Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 12:45
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:49
Mero expediente
03/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Ciente da decisão prolatada pela douta Desembargadora Sirlei, relativa à expedição de alvará em favor do procurador da parte ré, transcrevo trecho do voto e do dispositivo final: 'Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a imediata liberação, em favor do advogado Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667, da quantia de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato previamente juntado aos autos e previsto no acordo homologado por sentença, nos termos da jurisprudência do STJ.' Na sequência, o advogado interessado requereu o levantamento da quantia relativa à sua cota-parte de honorários contratuais. Diante da expressa ordem emanada pela Desembargadora, em sede recursal, determinando a imediata expedição, cumpra-se pela UPJ a deliberação, observando-se os dados bancários informados para a transferência do montante de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor do Dr. Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas legais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Ciente da decisão prolatada pela douta Desembargadora Sirlei, relativa à expedição de alvará em favor do procurador da parte ré, transcrevo trecho do voto e do dispositivo final: 'Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a imediata liberação, em favor do advogado Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667, da quantia de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato previamente juntado aos autos e previsto no acordo homologado por sentença, nos termos da jurisprudência do STJ.' Na sequência, o advogado interessado requereu o levantamento da quantia relativa à sua cota-parte de honorários contratuais. Diante da expressa ordem emanada pela Desembargadora, em sede recursal, determinando a imediata expedição, cumpra-se pela UPJ a deliberação, observando-se os dados bancários informados para a transferência do montante de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor do Dr. Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas legais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Ciente da decisão prolatada pela douta Desembargadora Sirlei, relativa à expedição de alvará em favor do procurador da parte ré, transcrevo trecho do voto e do dispositivo final: 'Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar a imediata liberação, em favor do advogado Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667, da quantia de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato previamente juntado aos autos e previsto no acordo homologado por sentença, nos termos da jurisprudência do STJ.' Na sequência, o advogado interessado requereu o levantamento da quantia relativa à sua cota-parte de honorários contratuais. Diante da expressa ordem emanada pela Desembargadora, em sede recursal, determinando a imediata expedição, cumpra-se pela UPJ a deliberação, observando-se os dados bancários informados para a transferência do montante de R$ 39.447,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor do Dr. Tácio Constantino dos Santos, inscrito na OAB/GO sob o nº 30.667. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas legais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:14
Confirmada
01/09/2025, 21:14
Outras Decisões
01/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:58
Confirmada
27/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:49
Expedida/certificada
27/08/2025, 13:45
Petição (Antecipação de Tutela)
27/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando que os valores que estavam vinculados a este processo foram penhorados e transferidos para a execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, não havendo quantia remanescente passível de ser penhorada, intimem-se as partes para requerer o que lhes for de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando que os valores que estavam vinculados a este processo foram penhorados e transferidos para a execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, não havendo quantia remanescente passível de ser penhorada, intimem-se as partes para requerer o que lhes for de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando que os valores que estavam vinculados a este processo foram penhorados e transferidos para a execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, não havendo quantia remanescente passível de ser penhorada, intimem-se as partes para requerer o que lhes for de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:02
Confirmada
20/08/2025, 18:02
Mero expediente
20/08/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 25 de julho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
23/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 18:24
Confirmada
22/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando o ofício comunicatório oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5444315-07.2025.8.09.0051, pelo qual se comunica a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Antônio Cézar P. Meneses, Relator, que concedeu efeito suspensivo parcial à decisão agravada, cumpre a este Juízo dar integral execução ao determinado pela instância superior. Conforme a determinação superior, foi suspenso exclusivamente o comando que determinava a transferência do valor de R$ 39.447,48, referente aos honorários advocatícios contratuais devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, ao juízo da execução, devendo essa quantia permanecer depositada perante este Juízo de origem até o julgamento final do recurso. Ressalte-se que a referida decisão de segundo grau manteve integralmente os demais termos da decisão proferida no evento 219, especialmente no que tange: a) À liberação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, após o decurso do prazo recursal, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição; b) À transferência do valor principal de R$ 142.789,96 ao juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível, para satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. A decisão recorrida mantém-se íntegra pelos seus próprios fundamentos jurídicos, que se mostram tecnicamente adequados e em consonância com os princípios da efetividade da execução e da proteção aos direitos alimentares, ressalvada apenas a suspensão parcial determinada pela instância superior quanto aos honorários contratuais. Ante o exposto, determino: I) O cumprimento integral da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo-se exclusivamente a transferência do montante de R$ 39.447,48 ao juízo da execução; II) A manutenção do depósito da referida quantia perante este Juízo até decisão definitiva do recurso; III) O prosseguimento das demais determinações constantes do evento 219, observando-se os prazos e condições ali estabelecidos; IV) Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando o teor da presente decisão e a composição atualizada do montante a ser disponibilizado (R$ 142.789,96). Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando o ofício comunicatório oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5444315-07.2025.8.09.0051, pelo qual se comunica a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Antônio Cézar P. Meneses, Relator, que concedeu efeito suspensivo parcial à decisão agravada, cumpre a este Juízo dar integral execução ao determinado pela instância superior. Conforme a determinação superior, foi suspenso exclusivamente o comando que determinava a transferência do valor de R$ 39.447,48, referente aos honorários advocatícios contratuais devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, ao juízo da execução, devendo essa quantia permanecer depositada perante este Juízo de origem até o julgamento final do recurso. Ressalte-se que a referida decisão de segundo grau manteve integralmente os demais termos da decisão proferida no evento 219, especialmente no que tange: a) À liberação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, após o decurso do prazo recursal, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição; b) À transferência do valor principal de R$ 142.789,96 ao juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível, para satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. A decisão recorrida mantém-se íntegra pelos seus próprios fundamentos jurídicos, que se mostram tecnicamente adequados e em consonância com os princípios da efetividade da execução e da proteção aos direitos alimentares, ressalvada apenas a suspensão parcial determinada pela instância superior quanto aos honorários contratuais. Ante o exposto, determino: I) O cumprimento integral da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo-se exclusivamente a transferência do montante de R$ 39.447,48 ao juízo da execução; II) A manutenção do depósito da referida quantia perante este Juízo até decisão definitiva do recurso; III) O prosseguimento das demais determinações constantes do evento 219, observando-se os prazos e condições ali estabelecidos; IV) Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando o teor da presente decisão e a composição atualizada do montante a ser disponibilizado (R$ 142.789,96). Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando o ofício comunicatório oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 232), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5444315-07.2025.8.09.0051, pelo qual se comunica a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Antônio Cézar P. Meneses, Relator, que concedeu efeito suspensivo parcial à decisão agravada, cumpre a este Juízo dar integral execução ao determinado pela instância superior. Conforme a determinação superior, foi suspenso exclusivamente o comando que determinava a transferência do valor de R$ 39.447,48, referente aos honorários advocatícios contratuais devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, ao juízo da execução, devendo essa quantia permanecer depositada perante este Juízo de origem até o julgamento final do recurso. Ressalte-se que a referida decisão de segundo grau manteve integralmente os demais termos da decisão proferida no evento 219, especialmente no que tange: a) À liberação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, após o decurso do prazo recursal, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição; b) À transferência do valor principal de R$ 142.789,96 ao juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível, para satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. A decisão recorrida mantém-se íntegra pelos seus próprios fundamentos jurídicos, que se mostram tecnicamente adequados e em consonância com os princípios da efetividade da execução e da proteção aos direitos alimentares, ressalvada apenas a suspensão parcial determinada pela instância superior quanto aos honorários contratuais. Ante o exposto, determino: I) O cumprimento integral da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça, suspendendo-se exclusivamente a transferência do montante de R$ 39.447,48 ao juízo da execução; II) A manutenção do depósito da referida quantia perante este Juízo até decisão definitiva do recurso; III) O prosseguimento das demais determinações constantes do evento 219, observando-se os prazos e condições ali estabelecidos; IV) Oficie-se ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando o teor da presente decisão e a composição atualizada do montante a ser disponibilizado (R$ 142.789,96). Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 22:31
Mero expediente
13/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 219, por meio do qual o advogado Dr. Leonardo Bezerra Cunha requer a liberação imediata dos honorários sucumbenciais. Analisados os argumentos da parte requerente, não vislumbro elementos para modificação do entendimento anteriormente adotado. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância não afasta a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal. A sistemática processual estabelece marcos temporais que devem ser observados para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, ainda que aparentemente inexista controvérsia entre as partes. A liberação antecipada de valores poderia comprometer a higidez do sistema processual e criar precedente inadequado, considerando que o prazo recursal é relativamente exíguo e visa garantir às partes a oportunidade de manifestar eventual irresignação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e mantenho os termos da decisão proferida no evento 219, determinando que a liberação dos honorários sucumbenciais aguarde o decurso do prazo recursal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:10
Mero expediente
02/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUZA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – FEDERAL INCORPORADORA e PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, incluindo prova pericial contábil que apontou débito remanescente de R$ 197.237,44, foi prolatada sentença em 15 de abril de 2025 julgando procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (mov. 200). Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença em 19 de maio de 2025, estabelecendo a destinação dos valores depositados da seguinte forma: R$ 15.000,00 para o advogado Leonardo Bezerra Cunha a título de honorários sucumbenciais, e R$ 182.237,44 remanescentes para a Cooperativa requerida. Sobrevieram aos autos comunicações de terceiros interessados, Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso, informando serem credores da Cooperativa requerida no bojo da execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, com crédito superior a R$ 2.000.000,00, conforme planilha atualizada que aponta o valor de R$ 2.367.830,75. Verberam que o Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível, por meio de decisão datada de 20 de maio de 2025, deferiu o requerimento dos exequentes, determinando a averbação e expedição de mandado de penhora do crédito da executada no rosto dos presentes autos até o limite exequendo. Ato contínuo, o patrono do autor, Dr. Leonardo Bezerra Cunha, apresentou petições pleiteando a liberação prioritária dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e incontroversa, com fundamento no artigo 85, §14, do CPC. A Cooperativa, por seu procurador Dr. Tácio Constantino dos Santos, manifestou-se defendendo a validade do acordo celebrado e subsidiariamente pleiteou a liberação de seus honorários advocatícios contratuais. Os credores Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso reiteraram o pedido de efetivação da penhora no rosto dos autos, alegando tentativa de fraude à execução mediante a celebração açodada do acordo extrajudicial. Pois bem. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição judicial permitindo ao credor a apreensão de valores ou créditos que o devedor possua em outros processos judiciais. No caso em exame, a determinação emanou de juízo competente, em processo executivo regularmente instaurado, mediante decisão fundamentada que observou o devido processo legal, não se vislumbrando vício procedimental que justifique sua desconsideração. Por sua vez, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 47, que dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. Cumpre distinguir, para fins de tratamento jurídico adequado, os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais decorrem de imposição legal decorrente da sucumbência processual, possuindo natureza alimentar privilegiada e sendo insuscetíveis de penhora para satisfação de créditos de terceiros. Já os honorários contratuais originam-se de ajuste privado entre advogado e cliente, integrando o patrimônio do devedor e, portanto, sujeitos à execução por seus credores. Os valores depositados nos presentes autos, no montante total de R$ 197.237,44, acrescidos dos rendimentos legais, apresentam natureza jurídica mista: R$ 15.000,00 referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr. Leonardo Bezerra Cunha, decorrentes da sucumbência da parte requerida, ostentando natureza alimentar privilegiada; e R$ 182.237,44 constituem valor remanescente destinado à Cooperativa requerida, compreendendo o principal decorrente da quitação do contrato objeto da lide (R$ 142.789,96) e honorários advocatícios contratuais (R$ 39.447,48) devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, contudo os honorários contratuais, diversamente dos sucumbenciais, decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente, não gozando da mesma proteção legal conferida àqueles de natureza alimentar. Merece registro que a efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo civil, devendo ser assegurada mediante a adoção de medidas que permitam a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Nesse sentido, o acordo celebrado entre as partes, embora válido e eficaz inter partes, não pode prevalecer sobre direitos de terceiros credores preexistentes, sob pena de configurar fraude à execução ou ao menos frustração indevida do direito creditório. Assim sendo, impõe-se a harmonização dos diversos interesses em conflito, preservando-se tanto os direitos alimentares do advogado quanto a efetividade da execução movida pelos terceiros credores. A medida que melhor atende a tais objetivos consiste na liberação dos honorários sucumbenciais em favor de seu titular legítimo e na disponibilização do valor remanescente ao juízo da execução para satisfação do crédito dos exequentes. Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima expendidos, determino, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, inscrito na OAB/GO sob o nº 14.190, CPF 641.421.321-72, mediante transferência bancária para o Banco Sicoob (756), agência 3233, conta corrente 1513-0, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição. Outrossim, determino que o valor remanescente de R$ 182.237,44 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e rendimentos legais, seja integralmente colocado à disposição do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, nos autos de execução nº 0409309-10.2014.8.09.0051, mediante transferência para conta judicial a ele vinculada, para fins de satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. Registre-se que o referido valor compreende tanto o principal devido à Cooperativa quanto eventuais honorários advocatícios contratuais, ambos integrantes do patrimônio da executada e, portanto, sujeitos à penhora determinada. Oficie-se ao excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando a presente decisão, a transferência do numerário no valor especificado e a composição do montante disponibilizado, para adoção das providências cabíveis no processo executivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUZA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – FEDERAL INCORPORADORA e PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, incluindo prova pericial contábil que apontou débito remanescente de R$ 197.237,44, foi prolatada sentença em 15 de abril de 2025 julgando procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (mov. 200). Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença em 19 de maio de 2025, estabelecendo a destinação dos valores depositados da seguinte forma: R$ 15.000,00 para o advogado Leonardo Bezerra Cunha a título de honorários sucumbenciais, e R$ 182.237,44 remanescentes para a Cooperativa requerida. Sobrevieram aos autos comunicações de terceiros interessados, Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso, informando serem credores da Cooperativa requerida no bojo da execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, com crédito superior a R$ 2.000.000,00, conforme planilha atualizada que aponta o valor de R$ 2.367.830,75. Verberam que o Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível, por meio de decisão datada de 20 de maio de 2025, deferiu o requerimento dos exequentes, determinando a averbação e expedição de mandado de penhora do crédito da executada no rosto dos presentes autos até o limite exequendo. Ato contínuo, o patrono do autor, Dr. Leonardo Bezerra Cunha, apresentou petições pleiteando a liberação prioritária dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e incontroversa, com fundamento no artigo 85, §14, do CPC. A Cooperativa, por seu procurador Dr. Tácio Constantino dos Santos, manifestou-se defendendo a validade do acordo celebrado e subsidiariamente pleiteou a liberação de seus honorários advocatícios contratuais. Os credores Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso reiteraram o pedido de efetivação da penhora no rosto dos autos, alegando tentativa de fraude à execução mediante a celebração açodada do acordo extrajudicial. Pois bem. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição judicial permitindo ao credor a apreensão de valores ou créditos que o devedor possua em outros processos judiciais. No caso em exame, a determinação emanou de juízo competente, em processo executivo regularmente instaurado, mediante decisão fundamentada que observou o devido processo legal, não se vislumbrando vício procedimental que justifique sua desconsideração. Por sua vez, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 47, que dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. Cumpre distinguir, para fins de tratamento jurídico adequado, os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais decorrem de imposição legal decorrente da sucumbência processual, possuindo natureza alimentar privilegiada e sendo insuscetíveis de penhora para satisfação de créditos de terceiros. Já os honorários contratuais originam-se de ajuste privado entre advogado e cliente, integrando o patrimônio do devedor e, portanto, sujeitos à execução por seus credores. Os valores depositados nos presentes autos, no montante total de R$ 197.237,44, acrescidos dos rendimentos legais, apresentam natureza jurídica mista: R$ 15.000,00 referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr. Leonardo Bezerra Cunha, decorrentes da sucumbência da parte requerida, ostentando natureza alimentar privilegiada; e R$ 182.237,44 constituem valor remanescente destinado à Cooperativa requerida, compreendendo o principal decorrente da quitação do contrato objeto da lide (R$ 142.789,96) e honorários advocatícios contratuais (R$ 39.447,48) devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, contudo os honorários contratuais, diversamente dos sucumbenciais, decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente, não gozando da mesma proteção legal conferida àqueles de natureza alimentar. Merece registro que a efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo civil, devendo ser assegurada mediante a adoção de medidas que permitam a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Nesse sentido, o acordo celebrado entre as partes, embora válido e eficaz inter partes, não pode prevalecer sobre direitos de terceiros credores preexistentes, sob pena de configurar fraude à execução ou ao menos frustração indevida do direito creditório. Assim sendo, impõe-se a harmonização dos diversos interesses em conflito, preservando-se tanto os direitos alimentares do advogado quanto a efetividade da execução movida pelos terceiros credores. A medida que melhor atende a tais objetivos consiste na liberação dos honorários sucumbenciais em favor de seu titular legítimo e na disponibilização do valor remanescente ao juízo da execução para satisfação do crédito dos exequentes. Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima expendidos, determino, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, inscrito na OAB/GO sob o nº 14.190, CPF 641.421.321-72, mediante transferência bancária para o Banco Sicoob (756), agência 3233, conta corrente 1513-0, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição. Outrossim, determino que o valor remanescente de R$ 182.237,44 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e rendimentos legais, seja integralmente colocado à disposição do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, nos autos de execução nº 0409309-10.2014.8.09.0051, mediante transferência para conta judicial a ele vinculada, para fins de satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. Registre-se que o referido valor compreende tanto o principal devido à Cooperativa quanto eventuais honorários advocatícios contratuais, ambos integrantes do patrimônio da executada e, portanto, sujeitos à penhora determinada. Oficie-se ao excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando a presente decisão, a transferência do numerário no valor especificado e a composição do montante disponibilizado, para adoção das providências cabíveis no processo executivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUZA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – FEDERAL INCORPORADORA e PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, incluindo prova pericial contábil que apontou débito remanescente de R$ 197.237,44, foi prolatada sentença em 15 de abril de 2025 julgando procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (mov. 200). Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença em 19 de maio de 2025, estabelecendo a destinação dos valores depositados da seguinte forma: R$ 15.000,00 para o advogado Leonardo Bezerra Cunha a título de honorários sucumbenciais, e R$ 182.237,44 remanescentes para a Cooperativa requerida. Sobrevieram aos autos comunicações de terceiros interessados, Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso, informando serem credores da Cooperativa requerida no bojo da execução de sentença nº 0409309-10.2014.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, com crédito superior a R$ 2.000.000,00, conforme planilha atualizada que aponta o valor de R$ 2.367.830,75. Verberam que o Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível, por meio de decisão datada de 20 de maio de 2025, deferiu o requerimento dos exequentes, determinando a averbação e expedição de mandado de penhora do crédito da executada no rosto dos presentes autos até o limite exequendo. Ato contínuo, o patrono do autor, Dr. Leonardo Bezerra Cunha, apresentou petições pleiteando a liberação prioritária dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, sustentando tratar-se de verba de natureza alimentar e incontroversa, com fundamento no artigo 85, §14, do CPC. A Cooperativa, por seu procurador Dr. Tácio Constantino dos Santos, manifestou-se defendendo a validade do acordo celebrado e subsidiariamente pleiteou a liberação de seus honorários advocatícios contratuais. Os credores Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso reiteraram o pedido de efetivação da penhora no rosto dos autos, alegando tentativa de fraude à execução mediante a celebração açodada do acordo extrajudicial. Pois bem. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição judicial permitindo ao credor a apreensão de valores ou créditos que o devedor possua em outros processos judiciais. No caso em exame, a determinação emanou de juízo competente, em processo executivo regularmente instaurado, mediante decisão fundamentada que observou o devido processo legal, não se vislumbrando vício procedimental que justifique sua desconsideração. Por sua vez, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 47, que dispõe que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. Cumpre distinguir, para fins de tratamento jurídico adequado, os honorários sucumbenciais dos honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais decorrem de imposição legal decorrente da sucumbência processual, possuindo natureza alimentar privilegiada e sendo insuscetíveis de penhora para satisfação de créditos de terceiros. Já os honorários contratuais originam-se de ajuste privado entre advogado e cliente, integrando o patrimônio do devedor e, portanto, sujeitos à execução por seus credores. Os valores depositados nos presentes autos, no montante total de R$ 197.237,44, acrescidos dos rendimentos legais, apresentam natureza jurídica mista: R$ 15.000,00 referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Dr. Leonardo Bezerra Cunha, decorrentes da sucumbência da parte requerida, ostentando natureza alimentar privilegiada; e R$ 182.237,44 constituem valor remanescente destinado à Cooperativa requerida, compreendendo o principal decorrente da quitação do contrato objeto da lide (R$ 142.789,96) e honorários advocatícios contratuais (R$ 39.447,48) devidos ao Dr. Tácio Constantino dos Santos, contudo os honorários contratuais, diversamente dos sucumbenciais, decorrem de ajuste privado entre advogado e cliente, não gozando da mesma proteção legal conferida àqueles de natureza alimentar. Merece registro que a efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo civil, devendo ser assegurada mediante a adoção de medidas que permitam a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Nesse sentido, o acordo celebrado entre as partes, embora válido e eficaz inter partes, não pode prevalecer sobre direitos de terceiros credores preexistentes, sob pena de configurar fraude à execução ou ao menos frustração indevida do direito creditório. Assim sendo, impõe-se a harmonização dos diversos interesses em conflito, preservando-se tanto os direitos alimentares do advogado quanto a efetividade da execução movida pelos terceiros credores. A medida que melhor atende a tais objetivos consiste na liberação dos honorários sucumbenciais em favor de seu titular legítimo e na disponibilização do valor remanescente ao juízo da execução para satisfação do crédito dos exequentes. Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima expendidos, determino, após a preclusão desta decisão, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do advogado Leonardo Bezerra Cunha, inscrito na OAB/GO sob o nº 14.190, CPF 641.421.321-72, mediante transferência bancária para o Banco Sicoob (756), agência 3233, conta corrente 1513-0, por se tratar de verba de natureza alimentar privilegiada e insuscetível de constrição. Outrossim, determino que o valor remanescente de R$ 182.237,44 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), e rendimentos legais, seja integralmente colocado à disposição do Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível desta Comarca, nos autos de execução nº 0409309-10.2014.8.09.0051, mediante transferência para conta judicial a ele vinculada, para fins de satisfação do crédito dos exequentes Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso. Registre-se que o referido valor compreende tanto o principal devido à Cooperativa quanto eventuais honorários advocatícios contratuais, ambos integrantes do patrimônio da executada e, portanto, sujeitos à penhora determinada. Oficie-se ao excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível, Dr. Everton Pereira Santos, comunicando a presente decisão, a transferência do numerário no valor especificado e a composição do montante disponibilizado, para adoção das providências cabíveis no processo executivo. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:41
Confirmada
27/05/2025, 22:41
Outras Decisões
27/05/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Após regular trâmite processual, foi proferida sentença de mérito e, logo após, as partes firmaram acordo extrajudicial bem como requereram sua homologação em juízo (eventos 192/198). Destarte, a transação foi devidamente homologada por sentença, ocasião em que o juízo determinou: (i) a expedição de Ofício ao CRI para transferir a propriedade do imóvel em favor do autor; (ii) expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Leonardo; (iii) alvará para levantamento do valor remanescente em favor da Cooperativa ré; remanescendo as custas e honorários conforme acordado entre as partes (evento 200). Na sequência, a Cooperativa requerida apresentou petição de desistência do prazo recursal, requerendo a imediata expedição do alvará judicial dos valores depositados, com respectivos rendimentos, informando os dados bancários para transferência em favor de seu procurador (evento 204). Sobrevieram duas petições de terceiros interessados, Cláudio Sasso e Rosana Pedroza Camelo Sasso, que manifestam serem credores da Cooperativa requerida no bojo da execução de n. 0409309-10.2014.8.09.0051 em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível. Alegam serem consumidores lesados pela construtora, com crédito superior a dois milhões de reais em fase de cumprimento de sentença há mais de dez anos e postulam, em caráter de urgência, a suspensão da expedição de qualquer alvará de transferência eletrônica em favor da Cooperativa, em razão de pedido de penhora no rosto dos presentes autos e alegada fraude à execução (evento 205). Em petição complementar, os terceiros interessados comunicaram que o Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível determinou a penhora no rosto dos presentes autos e colacionam cópia do decisum, motivo pelo qual requereram a imediata suspensão de expedição de alvarás judiciais e a transferência do numerário depositado para conta judicial vinculada ao juízo executivo (evento 206). Oportunamente, o advogado do autor apresentou petição interlocutória com pedido de liberação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar incontroversa e destinada exclusivamente ao patrono. Em seguida, o mesmo causídico apresentou nova petição de urgência com pedido de liberação prioritária dos honorários sucumbenciais, sustentando o risco de que a verba seja utilizada para satisfação de outros créditos em detrimento do direito alimentar do advogado (eventos 209/210). Por fim, o procurador da Cooperativa requerida manifestou-se defendendo a validade do acordo celebrado e reiterando o pedido de expedição de alvará conforme os comandos da sentença homologatória. Subsidiariamente, pleiteou a imediata liberação de seus honorários advocatícios contratuais também ressaltando a natureza alimentar da verba (evento 211). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Em detida análise dos autos, vislumbro que, após homologação do acordo em 19.05.2025, sobreveio fato novo por intermédio de terceiros interessados consistente na determinação de penhora no rosto dos presentes autos, ordem exarada pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível no bojo dos autos 0409309-10.2014.8.09.0051, datada de 20.05.2025. Prima facie, não sobreveio ofício formal da ordem de penhora e tampouco foi especificado o valor exato do débito da requerida Cooperativa De Habitação Dos Policiais Federais com os credores na referida execução. Tal lacuna informativa se revela de suma importância, porquanto a adequada destinação dos recursos depositados judicialmente demanda conhecimento preciso do quantum exequendo objeto da constrição, pois a ausência de informação oficial quanto ao valor exato da penhora determinada pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença inviabiliza qualquer tentativa de reserva proporcional dos recursos depositados. Nessa linha de intelecção, esclareço que a individualização do crédito exequendo objeto da constrição é condição indispensável para que se possa proceder à destinação equilibrada dos valores, pois cumpre observar que os valores depositados nos presentes autos não se destinam integralmente à requerida Cooperativa, uma vez que o acordo homologado contempla parcelas específicas para pagamento de honorários advocatícios, verbas estas que ostentam natureza alimentar e são titularizadas pelos respectivos causídicos, não integrando o patrimônio da pessoa jurídica requerida. A situação em análise exige cautela redobrada, posto que a constrição incidente sobre valores já destinados judicialmente por força de transação homologada pode gerar diversos conflitos e comprometer direitos de terceiros alheios à relação jurídica, razão pela qual a preservação dos direitos de todos os interessados impõe a adoção de medidas acautelatórias até o esclarecimento das questões suscitadas. Considerando a existência de constrição judicial sobre os valores objeto do acordo homologado, bem como a necessidade de preservação dos direitos de todos os interessados, suspendo a expedição de quaisquer alvarás judiciais referentes aos valores depositados nos presentes autos até ulterior deliberação. No mais, oficie-se ao Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos 0409309-10.2014.8.09.0051, para solicitação de informações sobre o valor exato da penhora determinada, vez que parte dos valores depositados não constitui crédito da Cooperativa requerida, mas sim verba honorária de natureza alimentar titularizada pelos advogados das partes, para fins de adequada destinação dos recursos depositados. Após a resposta do Ofício, ou sobrevindo comunicação oficial daquele juízo acerca dos valores, volvam os autos conclusos para posterior deliberação sobre a liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 14:51
Outras Decisões
22/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitação dos Policiais Federais SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUSA em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL – FEDERAL INCORPORADORA e PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados na petição inicial. Na exordial, o autor narrou ter firmado contrato de adesão para aquisição de unidade imobiliária com a primeira requerida, intermediado pela segunda requerida. Aduziu que, após efetuar o pagamento da maior parte do valor pactuado, foi surpreendido com cobranças adicionais e com a penhora do imóvel. Requereu, em síntese, a manutenção da posse, a declaração de quitação e a transferência da propriedade do bem em seu favor. (Evento 1) Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, impugnando os pedidos autorais. A primeira requerida alegou inadimplemento por parte do autor e validade dos rateios cobrados. A segunda requerida sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo atuado apenas como intermediária no negócio jurídico. (Eventos 35 e 42) A primeira requerida apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento do valor remanescente do contrato. (Evento 45) Em réplica e contestação à reconvenção, o autor refutou os argumentos das requeridas, reiterando os termos da inicial. (Evento 71) Na fase instrutória, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo sido nomeado expert pelo juízo. (Evento 125) O laudo pericial foi juntado aos autos, apontando a existência de débito remanescente no valor de R$ 197.237,44 (cento e noventa e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). (Evento 152) O autor manifestou concordância com o laudo pericial e efetuou o depósito judicial do valor apurado como devido. (Eventos 171 e 175) Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, homologando o valor do débito apurado no laudo pericial, reconhecendo a quitação integral da obrigação após o depósito judicial e determinando que a parte ré procedesse à outorga da escritura pública de compra e venda e ao registro do imóvel em favor do autor. Na mesma oportunidade, foi julgada improcedente a reconvenção, condenando os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor e sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, com dedução de 20%. (Evento 185) Insatisfeitas com a decisão, ambas as rés opuseram embargos de declaração. A COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS alegou a existência de contradição na sentença e vício extra petita, argumentando que o juízo julgou procedente um pedido revisional sem que houvesse revisão de cláusulas contratuais. Sustentou, ainda, que o autor havia reconhecido a validade do laudo e depositado o valor devido, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios. Pugnou pela inversão do ônus de sucumbência. (Evento 189) A PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apontou contradição na decisão, que teria reconhecido sua condição de intermediária no negócio e, ao mesmo tempo, mantido sua legitimidade passiva com base na Teoria da Aparência. Argumentou que não possuía legitimidade para conceder quitação ou outorgar escritura pública, por não ser proprietária do imóvel. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. (Evento 190) Antes da apreciação dos embargos declaratórios, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial para homologação judicial. No instrumento, as partes declararam que pactuaram o encerramento definitivo da lide, renunciando expressamente ao direito de recorrer da sentença proferida. A COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS concordou em liberar o imóvel objeto da ação para o autor, autorizando a expedição de ofício para outorga da escritura pública definitiva e adoção das providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis. As partes ajustaram que, sobre o valor de R$ 197.237,44 consignado judicialmente pelo autor, seria destinada a quantia de R$ 15.000,00 ao advogado LEONARDO BEZERRA CUNHA, a título de honorários sucumbenciais, e o valor remanescente seria liberado em favor da primeira requerida. O autor comprometeu-se a pagar ao seu advogado a quantia de R$ 15.000,00, a título de honorários advocatícios contratuais, em parcelas mensais. (Evento 198) Na mesma petição, o autor apresentou declaração reconhecendo integralmente o conteúdo do acordo, esclarecendo dificuldades técnicas relacionadas à assinatura digital no documento, que não comprometeriam sua autenticidade, validade ou eficácia jurídica. (Evento 198) É o relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, não havendo óbice legal à sua homologação. O acordo firmado entre as partes põe fim à controvérsia existente nos autos, encontrando-se formalmente perfeito, pois subscrito pelos litigantes e por seus respectivos patronos, além de versar sobre direitos disponíveis. Com efeito, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o artigo 840 do Código Civil. In casu, observo que as partes, em pleno exercício de sua autonomia de vontade, estabeleceram os termos e condições para pôr fim à demanda, não havendo indícios de vícios de consentimento ou de vontade, tampouco prejuízo a quaisquer das partes ou a terceiros. O acordo celebrado contempla a liberação do imóvel objeto da lide para o autor, com a autorização para expedição de ofício visando à outorga da escritura pública definitiva e registro da propriedade em seu nome. Estabelece, ainda, a destinação do valor consignado judicialmente pelo autor, sendo parte para pagamento de honorários sucumbenciais e o remanescente para a primeira requerida. Registre-se que o autor, em manifestação específica, reconheceu expressamente o conteúdo do acordo, ratificando sua validade. Destarte, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente decisão, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pelas rés (Eventos 189 e 190). Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à transferência da propriedade do imóvel em favor do autor, RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUSA, conforme pactuado no acordo. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do advogado LEONARDO BEZERRA CUNHA, a título de honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor da ré COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS, mediante transferência bancária para conta corrente de seu procurador constituído, conforme dados bancários a serem informados no prazo de 5 (cinco) dias. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
19/05/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais Considerando a fase processual e o conteúdo do acordo protocolado, especialmente diante dos valores envolvidos e da renúncia expressa ao direito discutido nos autos, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do instrumento de acordo com assinatura legível e identificável do autor RILDO CLÉSIO DE ANDRADE E SOUSA, ou, alternativamente, apresente documento comprobatório de sua anuência expressa e válida. A providência visa assegurar a regularidade formal do ajuste. Após, voltem conclusos para análise quanto à homologação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais SENTENÇA Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rildo Clésio de Andrade e Sousa em face da Cooperativa Habitacional dos Policiais Federais, Servidores Públicos e Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil – Federal Incorporadora e Paulo Mendes Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente qualificados. Alega o autor que firmou contrato de adesão com as requeridas, em 2010, para aquisição de imóvel residencial localizado no Setor Bueno, nesta capital, no valor total de R$ 247.575,00, parcelado em entrada, parcelas mensais, semestrais e valor residual, com previsão de correção monetária pelo INCC até a emissão do “habite-se” e posterior substituição pelo IGP-DI, além de juros remuneratórios e encargos em caso de inadimplemento. Informa que pagou integralmente 36 das 41 parcelas previstas, totalizando R$ 220.918,44, o que corresponde a mais de 90% do valor global pactuado. Sustenta que, após a adesão, as rés impuseram novos encargos aos cooperados, por meio de cobranças denominadas “rateios complementares”, supostamente justificadas pela necessidade de conclusão das obras. Tais cobranças, segundo o autor, foram realizadas sem a devida transparência e sem aprovação legítima em assembleia, extrapolando os valores contratados e gerando saldo devedor indevido. Relata que, mesmo diante de sua adimplência substancial, não recebeu a escritura do imóvel e foi surpreendido com a constrição judicial do bem em ações movidas contra as rés, o que ensejou a necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro. Aponta que reside no imóvel há mais de 11 anos de forma pacífica, com sua genitora, e jamais foi interpelado judicialmente pelas rés quanto à suposta inadimplência, de modo que pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção da posse do imóvel e vedação de novas constrições judiciais ou extrajudiciais, inclusive sua oferta como garantia em execuções. No mérito, requer: (a) o reconhecimento da prescrição das obrigações contratuais inadimplidas; (b) o reconhecimento da quitação integral do contrato, inclusive com base em laudo pericial que refutaria a existência de saldo devedor; (c) a determinação para que as rés procedam à outorga da escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel em nome do autor; e, subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, que se acolha a quitação com base no excesso de pagamentos e na abusividade dos rateios. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal. Dá à causa o valor de R$ 218.890,69. Com a inicial, acostou alguns documentos. Tutela de urgência indeferida pela anterior condutora do feito (ev. 15). A parte ré, Cooperativa Habitacional dos Policiais Federais, Servidores Públicos e Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil, apresentou contestação à ação revisional, defendendo, em síntese, a inexistência de quitação contratual e a inaplicabilidade da prescrição como causa de extinção da dívida. Afirma que o autor deixou de adimplir diversas parcelas e rateios extraordinários aprovados em assembleia de cooperados, os quais eram essenciais à conclusão das obras do empreendimento, conforme modelo associativo adotado. Sustenta que a prescrição apenas impede a exigibilidade judicial do crédito, mas não extingue a obrigação, o que inviabiliza a outorga da escritura e a pretendida quitação do contrato. Acrescenta que o autor foi regularmente notificado da inadimplência em 31/03/2014, o que afasta a tese de ausência de interpelação, e que sua dívida alcança o valor de R$ 246.429,05, sem considerar os valores decorrentes dos rateios não pagos. Em sede de reconvenção, pleiteia a rescisão contratual e a eliminação do autor do quadro social da cooperativa, com fundamento no inadimplemento contratual e nas disposições estatutárias que autorizam a exclusão do cooperado inadimplente. Requer que, após o trânsito em julgado, seja restituído ao autor o montante por ele efetivamente pago, com dedução de 20%, conforme cláusula contratual e previsão estatutária, além de encargos eventualmente incidentes. Pugna, ainda, pela expedição de mandado de imissão na posse em favor da cooperativa. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção e a produção de todos os meios de prova admitidos. Paulo Mendes Empreendimentos Imobiliários Ltda. inicialmente arguindo preliminares de mérito. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, pois sua participação no negócio jurídico se restringiu à intermediação imobiliária entre o autor e a cooperativa requerida, não tendo figurado como contratante nem sendo proprietária ou possuidora do imóvel. Alega que os pedidos formulados na exordial são direcionados exclusivamente à cooperativa, especialmente no que se refere à revisão contratual, quitação de débitos e transferência da propriedade. Em sequência, pontua acerca da inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e por contradições entre os fatos narrados e os pedidos formulados, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o autor não especifica quais cláusulas pretende revisar nem fundamenta juridicamente os pedidos de quitação contratual e outorga de escritura, limitando-se a invocar prescrição. Sustenta, ainda, a ausência de legitimidade ativa, uma vez que o contrato de adesão foi firmado também por terceira pessoa (Eliani Ducarmo Ribeiro), a qual não foi incluída no polo ativo da demanda, o que comprometeria a eficácia da decisão a ser proferida. Questiona também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando que o autor é proprietário de, ao menos, três imóveis, inclusive de lazer, e que não comprovou hipossuficiência financeira nos moldes exigidos pela legislação. No mérito, reafirma a ausência de relação jurídica com o autor após a conclusão da intermediação da venda e ressalta que os pedidos formulados, como manutenção de posse e declaração de quitação do contrato, são totalmente alheios à sua esfera de atuação, pois envolvem a cooperativa e o imóvel por ela administrado. Pede, ao final, o reconhecimento das preliminares suscitadas, a improcedência total dos pedidos iniciais, a revogação da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Réplica na sequência. Requerimentos probatórios também colacionados. Decisão saneadora proferida pela anterior condutora no qual ratificou o indeferimento da assistência a primeira ré, reconheceu a legitimidade passiva do segundo requerido, indicou a inépcia da inicial, bem como deferiu-se o pedido de prova pericial, indeferindo o pedido de prova oral (ev. 70). Oportunizou a apresentação de impugnação aos termos da reconvenção à requerente, mas nada fez. Prova pericial deferida e iniciado os trabalhos. No lapso, a ré indicou que o autor concordou com a devolução da unidade objeto da lide em razão da Assembleia Extraordinária procedida (ev. 123). Laudo pericial de mov. 127 e complementado no ev. 145. Em seguida, o autor reconheceu o valor do débito apontado pelo perito e procedeu com o depósito judicial (ev. 169). Embargos declaratórios rejeitados por essa magistrada. Alvará judicial deferido em relação aos honorários periciais (ev. retro). Breve relato. Decido. Inicialmente, consigno que ratifico a desnecessidade de novas provas, além de ratificar os atos já produzidos anteriormente. Como dito alhures, o autor alega ter adquirido unidade habitacional mediante contrato de adesão firmado com a cooperativa, adimplido substancial parte do valor contratado, e, apesar disso, foi surpreendido com cobranças adicionais a título de “rateios complementares”, bem como com a penhora do imóvel em ações movidas contra a cooperativa. Sustenta que a relação jurídica estaria quitada e que eventuais cobranças encontram-se prescritas, pleiteando a manutenção da posse, a declaração de quitação do contrato e a determinação de transferência da propriedade do imóvel. As rés, por sua vez, impugnaram os pedidos, alegando inadimplemento do autor, ausência de prescrição e validade dos rateios aprovados em assembleia. A cooperativa formulou, inclusive, reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato e a eliminação do autor do quadro social, com devolução parcial dos valores pagos. Laudo pericial foi produzido para apurar eventual saldo devedor, e após manifestação sobre impugnações, concluiu-se que há débito remanescente em favor da cooperativa, considerando as parcelas inadimplidas e os rateios após a data contratual de entrega da obra. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade dessas cobranças adicionais. Iniciarei por tecer algumas considerações acercadas cobranças extraordinárias em voga. Primeiramente, impende destacar que o contrato é um ato jurídico no qual as partes, dentro dos limites estabelecidos pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, regulam os efeitos econômicos que pretendem alcançar de acordo com suas vontades autônomas. Dessa forma, não é possível conceber um contrato genuíno sem a manifestação de vontade como seu princípio fundamental. Em um Estado de direito genuinamente democrático, o contrato cumpre sua função social quando, ao respeitar a autonomia privada, não prejudica a dignidade da pessoa humana, permite a relativização do princípio da igualdade entre as partes contratantes e incorpora implicitamente a boa-fé objetiva, que está presente em todo contrato bilateral, impondo deveres de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação. Além disso, deve respeitar o meio ambiente e valorizar o trabalho, sendo circunstâncias essenciais para caracterizar o princípio da função social do contrato, conforme estabelecido no art. 421 do Código Civil. Destarte, é cediço que a Lei nº 5.764 /1971 admite o rateio dos prejuízos verificados no decorrer do exercício entre cooperados, ou seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e nas hipóteses de insuficiência dos recursos provenientes do Fundo de Reserva, na forma do estatuto social, in verbis: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: (…) IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Após detida análise dos autos, vislumbro que os requeridos pretenderam ratear entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações relacionadas a empréstimos com objetivo de conclusão da obra. Nesse sentir, a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.764/1971: Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Em análise ao contrato juntado, verifico a existência de cláusula que dispõe sobre eventuais financiamentos que destacam a possibilidade de utilização de métodos financeiros a serem utilizados exclusivamente no desenvolvimento das obras do empreendimento. Conforme delineado, existe a previsão de possibilidade de rateio das despesas entre os associados com os custos da obra, caso demonstrada financeiramente a necessidade. Ainda, ao se considerar a aplicação consumerista ao caso, se faz necessário a informação clara e transparente acerca dos débitos envolvidos, ex vi art. 6º, inciso III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Portanto, sem maiores delongas, justificável a referida fixação em debate. Em relação ao laudo pericial, consigno que este norteará mediante conhecimento técnico e específico acerca da matéria, o qual foi produzido por profissional imparcial. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo e apresentou conclusões claras e fundamentadas quanto ao saldo devedor existente, abrangendo tanto parcelas inadimplidas quanto valores decorrentes de rateios posteriores à data contratual de entrega do imóvel. Após impugnações pelas partes, o perito promoveu os devidos ajustes, ratificando sua metodologia com base nas cláusulas contratuais e delimitações técnicas da perícia. Assim, a análise pericial se mostra válida e devidamente instruída, não havendo elementos que infirmem sua integridade ou precisão. Destaco mais uma vez que, em relação a impugnação do requerido, a cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes estipula, de forma clara, que após a emissão do habite-se da unidade, as parcelas devidas pelo cooperado seriam atualizadas com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês, calculados sobre o saldo devedor. Tal cláusula foi devidamente observada na confecção do laudo pericial, conforme se depreende da metodologia adotada pelo expert, que promoveu a atualização dos valores vencidos após 01/08/2013, data contratualmente prevista para a entrega do imóvel, aplicando os encargos previstos contratualmente. O perito, inclusive, reafirmou em manifestação complementar que os recálculos foram realizados considerando os parâmetros previstos no contrato, em especial após o acolhimento parcial da impugnação da cooperativa, o que demonstra a adequação da perícia aos critérios pactuados entre as partes e afasta qualquer alegação de desconsideração da cláusula em questão. Portanto, sim, houve observância da cláusula contratual que prevê a correção pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, embora essa análise tenha ocorrido com maior clareza apenas na manifestação complementar, após as impugnações. A metodologia adotada no reajuste do laudo reflete a aplicação dessa cláusula. Sobre a legitimidade da prova produzida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO NO CONSENTIMENTO ? DOLO E LESÃO C/C TUTELA URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O laudo pericial elaborado por perito oficial nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre eventual laudo particular, porquanto confeccionado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. 2. Comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura do contrato, objeto da lide, não foi firmada pela parte autora/apelada não há como se reconhecer a regularidade da contratação realizada. 3. O pedido de esclarecimentos acerca da perícia judicial sem substratos técnicos capazes de infirmá-la e sem justificar a necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito, não configura cerceamento de defesa, principalmente quando o expert apresenta de forma clara os elementos necessários para julgamento da causa. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme disposto no art. 1025 do CPC. 6. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 7. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mister desprover os Embargos de Declaração que tem por escopo o reexame de questão exaustivamente examinada e já decidida pelo colegiado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478969-98.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO NO CONSENTIMENTO ? DOLO E LESÃO C/C TUTELA URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO E DE LIVRE CONVENCIMENTO PRESERVADOS. AFASTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I DO CPC). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. O laudo pericial elaborado por perito oficial nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre eventual laudo particular, porquanto confeccionado por técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e goza de presunção de veracidade. 4. No caso sub examine, o profissional em documentoscopia foi categórico ao afirmar que a assinatura vista no contrato de refinanciamento de empréstimo não foi produzida pelo apelado, além de que foram analisados vários hábitos gráficos do executado para se chegar à referida conclusão. 5. Comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura do contrato, objeto da lide, não foi firmada pela parte autora/apelada não há como se reconhecer a regularidade da contratação realizada. 6. Com efeito, não havendo outros elementos para verificar a veracidade da assinatura questionada, o julgador não tem possibilidade técnica de refutar as conclusões exaradas por um expert, visto que esse último é quem detém amplo conhecimento na sua área de atuação. 7. O pedido de esclarecimentos acerca da perícia judicial sem substratos técnicos capazes de infirmá-la e sem justificar a necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito, não configura cerceamento de defesa, principalmente quando o expert apresenta de forma clara os elementos necessários para julgamento da causa. 8. Restou comprovada a falha na prestação de serviços pelos bancos réus ao não demonstrarem a regularidade da contratação do alegado refinanciamento do débito consignado firmado com a parte autora, razão pela qual o magistrado sentenciante declarou a nulidade do referido contrato, retornando as partes ao status quo ante e determinando a dedução do montante atual do débito dos valores pagos em excesso em função da fraude sofrida pelo autor, apurando-se novo saldo devedor e restituindo à parte autora eventual saldo subsistente, após a fase de liquidação de sentença. 9. Evidente a caracterização do dano moral, pois a instituição financeira permitiu que a contratação ocorresse sem o conhecimento do consumidor, colocando-o em extrema desvantagem. 10. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação, devendo ser mantido o quantum fixado pelo julgador singular. 11. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478969-98.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, julgado em 01/12/2023, DJe de 01/12/2023) Assim, a observância da cláusula oitava confere regularidade técnica e jurídica aos valores apurados. Ademais, o próprio autor reconheceu expressamente a validade do laudo, declarando que os valores apurados — no montante de R$ 197.237,44 — estão de acordo com os elementos dos autos e com a realidade fática do contrato, motivo pelo qual procedeu ao depósito integral da quantia em juízo?. O pedido reconvencional formulado pela cooperativa, no qual se pleiteia a rescisão contratual com a consequente eliminação do autor do quadro social, não merece prosperar. Isso porque, conforme apurado nos autos, o cooperado procedeu ao depósito integral do valor apurado em perícia técnica, reconhecendo expressamente o débito e buscando, por meio desse adimplemento, a regularização definitiva da obrigação. Com o depósito judicial no montante de R$ 197.237,44, restou superada a inadimplência anteriormente alegada, esvaziando-se, por conseguinte, a justificativa para a exclusão do autor da cooperativa por descumprimento contratual sobretudo quando discutia a legalidade ou não dos rateios complementares. Ademais, não se verifica nos autos qualquer procedimento regular de exclusão ou deliberação definitiva da assembleia geral que configure causa legítima para a pretensão de eliminação. Por fim, a pretensão de imissão na posse também se mostra desproporcional e descabida, diante do reconhecimento do débito e da preservação da posse pacífica e prolongada do autor sobre o imóvel, o qual serve de moradia há mais de uma década. Ainda que se admita, por argumentação, a existência pretérita de inadimplemento, este foi sanado antes de qualquer deliberação formal e eficaz da cooperativa quanto à exclusão do autor de seu quadro social. Para o juízo, em contratos de natureza continuada, o cumprimento da obrigação antes da resolução contratual inviabiliza a rescisão pretendida pela parte contrária, sobretudo quando não se evidencia conduta dolosa, abandono voluntário do vínculo ou recusa reiterada e injustificada de pagamento, aliás, a parte discutia inclusão e legitimidade na abusividade do montante cobrado. No caso, o cooperado jamais se esquivou da relação, ao contrário: contestou os valores exigidos, promoveu a via judicial adequada e, ao final, adimpliu integralmente a quantia reconhecida como devida em juízo. A pretensão de restituição dos valores pagos, com a dedução de 20% conforme previsão contratual e estatutária, também não se sustenta. Isso porque o contrato não foi resolvido por inadimplemento e tampouco houve exclusão formal do cooperado existindo tão somente uma cópia de devolução de uma unidade cooperativa, não foi impugnado a posse, de modo que não se configura o fato jurídico que condicionaria tal devolução parcial. Em se tratando de cumprimento voluntário da obrigação, com depósito judicial da integralidade do débito e permanência do vínculo contratual ainda que APÓS a perícia, mostra-se incabível o abatimento pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperativa. Trata-se de hipótese de quitação e não de rescisão contratual, o que esvazia por completo o pedido reconvencional em todos os seus aspectos. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para homologar o valor do débito apurado em laudo pericial, no montante de R$ 197.237,44 (cento e noventa e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), reconhecendo a quitação integral da obrigação após o depósito judicial realizado pelo autor e determinar que a parte ré proceda à outorga da escritura pública de compra e venda da unidade objeto da lide em favor do autor APÓS o trânsito em julgado, bem como promova os atos necessários ao respectivo registro imobiliário. Os demais pedidos estão prejudicados diante da concordância expressa com o montante indicado pelo expert e depósito voluntário. Por consequência, julgo improcedente a reconvenção, proposta pela Cooperativa de Habitação dos Policiais Federais, eis que afastada a alegação de inadimplemento com a quitação do débito e ausente deliberação formal de exclusão do cooperado, tornando inviável a rescisão contratual, a restituição parcial dos valores pagos e o pedido de imissão na posse. Diante da sucumbência condeno os requeridos em arcarem com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao montante reconhecido no laudo pericial (R$ 197.237,44), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, fixo também honorários advocatícios em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, que corresponde a R$ 218.890,69, com dedução de 20%, conforme os termos expressamente postulados pela parte reconvinte, perfazendo o valor de R$ 175.112,55 como base de cálculo. Custas pelas requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Procedência
15/04/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (ev. 170) em que a parte recorrente Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais alega omissão da Decisão de evento 165 quanto à correção monetária; à consideração das parcelas vencidas e não pagas; à falta de fundamentação para homologação. A parte embargada Rildo Clésio De Andrade E Sousa manifestou-se (ev. 173) alegando principalmente a inadequação da via eleita e rediscussão do mérito. A seguir, vieram-me os autos conclusos. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que a parte embargante, irresignada com a homologação do acordo, visa rediscutir o que fora decidido. Ademais, ressalta-se que a perícia está devidamente fundamentada e aborda todos os questionamentos da parte. O laudo evidenciou que os pagamentos efetuados pelo cooperado estavam sujeitos a reajuste mensal pelo INCC da Fundação Getúlio Vargas, conforme estipulado na cláusula sétima do contrato. Além disso, após a emissão do habite-se, as parcelas foram corrigidas pelo IGP-DI, com acréscimo de juros de 1% ao mês (cláusula oitava). Abrangeu também as cláusulas que influenciam diretamente na confecção do cálculo, não havendo o que se falar em correção. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 13:42
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5319180-92.2019.8.09.0051 Autor(a): Rildo Clésio De Andrade E Sousa Ré(u): Cooperativa De Habitacao Dos Policiais Federais DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, na qual foi realizada prova pericial para esclarecimento da controvérsia entre as partes. O laudo pericial, elaborado por CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, representada pelo perito Stenius Lacerda Bastos, foi devidamente juntado aos autos, sendo posteriormente impugnado por ambas as partes. Foram apresentados esclarecimentos complementares pelo expert, conforme determinado pelo Juízo, em atenção às impugnações ofertadas, tendo sido analisadas todas as alegações e eventuais inconsistências apontadas pelas partes. Após a resposta do perito, constatou-se que o laudo se encontra devidamente fundamentado, com respostas objetivas aos quesitos apresentados e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos?. Razão pela qual, HOMOLOGO a prova produzida que servirá para subsídio da decisão deste juízo. Autorizo o levantamento do valor remanescente em favor do profissional nomeado. Sem prejuízo, consigno que questões acerca da ilegitimidade passiva PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA já foi afastada em decisão saneadora no ev. 70, a qual, estabilizou. Quesitos sobre a ausência de responsabilidade inerente ao empreendimento será analisado com o mérito. A prova testemunhal também já restou afastada pela anterior condutora do feito, a qual ratifico e mantenho nesta oportunidade. Nesses termos, deixo de reapreciar a questão suscitada pela parte requerida no ev. retro e ratifico que as provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado, volvam-me conclusos para sentenciar a ação revisional, com a máxima celeridade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Outras Decisões
06/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:55
Confirmada
14/01/2025, 14:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)