Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5693043-68.2024.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Leandson Madaleno Mendes. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada na inicial, com memória de cálculo no valor de R$ 803.287,87. Consta pendente de análise o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.264 do CRI de Rianápolis/GO, indicado em garantia do débito (mov. 76), com a posterior juntada da matrícula atualizada (mov. 86). É o relatório. Decido. A parte exequente pleiteia a penhora sobre o imóvel dado em garantia real no título que fundamenta a presente execução. O pedido está em conformidade com o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem preferencial de constrição sobre o bem garantidor do crédito. Após ser intimada para regularizar a documentação (despacho de mov. 78), a parte exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel (mov. 86), cumprindo o requisito necessário para a efetivação da constrição. Presentes os pressupostos para o deferimento da medida, a penhora deve ser efetivada, seguida da avaliação do bem para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, DEFIRO o pedido, e, com fulcro no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja lavrado termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, junto à mov. 86, devendo, o respectivo exequente, promover a averbação da penhora no registro competente (art. 844 do CPC), juntando nos autos o comprovante da averbação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, INTIME-SE o executado quanto à penhora realizada, observando-se o art. 841, § 1º, do CPC, bem como, intime-se a cônjuge do executado, se casado for, acerca da penhora realizada (art. 842 do CPC). Esgotado o prazo previsto no art. 847 do CPC e certificada a inércia da parte interessada, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Deixo de intimar o credor hipotecário acerca da presente constrição, em razão de ser o próprio exequente o credor hipotecário. Fica, desde logo, a parte exequente intimada para recolhimento das custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito