Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5803689-46.2023.8.09.0051 Requerente(s): Acacio Farinha Castanheira Requerido(s): Cooperativa De Trabalho De Material Reciclavel Goiania Viva Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. É inequívoco que a parte inadimplente e sem bens penhoráveis efetivamente não pagará a dívida por ter proteção legal nesse sentido. Também é inequívoco que a parte inadimplente que oculta bens exige diligências pessoais do credor para poder desvendar e provar a ocultação. É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95. Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, pois não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9.099/95, o que não impede o desarquivamento para continuação. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais. Arquivem os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 18 de novembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO