Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 6057079-10.2024.8.09.0051 EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Requerido: JONAS EDUARDO DE SOUZA Ofendida: ANNA KAROLINE DE MELO CAMPOS O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. À vista disso, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado, onde se verificará a real situação econômica do réu. Nessa direção é a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que, amparada no Ofício Circular nº 619/2024 do TJGO, declarou-se incompetente para apreciar pedido de concessão da justiça gratuita e dispensa do pagamento de custas processuais formulado na fase executória, sob alegação de que a matéria deveria ser apreciada pelo juízo da condenação. O apenado foi condenado a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e ao pagamento das custas processuais, alegando posteriormente hipossuficiência para o adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao juízo da execução penal apreciar pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais em razão de hipossuficiência do condenado; (ii) estabelecer se, diante da comprovação da carência econômica, é cabível a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 5 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo beneficiário da justiça gratuita, o condenado deve ser incluído na condenação ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cabendo ao juízo da execução avaliar, na fase executória, eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de alteração ou comprovação de hipossuficiência. 4. O momento adequado para aferição da condição econômica do apenado é a execução penal, quando cabível constatar a real capacidade financeira para adimplir a obrigação, evitando prejuízo ao sustento próprio e de seus dependentes. 5. O Ofício Circular nº 619/2024 do TJGO disciplina apenas aspectos administrativos da cobrança das custas no processo de conhecimento, não podendo suprimir competência jurisdicional legalmente atribuída ao juízo da execução para deliberar sobre a suspensão da exigibilidade. 6. Comprovada a hipossuficiência do condenado, a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de 5 anos assegura a efetividade da justiça e está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Compete ao juízo da execução penal analisar pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão de hipossuficiência do condenado. 2. A concessão da justiça gratuita não implica isenção imediata das custas processuais, mas autoriza a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Atos administrativos de orientação interna não podem afastar competência jurisdicional definida em lei. (TJGO, Agravo de Execução Penal, 5553420-72.2025.8.09.0000, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2025) destaquei ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de isenção ou concessão da gratuidade de justiça. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5133289-42.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. […] 5) Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu patrocinado por advogado constituído nos autos. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O PATAMAR DA AGRAVANTE APLICADA NO CRIME DE AMEAÇA, AFASTADA A AGRAVANTE APLICADA NO CRIME DE PERSEGUIÇÃO E CONCEDIDO O SURSIS. (4ª CCrim., ACRIM n. 5670390-59.2023.8.09.0087, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJe de 22/04/24). Face ao exposto, resta por prejudicado o pedido. Extraia-se guia de execução criminal definitiva e autue-se no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), arquivando-se os presentes. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab. 2