Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5326048-76.2025.8.09.0051 Autor(a): Ellykelson Crisostomo Da Silva Ré(u): Luyggi Rodrigues Paraense DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da petição de mov. 95, na qual a parte autora reitera o pedido de citação por edital. Pois bem. A pesquisa de endereços foi determinada justamente porque, no evento anterior, entendi não estar caracterizado o esgotamento das diligências para localização do réu, conforme decisão de ev. 84, uma vez que a tentativa de citação por carta restou limitada ao endereço situado na Rua do Xareu, nº 21, Jardim Atlântico, Goiânia/GO. Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora no ev. 95, estes não merecem prosperar. A mera existência de múltiplos endereços vinculados ao CPF do requerido, ainda que divergentes entre si, não autoriza, por si só, a imediata adoção da medida excepcional da citação por edital. Ao revés, tal circunstância evidencia a possibilidade concreta de localização do réu, mediante a realização de diligências nos endereços apontados, não sendo possível presumir, de plano, que se encontre em local incerto ou não sabido. A citação por edital constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da parte demandada. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da decisão recorrida.2. A citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Trata-se de medida excepcional admitida apenas mediante comprovação de que o autor esgotou, previamente, todos os meios possíveis para localizar e realizar a citação pessoal da parte requerida. Inexistindo vício na citação por edital da parte ré/executada, não há de se falar em nulidade desse ato.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5377854-39.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No caso concreto, embora tenham sido identificados diversos endereços, não há comprovação de que tenham sido realizadas tentativas efetivas de citação em todos eles, tampouco de que as diligências ordinárias tenham restado integralmente frustradas. A alegação de instabilidade cadastral ou eventual desatualização de registros não se confunde com a demonstração de paradeiro desconhecido. Assim, ausente a comprovação inequívoca do esgotamento das medidas cabíveis para localização do requerido, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandados de citação nos seguintes endereços indicados pelo sistema, no prazo de 10 (dez) dias: – Avenida Pedro Paulo de Souza, nº 1750, Condomínio Felicitá, Goiânia II; – Avenida Frei Nazareno Confalone, nº 10.875, Condomínio Porto do Sol; – Rua 55 A, Qd. 38-A, Lt. 26, Setor Aeroporto; – Rua AB13, Qd. 19, Lt. 03, Residencial Alice Barbosa. Após, cumpridas as diligências, voltem conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito