Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c exibição de documentos. Contrato de pecúlio. Cancelamento contratual. Vício de consentimento. Afastado. Danos morais. Não configurados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, rescindindo o contrato de pecúlio, mas indeferindo a restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou vício de consentimento no cancelamento de um contrato antigo de previdência e assinatura de novo contrato de pecúlio, alegando ter sido induzida a erro pela requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do cancelamento do contrato antigo e da assinatura do novo contrato de pecúlio, diante da alegação de vício de consentimento; (ii) o direito ao resgate dos valores pagos no contrato rescindido, considerando o prazo contratual; e (iii) a ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou o vício de consentimento alegado. O documento de cancelamento do contrato antigo, assinado pela própria autora, refuta a alegação de cancelamento unilateral e induzimento a erro. A prova apresentada pela autora é insuficiente para infirmar a presunção de validade do ato jurídico.4. O pedido de restituição dos valores pagos é improcedente. O contrato de pecúlio vigente previa prazo de 24 meses para resgate, prazo este não cumprido à época da ação.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não há prova de lesão a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. A alegação de danos morais se baseia em meras afirmações sem comprovação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados."1. A ausência de prova robusta que comprove o vício de consentimento alegado pela autora impede a anulação do contrato de pecúlio. 2. O prazo contratual para o resgate dos valores não havia sido cumprido. 3. Não se configuram danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 56067602920208090024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5368450-45.2024.8.09.0137; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5263757-44.2023.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 5848015-91.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Cícera Aparecida Pacheco Apelado: Capemisa Instituto De Ação Social Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Cícera Aparecida Pacheco contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c exibição de documentos” ajuizada pela apelante em desfavor de Capemisa Instituto De Ação Social.A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (mov. 51): “[…] ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para rescindir o contrato de pecúlio n. 25000022020 entabulado pelas partes.Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). […]” A apelante insurge-se contra a validade do cancelamento do contrato firmado com a apelada, sob o argumento de que a adesão ao novo plano ocorreu de forma unilateral e sem a devida informação acerca de seus termos.Alega vício de consentimento, tendo em vista que sua intenção era unicamente solicitar o resgate dos valores pagos ao longo de mais de duas décadas, sendo induzida, em razão de sua condição de hipossuficiência e idade avançada, a assinar documentos sem plena compreensão de seu conteúdo. Sustenta que o novo plano lhe trouxe prejuízos, pois implicou a perda das contribuições vertidas, e requer a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). I – Da admissibilidade recursal.Inicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum.Desta forma, faz-se imperioso analisar se a apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso.Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente e em observância ao procedimento legal, sendo o preparo dispensado por ser a autora/apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento. II – Do mérito. Cancelamento contratual e vício de consentimento. Pretensão de restituição de valores pagos. Suposta adesão a novo plano sem a devida informação. Pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora seja aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor — o que atrai a incidência dos princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e do dever de informação —, tal circunstância não exime a parte autora do ônus de apresentar, ainda que de forma mínima, elementos probatórios que corroborem a alegação de cancelamento unilateral do contrato de número 15001761295, referente ao 'plano de pecúlio'.A simples invocação de vício de consentimento, desacompanhada de qualquer documento ou indício objetivo que dê verossimilhança à versão narrada, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de validade do ato jurídico regularmente celebrado.Ademais, embora o Código de Defesa do Consumidor permita, em hipóteses adequadas, a inversão do ônus da prova, é certo que tal prerrogativa encontra limites, notadamente quanto à vedação da exigência de prova negativa ou de cunho meramente especulativo, incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENCIMENTO DO CONTRATO SEM A RENOVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. PROVA NEGATIVA. REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATO ILÍCITO OU DO NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. É consumerista a relação jurídica entre as partes, soando correta a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa técnica não tem aplicação automática, pois submetida à verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse contexto, correto o sentenciante ao deixar de inverter o ônus da prova, ante a fragilidade da causa de pedir remota, ou seja, dos fatos narrados na petição inicial. II. Também não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovar fato negativo, conhecido no ambiente jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade material da sua produção (artigo 373, § 2º, Código de Processo Civil). III. Se a apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do CPC, olvidou o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação de ato ilícito, nexo causal ou prejuízos a justificarem a reparação do alegado prejuízo material e moral. IV. Apelo conhecido e desprovido. V. Honorários advocatícios majorados ao teor do artigo 85, § 11º, CPC. (TJ-GO 56067602920208090024, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) No que se refere, especificamente, à alegação de vício de consentimento, violação ao dever de informação e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, não assiste razão à parte apelante. Conforme se extrai do pedido de cancelamento de plano de pecúlio e/ou pensão, constante na mov. 43, arq. 02, fl. 08 do PDF, foi a própria autora quem formulou expressamente a solicitação de cancelamento, o que evidencia manifestação inequívoca de sua vontade.Trata-se de documento assinado pela requerente, devidamente datado e formalizado, cuja existência contradiz frontalmente a tese de cancelamento unilateral ou de induzimento ao erro. Ausente qualquer elemento concreto apto a demonstrar coação, erro substancial ou omissão dolosa por parte da ré, não há como se reconhecer a existência de vício de consentimento, tampouco violação aos deveres informacionais típicos das relações de consumo.Nesse contexto, a narrativa autoral mostra-se carente de respaldo probatório mínimo, não sendo possível presumir a nulidade de um ato regularmente formalizado, em descompasso com os princípios que regem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.No que se refere ao pedido de restituição integral das quantias pagas no âmbito do contrato n.º 2500002202-0 — único vigente entre as partes e firmado em 05/10/2022 (mov. 43, arq. 02, fl. 7 do PDF) —, observa-se que o Capítulo X – Do Valor do Resgate estabelece expressamente os critérios aplicáveis à devolução dos valores, nos seguintes termos: “CAPÍTULO X – DO VALOR DE RESGATEArt.29 – Será garantido ao participante após 24 (vinte e quatro) meses do início de vigência da proposta de inscrição a opção pelo resgate.§ 1º – Resgate é a importância única a ser paga ao participante mediante sua opção e equivale a 100% (cem porcento) da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, deduzidos os encargos tributários, constituída para o benefício que lhe couber.” Nesse contexto, considerando que o contrato foi celebrado em 05/10/2022, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, ainda não havia transcorrido o prazo de 24 meses exigido para a opção de resgate, nos termos contratualmente previstos. Assim, mostra-se acertada a decisão de indeferimento do pedido de restituição integral, por ausência de implemento da condição temporal pactuada. Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento.Inexiste nos autos qualquer prova documental que comprove a alegada contratação de plano de previdência complementar em 1994, limitando-se a autora a afirmar tal vínculo sem apresentar documentos idôneos ou indícios de provas que corroborem sua versão.Ademais, restou evidenciado, por meio do pedido formal de cancelamento constante na mov. 43, arq. 02, fl. 08 do PDF, que o contrato de n.º 15001761295 foi extinto por manifestação expressa da própria autora/apelante, inexistindo indícios de coação, erro substancial ou qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, apta a ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que não se verifica no presente caso. Assim, ausente qualquer circunstância excepcional que justifique a reparação civil pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto.A corroborar, colaciona-se entendimento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito do consumidor. Agravo interno. Cartão de crédito consignado. Conversão em empréstimo consignado. Repetição de indébito. Danos morais. Reforma parcial da decisão. (…) 6. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetivo prejuízo à dignidade da parte consumidora, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se o afastamento da condenação a esse título. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5368450-45.2024.8.09.0137, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 11:58:28, Publicado em 30/04/2025 11:58:28) EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Conversão para empréstimo pessoal. Repetição de indébito. Indenização por dano moral afastada. Honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Sentença parcialmente reformada. (…) 6. O dano moral não se caracteriza no caso concreto, pois não há comprovação de violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo o aborrecimento decorrente da cobrança indevida insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5263757-44.2023.8.09.0137, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 09:29:24, Publicado em 03/04/2025 09:29:24) III – Do dispositivo.Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN6Apelação Cível nº 5848015-91.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Cícera Aparecida Pacheco Apelado: Capemisa Instituto De Ação Social Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: Direito civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c exibição de documentos. Contrato de pecúlio. Cancelamento contratual. Vício de consentimento. Afastado. Danos morais. Não configurados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, rescindindo o contrato de pecúlio, mas indeferindo a restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou vício de consentimento no cancelamento de um contrato antigo de previdência e assinatura de novo contrato de pecúlio, alegando ter sido induzida a erro pela requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do cancelamento do contrato antigo e da assinatura do novo contrato de pecúlio, diante da alegação de vício de consentimento; (ii) o direito ao resgate dos valores pagos no contrato rescindido, considerando o prazo contratual; e (iii) a ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou o vício de consentimento alegado. O documento de cancelamento do contrato antigo, assinado pela própria autora, refuta a alegação de cancelamento unilateral e induzimento a erro. A prova apresentada pela autora é insuficiente para infirmar a presunção de validade do ato jurídico.4. O pedido de restituição dos valores pagos é improcedente. O contrato de pecúlio vigente previa prazo de 24 meses para resgate, prazo este não cumprido à época da ação.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Não há prova de lesão a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. A alegação de danos morais se baseia em meras afirmações sem comprovação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Os honorários advocatícios são majorados."1. A ausência de prova robusta que comprove o vício de consentimento alegado pela autora impede a anulação do contrato de pecúlio. 2. O prazo contratual para o resgate dos valores não havia sido cumprido. 3. Não se configuram danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 56067602920208090024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5368450-45.2024.8.09.0137; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5263757-44.2023.8.09.0137. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5848015-91.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau