Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 5161499-98.2025.8.09.0164 POLO ATIVO: Josielle Ramos Lopes POLO PASSIVO: Enzo Fábio Lopes dos Santos - Menor Impúbere NATUREZA: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (09/06/2025), nesta Comarca de Cidade Ocidental/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 13h45m, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, foi determinada a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, processo nº 5161499-98.2025.8.09.0164, que move Josielle Ramos Lopes em desfavor de Enzo Fábio Lopes dos Santos - Menor Impúbere. Em atendimento às resoluções 313, 314 e 318/2020 e Portaria nº 79 DO CNJ, E AOS DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866/2020 e seguintes do TJGO. A audiência será realizada, via chamada de vídeo por aplicativo de videoconferência Zoom e se realizará com a participação da Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial, da Dra. Gerusa Fávero Girardelli, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, do Dr. Pedro Augusto Vieira de Sousa, OAB/GO n° 71.560, advogado da parte requerente, e do Dr. Marcelo de Andrade Nobis, OAB/GO n° 50.080, curador especial da parte requerida. Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes por meio da sala virtual de audiências. Após, foi feita a oitiva, na condição de informante da Sra. Raimunda Pereira de Sousa, por último, na condição de informante, do Sr. Francisco Cosmo da Costa, viabilizando a participação dos Exmos. Advogados e do Ministério Público, conforme mídia audiovisual em anexo. Encerrada a fase instrutória, as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais. Ao final, a MM Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por JOSIELLE RAMOS LOPES em face de ENZO FÁBIO LOPES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora declarou, em suma, que foi companheira de Fabiano Pereira dos Santos por 17 anos, ou seja, desde janeiro de 2006 até a data do seu falecimento em 14/10/2023, sendo a referida união pública e notória perante a comunidade, bem como alegou que viviam como se casados fossem. Afirmou que o relacionamento de ambos era contínuo, duradouro e estabelecido com objetivo de constituir família, posto que da relação nasceu Enzo Fábio Lopes dos Santos em 27/08/2010 e a união só se encerrou com a morte do seu companheiro. Pleiteou, ao final, pela procedência da ação para a fim de que seja reconhecida a sua união estável com o falecido, Fabiano Pereira dos Santos. Na mov. 12, foi recebida a inicial e nomeado curador ao menor. Contestação apresentada na mov. 18. O Ministério Público, na mov. 23, manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora, na mov. 28, indicou rol de testemunhas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Na mov. 30, o feito foi saneado e designada audiência de instrução, a qual ocorreu nesta oportunidade, sendo realizada a oitiva de duas informantes. Em sede de alegações finais, as partes se manifestaram pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação na qual JOSIELLE RAMOS LOPES pretende o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, em face de seus herdeiros. Aplico, no presente caso, os artigos 1.723 e seguintes do Código civil. Pois bem, para a união estável ser reconhecida como entidade familiar, é necessário ser caracterizada, de forma inequívoca, como uma convivência contínua, duradoura e pública. Além disso, é necessária a comprovação da ausência dos elementos matrimoniais impeditivos (elementos objetivos), sendo que todos esses elementos precisam estar conectados ao elemento principal, que é o ânimo de constituir família (elemento subjetivo), ou seja, a intenção de viver como se casados fossem. Sobre o tema, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “REMESSA NECESSÁRIA. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE FILHO. 1. A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não se limita a união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família, hipótese em que o juízo a quo julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável por entender que, de acordo com as provas dos autos, estava configurada a intenção de constituir família. 2. Sabe-se que a pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em virtude da morte deste e a Constituição do Estado de Goiás prevê a concessão do referido benefício aos dependentes de servidores titulares de cargos efetivos no Estado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0076707-97.2017.8.09.0127, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).” Nessa linha de ideias, percebe-se que, para a caracterização da união estável, não é exigido lapso temporal mínimo, nem convivência sob o mesmo teto, nem tampouco que os companheiros tenham filhos em comum. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre duas pessoas como entidade familiar e, nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento. Embora, atualmente, o prazo de duração, a superveniência de prole, a fidelidade e mesmo a convivência sob o mesmo teto já não constituam requisitos essenciais ao reconhecimento da existência do que se denominou União Estável, persiste a exigência de que se demonstre presente o “affectio societatis”, ou, nos termos do artigo 1.723 do vigente Código Civil: “o objetivo de constituição de família”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL No presente caso, alegou a parte autora que foi companheira de Fabiano Pereira dos Santos por 17 anos, ou seja, desde janeiro de 2006 até a data do seu falecimento em 14/10/2023, sendo a referida união pública e notória perante a comunidade, bem como alegou que viviam como se casados fossem. Corroborando as alegações da parte autora, nesta oportunidade, a senhora Raimunda, ouvida como informante, pois é sogra da requerente e avó do requerido, disse que é mãe do senhor Fabiano e que ela conhece a autora há cerca de 17 anos. Contou que a autora e seu filho mantiveram um relacionamento por cerca de 17 anos, morando juntos, sendo o relacionamento de conhecimento de todos e que do relacionamento deles, nasceu o Enzo. Da mesma forma, o senhor Francisco, ouvido como informante, pois é avô do Enzo e sogro da senhora Josielle, disse que é padrasto do senhor Fabiano e que conheceu a senhora Josielle em 2008, quando ela iniciou um relacionamento com o senhor Fabiano. Contou que eles se mantiveram em um relacionamento por cerca de 17 anos e que essa relação era pública, todos os reconheciam como casal. Relatou que durante todo esse tempo, eles nunca se separaram Diante disso, conclui-se que a relação havida entre as partes reuniu os elementos necessários para seu enquadramento jurídico como união estável, restando demonstrado o affectio societatis e à intenção inequívoca de constituir família, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER a união estável entre JOSIELLE RAMOS LOPES e FABIANO PEREIRA DOS SANTOS, pelo período de janeiro de 2006 a 14/10/2023. Considerando a ausência de resistência ao pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, por ser a parte interessada no feito e deixo de fixar honorários sucumbenciais. Contudo, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos a parte autora, suspendendo a exigibilidade das despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita, nos termos do parágrafo terceiro do artigo retromencionado. Expeça-se a respectiva certidão. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência.” Eu, Yan de Queiroz Almeida, secretário de audiências, que o fiz digitar e subscrevo. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito (Assinado digitalmente)