Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica. O autor alega que a interrupção do serviço por mais de 48 horas caracteriza ofensa aos seus direitos de personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar por dano moral, considerando a alegação de ocorrência de caso fortuito/força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas pode ser afastada em caso de caso fortuito ou força maior, que quebram o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. A ocorrência de intempéries naturais atípicas, como fortes chuvas e vendavais, que causaram danos à rede elétrica e dificultaram o acesso ao local, configura caso fortuito/força maior, excludente da responsabilidade civil. 5. A aplicabilidade do Tema 27/TJGO restringe-se aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável aos processos perante este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de intempéries naturais atípicas, como fortes chuvas e vendavais, que causaram danos à rede elétrica e dificultaram o acesso ao local, configura caso fortuito/força maior, excludente da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. 2. A aplicabilidade do Tema 27/TJGO restringe-se aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável aos processos perante este Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 85, §2º, §11, 98, §3º, 373, I, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5633031-70.2021.8.09.0176, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, DJ de 14/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5664783-0.2021.8.09.0176, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5661802-58.2021.8.09.0176, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJ de 03/10/2022; STJ, REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018. APELAÇÃO CÍVEL N. 5591736-53.2021.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: ANTÔNIO MENDES DOS SANTOS APELADA: ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2º Grau 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório lançado nos autos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MENDES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Crixás, Dr. Lucas De Simoni Oliveira Silva, nos autos da ação de indenização por dano moral proposta em desfavor de ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 132): “(…) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).” Em suas razões recursais (mov. 137), o apelante alega, em síntese, que diferentemente do que concluiu o juízo de origem, a situação vivenciada transcende meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando ofensa a direitos de personalidade e violação da dignidade do consumidor, passível de reparação moral que, no caso é presumido, uma vez que a interrupção do serviço por mais de 48 horas em área rural contraria a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL e a tese firmada no IRDR Tema 27 do TJGO. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Preparo dispensável, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 143), sustentando, em suma, que a invocação, pelo apelante, do Tema 27 do TJGO (IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051), não socorre sua tese. Isso porque o precedente local delimita que o dano moral pode ser presumido apenas quando demonstrada a extrapolação dos prazos regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL – no caso, 48 horas para religação em área rural. Ora, como já demonstrado nos relatórios técnicos apresentados pela Recorrida, não houve interrupção contínua superior a esse prazo, mas apenas falhas intermitentes decorrentes de vendavais. Ao final, requer o conhecimento e o não provimento do pedido externado na apelação, assim como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço da apelação cível. Observa-se dos autos que o autor ajuizou esta demanda visando o recebimento de indenização por dano moral decorrente da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica no “Assentamento Santa Marta na Zona Rural do Município de Novo Mundo - GO” no período de 8 a 13 de outubro de 2021. O postulante alega que essa situação configura ato ilícito decorrente da má prestação do serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, e afirma que o dano moral é inerente à indisponibilidade desse serviço essencial, o qual deve ser somado aos danos pela perda de tempo útil com as tentativas de obter respostas e solucionar o problema. Como visto, a matéria recursal versa sobre relação de consumo, pedido de reparação por dano moral em razão da suposta falha de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço em reparar o dano sofrido pelo consumidor (artigo 14 do CDC), a qual é excluída somente nos casos de inexistência de defeito pelo serviço prestado, e culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, ou, ainda por caso fortuito e força maior. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova em razão da flagrante vulnerabilidade do consumidor, todavia não se exime, o autor/apelante, de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Aqui a inversão do ônus da prova é quanto a responsabilidade objetiva da fornecedora, mas incumbe ao consumidor comprovar o nexo de causalidade. Na hipótese, em que pese a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5157351-34.2021.8.09.0051 - Tema 27/TJGO, cumpre consignar que a sua aplicabilidade restringe-se aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável aos processos perante este Tribunal de Justiça. Ademais, no caso, foi considerada a comprovação da ocorrência de intempéries naturais que ocasionaram a queda de energia durante o período questionado, as quais caracterizam a ocorrência do caso fortuito e força maior, que a afasta a Responsabilidade Civil da concessionária de serviço público, pois há a quebra do nexo de causalidade em relação a conduta do agente e os danos ocasionados. Em consequência, foi demonstrado nos autos que no período das interrupções do fornecimento do serviço ocorreram intempéries extremas e atípicas em toda a região, que causaram danos não só à rede elétrica, mas também a outros elementos da infraestrutura local. Outrossim, foi comprovado que as chuvas e os vendavais ocorridos em dias seguidos aumentaram de forma significativa o número de ocorrências e os chamados para atendimento, somado ao fato da dificuldade de acesso ao local da instalação da unidade consumidora objeto do pedido inicial, pois inserta em zona rural com estradas de terra, e aos cuidados que são necessários para o manuseio e operação de redes de energia elétrica nessas circunstâncias, inclusive pelo risco aos prestadores de serviço e população em trânsito nos locais afetados. Desse modo, embora os eventos naturais ordinários, como chuvas e descargas elétricas, não possam ser usados como excludentes da responsabilidade civil, vê-se que, na situação específica do caso em análise, ocorreu uma intempérie atípica, de grande proporção e que teve repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público em questão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 27/TJGO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ATÍPICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Constatada a adequação e pertinência das alegações recursais em relação ao conteúdo decisório de primeiro grau, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica. 2. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde da controvérsia.3. Considerando as particularidades da causa, não há como concluir pela ausência de contraditório quanto ao argumento de defesa acolhido no julgamento da causa - ocorrência de intempéries naturais - e, também, quanto ao relatório de ocorrências em que consta a descrição de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos naturais. 4. Em razão da relação consumerista e da responsabilidade objetiva, a fornecedora de energia elétrica responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relacionado à prestação dos serviços, independentemente de existência de culpa.. Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada na hipótese de comprovação de culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. 5. Embora, em princípio, os eventos naturais ordinários, como chuvas e descargas elétricas, não sejam considerados como excludentes da responsabilidade civil, contudo, no caso de intempéries extremas atípicas em toda a região (chuvas e vendavais em dias seguidos), que causam danos não só à rede elétrica, mas também a outros elementos da infraestrutura local, e ainda aumentam de forma significativa o número de ocorrências e os chamados para atendimento, somado à dificuldade de acesso ao local da instalação da unidade consumidora, localizada em zona rural, gerando repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público em questão, caracteriza-se como força maior. 6. Deve ser arbitrado o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, aplicando-se suspensão da exigibilidade dessa verba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5633031-70.2021.8.09.0176 - Relator: Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DJ de 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5664783- 0.2021.8.09.0176 - Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto - DJ de 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A produção de prova testemunhal foi analisada na fase de conhecimento e indeferida pela douta Juíza, por meio de decisão saneadora, que declarou a possibilidade de julgamento antecipado da lide. A questão levantada pelo Recorrente de cerceamento de defesa, encontra-se fulminada pela preclusão processual, porquanto não fora objeto de impugnação no momento oportuno, qual seja, interposição de recurso de agravo de instrumento, além de ser inútil ao julgamento da causa.2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a descarga atmosférica e a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortes chuvas, não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, diante do conhecimento e previsibilidade destes tipos de fenômenos. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não se pode presumir a existência de danos morais indenizáveis em razão de interrupção do fornecimento de serviços essenciais, já que, segundo a Corte, deve existir fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade da vítima. 4. As alegações genéricas do Autor/Apelante, de que a situação vivenciada ultrapassou os limites do simples desconforto, carecem de comprovação de fato extraordinário que justifique o dano moral sofrido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5661802-58.2021.8.09.0176 - Relator: Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - DJ de 03/10/2022) Confira-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Portanto, não merece reparos a sentença recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do crédito sucumbencial em relação ao autor, pois deferido a este pelo juízo de origem (mov. 5) o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil É o voto. Datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5591736-53.2021.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS APELANTE: ANTÔNIO MENDES DOS SANTOS APELADA: ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em 2º Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica. O autor alega que a interrupção do serviço por mais de 48 horas caracteriza ofensa aos seus direitos de personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar por dano moral, considerando a alegação de ocorrência de caso fortuito/força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas pode ser afastada em caso de caso fortuito ou força maior, que quebram o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. A ocorrência de intempéries naturais atípicas, como fortes chuvas e vendavais, que causaram danos à rede elétrica e dificultaram o acesso ao local, configura caso fortuito/força maior, excludente da responsabilidade civil. 5. A aplicabilidade do Tema 27/TJGO restringe-se aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável aos processos perante este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de intempéries naturais atípicas, como fortes chuvas e vendavais, que causaram danos à rede elétrica e dificultaram o acesso ao local, configura caso fortuito/força maior, excludente da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. 2. A aplicabilidade do Tema 27/TJGO restringe-se aos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável aos processos perante este Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 85, §2º, §11, 98, §3º, 373, I, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5633031-70.2021.8.09.0176, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, DJ de 14/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5664783-0.2021.8.09.0176, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5661802-58.2021.8.09.0176, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, DJ de 03/10/2022; STJ, REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016