Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5769284-39.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s): Marcilene Jonas Amado Requerido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a informação de mov. 121. Formosa, 25 de novembro de 2025. MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 12:20
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:10
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:09
Confirmada
03/10/2025, 03:01
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:39
Outras Decisões
23/09/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 18:20
Confirmada
06/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5769284-39.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marcilene Jonas Amado Requerido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, prazo de 15(quinze) dias. Formosa, 27 de maio de 2025. ZÓZIMA REIS DE MELO ÁLVARES CASTRO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5769284-39.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marcilene Jonas Amado Requerido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, prazo de 15(quinze) dias. Formosa, 27 de maio de 2025. ZÓZIMA REIS DE MELO ÁLVARES CASTRO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5769284-39.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marcilene Jonas Amado Requerido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, prazo de 15(quinze) dias. Formosa, 27 de maio de 2025. ZÓZIMA REIS DE MELO ÁLVARES CASTRO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5769284-39.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marcilene Jonas Amado Requerido(s): Município De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, prazo de 15(quinze) dias. Formosa, 27 de maio de 2025. ZÓZIMA REIS DE MELO ÁLVARES CASTRO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:42
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:53
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:49
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:49
Recebimento
27/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887696/GO (2025/0096707-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: MARCILENE JONAS AMADO
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887696/GO (2025/0096707-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: MARCILENE JONAS AMADO
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2024, 21:16
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 17:08
Confirmada
18/03/2024, 03:05
Ato ordinatório
07/03/2024, 19:38
Petição (Apelação)
19/02/2024, 10:41
Confirmada
19/02/2024, 03:03
Confirmada
07/02/2024, 20:13
Improcedência
15/01/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:04
Confirmada
02/10/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:23
Expedida/certificada
22/09/2023, 13:41
Mero expediente
21/09/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:24
Expedida/certificada
18/05/2023, 14:06
Confirmada
18/05/2023, 14:06
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:45
Confirmada
15/05/2023, 16:23
Petição (Contestação)
15/05/2023, 09:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 15:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/04/2023, 15:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/04/2023, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)