Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina [email protected] DECISÃO Trata-se de feitos distribuídos em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, com pedidos indenizatórios formulados por distintos condôminos do Condomínio Residencial Milano, todos versando sobre a alegada responsabilidade da requerida por vícios estruturais no empreendimento. A MM. Juíza da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 5632371-55.2023.8.09.0128, proferiu decisão em 29/05/2025, reconhecendo a conexão entre as ações e fixando a prevenção deste Juízo (2ª Vara Cível), nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, em razão da anterior distribuição do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128, ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO. Assim, em cumprimento à decisão já proferida no tocante à competência/prevenção, determino o apensamento dos processos recebidos ao processo principal nº 5280035-50.2023.8.09.0128, para tramitação conjunta. Registre-se que a perícia determinada já se encontra realizada em julho de 2025, circunstância que, contudo, não afasta a necessidade de reunião dos feitos, servindo a prova técnica produzida como elemento comum de instrução. Proceda a Escrivania às devidas anotações, comunicações e à juntada deste despacho nos autos apensados. Após suspenda-se até a apresentação do laudo pericial em andamento do processo principal. Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina [email protected] DECISÃO Trata-se de feitos distribuídos em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, com pedidos indenizatórios formulados por distintos condôminos do Condomínio Residencial Milano, todos versando sobre a alegada responsabilidade da requerida por vícios estruturais no empreendimento. A MM. Juíza da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 5632371-55.2023.8.09.0128, proferiu decisão em 29/05/2025, reconhecendo a conexão entre as ações e fixando a prevenção deste Juízo (2ª Vara Cível), nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, em razão da anterior distribuição do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128, ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO. Assim, em cumprimento à decisão já proferida no tocante à competência/prevenção, determino o apensamento dos processos recebidos ao processo principal nº 5280035-50.2023.8.09.0128, para tramitação conjunta. Registre-se que a perícia determinada já se encontra realizada em julho de 2025, circunstância que, contudo, não afasta a necessidade de reunião dos feitos, servindo a prova técnica produzida como elemento comum de instrução. Proceda a Escrivania às devidas anotações, comunicações e à juntada deste despacho nos autos apensados. Após suspenda-se até a apresentação do laudo pericial em andamento do processo principal. Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 11:01
Outras Decisões
22/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/06/2025, 13:34
Expedição de documento
10/06/2025, 13:11
Confirmada
10/06/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5821639-31.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Micheli Cristina SoutoPolo Passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MICHELI CRISTINA SOUTO em face de CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.Ao mov. 54, a parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre as ações ali mencionadas e a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que, após conclusão da prova pericial da ação principal n. 5280035- 50.2023.8.09.0128 haja julgamento conjunto, minimizando-se o risco de prolação de decisões conflitantes.Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora discordou da conexão apontada, alegando que, embora haja similaridade nos pedidos formulados, as demandas possuem partes distintas e particularidades específicas em cada imóvel (mov. 56).É o relato. Passo a decidir.Sobre o instituto da conexão, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatei a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por condôminos do Condomínio Residencial Milano, em desfavor da parte ré Construtora Unik Engenharia LTDA. Para melhor compreensão, segue a relação de todos os processos ativos encontrados:1) 5280035-50.2023.8.09.0128, distribuído em 05/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;2) 5327858-20.2023.8.09.0128, distribuído em 25/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;3) 5425637-72.2023.8.09.0128, distribuído em 06/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;4) 5426741-02.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;5) 5426768-82.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;6) 5427877-34.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;7) 5427976-04.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;8) 5428013-31.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;9) 5428187-40.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;10) 5446254-53.2023.8.09.0128, distribuído em 17/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;11) 5450031-46.2023.8.09.0128, distribuído em 18/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;12) 5456869-05.2023.8.09.0128, distribuído em 20/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;13) 5471021-58.2023.8.09.0128, distribuído em 25/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;14) 5533141-40.2023.8.09.0128, distribuído em 15/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;15) 5560618-38.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;16) 5561445-49.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;17) 5561605-74.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;18) 5561686-23.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;19) 5631086-27.2023.8.09.0128, distribuído em 21/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;20) 5632255-49.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;21) 5632371-55.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;22) 5782321-41.2023.8.09.0128, distribuído em 23/11/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca; e23) 5821639-31.2023.8.09.0128, distribuído em 06/12/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca.Como se observa, nos processos relacionados, se discute a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano, envolvendo fatos e fundamentos jurídicos idênticos, nos quais, os respectivos autores, visam a condenação da Construtora Unik Engenharia LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais.Embora os vícios internos das unidades sejam distintos, a causa de pedir (responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano) é comum. Inclusive as petições iniciais são idênticas, exceto em relação aos vícios internos.Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para o reconhecimento de conexão, cujo objetivo é a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir. No caso, em que se discute a existência de vícios estruturais que afetam várias unidades no empreendimento Condomínio Residencial Milano, a causa de pedir remota é a mesma (falha na estrutura do prédio) e a próxima também (responsabilidade civil da construtora). Isso justifica a reunião das ações por conexão.Ademais, verifico que foi determinada a suspensão de diversos processos (por ex: 5427877-34 e 5426768-82), até a conclusão da instrução probatória nos autos principais nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual foi ajuizado diretamente pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, para também discutir a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento e requerer o pagamento de indenização por danos materiais.Com efeito, muito embora seja necessário averiguar os vícios internos de cada unidade, por prudência e economia processual, a perícia deverá ser realizada de forma conjunta, ou seja, deverá ser realizada pelo mesmo perito nomeado nos autos nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual deverá averiguar a existência de vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano como um todo e, após, periciar cada uma das unidades autônomas que são objeto de ação neste Juízo e nas quais ainda não foi realizada perícia. Vale ressaltar que ainda não foi realizado o exame pericial nos autos principais, o que reforça a necessidade de perícia conjunta, visando a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias. Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações. É o caso de aplicação da regra do § 3º do art. 55 do CPC, pois existe o risco de decisões conflitantes para fatos praticamente idênticos. Com efeito, o art. 59, do CPC, prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. O ajuizamento do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128 ocorreu em 05/05/2023, em momento anterior ao protocolo da exordial deste procedimento, que se deu no dia 06/12/2023. Portanto, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina é o prevento para processar e julgar a presente lide. Assim, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao juízo acima mencionado, que por prevenção é o competente para apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.Intimem-se as partes e o perito nomeado nos presentes autos, para ciência.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5821639-31.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Micheli Cristina SoutoPolo Passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MICHELI CRISTINA SOUTO em face de CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.Ao mov. 54, a parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre as ações ali mencionadas e a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que, após conclusão da prova pericial da ação principal n. 5280035- 50.2023.8.09.0128 haja julgamento conjunto, minimizando-se o risco de prolação de decisões conflitantes.Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora discordou da conexão apontada, alegando que, embora haja similaridade nos pedidos formulados, as demandas possuem partes distintas e particularidades específicas em cada imóvel (mov. 56).É o relato. Passo a decidir.Sobre o instituto da conexão, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatei a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por condôminos do Condomínio Residencial Milano, em desfavor da parte ré Construtora Unik Engenharia LTDA. Para melhor compreensão, segue a relação de todos os processos ativos encontrados:1) 5280035-50.2023.8.09.0128, distribuído em 05/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;2) 5327858-20.2023.8.09.0128, distribuído em 25/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;3) 5425637-72.2023.8.09.0128, distribuído em 06/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;4) 5426741-02.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;5) 5426768-82.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;6) 5427877-34.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;7) 5427976-04.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;8) 5428013-31.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;9) 5428187-40.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;10) 5446254-53.2023.8.09.0128, distribuído em 17/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;11) 5450031-46.2023.8.09.0128, distribuído em 18/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;12) 5456869-05.2023.8.09.0128, distribuído em 20/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;13) 5471021-58.2023.8.09.0128, distribuído em 25/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;14) 5533141-40.2023.8.09.0128, distribuído em 15/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;15) 5560618-38.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;16) 5561445-49.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;17) 5561605-74.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;18) 5561686-23.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;19) 5631086-27.2023.8.09.0128, distribuído em 21/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;20) 5632255-49.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;21) 5632371-55.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;22) 5782321-41.2023.8.09.0128, distribuído em 23/11/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca; e23) 5821639-31.2023.8.09.0128, distribuído em 06/12/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca.Como se observa, nos processos relacionados, se discute a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano, envolvendo fatos e fundamentos jurídicos idênticos, nos quais, os respectivos autores, visam a condenação da Construtora Unik Engenharia LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais.Embora os vícios internos das unidades sejam distintos, a causa de pedir (responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano) é comum. Inclusive as petições iniciais são idênticas, exceto em relação aos vícios internos.Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para o reconhecimento de conexão, cujo objetivo é a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir. No caso, em que se discute a existência de vícios estruturais que afetam várias unidades no empreendimento Condomínio Residencial Milano, a causa de pedir remota é a mesma (falha na estrutura do prédio) e a próxima também (responsabilidade civil da construtora). Isso justifica a reunião das ações por conexão.Ademais, verifico que foi determinada a suspensão de diversos processos (por ex: 5427877-34 e 5426768-82), até a conclusão da instrução probatória nos autos principais nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual foi ajuizado diretamente pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, para também discutir a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento e requerer o pagamento de indenização por danos materiais.Com efeito, muito embora seja necessário averiguar os vícios internos de cada unidade, por prudência e economia processual, a perícia deverá ser realizada de forma conjunta, ou seja, deverá ser realizada pelo mesmo perito nomeado nos autos nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual deverá averiguar a existência de vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano como um todo e, após, periciar cada uma das unidades autônomas que são objeto de ação neste Juízo e nas quais ainda não foi realizada perícia. Vale ressaltar que ainda não foi realizado o exame pericial nos autos principais, o que reforça a necessidade de perícia conjunta, visando a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias. Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações. É o caso de aplicação da regra do § 3º do art. 55 do CPC, pois existe o risco de decisões conflitantes para fatos praticamente idênticos. Com efeito, o art. 59, do CPC, prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. O ajuizamento do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128 ocorreu em 05/05/2023, em momento anterior ao protocolo da exordial deste procedimento, que se deu no dia 06/12/2023. Portanto, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina é o prevento para processar e julgar a presente lide. Assim, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao juízo acima mencionado, que por prevenção é o competente para apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.Intimem-se as partes e o perito nomeado nos presentes autos, para ciência.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina [email protected] DECISÃO Trata-se de feitos distribuídos em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, com pedidos indenizatórios formulados por distintos condôminos do Condomínio Residencial Milano, todos versando sobre a alegada responsabilidade da requerida por vícios estruturais no empreendimento. A MM. Juíza da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 5632371-55.2023.8.09.0128, proferiu decisão em 29/05/2025, reconhecendo a conexão entre as ações e fixando a prevenção deste Juízo (2ª Vara Cível), nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, em razão da anterior distribuição do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128, ajuizado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO. Assim, em cumprimento à decisão já proferida no tocante à competência/prevenção, determino o apensamento dos processos recebidos ao processo principal nº 5280035-50.2023.8.09.0128, para tramitação conjunta. Registre-se que a perícia determinada já se encontra realizada em julho de 2025, circunstância que, contudo, não afasta a necessidade de reunião dos feitos, servindo a prova técnica produzida como elemento comum de instrução. Proceda a Escrivania às devidas anotações, comunicações e à juntada deste despacho nos autos apensados. Após suspenda-se até a apresentação do laudo pericial em andamento do processo principal. Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se e cumpra-se. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRAL Juiz de Direito em respondência Decreto n°5.300/2023
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 11:01
Outras Decisões
22/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/06/2025, 13:34
Expedição de documento
10/06/2025, 13:11
Confirmada
10/06/2025, 11:17
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5821639-31.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Micheli Cristina SoutoPolo Passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MICHELI CRISTINA SOUTO em face de CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.Ao mov. 54, a parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre as ações ali mencionadas e a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que, após conclusão da prova pericial da ação principal n. 5280035- 50.2023.8.09.0128 haja julgamento conjunto, minimizando-se o risco de prolação de decisões conflitantes.Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora discordou da conexão apontada, alegando que, embora haja similaridade nos pedidos formulados, as demandas possuem partes distintas e particularidades específicas em cada imóvel (mov. 56).É o relato. Passo a decidir.Sobre o instituto da conexão, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatei a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por condôminos do Condomínio Residencial Milano, em desfavor da parte ré Construtora Unik Engenharia LTDA. Para melhor compreensão, segue a relação de todos os processos ativos encontrados:1) 5280035-50.2023.8.09.0128, distribuído em 05/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;2) 5327858-20.2023.8.09.0128, distribuído em 25/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;3) 5425637-72.2023.8.09.0128, distribuído em 06/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;4) 5426741-02.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;5) 5426768-82.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;6) 5427877-34.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;7) 5427976-04.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;8) 5428013-31.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;9) 5428187-40.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;10) 5446254-53.2023.8.09.0128, distribuído em 17/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;11) 5450031-46.2023.8.09.0128, distribuído em 18/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;12) 5456869-05.2023.8.09.0128, distribuído em 20/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;13) 5471021-58.2023.8.09.0128, distribuído em 25/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;14) 5533141-40.2023.8.09.0128, distribuído em 15/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;15) 5560618-38.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;16) 5561445-49.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;17) 5561605-74.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;18) 5561686-23.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;19) 5631086-27.2023.8.09.0128, distribuído em 21/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;20) 5632255-49.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;21) 5632371-55.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;22) 5782321-41.2023.8.09.0128, distribuído em 23/11/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca; e23) 5821639-31.2023.8.09.0128, distribuído em 06/12/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca.Como se observa, nos processos relacionados, se discute a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano, envolvendo fatos e fundamentos jurídicos idênticos, nos quais, os respectivos autores, visam a condenação da Construtora Unik Engenharia LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais.Embora os vícios internos das unidades sejam distintos, a causa de pedir (responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano) é comum. Inclusive as petições iniciais são idênticas, exceto em relação aos vícios internos.Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para o reconhecimento de conexão, cujo objetivo é a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir. No caso, em que se discute a existência de vícios estruturais que afetam várias unidades no empreendimento Condomínio Residencial Milano, a causa de pedir remota é a mesma (falha na estrutura do prédio) e a próxima também (responsabilidade civil da construtora). Isso justifica a reunião das ações por conexão.Ademais, verifico que foi determinada a suspensão de diversos processos (por ex: 5427877-34 e 5426768-82), até a conclusão da instrução probatória nos autos principais nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual foi ajuizado diretamente pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, para também discutir a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento e requerer o pagamento de indenização por danos materiais.Com efeito, muito embora seja necessário averiguar os vícios internos de cada unidade, por prudência e economia processual, a perícia deverá ser realizada de forma conjunta, ou seja, deverá ser realizada pelo mesmo perito nomeado nos autos nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual deverá averiguar a existência de vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano como um todo e, após, periciar cada uma das unidades autônomas que são objeto de ação neste Juízo e nas quais ainda não foi realizada perícia. Vale ressaltar que ainda não foi realizado o exame pericial nos autos principais, o que reforça a necessidade de perícia conjunta, visando a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias. Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações. É o caso de aplicação da regra do § 3º do art. 55 do CPC, pois existe o risco de decisões conflitantes para fatos praticamente idênticos. Com efeito, o art. 59, do CPC, prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. O ajuizamento do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128 ocorreu em 05/05/2023, em momento anterior ao protocolo da exordial deste procedimento, que se deu no dia 06/12/2023. Portanto, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina é o prevento para processar e julgar a presente lide. Assim, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao juízo acima mencionado, que por prevenção é o competente para apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.Intimem-se as partes e o perito nomeado nos presentes autos, para ciência.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5821639-31.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Micheli Cristina SoutoPolo Passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MICHELI CRISTINA SOUTO em face de CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas.Ao mov. 54, a parte ré requereu o reconhecimento da conexão entre as ações ali mencionadas e a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que, após conclusão da prova pericial da ação principal n. 5280035- 50.2023.8.09.0128 haja julgamento conjunto, minimizando-se o risco de prolação de decisões conflitantes.Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora discordou da conexão apontada, alegando que, embora haja similaridade nos pedidos formulados, as demandas possuem partes distintas e particularidades específicas em cada imóvel (mov. 56).É o relato. Passo a decidir.Sobre o instituto da conexão, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatei a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por condôminos do Condomínio Residencial Milano, em desfavor da parte ré Construtora Unik Engenharia LTDA. Para melhor compreensão, segue a relação de todos os processos ativos encontrados:1) 5280035-50.2023.8.09.0128, distribuído em 05/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;2) 5327858-20.2023.8.09.0128, distribuído em 25/05/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;3) 5425637-72.2023.8.09.0128, distribuído em 06/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;4) 5426741-02.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;5) 5426768-82.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;6) 5427877-34.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;7) 5427976-04.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;8) 5428013-31.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;9) 5428187-40.2023.8.09.0128, distribuído em 07/07/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;10) 5446254-53.2023.8.09.0128, distribuído em 17/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;11) 5450031-46.2023.8.09.0128, distribuído em 18/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;12) 5456869-05.2023.8.09.0128, distribuído em 20/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;13) 5471021-58.2023.8.09.0128, distribuído em 25/07/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;14) 5533141-40.2023.8.09.0128, distribuído em 15/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;15) 5560618-38.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;16) 5561445-49.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;17) 5561605-74.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;18) 5561686-23.2023.8.09.0128, distribuído em 25/08/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;19) 5631086-27.2023.8.09.0128, distribuído em 21/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;20) 5632255-49.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca;21) 5632371-55.2023.8.09.0128, distribuído em 22/09/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca;22) 5782321-41.2023.8.09.0128, distribuído em 23/11/2023, na 2ª Vara Cível desta Comarca; e23) 5821639-31.2023.8.09.0128, distribuído em 06/12/2023, na 1ª Vara Cível desta Comarca.Como se observa, nos processos relacionados, se discute a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano, envolvendo fatos e fundamentos jurídicos idênticos, nos quais, os respectivos autores, visam a condenação da Construtora Unik Engenharia LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais.Embora os vícios internos das unidades sejam distintos, a causa de pedir (responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano) é comum. Inclusive as petições iniciais são idênticas, exceto em relação aos vícios internos.Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para o reconhecimento de conexão, cujo objetivo é a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir. No caso, em que se discute a existência de vícios estruturais que afetam várias unidades no empreendimento Condomínio Residencial Milano, a causa de pedir remota é a mesma (falha na estrutura do prédio) e a próxima também (responsabilidade civil da construtora). Isso justifica a reunião das ações por conexão.Ademais, verifico que foi determinada a suspensão de diversos processos (por ex: 5427877-34 e 5426768-82), até a conclusão da instrução probatória nos autos principais nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual foi ajuizado diretamente pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILANO em desfavor da CONSTRUTORA UNIK ENGENHARIA LTDA, para também discutir a responsabilidade da parte ré por vícios estruturais no empreendimento e requerer o pagamento de indenização por danos materiais.Com efeito, muito embora seja necessário averiguar os vícios internos de cada unidade, por prudência e economia processual, a perícia deverá ser realizada de forma conjunta, ou seja, deverá ser realizada pelo mesmo perito nomeado nos autos nº 5280035-50.2023.8.09.0128, o qual deverá averiguar a existência de vícios estruturais no empreendimento Condomínio Residencial Milano como um todo e, após, periciar cada uma das unidades autônomas que são objeto de ação neste Juízo e nas quais ainda não foi realizada perícia. Vale ressaltar que ainda não foi realizado o exame pericial nos autos principais, o que reforça a necessidade de perícia conjunta, visando a economia processual, a uniformidade de decisões e a vedação de decisões contraditórias. Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações. É o caso de aplicação da regra do § 3º do art. 55 do CPC, pois existe o risco de decisões conflitantes para fatos praticamente idênticos. Com efeito, o art. 59, do CPC, prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento. O ajuizamento do processo nº 5280035-50.2023.8.09.0128 ocorreu em 05/05/2023, em momento anterior ao protocolo da exordial deste procedimento, que se deu no dia 06/12/2023. Portanto, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo da 2ª Vara Cível de Planaltina é o prevento para processar e julgar a presente lide. Assim, com fundamento nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa ao juízo acima mencionado, que por prevenção é o competente para apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.Intimem-se as partes e o perito nomeado nos presentes autos, para ciência.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:01
Confirmada
27/05/2025, 23:01
Incompetência
27/05/2025, 19:06
Expedição de documento
10/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5821639-31.2023.8.09.0128Polo Ativo: Micheli Cristina SoutoPolo Passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais deduzida em juízo por Micheli Cristina Souto em face de Construtora Unik Engenharia Ltda, partes devidamente qualificadas.Verifico constar requerimento apresentado pela parte requerida (evento 54), no qual pleiteia o reconhecimento da conexão entre as ações ali mencionadas e a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca, para que, após conclusão da prova pericial da ação principal n. 5280035- 50.2023.8.09.0128 haja julgamento conjunto, minimizando-se o risco de prolação de decisões conflitantes.Relatado o essencial, decido.Pois bem.No caso em epígrafe, vislumbro que não foi oportunizada a intimação da parte autora e, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, conforme o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a necessidade de sua intimação.Ante o exposto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pedido formulado pela requerida, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Intime-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
01/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PLANALTINA1º Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e JuventudeE-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.: 5821639-31.2023.8.09.0128Polo ativo: Micheli Cristina SoutoPolo passivo: Construtora Unik Engenharia LTDA A fim de evitar cerceamento de defesa, antes de analisar o requerimento de majoração dos honorários periciais formulado nos eventos nº 47 e nº 45, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, voltem conclusos para decisão.O presente despacho tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 48/2025)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 16:28
Mero expediente
03/02/2025, 15:45
Documento
13/12/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:21
Confirmada
06/11/2024, 13:58
Expedida/certificada
30/10/2024, 13:28
Outras Decisões
26/09/2024, 23:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 16:44
Documento
26/08/2024, 16:05
Confirmada
13/08/2024, 14:38
Expedida/certificada
07/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:41
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2024, 17:59
Expedição de documento
12/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 19:12
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:53
Petição (Impugnação)
01/04/2024, 19:29
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 10:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/03/2024, 10:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/03/2024, 10:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação