Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5276503-30.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Simone Dos Santos Lima Requerido(a): Municipio De Iporá DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença do evento nº 117. Proceda-se à retificação da fase processual dos presentes autos no sistema PROJUDI. DETERMINO a intimação da Fazenda Pública para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, devendo, em caso de não concordância com a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, formular e juntar nova planilha de evolução do débito, sob pena de serem admitidos os cálculos apresentados por sua “ex adversa”. Não havendo impugnação da Fazenda Pública, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos apresentados pela parte exequente. Desse modo, DETERMINO a expedição de RPV para pagamento do quantum indicado pela parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09, advertindo a Fazenda Pública da possibilidade de sequestro, nos exatos termos do §1º do supracitado artigo. Tratando-se de obrigação cujo valor demanda expedição de precatório, DETERMINO a imediata expedição da respectiva ordem de pagamento. Apresentada a impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para manifestação (quanto aos cálculos da Fazenda Pública) no prazo de 15 dias úteis. Mantendo-se a divergência, em atenção à determinação imposta pelo art. 52, II, da Lei 9.099/95, remetam-se os autos à contadoria/central de contadores para apuração do quantum devido [aplicando os índices de juros de mora e correção monetária fixados no dispositivo]. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Mantendo-se a divergência, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Em caso de anuência das partes aos cálculos da contadoria ou no caso de inércia das partes, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos da contadoria, de modo que, DETERMINO a expedição de RPV para pagamento do indicado pela contadoria, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09, advertindo a Fazenda Pública da possibilidade de sequestro, nos exatos termos do §1º do supracitado artigo. Tratando-se de obrigação cujo valor demanda expedição de precatório, DETERMINO a imediata expedição da respectiva ordem de pagamento. Se houver requerimento e o processo estiver devidamente instruído com o contrato de honorários advocatícios, FICA AUTORIZADA a reserva da cota parte do causídico quando da expedição da ordem de pagamento do crédito principal. Após a juntada da certidão informando a entrega da RPV ao representante do executado ou da autuação do precatório, aguarde-se o pagamento, ficando autorizado o arquivamento dos autos, tendo em vista que a quitação do crédito, tanto via precatório quanto via Requisição de Pequeno Valor, ocorrerá no procedimento administrativo interno que tramita perante o Tribunal de Justiça deste Estado, dispensando, a princípio, expedição de alvará por esta unidade judiciária, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente e também quando da informação do pagamento. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Informado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará e proceda-se à intimação do(a) credor(a), promovendo-se o arquivamento em seguida. De outro modo, atendidas todas as diligências, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO