Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. As apelantes buscam a anulação da decisão, alegando que não foram pessoalmente intimadas para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte pelo juízo para regularizar sua representação processual, quando há prova nos autos de que ela foi devidamente notificada da renúncia por seu antigo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 do CPC permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante. 4. Uma vez comprovada a ciência da parte sobre a renúncia, por meio de notificação idônea, incumbe a ela constituir novo procurador para a prática dos atos processuais subsequentes. 5. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após cientificada da renúncia, acarreta a extinção do processo, se a providência lhe couber, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo prova da notificação da parte pelo advogado renunciante, é desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para a constituição de novo patrono. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Comprovada nos autos a notificação da parte acerca da renúncia do mandato por seu advogado, é seu o ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para tal finalidade. 2. A inércia da parte em regularizar sua representação processual após a ciência da renúncia autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, §§ 2º e 11; 112; e 485, IV. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/2/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5731606-29.2023.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTES: NCG Coqueiro Comércio e Serviços Ltda e outra APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. As apelantes buscam a anulação da decisão, alegando que não foram pessoalmente intimadas para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte pelo juízo para regularizar sua representação processual, quando há prova nos autos de que ela foi devidamente notificada da renúncia por seu antigo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 do CPC permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante. 4. Uma vez comprovada a ciência da parte sobre a renúncia, por meio de notificação idônea, incumbe a ela constituir novo procurador para a prática dos atos processuais subsequentes. 5. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após cientificada da renúncia, acarreta a extinção do processo, se a providência lhe couber, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo prova da notificação da parte pelo advogado renunciante, é desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para a constituição de novo patrono. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Comprovada nos autos a notificação da parte acerca da renúncia do mandato por seu advogado, é seu o ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para tal finalidade. 2. A inércia da parte em regularizar sua representação processual após a ciência da renúncia autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, §§ 2º e 11; 112; e 485, IV. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/2/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5731606-29.2023.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, juíza substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Márcia de Oliveira Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NCG Coqueiro Comércio e Servicos Ltda e Nanci Conegundes Guedes Coqueiro contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos dos embargos à execução, protocolo nº 5731606-29.2023.8.09.0149, opostos pelas apelantes em desfavor do Banco do Brasil S.A. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 53): "(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 76, § 1°, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO feito, sem resolução do mérito e, de consequência, CONDENO as Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do Embargado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)" 4. Em suas razões recursais (mov. 57), as apelantes defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para regularizar a representação processual após a renúncia de seu advogado. 5. O apelado em contrarrazões (mov. 61), refuta as razões recursais e requer o não conhecimento ou desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença. 6. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 7. Prosseguindo, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo por ausência de pressuposto processual, especificamente a capacidade postulatória, após a renúncia do advogado das embargantes, ora apelantes. 8. O Código de Processo Civil, em seu artigo 112, estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O § 1º do mesmo artigo dispõe que, durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Confira: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo 9. O artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, ainda dispõe que, descumprida a determinação de regularização da representação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Veja: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que, uma vez comprovada a notificação da parte pelo advogado renunciante, é desnecessária a intimação pessoal da parte pelo juízo para que constitua novo patrono, sendo seu ônus diligenciar para regularizar sua representação nos autos. 11. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 12. No caso dos autos, o advogado renunciante comprovou em 14/04/2025 ter notificado as embargantes/apelantes por meio de mensagem eletrônica, da qual se obteve, inclusive, resposta em 08/11/2024 (mov. 52), o que evidencia a ciência inequívoca das mandantes acerca do ato. 13. A sentença foi proferida em 30/04/2025 (mov. 53), mais de um ano após a ciência da renúncia, período no qual as embargantes permaneceram inertes, sem constituir novo advogado. 14. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), foi medida que se impôs, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as apelantes, devidamente cientificadas da renúncia, não regularizaram sua representação processual no prazo legal. 15. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. 16. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 17. É como voto. Goiânia, 15 de dezembro de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR