Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 15:14
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:55
Mero expediente
14/04/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:13
Expedição de documento
16/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DECISÃO DEFIRO o pleito formulado na mov. 247 e concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para que o autor colacione nos autos a comprovação da averbação da penhora. Transcorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DECISÃO DEFIRO o pleito formulado na mov. 247 e concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para que o autor colacione nos autos a comprovação da averbação da penhora. Transcorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 15:14
Expedida/certificada
16/04/2026, 14:55
Mero expediente
14/04/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:13
Expedição de documento
16/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DECISÃO DEFIRO o pleito formulado na mov. 247 e concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para que o autor colacione nos autos a comprovação da averbação da penhora. Transcorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DECISÃO DEFIRO o pleito formulado na mov. 247 e concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para que o autor colacione nos autos a comprovação da averbação da penhora. Transcorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 10:21
Expedida/certificada
20/02/2026, 10:19
deferimento
12/02/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se pessoalmente a parte exequente e seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico, para darem prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 17:15
Confirmada
02/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
02/02/2026, 16:37
Expedição de documento
02/02/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte interessada para tomar conhecimento dos oficios de mov. retro disponiveis para envio, Por oportuno, anoto que a responsabilidade pelo protocolo dos ofícios é da parte exequente, que deverá comprová-lo em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 13 de janeiro de 2026 Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento formulado no mov. 231. Assim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para que proceda à averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 286.045, nos exatos termos já determinados na decisão de mov. 211. Consigne-se no ofício cópia da presente decisão, bem como que a medida encontra-se em consonância com precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2100103/PR (informativo nº. 789). Após, deverá ser comprovado nos autos o cumprimento da determinação. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S+INPATH%28DISP%29&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&livre=789) ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento formulado no mov. 231. Assim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, para que proceda à averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 286.045, nos exatos termos já determinados na decisão de mov. 211. Consigne-se no ofício cópia da presente decisão, bem como que a medida encontra-se em consonância com precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2100103/PR (informativo nº. 789). Após, deverá ser comprovado nos autos o cumprimento da determinação. Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (em substituição automática) 4 (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S+INPATH%28DISP%29&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&livre=789) ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:55
Confirmada
13/01/2026, 16:48
Expedição de documento
13/01/2026, 16:47
Confirmada
13/01/2026, 16:04
Expedida/certificada
13/01/2026, 15:57
Mero expediente
12/01/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de mov. 223, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da penhora perante a matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE Polo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I) DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de mov. 223, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da penhora perante a matrícula do imóvel (art. 844 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 16:41
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:48
Mero expediente
07/11/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento
01/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:03
Confirmada
16/09/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a averbação da penhora no registro competente, para conhecimento de terceiros de boa-fé, em observância, pois, à disposição contida no art. 844 do CPC. Goiânia, 15 de setembro de 2025 KARINA ALMEIDA DE QUEIROZ Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUEPolo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I)DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE em face de DANIELLY GOMES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente requer a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 286.045, bem como a citação da credora fiduciária, BANCO DO BRASIL S.A., para que integre o feito e tenha a possibilidade de quitar o débito condominial, evitando que o bem seja levado a leilão. Ressalta, ainda, que a instituição financeira poderá posteriormente buscar o ressarcimento do valor desembolsado por meio de ação regressiva em face da devedora fiduciante (mov. 209).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sabe-se que a questão da penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de dívidas condominiais ainda não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo posicionamentos divergentes entre as Turmas da Corte.No âmbito da Terceira Turma, o entendimento predominante é no sentido de que "não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015." (STJ, REsp n. 2.036.289/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023).Por sua vez, a Quarta Turma firmou entendimento de que, nas execuções promovidas pelo condomínio edilício para a cobrança de débitos condominiais, admite-se a penhora do próprio imóvel gerador da obrigação, ainda que se encontre alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil de 2002. Veja-se: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Com efeito, o débito condominial possui natureza jurídica propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, transmitindo-se ao adquirente da unidade e abrangendo as obrigações vencidas e não quitadas.Diante disso, a controvérsia central consiste em definir se, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio bem para satisfação da dívida, ou se a constrição deve restringir-se apenas aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no julgamento do REsp 1.929.926/SP (DJe 21/06/2024), ocasião em que se evidenciou a divisão entre as duas correntes jurisprudenciais atualmente existentes. Consta do acórdão o seguinte relato: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade da unidade alienada fiduciariamente por débitos condominiais, restabelecendo-se a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 12 de março de 2025." Dessa forma, verifica-se que prevaleceu o entendimento inaugurado pelo douto Ministro Raul Araújo, no sentido de que o imóvel pode ser penhorado, mesmo estando alienado fiduciariamente, quando a dívida decorre do próprio bem, como ocorre nos encargos condominiais.Nesse sentido, é o mais recente entendimento daquela Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido." (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 10 DA LEI 9.099/95). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, suscitado em execução de cotas condominiais, na qual foi requerida a penhora da unidade autônoma devedora, gravada com alienação fiduciária. O Juizado declinou da competência por entender indispensável a citação do credor fiduciário, ato incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora e eventual expropriação de imóvel alienado fiduciariamente, em execução de cotas condominiais, afasta a competência do Juizado Especial Cível e atrai a competência do Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), legitimando a constrição do próprio imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário deve ser citado para ciência da penhora e eventual exercício de faculdades processuais, como quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. A atuação válida sobre bem registrado em nome do credor fiduciário exige sua integração formal à relação processual executiva, sob pena de ineficácia ou nulidade dos atos constritivos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia). Tese de julgamento: 1. Em execução de cotas condominiais com pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, é indispensável a citação do credor fiduciário, proprietário registral, para validade e eficácia dos atos constritivos. (...) Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; Lei nº 9.099/95, art. 10." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5480915-71.2025.8.09.0101, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 22/08/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio exequente contra decisão interlocutória que deferiu a penhora da totalidade de imóvel alienado fiduciariamente, para satisfação de dívida condominial, sem determinar a citação do credor fiduciário para integrar a lide. O agravante pleiteia a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é requisito essencial a citação e inclusão do credor fiduciário no polo passivo da ação de execução para a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão de dívida condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a penhora da totalidade do imóvel alienado fiduciariamente é possível para quitação de dívida condominial, dada a natureza propter rem do débito.4. Contudo, para a validade e regularidade da penhora e da execução, é imprescindível a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da demanda.5. A inclusão do credor fiduciário visa a garantir a efetividade da execução, assegurar o contraditório e permitir a busca da adequada solução para o resgate dos créditos.6. O Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STJ, exigindo a inclusão do credor fiduciário na execução para a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária.7. Deve-se verificar a competência jurisdicional, considerando a possível participação da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na qualidade de credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. É requisito essencial a citação do credor fiduciário para que este integre o polo passivo da demanda executiva quando a penhora recai sobre a totalidade de imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívida condominial. 2. A natureza propter rem da dívida condominial permite a penhora do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, mas exige a participação do credor fiduciário no processo para garantir a validade e a eficácia do ato executivo."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 841, 844; CC/2002, arts. 1.345, 1.368-B, p.u.; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5623456-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5579019-54.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de título extrajudicial promovida por condomínio em razão de dívida condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, ou se deve a constrição limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, não sendo cabível a apreciação de matérias estranhas ao seu objeto.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentava divergência sobre o tema, com a Terceira Turma entendendo ser incabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente e a Quarta Turma reconhecendo a possibilidade em razão da natureza propter rem da dívida condominial.5. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.929.926/SP, consolidou, por maioria, o entendimento de que é legítima a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que observadas as formalidades legais.6. A dívida condominial decorre diretamente do imóvel, vinculando-se ao direito de propriedade e impondo responsabilidade ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.345 do CC/2002, não se sobrepondo os efeitos da alienação fiduciária à obrigação perante o condomínio.7. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da consolidação do entendimento jurisprudencial, revela-se cabível a penhora do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que observadas as formalidades legais." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5388514-09.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025). In casu, constata-se que o imóvel indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil (certidão - mov. 120/arq. 02).Firme em tais razões, entendo ser legítima a constrição do imóvel gerador do débito condominial, observadas as formalidades legais previstas no art. 835, V, do Código de Processo Civil.Assim, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 286.045 do Cartório de Registro de Imóveis da 1°Circunscrição da Comarca de Goiânia, cuja certidão imobiliária encontra-se acostada ao movimentação 120, arquivo 2.PROCEDA-SE à inclusão do credor fiduciário, Banco do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/4057-60, no polo passivo da presente execução.Em seguida, CITE-SE o referido credor fiduciário, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Bloco B, Torre I, Brasília/DF, para integrar a lide e, querendo, efetuar o pagamento do débito condominial no prazo legal de 3 (três) dias (CPC, art. 829), assegurado, em caso de adimplemento, o direito de regresso em face da executada.Reduza-se a lavratura do termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC.Cumpre ressaltar que deverá ser imediatamente intimada a executada, por meio de seu advogado (CPC, 841, § 1.º).Dispensada a providência do art. 842 do CPC, porquanto a executada é solteira.Fica a parte exequente responsável em promover os registros dessa penhora perante a matrícula, conforme disposto no art. 844 do CPC.Cumpridas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUEPolo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I)DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUE em face de DANIELLY GOMES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente requer a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 286.045, bem como a citação da credora fiduciária, BANCO DO BRASIL S.A., para que integre o feito e tenha a possibilidade de quitar o débito condominial, evitando que o bem seja levado a leilão. Ressalta, ainda, que a instituição financeira poderá posteriormente buscar o ressarcimento do valor desembolsado por meio de ação regressiva em face da devedora fiduciante (mov. 209).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sabe-se que a questão da penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de dívidas condominiais ainda não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, havendo posicionamentos divergentes entre as Turmas da Corte.No âmbito da Terceira Turma, o entendimento predominante é no sentido de que "não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015." (STJ, REsp n. 2.036.289/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023, DJe 20/4/2023).Por sua vez, a Quarta Turma firmou entendimento de que, nas execuções promovidas pelo condomínio edilício para a cobrança de débitos condominiais, admite-se a penhora do próprio imóvel gerador da obrigação, ainda que se encontre alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil de 2002. Veja-se: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Com efeito, o débito condominial possui natureza jurídica propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, transmitindo-se ao adquirente da unidade e abrangendo as obrigações vencidas e não quitadas.Diante disso, a controvérsia central consiste em definir se, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio bem para satisfação da dívida, ou se a constrição deve restringir-se apenas aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no julgamento do REsp 1.929.926/SP (DJe 21/06/2024), ocasião em que se evidenciou a divisão entre as duas correntes jurisprudenciais atualmente existentes. Consta do acórdão o seguinte relato: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade da unidade alienada fiduciariamente por débitos condominiais, restabelecendo-se a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 12 de março de 2025." Dessa forma, verifica-se que prevaleceu o entendimento inaugurado pelo douto Ministro Raul Araújo, no sentido de que o imóvel pode ser penhorado, mesmo estando alienado fiduciariamente, quando a dívida decorre do próprio bem, como ocorre nos encargos condominiais.Nesse sentido, é o mais recente entendimento daquela Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido." (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. UNIDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 10 DA LEI 9.099/95). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível e a 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, suscitado em execução de cotas condominiais, na qual foi requerida a penhora da unidade autônoma devedora, gravada com alienação fiduciária. O Juizado declinou da competência por entender indispensável a citação do credor fiduciário, ato incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a necessidade de citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora e eventual expropriação de imóvel alienado fiduciariamente, em execução de cotas condominiais, afasta a competência do Juizado Especial Cível e atrai a competência do Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito condominial possui natureza propter rem (CC, art. 1.345), legitimando a constrição do próprio imóvel, ainda que gravado com alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário deve ser citado para ciência da penhora e eventual exercício de faculdades processuais, como quitar o débito e sub-rogar-se nos direitos do exequente. A atuação válida sobre bem registrado em nome do credor fiduciário exige sua integração formal à relação processual executiva, sob pena de ineficácia ou nulidade dos atos constritivos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia). Tese de julgamento: 1. Em execução de cotas condominiais com pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, é indispensável a citação do credor fiduciário, proprietário registral, para validade e eficácia dos atos constritivos. (...) Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; Lei nº 9.099/95, art. 10." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5480915-71.2025.8.09.0101, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, julgado em 22/08/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio exequente contra decisão interlocutória que deferiu a penhora da totalidade de imóvel alienado fiduciariamente, para satisfação de dívida condominial, sem determinar a citação do credor fiduciário para integrar a lide. O agravante pleiteia a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é requisito essencial a citação e inclusão do credor fiduciário no polo passivo da ação de execução para a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel alienado fiduciariamente, em razão de dívida condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a penhora da totalidade do imóvel alienado fiduciariamente é possível para quitação de dívida condominial, dada a natureza propter rem do débito.4. Contudo, para a validade e regularidade da penhora e da execução, é imprescindível a citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da demanda.5. A inclusão do credor fiduciário visa a garantir a efetividade da execução, assegurar o contraditório e permitir a busca da adequada solução para o resgate dos créditos.6. O Tribunal de Justiça de Goiás segue o entendimento do STJ, exigindo a inclusão do credor fiduciário na execução para a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária.7. Deve-se verificar a competência jurisdicional, considerando a possível participação da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, na qualidade de credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido.Tese de julgamento: "1. É requisito essencial a citação do credor fiduciário para que este integre o polo passivo da demanda executiva quando a penhora recai sobre a totalidade de imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívida condominial. 2. A natureza propter rem da dívida condominial permite a penhora do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, mas exige a participação do credor fiduciário no processo para garantir a validade e a eficácia do ato executivo."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 841, 844; CC/2002, arts. 1.345, 1.368-B, p.u.; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5623456-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5579019-54.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025) "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu apenas a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de título extrajudicial promovida por condomínio em razão de dívida condominial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, ou se deve a constrição limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se à análise da decisão recorrida, não sendo cabível a apreciação de matérias estranhas ao seu objeto.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentava divergência sobre o tema, com a Terceira Turma entendendo ser incabível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente e a Quarta Turma reconhecendo a possibilidade em razão da natureza propter rem da dívida condominial.5. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.929.926/SP, consolidou, por maioria, o entendimento de que é legítima a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que observadas as formalidades legais.6. A dívida condominial decorre diretamente do imóvel, vinculando-se ao direito de propriedade e impondo responsabilidade ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.345 do CC/2002, não se sobrepondo os efeitos da alienação fiduciária à obrigação perante o condomínio.7. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da consolidação do entendimento jurisprudencial, revela-se cabível a penhora do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. É possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, desde que observadas as formalidades legais." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5388514-09.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025). In casu, constata-se que o imóvel indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil (certidão - mov. 120/arq. 02).Firme em tais razões, entendo ser legítima a constrição do imóvel gerador do débito condominial, observadas as formalidades legais previstas no art. 835, V, do Código de Processo Civil.Assim, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 286.045 do Cartório de Registro de Imóveis da 1°Circunscrição da Comarca de Goiânia, cuja certidão imobiliária encontra-se acostada ao movimentação 120, arquivo 2.PROCEDA-SE à inclusão do credor fiduciário, Banco do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/4057-60, no polo passivo da presente execução.Em seguida, CITE-SE o referido credor fiduciário, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Bloco B, Torre I, Brasília/DF, para integrar a lide e, querendo, efetuar o pagamento do débito condominial no prazo legal de 3 (três) dias (CPC, art. 829), assegurado, em caso de adimplemento, o direito de regresso em face da executada.Reduza-se a lavratura do termo correspondente, nos termos do §1º do art. 845 do CPC.Cumpre ressaltar que deverá ser imediatamente intimada a executada, por meio de seu advogado (CPC, 841, § 1.º).Dispensada a providência do art. 842 do CPC, porquanto a executada é solteira.Fica a parte exequente responsável em promover os registros dessa penhora perante a matrícula, conforme disposto no art. 844 do CPC.Cumpridas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:52
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:32
Confirmada
15/09/2025, 15:32
Expedição de documento
15/09/2025, 15:27
Confirmada
15/09/2025, 14:50
Confirmada
15/09/2025, 14:50
Expedida/Certificada
15/09/2025, 14:45
Expedida/Certificada
15/09/2025, 14:44
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:33
Outras Decisões
10/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte interessada para tomar conhecimento do(s) ofício(s) de mov. retro disponível para envio. Por oportuno, anoto que a responsabilidade pelo protocolo do(s) ofício(s) é da parte requerente, que deverá comprová-lo em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 30 de julho de 2025 Thays Lima de Oliveira Técnico Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:30
Confirmada
30/07/2025, 12:22
Expedição de documento
02/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUEPolo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I)DECISÃO Considerando a resposta do Banco do Brasil (Credor Fiduciário), informando "que o imóvel penhorado nos autos não foi levado à leilão de forma extrajudicial", mov. 199 e, tendo em vista ainda, o deferimento do pedido de leilão dos direitos aquisitivos penhorados em favor da parte exequente, sobre o imóvel, objeto da matrícula nº. 286.045 do Cartório de Registro de Imóveis da 1°Circunscrição da Comarca de Goiânia (certidão - mov. 120/arq. 02), nos termos da decisão de mov. 155, observado o valor avaliado, homologado (mov. 189), NOMEIO como leiloeiro(a) FERNANDA MONT SERRAT PEREIRA RESENDE, matriculada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 87/20, de 09/12/2020, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que tome conhecimento do presente ato, bem como junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos pela devedora fiduciante, a fim de informar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recaiu a penhora, observada a avaliação do apartamento homologada (mov. 170).Em seguida, intime-se o(a) leiloeiro(a) público(a) oficial acima nominado(a), para que designe dia e horário para realização do leilão (primeiro pregão) e, cientificando-a ainda, de que não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, a partir do horário por ele(a) especificado.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação indicado (mov. 170) e os direitos pessoais que integram a esfera patrimonial da devedora, referente à cota que já integralizou à instituição financeira, nos termos da Súmula 64/TJGO, indicados pelo Credor (Banco do Brasil), ficando o(a) arrematante subrogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a):a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte executada.O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo(a) arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893, do CPC).Na hipótese de proposta de pagamento parcelado, deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis), com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, do CPC), observando-se ainda, que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão (§ 6º), e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada a segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro(a), a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 – Os direitos aquisitivos da devedora fiduciante em relação ao bem imóvel será no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e, cientificando-o(a) que o(a) arrematante ficará sub-rogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel. Reforço, uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o(a) arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos.1.1 - Outrossim, com a ressalva de que, havendo crédito excedente após eventual alienação do bem, fica o valor reservado ao Banco do Brasil (Credor Fiduciário - mov. 146), cabendo ao(à) arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 2 – O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.3 – Até o início do leilão, o(a) interessado(a) poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) objeto dos direitos aquisitivos penhorado(s) (mov. 155), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Comunique-se o(a) leiloeiro(a) sobre sua designação, através do contato telefônico: (62) 99227-9490 e, mediante e-mail ([email protected])1.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1 https://www.juceg.go.gov.br/orientacoes-e-modelos/leiloeiros.htmlESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUEPolo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I)DECISÃO Considerando a resposta do Banco do Brasil (Credor Fiduciário), informando "que o imóvel penhorado nos autos não foi levado à leilão de forma extrajudicial", mov. 199 e, tendo em vista ainda, o deferimento do pedido de leilão dos direitos aquisitivos penhorados em favor da parte exequente, sobre o imóvel, objeto da matrícula nº. 286.045 do Cartório de Registro de Imóveis da 1°Circunscrição da Comarca de Goiânia (certidão - mov. 120/arq. 02), nos termos da decisão de mov. 155, observado o valor avaliado, homologado (mov. 189), NOMEIO como leiloeiro(a) FERNANDA MONT SERRAT PEREIRA RESENDE, matriculada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 87/20, de 09/12/2020, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que tome conhecimento do presente ato, bem como junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos pela devedora fiduciante, a fim de informar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recaiu a penhora, observada a avaliação do apartamento homologada (mov. 170).Em seguida, intime-se o(a) leiloeiro(a) público(a) oficial acima nominado(a), para que designe dia e horário para realização do leilão (primeiro pregão) e, cientificando-a ainda, de que não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, a partir do horário por ele(a) especificado.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação indicado (mov. 170) e os direitos pessoais que integram a esfera patrimonial da devedora, referente à cota que já integralizou à instituição financeira, nos termos da Súmula 64/TJGO, indicados pelo Credor (Banco do Brasil), ficando o(a) arrematante subrogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a):a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação (a considerar os direitos aquisitivos da devedora fiduciante), pela parte executada.O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo(a) arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, do CPC). Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893, do CPC).Na hipótese de proposta de pagamento parcelado, deverá conter a oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea (bens móveis), com a especificação do prazo, da modalidade, do indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, do CPC), observando-se ainda, que a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último. Ressalto que a apresentação de proposta não suspende o leilão (§ 6º), e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º).Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada a segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro(a), a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 – Os direitos aquisitivos da devedora fiduciante em relação ao bem imóvel será no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e, cientificando-o(a) que o(a) arrematante ficará sub-rogado(a) na posição contratual da devedora fiduciante, sem aquisição imediata do imóvel. Reforço, uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o(a) arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos.1.1 - Outrossim, com a ressalva de que, havendo crédito excedente após eventual alienação do bem, fica o valor reservado ao Banco do Brasil (Credor Fiduciário - mov. 146), cabendo ao(à) arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 2 – O(A) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.3 – Até o início do leilão, o(a) interessado(a) poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) objeto dos direitos aquisitivos penhorado(s) (mov. 155), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Comunique-se o(a) leiloeiro(a) sobre sua designação, através do contato telefônico: (62) 99227-9490 e, mediante e-mail ([email protected])1.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1 https://www.juceg.go.gov.br/orientacoes-e-modelos/leiloeiros.htmlESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 13:02
Confirmada
29/05/2025, 13:02
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:46
Outras Decisões
28/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 12 de março de 2025 ELTON DO NASCIMENTO MONTEIRO Técnico Judiciário
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
12/03/2025, 14:28
Expedição de documento
12/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"40795"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5333845-21.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CONDOMINIO DE LA FLOR ELDORADO PARQUEPolo passivo: DANIELLY GOMES RODRIGUES (Apto. 1.504 I)DECISÃO INDEFIRO o pleito formulado na mov. 187, uma vez que o Credor Fiduciário (BANCO DO BRASIL S.A.), possui procuradores habilitados nos autos. Assim sendo, tendo sido intimado da avaliação e ficado inerte (mov. 182), não apresentou objeção à avaliação.Portanto, ante a inércia da executada e do credor fiduciário (mov. 178 e 182) e, a concordãncia da parte exequente (mov. 174) acerca do Auto de Avaliação juntado na mov. 170, HOMOLOGO-O para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Destaco que ao(à) Credor(a) Fiduciário(a), é assegurado o direito de reserva de seu crédito preferencial ou ainda o direito de sequela, em observância ao princípio da eventualidade.Outrossim, é patente a preferência da parte exequente destes autos em penhorar o imóvel gerador das despesas condominiais, uma vez que referidas cotas se destinam, também, à conservação do bem, que se vier a perecer, a garantia real perderá sua função.Cumpre mencionar, ademais, que em eventual alienação do bem, o valor remanescente de sua venda, após a quitação do débito discutido nestes autos, será reservado ao Banco do Brasil.Assim orienta a jurisprudência: "1. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida. Súmula nº 64 do TJGO. 2. Após a constrição, o exequente poderá optar pela alienação judicial dos direitos pessoais ou neles se sub-rogar, conforme prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 857, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O que pode ser objeto de avaliação não é o imóvel em si, que não é passível de penhora, senão os direitos pessoais que integram a esfera patrimonial do devedor, referente à cota que já integralizou à instituição financeira. São estes é que tem de ser avaliados, pois não há correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos aquisitivos.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5470588-84.2022.8.09.0000, Des. Elizabeth Maria da Silva, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)“ (grifei)."1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5450524-53.2022.8.09.0000, Rel. Dr. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022" (grifei). Pelo exposto, considerando o deferimento do pedido de leilão dos direitos direitos aquisitivos penhorados, nos termos da decisão de mov. 155. Todavia, antes de nomear leiloeiro(a), intime-se o credor fiduciário BANCO DO BRASIL (habilitado nos autos), para, em 15 (quinze) dias, informar se o imóvel já foi ou não levado à leilão extrajudicialmente.Após, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.