Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5186087-13.2017.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Edson Vicente de Souza Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Edson Vicente de Souza, Luciara Rosa de Souza, Leonardo Aparecido de Souza, Vanilda Rosa de Souza e Layane Rosa de Souza em desfavor do Município de Goiandira. Uma análise detida da marcha processual revela que o feito atingiu um estágio de maturidade que dispensa, por ora, novas providências de natureza contenciosa ou de impulso instrutório, aguardando-se apenas o cumprimento de etapas administrativas e orçamentárias externas a este juízo de origem. Conforme se observa da decisão proferida no evento 373, foi devidamente homologado o cálculo de liquidação retificado pela Central Única de Contadores (CUC), o qual apurou o montante final da condenação em R$ 117.381,68 (cento e dezessete mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos). É de fundamental importância destacar que a homologação ocorreu após a concordância expressa e inequívoca de ambas as partes com os valores apresentados. A parte exequente manifestou sua anuência no evento 369, enquanto o Município executado, no evento 371, não apenas concordou com o cálculo, mas também requereu a expedição do respectivo precatório, consolidando a preclusão lógica sobre qualquer discussão referente ao quantum debeatur. Em estrito cumprimento ao comando judicial emanado da referida decisão homologatória, a Secretaria deste juízo procedeu à expedição do competente Ofício Precatório, conforme se verifica no evento 410. O referido expediente foi devidamente encaminhado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 12 de março de 2026, contendo todas as informações necessárias para a sua regular inscrição na ordem cronológica de pagamentos, incluindo a natureza alimentar do crédito e a indicação dos sucessores do credor originário. As partes foram regularmente intimadas da expedição do requisitório, conforme certidões e movimentações subsequentes (eventos 411 a 413), e os respectivos prazos transcorreram sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme atestam as certidões de decurso de prazo juntadas aos autos (eventos 427 a 429). Nesse contexto, verifica-se que a fase de liquidação do débito encontra-se exaurida no âmbito desta primeira instância. As diligências necessárias à formalização do crédito e à sua requisição perante o órgão pagador foram integralmente cumpridas. A satisfação efetiva da obrigação, a partir deste momento, deixa de depender de atos de impulso processual a serem praticados por este juízo e passa a se submeter aos trâmites administrativos e orçamentários de gestão da fila de precatórios, cuja competência é exclusiva do Tribunal de Justiça, por meio de seu Departamento de Precatórios. Dessa forma, a manutenção do processo em tramitação regular na unidade de origem se mostra contraproducente e desnecessária, uma vez que não há providências pendentes de deliberação judicial imediata. A medida processual adequada, que concilia a necessidade de aguardar o pagamento com a gestão eficiente do acervo processual, é o arquivamento dos autos, em conformidade com a rotina de antecipação de arquivamento estabelecida pela Presidência do TJGO na Nota Técnica nº 4/2023 e no Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES. Do dispositivo Ante o exposto, considerando que todas as providências cabíveis a este juízo para a fase executiva foram devidamente adotadas, com a homologação dos cálculos e a expedição do precatório requisitório, determino o arquivamento do presente processo. O feito deverá aguardar em arquivo, com a correspondente baixa na movimentação estatística, até que o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunique a este juízo a efetiva quitação do valor requisitado no evento 410. Ressalta-se que, uma vez comunicado o pagamento, os autos deverão ser reativados de imediato para as providências finais, incluindo a expedição de alvará para levantamento dos valores pelos credores e a posterior prolação da sentença de extinção da execução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito