Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5752621-58.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Carlos Roberto Ferreira De Melo Réu/Executado: Israel Mendes Lopes SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito exequendo (mov. 116), a parte exequente sustentou pela quitação parcial daquele, alegando que o montante depositado pela fonte empregadora (Meridional Distribuição e Logística Ltda.) limitou-se a R$ 5.372,21. Pugnou, assim, pelo reconhecimento de um saldo remanescente de R$ 1.616,24 e pela continuidade do feito executivo (mov. 119). É o relato do necessário. Decido. Do exame dos autos, verifico que este juízo deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado (mov. 65), expedindo-se ofício à fonte pagadora para a retenção de valores até o limite do crédito remanescente, à época orçado em R$ 6.988,45 (vide mov. 72). Em que pese a alegação do exequente de que remanesce saldo a receber, a análise detida do extrato financeiro vinculado ao processo (mov. 121) demonstra situação diversa. É verdade que a fonte empregadora peticionou nos autos para informar tão somente a realização de quatro depósitos (movs. 83, 92, 102 e 108). No entanto, o relatório do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), colacionado na mov. 121, revela que houve o efetivo depósito de cinco parcelas na conta judicial de n. 3300105137041, totalizando a quantia de R$ 6.988,64. Os depósitos discriminados no SISCONDJ são: 1) 3/7/2025: R$ 1.596,97; 2) 18/7/2025: R$ 1.473,40; 3) 6/8/2025: R$ 1.496,57; 4) 21/8/2025: R$ 1.616,43 (valor este omitido na conta do exequente, mas devidamente creditado); e 5) 3/9/2025: R$ 805,27. A soma destas parcelas totaliza R$ 6.988,64, valor que supera minimamente o teto fixado no ofício de penhora (R$ 6.988,45). Ademais, constata-se que todos os valores depositados já foram devidamente levantados pela parte exequente, conforme se extrai dos alvarás de transferência expedidos nas movimentações 88, 98, 104 e 111; sendo que este último alvará, no valor de R$ 2.421,70, abarcou justamente as duas últimas parcelas depositadas (R$ 1.616,43 + R$ 805,27), fulminando qualquer saldo remanescente. Portanto, ao contrário do alegado na petição de mov. 119, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita, não havendo justa causa para o prosseguimento da execução ou cobrança de saldo residual. Considerando que o valor penhorado e levantado satisfaz a obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, parágrafo único). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais outras constrições efetivadas por este Juízo e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)