Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II SENTENÇA Processo: 5774421-35.2022.8.09.0130 Autor: Ivonete Rodrigues Santana Silva Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IVONETE RODRIGUEES SANTANA SILVA em face de Equatorial Energia Goiás S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré, sendo residente Chácara Nossa Senhora Aparecida, Lote 06, Assentamento Salvador Alende. Alega que, no período compreendido entre os dias 28/03/2022 a 01/04/2022, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por mais de 3 (três) dias, sem qualquer justificativa ou comunicação por parte da concessionária, fato que lhe teria causado diversos transtornos e abalos de ordem moral, ensejando o pedido de reparação. Além disso, afirm ter suportado os seguintes prejuízos materiais: 1 motor de geladeira, 1 bomba de máquina de lavar, 1 bomba da agua, cerca de 10kg de carne e 20 kg de queijo. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (mov. 12), arguindo, em síntese, que houve apenas interrupções pontuais do fornecimento de energia. Sustentou que a interrupção ocorreu por descarga atmosférica, configurando caso fortuito. Defendeu a ausência de provas mínimas quanto à ocorrência de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 15). Apresentou-se relatório de interrupção do fornecimento de energia (mov. 20). Proferiu-se sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Interpostas apelações, foi proferida decisão monocrática que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à orgim a fim de que fosse oportunizada dilação probatória a fim de comprovar os fatos alegado (mov. 41). Com o retorno dos autos, proferiu-se sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais (mov. 65). Interposta apelação pela parte autora, a sentença foi novamente cassada, a fim de que os autor retornassem ao Juízo a quo, para ser oportunizada a produção de provas (mov. 77). À mov. 100, este juizo designou audiência de instrução e julgamento. No movimento 110, a parte autora requereu a desmarcação da audiência e o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas nos autos já são suficientes para a solução do caso. Determinou-se a intimação das partes para requerimentos (mov. 114). Nada tendo sido requerido, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que foi oportunizada à parte autora a produção de todas as provas que entendeu pertinentes, inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo que se afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, estando o processo devidamente instruído, encontra-se apto para julgamento. Superadas as questões preliminares já enfrentadas na decisão saneadora (mov. 463), passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, nos moldes do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cuja responsabilização independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Como cediço, consoante a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO), ‘A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da ANEEL, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa’. O mencionado dispositivo estabelece os seguintes prazos: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (…) IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Na hipótese vertente, a pretensão indenizatória decorre da alegação de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na propriedade rural do(a) autor(a). O relatório de interrupção de mov. 20, o qual é prova válida a demonstrar as interrupções ocorridas no caso em análise, aponta que houve 06 interrupções entre os dias 28/03/2022 a 01/04/2022, em relação ao cliente nº 10006916919. As interrupções, mesmo somadas, restaram muito abaixo de 48h. Desse modo, é cristalino nos autos que a ré não extrapolou o prazo previsto da Resolução da ANEEL, solucionando o problema e restabelecendo o serviço dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previstas legalmente. Além disso, o autor não apresentou provas mínimas dos prejuízos sofridos. Embora alegue ter sofrido danos materiais em relação a 1 motor de geladeira, 1 bomba de máquina de lavar, 1 bomba da agua, cerca de 10kg de carne e 20 kg de queijo, o autor não apresenta fotos, notais ficais, vídeos ou qualquer elemento comprobatório. Em relação aos danos morais, há apenas alegações genéricas sem a indicação de nenhum elemento concreto. Mesmo a audiência de isntrução e julgamento, ocasião em que o autor poderia ter demonstrado a ocorrência dos danos, foi desmarcada por pedido expresso da própria parte autora. Por fim, o réu apelou alegando a necessidade de produção de provas testemunhais (mov. 68). A sentença foi cassada, sendo determinada a remessa dos autos à primeira instância a fim de ser oportunizada a audiência de isntrução e julgamento (mov. 77). Todavia, ao ser designada a audiência, em data próxima à realização do ato, o autor requereu a desmarcação, por entender pela desnecessidade de dilação probatória. Assim, o autor pleiteou o cancelamento do ato que ele próprio requerera, o que demonstra desinteresse em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A inversão do ônus probatório, embora determinada, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que verifiquem a verossimilhança das alegações. Não há prova mínima do abalo psicológico sofrido nem de violação de direitos da personalidade. Assim, ausente extrapolação do prazo previsto na regulamentação da ANEEL e inexistindo prova concreta de dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias. Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025