Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5666436-55.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Colégio Lassale Polo passivo: Luciana Rosa da Silva D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale em face de Luciana Rosa da Silva, partes devidamente qualificadas. A parte exequente, em evento 179, requereu a realização de consulta por meio do sistema PREVJUD, com a finalidade de obter o Dossiê Previdenciário da parte executada. Quanto ao pedido, verifica-se que a medida postulada é pertinente e adequada ao prosseguimento da execução, porquanto destinada à obtenção de informações aptas a auxiliar na localização de bens, rendimentos e demais elementos patrimoniais da parte executada, visando à efetividade da tutela executiva e à satisfação do crédito exequendo. Com efeito, o sistema PREVJUD, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 e integrado às bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constitui ferramenta oficial disponibilizada ao Poder Judiciário, permitindo o acesso a informações previdenciárias relevantes, tais como dados cadastrais, histórico de créditos, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vínculos laborais, benefícios previdenciários e demais registros correlatos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a possibilidade de utilização da referida ferramenta para obtenção de informações que auxiliem na localização de rendimentos e vínculos da parte executada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado." (TJGO, Processo nº 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024). Diante do exposto, DEFIRO o pedido para realização de consulta por meio do sistema PREVJUD, para obtenção do Dossiê Previdenciário da parte executada, abrangendo, se disponíveis, os dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e demais informações correlatas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 11:50
deferimento
26/06/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 18:11
Petição
24/06/2026, 13:45
Decurso de Prazo
24/06/2026, 11:32
Petição
15/06/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5666436-55.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Colégio Lassale Polo passivo: Luciana Rosa da Silva D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução proposta por Colégio Lassale em face de Luciana Rosa da Silva, partes devidamente qualificadas. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos, já foi expressamente deferida a pesquisa de informações por meio do sistema CCS-Bacen, juntamente com os demais sistemas conveniados disponibilizados ao Juízo, de modo que a providência ora requerida revela-se desnecessária. Nesse contexto, eventual expedição de ofício ao Banco Central para obtenção das mesmas informações importaria em duplicidade de diligências, em afronta aos princípios da celeridade, eficiência e racionalização dos atos processuais. Ademais, a adoção de medidas complementares ou excepcionais de investigação patrimonial demanda a demonstração concreta de sua necessidade e utilidade no caso específico. Entretanto, a parte exequente não apresentou qualquer elemento apto a evidenciar a insuficiência da pesquisa já deferida pelo sistema CCS-Bacen, limitando-se a reiterar pretensão cujo objeto já se encontra abrangido pelas determinações judiciais anteriormente lançadas. Dessa forma, considerando que a pesquisa via CCS-Bacen já foi deferida nos autos e que não restou demonstrada circunstância excepcional apta a justificar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
10/06/2026, 18:42
Indeferimento
10/06/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 14:02
Petição
27/05/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5666436-55.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5666436-55.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Colégio Lassale Polo passivo: Luciana Rosa da Silva D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de execução proposta por Colégio Lassale em face de Luciana Rosa da Silva, partes devidamente qualificadas. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), verifica-se que a pretensão não comporta acolhimento. Conforme decisão anteriormente proferida nos autos, já foi expressamente deferida a pesquisa de informações por meio do sistema CCS-Bacen, juntamente com os demais sistemas conveniados disponibilizados ao Juízo, de modo que a providência ora requerida revela-se desnecessária. Nesse contexto, eventual expedição de ofício ao Banco Central para obtenção das mesmas informações importaria em duplicidade de diligências, em afronta aos princípios da celeridade, eficiência e racionalização dos atos processuais. Ademais, a adoção de medidas complementares ou excepcionais de investigação patrimonial demanda a demonstração concreta de sua necessidade e utilidade no caso específico. Entretanto, a parte exequente não apresentou qualquer elemento apto a evidenciar a insuficiência da pesquisa já deferida pelo sistema CCS-Bacen, limitando-se a reiterar pretensão cujo objeto já se encontra abrangido pelas determinações judiciais anteriormente lançadas. Dessa forma, considerando que a pesquisa via CCS-Bacen já foi deferida nos autos e que não restou demonstrada circunstância excepcional apta a justificar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 18:42
Indeferimento
10/06/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 14:02
Petição
27/05/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5666436-55.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 12:50
Ato ordinatório
14/05/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 17:13
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:56
Expedição de documento
14/04/2026, 16:56
Documento
14/04/2026, 10:10
Documento
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento
13/04/2026, 09:45
Expedição de documento
13/04/2026, 09:43
Petição
27/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5666436-55.2019.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLÉGIO LASSALE Polo passivo: LUCIANA ROSA DA SILVA D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e conferir efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas SERPJUD, CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para ser colhida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já, defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso sejam obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso sejam obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara). No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, se a parte executada fosse proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação poderia ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - SERPJUD: Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SERPJUD, “uma vez que a pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária” (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR: Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025). XII - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há. Cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Ficam INDEFERIDOS os requerimentos não concedidos por meio desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 18:30
deferimento
25/03/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:50
Petição
19/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 10:51
Expedição de documento
20/02/2026, 10:47
Documento
19/02/2026, 10:19
Expedição de documento
14/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5666436-55.2019.8.09.0051 Parte requerente: COLÉGIO LASSALE Parte requerida: LUCIANA ROSA DA SILVA Trata-se de execução ajuizada por Colégio Lassale em face de Luciana Rosa da Silva, na qual a exequente requer o reconhecimento da citação da parte executada, conforme comprovantes constantes nos autos, e o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite de R$ 1.578,67 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Compulsando os autos, verifica-se que: No evento 77, a parte exequente indicou endereço para citação da executada; No evento 84, houve determinação judicial para citação no referido endereço; No evento 92, consta comprovante de citação e intimação da executada, com assinatura no respectivo aviso de recebimento (AR), em conformidade com o requerido pela parte exequente e determinado por este juízo. Assim, RECONHEÇO como válida a citação da parte executada, afastando a necessidade de nova diligência nesse sentido. No tocante ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a realização da pesquisa via SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor de R$ 1.578,67 (mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de débito apresentada no evento 105. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 16:14
deferimento
10/12/2025, 16:07
Decurso de Prazo
13/11/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 21 de outubro de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 08:20
Expedição de documento
21/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:17
Confirmada
30/09/2025, 13:10
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:51
Documento
28/09/2025, 00:48
Expedida/Certificada
04/08/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Anna Karla Rosa de Queiroz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:41
Expedição de documento
17/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:20
Expedida/certificada
03/07/2025, 16:10
Documento
03/07/2025, 01:48
Expedida/Certificada
18/06/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5666436-55.2019.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:33
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5666436-55.2019.8.09.0051Parte exequente: Colégio LassaleParte executada: Luciana Rosa da SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Lassale em desfavor de Luciana Rosa da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.Através da petição apresentada no evento 119, a parte exequente informa que a executada já foi devidamente citada no evento 41 e reitera o petitório do evento 115.DECIDO.Em análise dos autos, no que tange à carta de citação juntada no evento 41, não é possível determinar que houve a assinatura da executada, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. Aliás, convém sinalar que o endereço constante no AR do evento 41 é diverso daquele no qual a requerida foi intimada (evento 92).Lado outro, conforme transcrito na decisão do evento 106, os atos processuais de citação (art. 238 do Código de Processo Civil) e intimação da penhora (art. 841 do CPC) são institutos completamente distintos, sendo indispensável que haja a efetiva triangularização processual para a realização dos procedimentos expropriatórios.Portanto, o INDEFERIMENTO o pedido é a medida que se impõe.Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar meios adequados para citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:33
Indeferimento
27/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5666436-55.2019.8.09.0051Parte exequente: Colégio LassaleParte executada: Luciana Rosa da SilvaTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Colégio Lassale em desfavor de Luciana Rosa da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte exequente requer seja realizada pesquisa de bens, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.No entanto, quanto ao requerimento para pesquisa de bens, não é possível que se dê início a tal procedimento, antes da devida citação do executado e decurso de prazo para pagamento.Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo legal, indicando nos autos o endereço para viabilizar a citação da executada, sob pena de suspensão e arquivamento (artigo 921, III, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 09:52
Indeferimento
30/04/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5666436-55.2019.8.09.0051Parte embargante: Colégio LassaleParte embargada: Luciana Rosa da SilvaTrata-se de embargos de declaração opostos por Colégio Lassale.O embargante sustenta, em síntese, que a decisão de evento n. 106 é omissa e contraditória ao indeferir a continuidade do feito com a realização de penhora nas contas da executada com base na ausência de citação. Argumenta que a executada foi intimada acerca da penhora no evento n. 79 e que a citação foi efetivada no evento n. 92. Requer, portanto, que os embargos sejam acolhidos, a fim de que se reconheça a triangularização da relação processual (evento n. 108). DECIDO.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 108.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Na espécie, a embargante se insurge contra a decisão do evento n. 106, que indeferiu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e determinou que a parte providenciasse a citação da executada. Defende que a parte foi devidamente intimada acerca da penhora no evento n. 79 e que, no evento n. 92, a citação foi efetivada. Verbera, assim, que a executada possui plena ciência do conteúdo dos autos, restando a ação triangularizada. Da análise dos embargos apresentados, conclui-se que o embargante não buscou sanar nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim a modificação da decisão, pelo que a via escolhida não é adequada ao fim proposto, de sorte que os seus embargos padecem de inadequação da via eleita.A bem da verdade, a parte embargante ventilou nos aclaratórios argumentos afetos à sua discordância quanto à interpretação e aplicação, por este Juízo, que, repiso, não pode ser analisado por meio de embargos de declaração. De toda forma, ressalto que, em que pese a parte embargante defenda que o ato citatório ocorreu no evento n. 92, analisando o conteúdo do AR, verifica-se que este se restringiu a intimar a parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros nos autos, advertindo-a que o silêncio importaria na conversão da indisponibilidade em penhora. Nessa seara, ressalto que a citação é ato solene, fundamental para a validade do processo, que deve ser realizado segundo os ditames legais. Desse modo, vale registrar que a única forma legalmente prevista para que sua ausência seja suprida se dá nos casos de comparecimento espontâneo do executado nos autos, conforme disposto no art. 239 §1º do CPC, o que não ocorreu.Logo, o que se verifica nos autos é que a parte somente foi intimada acerca do arresto efetivado, de modo que não há que se falar em triangularização processual, ante a patente impossibilidade de substituição da citação pela intimação acerca do arresto, sob pena de infringir a legislação de regência e eivar de nulidade o processo. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Assim, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 108, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.INTIME-SE o exequente para proceder às diligências necessárias à efetivação da citação da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)