Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5262445-65.2025.8.09.0136 SENTENÇACuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA em face de ELZA PEREIRA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido.Diante da manifestação da parte exequente (evento 8) de que houve celebração de acordo entre as partes sobre a satisfação da obrigação, necessária se faz a extinção da presente execução.O artigo 924, inciso III, do CPC, assevera que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de evento 8 e, consequentemente, EXTINGO a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Considerando o acordo celebrado entre as partes, determino liberação de toda e qualquer bloqueio e restrição junto ao CPF da executada.Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).Por fim, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.Após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:30
Pagamento integral do débito
27/05/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5262445-65.2025.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial, razão pela qual, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada, por oficial da justiça no endereço indicado na petição inicial para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15)Não efetuado o pagamento, proceda-se a indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (via SISBAJUD) em nome da parte executada, nos termos do art. 845 do CPC. Não tendo sido realizado o bloqueio de valores, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, pessoalmente, quanto ao bloqueio de valores realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto