Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5581098-16.2019.8.09.0051Parte exequente: Sociedade Goiana de CulturaParte executada: Pedro Henrique BorgesTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sociedade Goiana de Cultura em desfavor de Pedro Henrique Borges, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 119, a parte exequente pugna o levantamento de alvará dos valores bloqueados no evento 36 e pesquisa via RENAJUD, para localizar veículos.DECIDO.Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital no evento 109.Nomeado curador especial, este apresenta exceção de pré-executividade, qual foi rejeitada, conforme decisão do evento 115.Nesse ponto, consigna-se que, estando a parte executada representada por curador especial, não há falar em necessidade de intimação pessoal acerca da constrição efetivada nos autos. Isto porque, o pleito aqui formulado não encontra amparo na legislação processual, uma vez que as regras insertas no art. 841 do CPC não contemplam a hipótese vertente. É cediço que executado foi regularmente citado, por edital, para pagamento da execução e encontra-se representado por curador especial, não impondo a lei, nesse caso, que ele seja intimado pessoalmente da penhora.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA EFETIVADA - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL NOMEADO - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o executado representado por Curador Especial, não há falar em necessidade de sua intimação pessoal sobre a constrição efetivada nos autos. As regras insertas nos arts. 513 e 841 do CPC não impõem, no caso de revel citado por edital, que ele seja intimado pessoalmente da penhora, bastando a intimação efetivada em nome do Curador Especial - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000204949523001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. LOCAL INCERTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, através do seu advogado constituído nos autos, ou, em não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. 3. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente, por meio da Curadoria Especial de Ausentes, cabível a intimação da penhora por edital, tendo em vista as tentativas sem êxito por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105129720218070000 DF 0710512-97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE. A nomeação de curador especial visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu revel, citado por edital. Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado, citado por edital, acerca da penhora, quando houver Defensor Público nomeado para realizar a curadoria especial." (TJMG - Apelação Cível 1.0134.16.011413-5/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 26/10/2018). Em caso análogo, também ementou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO FICTAMENTE POR EDITAIS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DEFENDIDO POR ADVOGADO CURADOR-DEFENSOR, NOMEADO DEVIDO A CONVÊNIO DA DEFENSÓRIA COM A OAB. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM MULTA DE 10% (CPC, art. 475-J). INTIMAÇÃO REGULAR DO DEFENSOR PARA OS ATOS DO PROCESSO E NÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DO CREDOR PROVIDO. 1. No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). 2. Regra que não se altera no caso de o devedor revel citado fictamente haver sido defendido por Advogado Curador-Defensor, nomeado em virtude de convênio da Defensoria Pública com a OAB, o qual, contudo, deve ser intimado normalmente para os atos do processo, não para o cumprimento da sentença. 3. Recurso Especial do credor provido. (STJ - REsp: 1280605 SP 2011/0202782-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012). Ao teor do exposto, reputo a desnecessidade de intimação pessoal do executado, haja vista que se encontra em local incerto e não sabido, tanto é que, por este motivo, foi citado por edital.Todavia, faz-se necessário esclarecer que a intimação da penhora não terá validade quando dada exclusivamente na pessoa do curador especial, pois este possui atuação limitada e não pode expressar qualquer ato de vontade do executado, ao contrário de um defensor constituído, impondo-se, assim, seja o executado intimado da penhora por edital. Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 119 tão somente para determinar a pesquisa via RENAJUD.INTIME-SE o executado, por edital, acerca da constrição realizada, para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da disposição do artigo 841, §2º, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, INTIME-SE o executado na pessoa do curador especial. Após, INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 15 (quinze) dias.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE com a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Decisão
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Apresenta defesa por negativa geral e requer a condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento n. 109). Em impugnação apresentada no evento n. 112, a excepta sustenta, em suma, a validade da citação por edital, ao argumento de que esta não requer o esgotamento absoluto dos meios de localizar a parte; defende seu interesse processual e requer a rejeição da exceção apresentada, com o prosseguimento do feito.É o relatório.Decido.A exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do judiciário, é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante.Analisando detidamente os autos, vejo que a questão levantada pela executada refere-se nulidade de citação e, portanto, é matéria a ser apreciada nesta decisão, vez que se trata de pressuposto de constituição do processo.Consideradas tais premissas, a presente exceção, como visto, tem por escopo reconhecer a nulidade da citação por edital. A respeito do tema, dispõe o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:(...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, buscou-se o endereço do executado por meio das pesquisas de praxe, como Sisbajud (evento n. 58), Renajud (evento n. 83, arquivo 3) e Infojud (evento n. 83, arquivo 2), bem como de ofícios encaminhados para operadoras de telefonia móvel e concessionárias (eventos n. 90, 94 e 101). Ainda, foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal da parte executada nos endereços encontrados (eventos n. 15, 50, 63, 64 e 69), contudo, não foi possível lograr êxito nas diligências. Nesse compasso, não há se falar em nulidade de citação por edital, na medida em que suficientemente exploradas as possibilidades de localização dos executados.Nestes termos, forçoso reconhecer o esgotamento das providências razoavelmente exigíveis quanto à localização do requerido, e a inexistência de rol específico que diga quais sejam todas as diligências que possam e devam ser realizadas antes da citação por edital, devendo, portanto, ser considerada válida a citação por tal meio, mormente em razão do fato de que o edital de citação é perfeitamente válido conforme os ditames legais.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ).1. A citação editalícia é medida excepcional e por se tratar de ato comunicatório ficto somente é admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Nesse sentido, é a intelecção que se extrai do art. 256 do CPC.2. Tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos da ação executiva com o fito de localizar a parte executada para ser citada, sobretudo com a utilização do sistema colocado à disposição do Poder Judiciário, entretanto, não exitosa, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital determinada pelo juízo singular.3. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita concedida a parte apelante, consoante dicção do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5122654-21.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. (...) 2. Não se vislumbra a existência de omissão quanto à tese de ausência de esgotamento dos meios para localização do requerido, já que suficientemente esclarecidos os motivos pelos quais a citação ficta mostrou-se válida. 3. Tratando-se de relação oriunda de vínculo contratual, as partes têm o dever de manter, uma à outra, atualizado seu endereço, em observância às regras de boa-fé que norteiam e amparam todo o ordenamento. Feita a citação em local declarado pela própria parte ré, espontaneamente, como seu endereço, logo, de presumível boa-fé, e sendo a diligência negativa, torna-se possível a citação editalícia. 4. Tendo sido empreendidas inúmeras tentativas voltadas à citação pessoal, sendo fornecidos vários endereços, restando todos infrutíferos, resta viabilizada a via editalícia. 5. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação Cível 5026953-04.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021)Quanto a negativa geral, a prerrogativa de impugnação pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange a exceção de pré-executividade.Por fim, quanto ao requerimento de arbitramento de honorários, sua fixação somente é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no presente caso.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução.INTIME-SE o exequente para apresentar manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)