada
13/11/2024, 14:34
Documento
07/11/2024, 14:10
Expedição de documento
29/10/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:30
Confirmada
18/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:31
deferimento
23/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 15:02
Confirmada
17/09/2024, 17:13
Documento
17/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:15
Confirmada
10/09/2024, 22:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:51
Documento
05/09/2024, 14:26
Expedição de documento
29/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:59
Confirmada
21/08/2024, 12:09
Confirmada
19/08/2024, 15:59
Documento
19/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:42
Documento
14/08/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:00
Confirmada
13/08/2024, 14:19
Documento
13/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:08
Deferimento em Parte
27/07/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:11
Outras Decisões
21/06/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:45
Confirmada
10/06/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:34
Expedição de documento
28/05/2024, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 17:23
Confirmada
27/05/2024, 07:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:53
Expedição de documento
16/04/2024, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2024, 18:02
Expedição de documento
09/04/2024, 17:09
Expedição de documento
09/04/2024, 17:04
Expedição de documento
09/04/2024, 16:55
Expedição de documento
09/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:50
Expedição de documento
11/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:37
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:01
Expedição de documento
08/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:52
Confirmada
26/01/2024, 14:22
Documento
26/01/2024, 08:54
Expedição de documento
08/01/2024, 14:05
deferimento
30/11/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:57
Expedição de documento
04/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:30
Confirmada
24/08/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 15:33
Expedição de documento
06/07/2023, 14:01
Expedição de documento
29/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:41
Expedição de documento
24/03/2023, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 03:00
Por decisão judicial
08/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:28
Expedição de documento
19/01/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:58
Confirmada
13/12/2022, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:06
Confirmada
07/12/2022, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)