Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 0232300-30.2013.8.09.0105 Requerente: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SER VIDORES DO MUN. DE MINEIROS Requerido (a): CLAIR CARVALHO REZENDE Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na ação cautelar de busca e apreensão (sentença fls. 161/163 dos autos físicos). O cumprimento de sentença foi proposto em 10/11/2016. Decisão de 21/06/2017 (fl. 171 dos autos físicos) recebe o cumprimento de sentença e determina a intimação para pagamento. Decorreu o prazo sem pagamento voluntário, conforme certificado em 28/08/2017. O exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora via BacenJud em 26/10/2017 (fl. 191). Houve suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias em 12/07/2018 (fl. 203). Após, houve nova suspensão por decisão de evento em 19/03/2019 (fl. 207), a qual determina a suspensão dos autos por um ano, nos termos do art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. Veja-se como era a redação original do art. 921, CPC, antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Em tal sistemática, alterada posteriormente pela Lei nº 14.195/2021, uma vez constatada a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil ( CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa. Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3. Para determinar a incidência da nova lei, existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 ? o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4. No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. Ou seja, o prazo prescricional teria seu termo apenas em 30/05/2023. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07075741620188070007 1654391, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.195/2021. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa ? pelo prazo de um ano (921, § 1º) ? quando o executado não possuísse bens penhoráveis. O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo da causa nesse sentido. Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso ?quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis?. Todavia, o termo inicial passa a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4. Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 ? o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6. O artigo 206-A do Código Civil define que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?. 7. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados. Em 14 de junho de 2022, foi certificado o transcurso do prazo da prescrição. Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, em 21/6/2022, houve a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, mas permaneceram inertes. Nessa linha de raciocínio, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 8. Não prospera o argumento da apelante de que a citação da devedora, em processo de falência, teria o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva porque o cumprimento de sentença foi suspenso por ausência de bens. Fato este que, inclusive, levou à apelante a requerer a falência da apelada em outro processo. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00083338320118070001 1682419, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023). Observa-se que, desde a decisão de fl. 207, proferida em 19/03/2019, a qual determina a suspensão dos autos por um ano e que fora proferida antes da alteração legislativa da Lei 14.195/2021, até a presente data, já transcorreu o prazo de suspensão. Isso porque o prazo da suspensão se encerrou em 19/03/2020, 01 ano da referida decisão. Ato contínuo, verifica-se que o presente caso se trata de honorários advocatícios (título executivo judicial), o qual possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.906/94 e artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Insta salientar que não houve nenhuma localização de bens penhoráveis posteriores ao término do referido prazo de suspensão que possibilitasse a interrupção do curso do prazo de prescrição. Neste diapasão, verifico que o prazo de suspensão da execução se encerrou em 19/03/2020, concluindo que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição em 19/03/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso V e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante a prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 1