Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 15:55
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:56
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5319306-39.2023.8.09.0137 Exequente: Banco Daycoval S/A (CNPJ 62.232.889/0001-90) Executado: Vianei Dos Santos Ferreira (CPF 018.463.815-17) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de VIANEI DOS SANTOS FERREIRA. Deferida liminar de busca e apreensão (evento 13). Pesquisa de endereço ao evento 48. Frustrado o cumprimento da liminar (eventos 18, 28 e 62). BANCO DAYCOVAL S/A requereu a conversão do feito em execução (evento 66). Juntou documentos ao evento 76. Eis o retrospecto do necessário. Decido. De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva figura como mera faculdade conferida ao credor: Art. 4º Se o bem alineado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n° 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento de conversão e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução. REVOGO a liminar deferida ao evento 13. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. No mais: 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Ressalta-se que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) Executado(s) (art. 827, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias o(s) Executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos (15 dias), o(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposição do artigo 916, do referido diploma legal. No caso de o(s) Executado(s) optar(em) por cumprir(em) o disposto no artigo 916, do CPC, o(s) Exequente(s) deverá(ão) ser intimado(s), nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo. Enquanto não apreciado o requerimento supra, o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) Exequente(s) o seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC). 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) Executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o(s) Cônjuge(s), se houver. Se o(s) Executado(s) não for localizado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. Em caso de não localização do(s) Executado(s), o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do artigo 830 do CPC. 3.1. Eventual citação em modalidade diversa da estabelecida pela legislação processual civil, deverá ser objeto de apreciação deste Juízo, sob pena de ser declarada sua nulidade. 4. Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) executado(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4.1. Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço do(a) executado(a) ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada. A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte executada, para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina. 4.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes do item 1 desta decisão. 4.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para citação. 4.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Citados os executados e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, desde que haja requerimento do exequente, DETERMINO as medidas expropriatórias abaixo autorizadas: 6. A penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado; salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 6.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 6.2. Proceda-se à elaboração da minuta. 6.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 6.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 6.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 6.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 7. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 7.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 8. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 8.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 9. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 10. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 11. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 12. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 12.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 13. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser solicitada pelo exequente ao Cartório Distribuidor da Comarca, caso possua interesse na emissão. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Confirmada
09/12/2025, 19:34
deferimento
09/12/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5319306-39.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Daycoval S/A Requerido: Vianei Dos Santos Ferreira DESPACHO Reitere-se a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho proferido ao evento 68. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5319306-39.2023.8.09.0137 Exequente: Banco Daycoval S/A (CNPJ 62.232.889/0001-90) Executado: Vianei Dos Santos Ferreira (CPF 018.463.815-17) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de VIANEI DOS SANTOS FERREIRA. Deferida liminar de busca e apreensão (evento 13). Pesquisa de endereço ao evento 48. Frustrado o cumprimento da liminar (eventos 18, 28 e 62). BANCO DAYCOVAL S/A requereu a conversão do feito em execução (evento 66). Juntou documentos ao evento 76. Eis o retrospecto do necessário. Decido. De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva figura como mera faculdade conferida ao credor: Art. 4º Se o bem alineado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n° 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil. Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento de conversão e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução. REVOGO a liminar deferida ao evento 13. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. No mais: 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Ressalta-se que o início do prazo de 3 (três) dias para pagamento ocorrerá da citação propriamente dita e não da juntada do mandado cumprido aos autos. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) Executado(s) (art. 827, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias o(s) Executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, nos moldes dos artigos 914 e 915, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos (15 dias), o(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposição do artigo 916, do referido diploma legal. No caso de o(s) Executado(s) optar(em) por cumprir(em) o disposto no artigo 916, do CPC, o(s) Exequente(s) deverá(ão) ser intimado(s), nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo. Enquanto não apreciado o requerimento supra, o(s) Executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao(s) Exequente(s) o seu levantamento (art. 916, §2º, do CPC). 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) Executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o(s) Cônjuge(s), se houver. Se o(s) Executado(s) não for localizado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. Em caso de não localização do(s) Executado(s), o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido, nos termos do artigo 830 do CPC. 3.1. Eventual citação em modalidade diversa da estabelecida pela legislação processual civil, deverá ser objeto de apreciação deste Juízo, sob pena de ser declarada sua nulidade. 4. Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços da parte executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determina o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços do(a) executado(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4.1. Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, para obtenção do endereço do(a) executado(a) ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada. A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte executada, para que a pesquisa possa ser realizada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determina. 4.2. Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes do item 1 desta decisão. 4.2.1. Caso necessário, autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para citação. 4.3. Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Citados os executados e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, desde que haja requerimento do exequente, DETERMINO as medidas expropriatórias abaixo autorizadas: 6. A penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado; salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas; b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 6.1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 6.2. Proceda-se à elaboração da minuta. 6.3. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 6.4. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 6.5. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15). 6.6. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.7. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6.8. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial. 7. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD. 7.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência. 8. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 8.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. 9. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 10. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s). 11. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 12. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida. 12.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução. 13. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser solicitada pelo exequente ao Cartório Distribuidor da Comarca, caso possua interesse na emissão. Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para que requeira medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil. Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 19:34
deferimento
09/12/2025, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5319306-39.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Daycoval S/A Requerido: Vianei Dos Santos Ferreira DESPACHO Reitere-se a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho proferido ao evento 68. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Confirmada
08/11/2025, 12:18
Mero expediente
08/11/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5319306-39.2023.8.09.0137Requerente: Banco Daycoval S/ARequerido: Vianei Dos Santos FerreiraDESPACHOIntime-se o BANCO DAYCOVAL S/A para, em 15 (quinze) dias:a) apresentar procuração atualizada, ante a expiração do prazo de validade indicado no documento acostado na petição inicial;b) juntar planilha atualizada do débito;c) indicar o endereço atualizado do requerido, para fins de citação;d) recolher as custas necessárias para a conversão do feito em execução.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 08:32
Mero expediente
06/10/2025, 08:04
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Amadeu Nunes de Almeida Júnior, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5319306-39.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, que procedi a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais (Correios) ou as custas de locomoção (Oficial de Justiça), com vistas ao cumprimento das diligências nos novos endereços informados. Datado e assinado digitalmente Amadeu Nunes de Almeida Júnior Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)