Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5532479-36.2020.8.09.0143 Promovente: Vilmar Moreira dos Santos Promovidos: Acácio Cardoso e Espólio de Valdemar Ferreira Pimenta Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vilmar Moreira dos Santos em face de Acácio Cardoso e do Espólio de Valdemar Ferreira Pimenta. Na decisão de mov. 136, rejeitou-se exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Valdemar Ferreira Pimenta e determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o depósito judicial realizado pelo devedor (mov. 139). O exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso depositado e, diante da existência de saldo devedor remanescente, pugnou pela consulta ao Sisbajud (mov. 139). Determinada a expedição de alvará e a consulta ao aludido sistema (mov. 141). Expedido o alvará (mov. 156). Após a realização de consulta ao Sisbajud, sobreveio certidão da serventia relatando a seguinte situação (mov. 168): Certifico e dou fé que a parte entrou em contato, informando que houve bloqueio judicial realizado em seu CPF.797.148.201-97, conforme espelho juntado aos autos no evento retro. A parte alegou ser filho do requerido Acácio Cardoso. Contudo, conforme verificado, na petição inicial foi informado erroneamente o CPF do filho, Cácio Cardoso, CPF nº 797.148.201-97, em vez do CPF do pai, Acácio Cardoso, CPF nº 070.979.481-91, que é o efetivo requerido no presente processo. Em razão desse equívoco no cadastramento da petição inicial e na autuação do processo no sistema PROJUDI, a pesquisa e o bloqueio judicial foram realizados no CPF do filho, e não no CPF do pai, como deveria ter ocorrido. Em razão disso, faço os autos conclusos. Em seguida, vieram os autos conclusos. Decido. Observa-se, de fato, que a pesquisa ao Sisbajud foi equivocadamente realizada em nome do filho de Acácio Cardoso, o qual não figura como parte no processo. Portanto, sem delongas, determino o cancelamento da pesquisa anteriormente realizada em nome de Cacio Cardoso, além do desbloqueio de eventuais quantias constritas. Após, promova-se nova pesquisa, em nome de Acácio Cardoso, CPF n. 070.979.481-91, e também em nome do Espólio de Valdemar Ferreira Pimenta. Cumpra-se com urgência. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025