Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5479002-26.2019.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: MIGUEL SZAROAS NETO Requerido: Hercules Gomes Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Considerando o princípio da economia processual e havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou em sendo caso de gratuidade da justiça, desde já, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, liberem-se via sistema SISBAJUD. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou sendo caso de gratuidade da justiça, defiro a realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, defiro a expedição de certidão para protesto, conforme art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento expresso, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 11:40
Outras Decisões
20/04/2026, 11:35
Expedição de documento
16/04/2026, 17:53
Registro Processual (Retificada a autuação)
16/04/2026, 17:51
Reativação
16/04/2026, 17:50
Desarquivamento
16/04/2026, 17:49
Petição
10/04/2026, 15:00
Definitivo
25/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, intimei o autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que não houve manifestação quanto a intimação publicada no D.O. no evento retro. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 27 de maio de 2025. MOEMA MOREIRA GOMIDE LIMA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, intimei o autor para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que não houve manifestação quanto a intimação publicada no D.O. no evento retro. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 27 de maio de 2025. MOEMA MOREIRA GOMIDE LIMA Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:41
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AREsp (202400617863) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54790022620198090049 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0061786-3. Brasília, 28 de fevereiro de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578326/GO (2024/0061786-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HERCULES GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO - GO022309
PEDRO HIAGO RAMOS GODOI - GO045911
AGRAVADO: CARLOS MACGYVER BEZERRA ALEXANDRE
ADVOGADOS: UIGVAN PEREIRA DUARTE FILHO - GO022309
MIGUEL SZAROAS NETO - PA008012B
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HERCULES GOMES DOS SANTOS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acidente de trânsito. Veículo objeto de roubo. Ausência de culpa do proprietário. Dever de indenizar inexistente. Embora tenha restado incontroverso que o veículo de propriedade do apelado foi o causador do acidente noticiado nos autos que ocasionou os danos apontados pelo apelante, nota-se que referido veículo foi objeto de roubo pouco antes da ocorrência do sinistro, conforme comprova o Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Assim sendo, constata-se que no caso em comento o apelado não agiu de forma negligente ou imprudente na guarda do seu veículo e não o emprestou a terceiro, de forma que não há que se falar na ocorrência de culpa pelo sinistro noticiado nos autos, restando afastada, ademais, sua responsabilidade indenizatória pelos danos ocasionados ao apelante exclusivamente por terceiros que se apoderou indevidamente do bem. 2. Boletim de Ocorrência. Presunção de veracidade não desconstituída. O boletim de ocorrência apresentado pelo apelado nos autos, o qual foi considerado meio de prova basilar para solucionar a lide, foi lavrado por servidor público e, por isso, é dotado de fé pública, possuindo presunção juris tantum de veracidade, que apenas pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o apelante não se desincumbiu no caso em apreço. 3. Transporte irregular de carga. Eventual irregularidade no transporte de carga no veículo do apelado não enseja automaticamente o dever indenizar o apelante pelos danos apontados nos autos, pois, como bem ressaltado pelo julgador singular neste aspecto, “a responsabilidade pelo domínio do veículo e de manter os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito é do condutor, conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual, no caso, não era a parte requerida, mas sim, terceiros estranhos à lide.” 4. Honorários recursais. Com o desprovimento do recurso de apelação, correta é a majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos dos artigos 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 300) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 320/328) Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do CPC/15, sustentando, em síntese, que "o recorrido é quem deveria ter demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez, já que o boletim de ocorrência, registrado em momento posterior ao dos fatos noticiados, fora do local do acontecido, de maneira unilateral, não é prova suficiente para tanto." (e-STJ, fl. 335) "o boletim de ocorrência não pode ser utilizado como prova exclusiva para a aferição de culpa, de modo que o ônus da prova idônea, evidentemente, caberia ao réu, ora recorrido." (e-STJ, fl. 335) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, concluiu pela inexistência de culpa do agravado pelo sinistro noticiado nos autos, restando afastada sua responsabilidade indenizatória e que caberia ao agravante o ônus de desconstituir a prova basilar utilizada para solucionar a lide, consignando, in verbis: "Por certo, nos casos de furto ou roubo de veículo, os poderes de direção e controle sobre o mesmo, na prática, passam a ser exercidos pelo autor do ilícito penal, assim, mesmo que de forma injusta e má-fé, o autor do crime passar a ser o guardião da coisa. Portanto, no momento do evento danoso, o proprietário do automóvel, no caso o apelado, não possuía nenhum poder de direção ou comando sobre a coisa, uma vez que deixou de ser o possuidor direto, permanecendo apenas com a posse indireta do bem. Assim sendo, constata-se que no caso em comento o apelado não agiu de forma negligente ou imprudente na guarda do seu veículo e não o emprestou a terceiro, de forma que não há que se falar na ocorrência de culpa pelo sinistro noticiado nos autos, restando afastada, ademais, sua responsabilidade indenizatória pelos danos ocasionados ao apelante exclusivamente por terceiros que se apoderou indevidamente do bem. (...) Ressalte-se, ainda, porque oportuno, que o boletim de ocorrência apresentado pelo apelado nos autos, o qual foi considerado meio de prova basilar para solucionar a lide, foi lavrado por servidor público e, por isso, é dotado de fé pública, possuindo presunção juris tantum de veracidade, que apenas pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual o apelante não se desincumbiu no caso em apreço. (...) De mais a mais, ao contrário do que defende o apelante, eventual irregularidade no transporte de carga no veículo do apelado não enseja automaticamente o dever de indenizar o apelante pelos danos apontados nos autos, pois, como bem ressaltado pelo julgador singular neste aspecto, “a responsabilidade pelo domínio do veículo e de manter os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito é do condutor, conforme art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual, no caso, não era a parte requerida, mas sim, terceiros estranhos à lide.”" (e-STJ, fls. 297/298, g.n) Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 07:12
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 10:58
Petição (Contra-razões)
14/04/2023, 15:39
Confirmada
17/03/2023, 18:41
Petição (Apelação)
17/03/2023, 16:38
Confirmada
22/02/2023, 17:45
Improcedência
22/02/2023, 17:45
Confirmada
22/02/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 17:51
Petição (Alegações finais)
17/11/2022, 13:14
Confirmada
26/10/2022, 18:14
Petição (Alegações finais)
24/10/2022, 17:44
Publicação
04/10/2022, 17:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/10/2022, 16:42
Confirmada
15/09/2022, 00:50
Expedida/certificada
06/09/2022, 19:24
Expedida/certificada
02/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:19
Expedição de documento
01/09/2022, 09:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:10
Outras Decisões
01/08/2022, 22:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 18:06
Expedição de documento
10/05/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:28
Confirmada
05/04/2022, 15:34
Confirmada
05/04/2022, 15:34
Mero expediente
04/04/2022, 14:12
Expedição de documento
23/02/2022, 18:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2022, 15:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/02/2022, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/02/2022, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação