Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IISENTENÇAProcesso: 6030680-95.2024.8.09.0130Autor: Televisão Planalto Central LtdaRéu: Instituto Laboratorial Hr LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença/execução de sentença, tendo como parte executada Televisão Planalto Central Ltda em face de Instituto Laboratorial Hr Ltda, onde houve o cumprimento da obrigação, o que foi informado à mov. 23. As partes formalizaram um acordo, conforme mov. 14.Por sua vez, a parte Credora/Exequente informou nos autos (mov. 23) que o executado cumpriu com o pagamento integral da obrigação de mov. 14 e requereu a extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No caso, houve a satisfação da obrigação exequenda, porquanto houve o cumprimento da obrigação, vez que, instado a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando consignado que a ausência de manifestação implicaria em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação, a parte exequente permaneceu inerte.Ante o exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas.Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 2