Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5623339-55.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade Agravante: Credimais Fomento Mercantil Ltda Agravados: Santa Fé Nutrição Animal Ltda Luiz Cláudio Batista Margarida Carla Quize da Costa Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar recursal, interposto por Credimais Fomento Mercantil Ltda em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em desfavor de Santa Fé Nutrição Animal Ltda, Luiz Cláudio Batista Margarida e Carla Quize da Costa. A decisão agravada rejeitou a arguição de fraude à execução, sob o argumento de se exigir a propositura de ação autônoma para a sua análise de mérito, nos seguintes termos: “Quanto à arguição de fraude à execução, a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. É sabido que os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo da causa principal, que demandam solução, visando resguardar a eficácia do processo principal. Nesse contexto, exsurge a importância da fraude à execução, devendo o procedimento para sua verificação ser instaurado mediante processo apartado do principal (execução), resguardando-se o princípio do contraditório efetivo. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO. ARGUIÇÃO LEVANTADA EM PROCESSO APARTADO DO PRINCIPAL (EXECUÇÃO). GARANTIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EFETIVO. 1. O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo MM. Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Os procedimentos incidentes são os interpostos ao longo da causa principal, que demandam solução, visando resguardar a eficácia do processo principal. Nesse contexto, exsurge a importância da fraude a execução, como um verdadeiro incidente processual, devendo o procedimento para a verificação de tal, ser instaurado mediante processo apartado do principal (execução), resguardando-se o princípio do contraditório efetivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5307790-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020) Isso posto, REJEITO o incidente de fraude à execução, em razão da inadequação da via eleita para o seu processamento, e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de penhora do imóvel de matrícula n° 10, por não ser de propriedade dos Executados, conforme certidão juntada no evento 65. INTIME-SE a Exequente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.” (evento 81, dos autos de origem). Embargos de declaração opostos contra tal decisum, porém rejeitados – evento 130, dos autos de origem. Em suas razões, a agravante/exequente relata que a execução de origem foi ajuizada em 2012, tendo sido realizada averbação premonitória na matrícula do bem em 15/05/2012, seguida de alienações posteriores, apesar da publicidade registral existente. Aduz padecer o ato judicial de omissão e contradição ao ignorar a cronologia registral e a eficácia do art. 828, §4º, do CPC, que estabelece presunção de fraude na alienação ocorrida após a averbação premonitória, dispensada a prova de má-fé do terceiro adquirente. Menciona que os artigos 789, 792 e 797 do CPC asseguram a responsabilidade patrimonial do executado, tornando ineficazes, perante a credora, as alienações realizadas em fraude e preservando a efetividade da execução. Destaca que a prova produzida é exclusivamente documental, consistente na matrícula imobiliária, cuja fé pública demonstra a ciência do adquirente, a inexistência de outros bens livres e a necessidade de conversão da averbação em penhora. Afirma que o atual adquirente tinha conhecimento expresso da execução, conforme anotação constante na matrícula, circunstância suficiente para afastar eventual alegação de boa-fé e caracterizar a fraude à execução. Assevera ser latente a urgência da medida, pois o imóvel foi objeto de sucessivas alienações e, recentemente, dado em garantia fiduciária (R.37), o que ameaça a satisfação do crédito. Pondera que a manutenção da decisão permite a continuidade dos atos de disposição, com risco de consolidação da propriedade em nome de terceiros, a tornar a recuperação do bem excessivamente onerosa ou irreversível. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata indisponibilidade do imóvel. No mérito, postula a reforma da decisão para reconhecer a fraude à execução, declarar a ineficácia das alienações e determinar a expedição de termo de penhora com efeitos retroativos à data da averbação premonitória. Preparo comprovado. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).” No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, detecto parcialmente a presença dos requisitos supramencionados indispensáveis ao deferimento da medida liminar recursal. O juízo de origem refutou, de plano, a arguição de fraude à execução sem análise de mérito, por entender inadequada a via eleita, apontando a necessidade de processamento em autos apartados. Assim, a matéria meritória que envolve a alegada fraude não foi previamente examinada pelo juízo singular, o que impede a sua análise por esta instância recursal, considerando a natureza do agravo de instrumento (secundum eventus litis), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Não obstante, a decisão agravada aparenta dissentir da jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, que admite a discussão incidental da fraude à execução nos próprios autos do processo executivo, desde que assegurado o contraditório ao terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do STJ orienta ainda que a “fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro judicato quanto ao seu exame” (AgInt no REsp n. 2.102.745/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/6/2026 - grifei). Tal quadro, portanto, configura, em um primeiro exame, a plausibilidade do recurso. A respeito do assunto, colaciono arestos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021); “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (…) (ii) saber se o reconhecimento incidental da fraude à execução nos próprios autos do cumprimento de sentença configura a via adequada para sua discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido que a fraude à execução pode ser discutida incidentalmente nos próprios autos da execução, sem a necessidade de ação autônoma, desde que assegurado o contraditório aos terceiros interessados. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a análise incidental da fraude à execução nos próprios autos do cumprimento de sentença.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5196991-04.2026.8.09.0137, rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026 - grifei); “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a declaração de fraude à execução nos próprios autos, sem embargos de terceiro, com garantia de contraditório, configura cerceamento de defesa ou violação à instrumentalidade das formas; (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrumentalidade das formas e a economia processual autorizam o reconhecimento da fraude à execução nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que assegurado o contraditório substancial ao terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em prova documental pré-constituída. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que assegurado o contraditório substancial ao terceiro adquirente. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5079047-95.2026.8.09.0002, rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 – grifei); “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 7. A atuação processual do executado, com indícios de tentativa de alienação do bem e uso exclusivo do imóvel, pode configurar fraude à execução, matéria a ser apreciada nos próprios autos do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5405916-30.2022.8.09.0174, rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025 - grifei); “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. (…). 6. O reconhecimento de fraude à execução pode ser feito incidentalmente no processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: (…). 2. O reconhecimento de fraude à execução pode ser feito incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5308426-83.2025.8.09.0115, rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2025 – grifei); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO CASSADA. 1. O decreto judicial que decide pela necessidade de ação própria para que seja declarada a fraude à execução é carregado de conteúdo decisório, estando abrangido, pois, pela hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 2. Não há que se falar em preclusão quando as decisões comparadas versam sobre fatos diversos, ainda que a solução jurídica adotada pelo magistrado de primeiro grau tenha sido a mesma. 3. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 4. É dispensável o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da fraude à execução, devendo ser processada nos próprios autos do processo executório. Inteligência do artigo 792, § 4°, do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5049296.50.2018.8.09.0000, rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018 – grifei). O perigo da demora também se faz presente. Na decisão recorrida, o magistrado singular determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Essa determinação acarreta risco iminente de prejuízo grave e de difícil reparação, pois a eventual extinção do processo executivo frustraria por completo a utilidade do presente recurso. A presença concomitante dos requisitos autoriza, portanto, a concessão parcial da medida liminar, não para analisar o mérito da fraude, mas para assegurar a utilidade do recurso e impedir a prematura extinção do feito principal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar recursal, até o julgamento final deste agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia do capítulo final da decisão recorrida, que advertiu a exequente sobre a possibilidade de extinção do processo de origem. Corrija-se a autuação deste recurso, adotando o teor o cabeçalho supra. Após, cadastrem-se os advogados dos recorridos. Oficie-se o juízo singular. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau (1)