Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5414745-64.2024.8.09.0130Autor: Cleiton Espindola CostaRéu: Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Inicialmente, destaca-se que o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, o direito à gratuidade de justiça quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme a legislação aplicável.No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem a falta de recursos suficientes. Esse entendimento é reforçado pela Súmula n. 25 do TJGO, que estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa, natural ou jurídica, que comprovadamente não puder arcar com os encargos processuais.Dessa forma, a principal finalidade do benefício da gratuidade da justiça é assegurar que indivíduos em situação de insuficiência econômica não sejam impedidos de buscar a prestação jurisdicional em razão de sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem que isso afete o sustento de si e de suas famílias. Este direito está diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal, previstos no artigo 1º, inciso III, e nos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.Conforme o artigo 5º do Provimento n.º 58, de 07/05/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, presume-se a insuficiência de recursos quando o valor das custas processuais ultrapassa 30% da renda líquida mensal do requerente. No presente caso, embora não tenha juntado aos autos seu comprovante de renda, o recorrente informou que a guia recursal representa 25% (vinte e cinco por cento) da sua renda mensal, percentual abaixo do limite de 30% estabelecido pelo Provimento.Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o pagamento das despesas processuais comprometa o sustento do autor ou de sua família. Cabe destacar que, mesmo na hipótese de dificuldade financeira, o parcelamento do valor das custas seria suficiente para afastar a alegação de impossibilidade de pagamento. Assim, embora a gratuidade da justiça não exija comprovação de miserabilidade absoluta, a análise do pedido deve ser realizada de maneira criteriosa, para evitar possíveis abusos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Portanto, a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do recorrente impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. No entanto, conforme o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é permitido o parcelamento das despesas processuais. Considerando a situação apresentada, o parcelamento das custas recursais em 5 (cinco) parcelas mensais é a medida mais adequada neste caso.Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, defiro o parcelamento das custas processuais recursais em 5 (cinco) parcelas mensais, sendo a primeira parcela devida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de deserção. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253