Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Duas apelações cíveis interpostas pelo Estado de Goiás e pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, para convalidar liminar anteriormente deferida, determinar o custeio de procedimento cirúrgico realizado por paciente em unidade privada, e fixar honorários advocatícios. A sentença também determinou o rateio proporcional das despesas entre os entes federativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Goiânia possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda relativa ao fornecimento de procedimento de alta complexidade; (ii) saber se o Estado de Goiás deve observar os critérios fixados no Tema 1033 do STF quanto ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em rede privada; e (iii) saber se é cabível a exclusão do Município do polo passivo ou a atribuição subsidiária da responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 793.4. A repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo, tampouco isenta sua responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde.5. A jurisprudência admite o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas, sem prejuízo da legitimidade passiva do ente demandado, que poderá buscar eventual ressarcimento por meio de ação autônoma.6. O Tema 1033 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois trata de hipóteses de ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, não se aplicando às situações em que o tratamento em rede privada se dá por inércia do poder público.7. A atuação jurisdicional foi necessária diante da omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento requerido, sendo legítimo o bloqueio de verbas para custeio da cirurgia em unidade privada.8. A ausência de previsão legal de remessa necessária no caso concreto, ante o valor da condenação, impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento:“1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, independentemente da complexidade do procedimento. 2. A responsabilidade solidária não se afasta pela classificação administrativa dos serviços. 3. O Tema 1033 do STF é inaplicável quando o atendimento em rede privada decorre da omissão do poder público. 4. O reexame necessário não se aplica quando o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1886929/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.09.2020 (Tema 1033). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5313685-22.2021.8.09.0011AUTOR: FERNANDO SOARES1º RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA2º RÉU: ESTADO DE GOIÁS DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: FERNANDO SOARESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto relatório já acostado aos autos. Conforme relatado, trata-se de duplo grau de jurisdição e dupla apelação cível, a primeira interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e a segunda pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a sentença (evento 153) proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por FERNANDO SOARES, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, convalidando em definitivo a liminar concedida em favor de FERNANDO SOARES, a qual foi devidamente cumprida.Do mesmo modo, CONDENO os entes públicos ao pagamento do valor remanescente referente aos custos hospitalares que o requerente teve com arealização do procedimento cirúrgico.Esclareço que, a quantia deverá ser rateada, qual seja, R$ 15.847,16 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) em face do Estado de Goiás e R$ 15.847,15 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) em face do Município de Goiânia.Considerando que a ação consiste em direito à vida e à saúde, verifico que o proveito econômico é inestimável, motivo pelo qual, em razão da sucumbência, condeno o Estado de Goiás e o Município de Goiânia ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada ente, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.[…] Opostos embargos de declaração (eventos 157 e 166), estes foram rejeitados pela decisão integrativa constante do evento 177. Irresignado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpõe o primeiro recurso de apelação (evento 182). Em suas razões, sustenta preliminarmente a necessidade de exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, argumentando que tratamento médico-cirúrgico envolvendo insumos não padronizados de alta complexidade e alto custo não é de competência ou atribuição municipal, mas sim do Estado de Goiás ou União. Aduz que no âmbito do SUS, a competência municipal limita-se à regulação de vagas existentes, sendo que os insumos para realização do procedimento pleiteado não estão disponíveis na rede pública de saúde municipal. Argumenta que a solidariedade entre os entes federados não pode ser entendida como responsabilidade irrestrita de todos os entes por todas as prestações de saúde existentes, devendo ser observadas as regras de repartição administrativa de competências conforme o Tema 793 do STF e enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sustenta que o procedimento cirúrgico solicitado, conforme SIGTAP, possui alta complexidade e financiamento de Média e Alta Complexidade (MAC), sendo composto de recursos federais destinados aos Estados e Distrito Federal, e somente em último caso aos Municípios. Alega falta de recursos públicos municipais para fazer frente aos requerimentos de bens de saúde não contemplados pelo SUS, mencionando que os gastos com medicamentos por demandas judiciais somam aproximadamente R$ 20.000.000,00, valor superior ao orçamento municipal para medicamentos básicos. Invoca aplicação do Tema 1234 do STF sobre competência da União para medicamentos não incorporados ao SUS, argumentando que por analogia deveria se aplicar ao presente caso. Requer o indeferimento dos pedidos de bloqueio de verbas públicas e aplicação de multa, bem como a fixação de honorários por apreciação equitativa e não conforme o valor da causa. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de excluir o Município de Goiânia do polo passivo em razão de ilegitimidade, ou subsidiariamente, que seja reformado o comando da sentença para consignar que compete preliminarmente ao Estado de Goiás o adimplemento da obrigação, sendo a responsabilidade municipal apenas secundária. Também inconformado, o ESTADO DE GOIÁS interpõe o segundo recurso de apelação (evento 188). Em suas razões alega inobservância aos critérios de ressarcimento à rede privada estabelecidos pelo Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a decisão recorrida deferiu o pagamento de despesas realizadas na rede particular sem observar os critérios de ressarcimento definidos pelo Tema 1033 do STF, argumentando que quando não é possível o fornecimento do serviço requerido pelos entes federados, necessário que sejam observadas as determinações do referido tema, a Recomendação 146, de 28/11/2023, do CNJ, e os enunciados do FONAJUS para o atendimento de tutelas em matéria de saúde. Alega que a observância da tese fixada pelo STF no Tema 1033 é de fundamental importância, especialmente em casos de bloqueio, pois adentra no âmbito financeiro do Sistema Público de Saúde, destacando que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. Argumenta que o Tema 1033 não condiciona a obediência aos critérios de ressarcimento à prévia existência de orçamento de unidades privadas dispondo-se a realizar o serviço pelo valor previsto no tema, devendo a observância dos critérios ser imposta pelo Poder Judiciário. Aduz que tais inobservâncias violam os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafos 1º e 2º, todos da Constituição Federal. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido para que haja a devida observância do Tema 1033 do STF. Inicialmente, não conheço do duplo grau de jurisdição, conquanto tenha a magistrada de origem determinado a sujeição da sentença prolatada à remessa necessária, o caso em tela se enquadra na exceção constante do art. 496, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;[…]§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Com efeito, analisando com acuidade a matéria tratada nos autos, nota-se que, não obstante a procedência dos pedidos do autor, a condenação do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, após a liquidação, dificilmente ultrapassará 500 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, despicienda a análise da remessa, por ausência de previsão legal para tanto, observando-se a contextualização fática da sentença recorrida. Assim, deixo de conhecer da remessa necessária. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Do estudo detido dos autos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes. Ressalta-se que, para melhor compreensão, as apelações serão analisadas conjuntamente. É cediço que a Constituição Federal consagra, em seus artigos 6° e 196, que é dever do Estado, em sentido genérico, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, não impondo qualquer restrição quanto ao poder econômico destes, não se podendo olvidar que o direito à saúde pauta-se nos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços. Ora, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De tal modo, restando induvidoso que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, materializado pelo eficaz tratamento médico a ser garantido pelo Estado, não pode o julgador afastar-se da finalidade precípua da norma constitucional, negando aplicabilidade ao direito dos substituídos, em razão dos óbices impostos pelos requeridos. Destarte, garantir a saúde a todos não se trata de mera faculdade, mas de ônus do Estado (em sentido latu sensu), não podendo ele impor óbices (de qualquer natureza) ao cumprimento de seu dever constitucional, sobretudo porque o direito à saúde é, na escala da axiologia dos direitos fundamentais, superior em face de qualquer outro. Ademais, verifica-se que o Tema 793/STF (RE 855.178/SE em repercussão geral), apenas reforçou o entendimento quanto à solidariedade que há entre a União, Estados e Municípios, nas questões atinentes ao direito de saúde a todo e qualquer cidadão, em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A solidariedade entre os entes federativos decorre diretamente da competência comum estabelecida constitucionalmente para cuidar da saúde e da assistência pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, fixou a seguinte tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. A divisão administrativa de competências entre os entes não pode ser oposta ao jurisdicionado que busca a tutela de direito fundamental à saúde. A escolha de qual ente integrar o polo passivo da demanda cabe ao cidadão, sem prejuízo do eventual ressarcimento entre os entes conforme as regras de repartição de competências. No caso concreto, o autor buscou a tutela jurisdicional em face de ambos os entes, o que é perfeitamente legítimo. A participação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA no processo foi ampla, com exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Sobre a matéria, é a jurisprudência desta Corte julgadora: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Anápolis possui legitimidade passiva para figurar em demanda que visa o fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade; (ii) saber se o direito à saúde do cidadão está condicionado ao seu domicílio de residência; e (iii) saber se a obrigação de custear o procedimento cirúrgico deve ser primeiramente direcionada ao Estado de Goiás, em razão das regras de repartição de competências. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A saúde é direito social e dever do Estado, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 4. O Município de Anápolis possui legitimidade passiva para figurar como impetrado em mandado de segurança que versa sobre direito à saúde.5. A obrigação solidária de tutela da saúde não guarda relação com o domicílio de residência do cidadão.6. A autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação, caso a caso, conforme as regras de repartição de competências. […] IV. DISPOSITIVO E TESE9. A remessa necessária recebe parcial provimento, e o apelo recebe desprovimento. A sentença é reformada unicamente para consignar que o cumprimento da ordem concessiva da segurança deve ser direcionada primeiramente ao Estado de Goiás. Tese de julgamento: 1. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o que confere legitimidade passiva ao Município. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5852973-27.2024.8.09.0006, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 15/08/2025 09:54:13, g.) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 – STF. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o custeio de tratamento médico de alta complexidade no âmbito do SUS; e (ii) saber se é cabível a fixação, em sede de apelação, do valor de ressarcimento ao Município pelos gastos com o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe a atuação solidária dos entes federativos na prestação de serviços no âmbito do SUS. 4. Conforme a tese fixada no Tema 793 do STF, é possível demandar, conjuntamente ou de forma isolada, qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e/ou Município), ainda que a responsabilidade pela prestação assistencial à saúde seja, em tese, de outro ente. 5. A jurisprudência do STF e do STJ ratifica a responsabilidade solidária, independentemente do grau de complexidade do procedimento. 6. O direito ao ressarcimento por parte do ente que suportou os custos deve ser exercido por meio de ação autônoma, ante a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível fixar o valor do reembolso nos presentes autos. 7. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera diante da natureza solidária da obrigação. Igualmente, descabe o chamamento da União ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, sendo possível demandar isoladamente qualquer um deles. 2. O ressarcimento entre os entes federativos deve ser buscado por meio de ação autônoma, não cabendo sua fixação no processo ajuizado pelo cidadão para o tratamento da saúde. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5536869-52.2023.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 25/04/2025 11:34:35, g.) Quanto ao argumento de que o procedimento seria de média ou alta complexidade e, portanto, de atribuição exclusiva do Estado, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo para fins de exclusão da responsabilidade municipal. A solidariedade estabelecida constitucionalmente não se afasta pela classificação administrativa de complexidade dos procedimentos. O que a jurisprudência reconhece é que, no momento do cumprimento da obrigação, deve-se observar as regras de repartição de competências, direcionando-se primariamente ao ente competente, mas sem excluir a responsabilidade solidária dos demais. Eventual desembolso por ente não precipuamente responsável enseja direito de ressarcimento, mas não afasta a legitimidade passiva nem a condenação solidária. Ademais, a alegação de que não compete ao Município definir quais materiais e procedimentos serão dispensados pelo SUS não exime sua responsabilidade constitucional de garantir o acesso à saúde. As limitações administrativas e orçamentárias não podem ser opostas ao cidadão que necessita de tratamento médico essencial à preservação de sua vida e saúde. Por oportuno, vale consignar os arestos deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Anápolis possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao fornecimento de procedimento de saúde de média ou alta complexidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, com fundamento no direito líquido e certo à saúde da substituída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral (RE nº 855.178), permitindo que qualquer ente seja demandado diretamente.4. A divisão administrativa de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta a solidariedade constitucional nem exime o ente demandado da obrigação de garantir o tratamento, ainda que o procedimento não esteja previsto na Programação Pactuada Integrada (PPI).5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, consagrada na Súmula 35, reconhece o dever solidário da União, Estados e Municípios em fornecer medicamentos e procedimentos essenciais ao tratamento de doenças graves, independentemente de previsão em listas oficiais. […] 8. A alegação de reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde, quando presente a inércia do Poder Público e o caráter essencial do tratamento, conforme reiterado entendimento do STF e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos médicos é solidária entre os entes federativos, permitindo a escolha do polo passivo pelo beneficiário da demanda. 2. A inclusão de procedimento médico na PPI não constitui condição para sua exigibilidade judicial quando evidenciada a urgência e a omissão do poder público. 3. O direito à saúde, por integrar o mínimo existencial, prevalece sobre limitações administrativas ou orçamentárias, sendo vedada a negativa de atendimento com base na reserva do possível. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5654956-45.2024.8.09.0006, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 09/05/2025 09:05:54) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o fornecimento de tratamento médico a paciente. O município apelante argumenta que a obrigação de arcar com o tratamento não lhe compete, alegando responsabilidade dos estados e do Distrito Federal por procedimentos de média e alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o município tem obrigação de fornecer o tratamento médico pleiteado; e (ii) se a responsabilidade pelo custeio do tratamento é exclusivamente dos estados e do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal garante o direito à saúde como dever do Estado, sendo competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A solidariedade entre os entes federativos na área da saúde é pacífica.4. A jurisprudência do STF e do STJ demonstra a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico, independentemente da complexidade do procedimento. A alegação de inviabilidade financeira não exime o município de seu dever constitucional.5. O município não pode alegar o princípio da reserva do possível para se esquivar da obrigação de garantir o direito à saúde. V. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico, conforme art. 196 da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 2. O princípio da reserva do possível não afasta a obrigação constitucional de garantir o direito à saúde. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6075592-64.2024.8.09.0006, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2025 09:20:44) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE (PARAGANGLIOMA JUGULAR). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto pelo Município em face da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-o e o Estado a fornecer tratamento médico (consulta e cirurgia) para paraganglioma jugular. O Município alega ilegitimidade passiva para custear tratamento de alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Município e do Estado pelo fornecimento do tratamento médico de alta complexidade, considerando a legislação sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e a responsabilidade solidária dos entes federados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito à saúde como direito fundamental, impondo a todos os entes federados a obrigação de assegurar tal direito. 4. O SUS, por sua organização descentralizada e hierarquizada, não exime nenhum ente de sua responsabilidade de garantir o acesso a tratamento médico, ainda que de alta complexidade. A solidariedade entre os entes federados permanece. 5. A omissão ou impossibilidade prática de um ente não justifica a negativa de tutela jurisdicional. O ente que arcar com o ônus financeiro poderá buscar ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde. 2. A ilegitimidade passiva do Município não se configura quando a saúde do cidadão está em risco, devendo o ente arcar com a obrigação, buscando posterior ressarcimento. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível / Reexame Necessário, 5708442-42.2024.8.09.0006, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2025 14:59:59) Quanto à aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal1, invocado pelo Estado de Goiás, verifica-se absoluta impropriedade da tese ao caso concreto. O referido tema de repercussão geral trata exclusivamente de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde quando beneficiários de planos de saúde privados são atendidos pela rede pública2. A situação dos autos é completamente diversa. Trata-se de paciente hipossuficiente, dependente exclusivo do SUS, que necessitou realizar procedimento cirúrgico urgente. O juízo de primeiro grau, inicialmente, determinou a realização do tratamento na rede pública de saúde. Somente diante do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos é que houve o bloqueio de valores para custear o tratamento em hospital particular. Não se trata, portanto, de ressarcimento ao SUS por atendimento prestado a beneficiário de plano privado, mas sim de cumprimento forçado de obrigação de fazer mediante conversão em obrigação de pagar, em razão da inércia e omissão dos entes públicos. A situação se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas para o cumprimento de decisões judiciais. O autor buscou insistentemente o atendimento pela rede SUS, tendo inclusive ajuizado ação judicial com pedido de tutela de urgência justamente para obter o tratamento pelo sistema público. A recusa e omissão dos entes públicos é que tornaram necessária a realização do procedimento em hospital particular, custeado mediante bloqueio judicial de valores. Quanto ao pedido de afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais, tampouco merece acolhida. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos proporcionalmente entre os dois entes condenados, com base no critério da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Nas demandas envolvendo direito à saúde, em que o proveito econômico é inestimável por se tratar de tutela jurisdicional voltada à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, o arbitramento equitativo dos honorários é medida que se impõe. A fixação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Quanto ao argumento de aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do Município, não merece acolhida. Ambos os entes são solidariamente responsáveis pela prestação de saúde e deixaram de cumprir espontaneamente sua obrigação constitucional, dando causa ao ajuizamento da ação. A solidariedade estabelecida no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal implica responsabilidade conjunta não apenas quanto à obrigação principal, mas também quanto aos encargos dela decorrentes, incluindo os honorários sucumbenciais. Destarte, à luz dos fundamentos aqui elencados, conclui-se que o decisório hostilizado não merece nenhum reparo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para cada ente, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil. Em tempo, NÃO CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, haja vista que o valor da condenação é inferior àquele constante do art. 496, § 3°, incisos II, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5313685-22.2021.8.09.0011AUTOR: FERNANDO SOARES1º RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA2º RÉU: ESTADO DE GOIÁS DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: FERNANDO SOARESRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Duas apelações cíveis interpostas pelo Estado de Goiás e pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, para convalidar liminar anteriormente deferida, determinar o custeio de procedimento cirúrgico realizado por paciente em unidade privada, e fixar honorários advocatícios. A sentença também determinou o rateio proporcional das despesas entre os entes federativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Goiânia possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda relativa ao fornecimento de procedimento de alta complexidade; (ii) saber se o Estado de Goiás deve observar os critérios fixados no Tema 1033 do STF quanto ao ressarcimento de despesas médicas realizadas em rede privada; e (iii) saber se é cabível a exclusão do Município do polo passivo ou a atribuição subsidiária da responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo fornecimento de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 793.4. A repartição administrativa de competências não afasta a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo, tampouco isenta sua responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde.5. A jurisprudência admite o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas, sem prejuízo da legitimidade passiva do ente demandado, que poderá buscar eventual ressarcimento por meio de ação autônoma.6. O Tema 1033 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois trata de hipóteses de ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, não se aplicando às situações em que o tratamento em rede privada se dá por inércia do poder público.7. A atuação jurisdicional foi necessária diante da omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento requerido, sendo legítimo o bloqueio de verbas para custeio da cirurgia em unidade privada.8. A ausência de previsão legal de remessa necessária no caso concreto, ante o valor da condenação, impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento:“1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento de saúde, independentemente da complexidade do procedimento. 2. A responsabilidade solidária não se afasta pela classificação administrativa dos serviços. 3. O Tema 1033 do STF é inaplicável quando o atendimento em rede privada decorre da omissão do poder público. 4. O reexame necessário não se aplica quando o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1886929/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.09.2020 (Tema 1033). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5313685-22.2021.8.09.0011, figurando como autor/apelado FERNANDO SOARES; 1° réu/1° apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e 2° réu/2° apelante ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conhecer da remessa necessária, no mesmo ato, conhecer do apelo e desprovê-lo termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Tema 1033 - Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988).2“Nos termos do Tema 1.033 do STF, o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”(TJGO, Agravo de Instrumento 5226163-64.2024.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.)