Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5161021-88.2025.8.09.0003 Promovente(s): Banco De Brasilia S.a. - Brb Promovido(s): Medclinica Serv Medicos Eireli DECISÃO Vistos, etc. A fim de comprovar a impenhorabilidade do valor, a parte executada, por seu turno, não juntou aos autos documento e/ou extratos das contas, com a finalidade de provar as alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.Deve ser mantida a penhora online de numerário em conta bancária, diante da ausência de comprovação de que se trata de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus que compete ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5139673-62.2021.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.Incumbe à parte executada comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, não bastando alegações genéricas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5041869- 94.2021.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021). A produção da referida prova era imprescindível para a análise da tese arguida, ônus que competia ao executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, deixando de apresentar documentação apta a demonstrar a natureza dos valores bloqueados. A produção da referida prova era imprescindível para análise da tese sustentada, ônus que competia ao executado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando que a parte impugnante não comprovou que as quantias objeto da penhora online cuidam-se de verbas impenhoráveis, impõe-se a manutenção do bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)