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Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Relatório e Voto - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
22/04/2026, 00:00
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Relatório e Voto - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
07/04/2026, 00:00
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Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5890507-64.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, que negou provimento a apelação cível, interposta em face de J.M.O.E representado por sua genitora L.A.O. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo interno ou recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção. Na movimentação 105, a agravante juntou comprovante de pagamento com data posterior à interposição do recurso, todavia realizou o recolhimento do preparo apenas de forma simples. Dessa forma, intime-se a agravante para complementar o valor relativo ao preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5890507-64.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo interno ou recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N°5735326-36.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 743 DO STJ. SUPERADO. AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 537, § 3º DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da sentença (mov. 43) proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, DR. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar movido por J.M.O.E, representado por sua genitora L.A.O. Na petição inicial do cumprimento provisório de decisão o requerido/exequente postulou pelo depósito do “valor suficiente para 1 (um) ano de tratamento: R$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), alertando-o que a ausência de depósito no prazo e/ou o depósito a menor implicarão em multa correspondente ao déclupo (10x) do montante não depositado, além do acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento” em vista ao deferimento da liminar nos autos de origem nº 5639469-31.2023.8.09.0051 (mov. 19). A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a perda superveniente do objeto no cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da prolação de sentença de mérito no processo principal nº 5639469-31, nos seguintes termos: (…) Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado. É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento. Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial. Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial. Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida. Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito. Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (…) Os embargos de declaração opostos (mov. 49) foram rejeitados (mov. 55), nos seguintes termos: (…) Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária. Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS). Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3). (…) Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos. (…) Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia. Nas razões recursais (mov. 60), a apelante, em preliminar, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55, com o desbloqueio e a restituição dos valores constritos. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do fato de a sentença de mérito não ter confirmado, de forma expressa, a multa cominatória, o que a tornaria inexigível, e que já ofertou seguro garantia judicial no valor de R$ 2.594.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais). Quanto ao perigo de dano sustenta que resulta da manutenção de bloqueio em valor elevado equivalente a R$ 1.995.840,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais). No mérito, afirma que a multa cominatória fixada em decisão liminar tem natureza provisória e não gera direito adquirido, de modo que somente subsiste, para fins de execução provisória, quando confirmada pela sentença de mérito, invocando o Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que, segundo afirma, condicionam a exigibilidade da multa à confirmação no título definitivo. Aduz que o silêncio da sentença de mérito quanto à multa provisória equivale à revogação da penalidade, de forma que a manutenção de sua exigibilidade configuraria execução de obrigação inexistente e enriquecimento sem causa. Afirma, também, a possibilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial, com apoio no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e invoca o princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e de consequência o afastamento da sua condenação nos honorários advocatícios. Apresentada pelo apelado as contrarrazões (mov. 63), sustenta que a apelante pretende afastar ou relativizar as astreintes impostas em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial que determinou cobertura integral de tratamento multidisciplinar, defendendo que a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da jurisdição e a autoridade das decisões judiciais, com revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade. Ressalta, ainda, a inviabilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia, por entender que tal medida esvazia a eficácia coercitiva da penalidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 90), pela manutenção da sentença pois o Código de Processo Civil vigente, não exige reiteração expressa para manutenção dos efeitos da tutela provisória, e que a execução da multa cominatória pode subsistir se não houver revogação expressa. Ao final, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a exigibilidade ou não, da multa cominatória porque a sentença proferida no processo de conhecimento não teria confirmado, de modo expresso, a tutela provisória que fixou as astreintes, motivo pelo qual o cumprimento provisório perderia o objeto e os valores bloqueados deveriam ser integralmente restituídos. Da análise dos autos constata-se que razão não assiste ao apelante. Diferente do que alega o apelante, a partir da vigência do CPC/15 não mais se exige que multa seja confirmada na sentença para que se possa cobrá-la e dar início ao cumprimento provisório, ficando, contudo, o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável. O Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo apelante para firmar sua tese de que a multa cominatória (astreintes), quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, encontra-se superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. No Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória possui eficácia imediata e se mantém até revogação ou modificação expressa, ou até que sobrevenha decisão final incompatível com o comando anterior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a ausência de “reiteração” literal, na sentença, não implica revogação automática da medida, sobretudo quando o provimento final preserva a obrigação de fazer em essência. No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. A multa cominatória trata-se de técnica de coerção destinada a dar efetividade à ordem judicial, e seu fato gerador se verifica com o descumprimento da determinação, no período em que vigorou a ordem. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo, e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O artigo 537, dispõe o seguinte sobre o cumprimento provisório de multa imposta: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (destaque em negrito) Em linha com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.958.679/GO, afirmou que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a orientação anterior do Recurso Especial nº 1.200.856/RS para exigir confirmação em sentença, pois o novo diploma legal inovou na matéria e admite o cumprimento provisório das astreintes, inclusive antes da sentença de mérito. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaque em negrito) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do § 3º do artigo 537, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 50845886420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do § 3º do artigo 537 do CPC/15, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 3. Na hipótese, ante o reiterado descumprimento da ordem judicial (fornecimento de tratamento domiciliar) e, tendo em vista que o pedido de cumprimento provisório das astreintes tem escopo na legislação processual civil, e foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306296-89.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória incidirá somente se a parte, após decorrido o prazo assinalado, não cumprir a determinação judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50537198420248090051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso, o cumprimento provisório foi extinto por perda superveniente do objeto, diante da sentença no processo de conhecimento, mas o juízo de origem apreciou a consequência patrimonial já formada pelo descumprimento verificado no período da tutela e, em atenção ao artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reduziu a multa em dois terços, com autorização de levantamento de um terço do valor bloqueado pelo exequente, além da devolução do remanescente à executada. Tal providência guarda conformidade com a natureza instrumental das astreintes, que admite controle judicial para evitar excesso, sem eliminar, por simples formalidade, a consequência do descumprimento da ordem quando a tutela vigorou e produziu efeitos. Nesse ponto, a solução adotada na origem se mostra equilibrada e suficiente para preservar a efetividade da ordem judicial, sem autorizar enriquecimento indevido. Também não procede o pedido de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial. Embora o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a equiparação do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição, a medida não constitui direito absoluto do executado. O exame deve considerar as particularidades do caso e a utilidade do meio executivo. Em se tratando de valores depositados em razão de multa cominatória, o depósito judicial cumpre papel relevante na preservação da efetividade da decisão e na própria disciplina do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, o que recomenda cautela com medidas que enfraqueçam a tutela da autoridade da decisão. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia no indeferimento, mantém-se o decidido. Constata-se ainda, que com o desprovimento do recurso, não há que se falar em a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55. Por fim, mantida a solução de mérito, subsiste a disciplina da sucumbência definida na origem. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, observado o limite legal e eventual suspensão de exigibilidade, se houver gratuidade deferida. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 5
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N°5735326-36.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 743 DO STJ. SUPERADO. AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 537, § 3º DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da sentença (mov. 43) proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, DR. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar movido por J.M.O.E, representado por sua genitora L.A.O. Na petição inicial do cumprimento provisório de decisão o requerido/exequente postulou pelo depósito do “valor suficiente para 1 (um) ano de tratamento: R$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), alertando-o que a ausência de depósito no prazo e/ou o depósito a menor implicarão em multa correspondente ao déclupo (10x) do montante não depositado, além do acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento” em vista ao deferimento da liminar nos autos de origem nº 5639469-31.2023.8.09.0051 (mov. 19). A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a perda superveniente do objeto no cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da prolação de sentença de mérito no processo principal nº 5639469-31, nos seguintes termos: (…) Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado. É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento. Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial. Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial. Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida. Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito. Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (…) Os embargos de declaração opostos (mov. 49) foram rejeitados (mov. 55), nos seguintes termos: (…) Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária. Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS). Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3). (…) Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos. (…) Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia. Nas razões recursais (mov. 60), a apelante, em preliminar, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55, com o desbloqueio e a restituição dos valores constritos. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do fato de a sentença de mérito não ter confirmado, de forma expressa, a multa cominatória, o que a tornaria inexigível, e que já ofertou seguro garantia judicial no valor de R$ 2.594.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais). Quanto ao perigo de dano sustenta que resulta da manutenção de bloqueio em valor elevado equivalente a R$ 1.995.840,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais). No mérito, afirma que a multa cominatória fixada em decisão liminar tem natureza provisória e não gera direito adquirido, de modo que somente subsiste, para fins de execução provisória, quando confirmada pela sentença de mérito, invocando o Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que, segundo afirma, condicionam a exigibilidade da multa à confirmação no título definitivo. Aduz que o silêncio da sentença de mérito quanto à multa provisória equivale à revogação da penalidade, de forma que a manutenção de sua exigibilidade configuraria execução de obrigação inexistente e enriquecimento sem causa. Afirma, também, a possibilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial, com apoio no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e invoca o princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e de consequência o afastamento da sua condenação nos honorários advocatícios. Apresentada pelo apelado as contrarrazões (mov. 63), sustenta que a apelante pretende afastar ou relativizar as astreintes impostas em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial que determinou cobertura integral de tratamento multidisciplinar, defendendo que a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da jurisdição e a autoridade das decisões judiciais, com revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade. Ressalta, ainda, a inviabilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia, por entender que tal medida esvazia a eficácia coercitiva da penalidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 90), pela manutenção da sentença pois o Código de Processo Civil vigente, não exige reiteração expressa para manutenção dos efeitos da tutela provisória, e que a execução da multa cominatória pode subsistir se não houver revogação expressa. Ao final, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a exigibilidade ou não, da multa cominatória porque a sentença proferida no processo de conhecimento não teria confirmado, de modo expresso, a tutela provisória que fixou as astreintes, motivo pelo qual o cumprimento provisório perderia o objeto e os valores bloqueados deveriam ser integralmente restituídos. Da análise dos autos constata-se que razão não assiste ao apelante. Diferente do que alega o apelante, a partir da vigência do CPC/15 não mais se exige que multa seja confirmada na sentença para que se possa cobrá-la e dar início ao cumprimento provisório, ficando, contudo, o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável. O Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo apelante para firmar sua tese de que a multa cominatória (astreintes), quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, encontra-se superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. No Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória possui eficácia imediata e se mantém até revogação ou modificação expressa, ou até que sobrevenha decisão final incompatível com o comando anterior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a ausência de “reiteração” literal, na sentença, não implica revogação automática da medida, sobretudo quando o provimento final preserva a obrigação de fazer em essência. No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. A multa cominatória trata-se de técnica de coerção destinada a dar efetividade à ordem judicial, e seu fato gerador se verifica com o descumprimento da determinação, no período em que vigorou a ordem. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo, e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O artigo 537, dispõe o seguinte sobre o cumprimento provisório de multa imposta: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (destaque em negrito) Em linha com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.958.679/GO, afirmou que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a orientação anterior do Recurso Especial nº 1.200.856/RS para exigir confirmação em sentença, pois o novo diploma legal inovou na matéria e admite o cumprimento provisório das astreintes, inclusive antes da sentença de mérito. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaque em negrito) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do § 3º do artigo 537, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 50845886420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do § 3º do artigo 537 do CPC/15, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 3. Na hipótese, ante o reiterado descumprimento da ordem judicial (fornecimento de tratamento domiciliar) e, tendo em vista que o pedido de cumprimento provisório das astreintes tem escopo na legislação processual civil, e foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306296-89.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória incidirá somente se a parte, após decorrido o prazo assinalado, não cumprir a determinação judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50537198420248090051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso, o cumprimento provisório foi extinto por perda superveniente do objeto, diante da sentença no processo de conhecimento, mas o juízo de origem apreciou a consequência patrimonial já formada pelo descumprimento verificado no período da tutela e, em atenção ao artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reduziu a multa em dois terços, com autorização de levantamento de um terço do valor bloqueado pelo exequente, além da devolução do remanescente à executada. Tal providência guarda conformidade com a natureza instrumental das astreintes, que admite controle judicial para evitar excesso, sem eliminar, por simples formalidade, a consequência do descumprimento da ordem quando a tutela vigorou e produziu efeitos. Nesse ponto, a solução adotada na origem se mostra equilibrada e suficiente para preservar a efetividade da ordem judicial, sem autorizar enriquecimento indevido. Também não procede o pedido de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial. Embora o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a equiparação do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição, a medida não constitui direito absoluto do executado. O exame deve considerar as particularidades do caso e a utilidade do meio executivo. Em se tratando de valores depositados em razão de multa cominatória, o depósito judicial cumpre papel relevante na preservação da efetividade da decisão e na própria disciplina do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, o que recomenda cautela com medidas que enfraqueçam a tutela da autoridade da decisão. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia no indeferimento, mantém-se o decidido. Constata-se ainda, que com o desprovimento do recurso, não há que se falar em a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55. Por fim, mantida a solução de mérito, subsiste a disciplina da sucumbência definida na origem. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, observado o limite legal e eventual suspensão de exigibilidade, se houver gratuidade deferida. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 5
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 21:26
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5890507-64.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Prata, que negou provimento a apelação cível, interposta em face de J.M.O.E representado por sua genitora L.A.O. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo interno ou recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção. Na movimentação 105, a agravante juntou comprovante de pagamento com data posterior à interposição do recurso, todavia realizou o recolhimento do preparo apenas de forma simples. Dessa forma, intime-se a agravante para complementar o valor relativo ao preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°5890507-64.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo interno ou recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N°5735326-36.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 743 DO STJ. SUPERADO. AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 537, § 3º DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da sentença (mov. 43) proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, DR. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar movido por J.M.O.E, representado por sua genitora L.A.O. Na petição inicial do cumprimento provisório de decisão o requerido/exequente postulou pelo depósito do “valor suficiente para 1 (um) ano de tratamento: R$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), alertando-o que a ausência de depósito no prazo e/ou o depósito a menor implicarão em multa correspondente ao déclupo (10x) do montante não depositado, além do acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento” em vista ao deferimento da liminar nos autos de origem nº 5639469-31.2023.8.09.0051 (mov. 19). A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a perda superveniente do objeto no cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da prolação de sentença de mérito no processo principal nº 5639469-31, nos seguintes termos: (…) Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado. É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento. Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial. Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial. Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida. Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito. Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (…) Os embargos de declaração opostos (mov. 49) foram rejeitados (mov. 55), nos seguintes termos: (…) Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária. Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS). Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3). (…) Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos. (…) Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia. Nas razões recursais (mov. 60), a apelante, em preliminar, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55, com o desbloqueio e a restituição dos valores constritos. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do fato de a sentença de mérito não ter confirmado, de forma expressa, a multa cominatória, o que a tornaria inexigível, e que já ofertou seguro garantia judicial no valor de R$ 2.594.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais). Quanto ao perigo de dano sustenta que resulta da manutenção de bloqueio em valor elevado equivalente a R$ 1.995.840,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais). No mérito, afirma que a multa cominatória fixada em decisão liminar tem natureza provisória e não gera direito adquirido, de modo que somente subsiste, para fins de execução provisória, quando confirmada pela sentença de mérito, invocando o Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que, segundo afirma, condicionam a exigibilidade da multa à confirmação no título definitivo. Aduz que o silêncio da sentença de mérito quanto à multa provisória equivale à revogação da penalidade, de forma que a manutenção de sua exigibilidade configuraria execução de obrigação inexistente e enriquecimento sem causa. Afirma, também, a possibilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial, com apoio no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e invoca o princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e de consequência o afastamento da sua condenação nos honorários advocatícios. Apresentada pelo apelado as contrarrazões (mov. 63), sustenta que a apelante pretende afastar ou relativizar as astreintes impostas em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial que determinou cobertura integral de tratamento multidisciplinar, defendendo que a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da jurisdição e a autoridade das decisões judiciais, com revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade. Ressalta, ainda, a inviabilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia, por entender que tal medida esvazia a eficácia coercitiva da penalidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 90), pela manutenção da sentença pois o Código de Processo Civil vigente, não exige reiteração expressa para manutenção dos efeitos da tutela provisória, e que a execução da multa cominatória pode subsistir se não houver revogação expressa. Ao final, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a exigibilidade ou não, da multa cominatória porque a sentença proferida no processo de conhecimento não teria confirmado, de modo expresso, a tutela provisória que fixou as astreintes, motivo pelo qual o cumprimento provisório perderia o objeto e os valores bloqueados deveriam ser integralmente restituídos. Da análise dos autos constata-se que razão não assiste ao apelante. Diferente do que alega o apelante, a partir da vigência do CPC/15 não mais se exige que multa seja confirmada na sentença para que se possa cobrá-la e dar início ao cumprimento provisório, ficando, contudo, o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável. O Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo apelante para firmar sua tese de que a multa cominatória (astreintes), quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, encontra-se superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. No Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória possui eficácia imediata e se mantém até revogação ou modificação expressa, ou até que sobrevenha decisão final incompatível com o comando anterior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a ausência de “reiteração” literal, na sentença, não implica revogação automática da medida, sobretudo quando o provimento final preserva a obrigação de fazer em essência. No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. A multa cominatória trata-se de técnica de coerção destinada a dar efetividade à ordem judicial, e seu fato gerador se verifica com o descumprimento da determinação, no período em que vigorou a ordem. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo, e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O artigo 537, dispõe o seguinte sobre o cumprimento provisório de multa imposta: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (destaque em negrito) Em linha com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.958.679/GO, afirmou que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a orientação anterior do Recurso Especial nº 1.200.856/RS para exigir confirmação em sentença, pois o novo diploma legal inovou na matéria e admite o cumprimento provisório das astreintes, inclusive antes da sentença de mérito. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaque em negrito) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do § 3º do artigo 537, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 50845886420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do § 3º do artigo 537 do CPC/15, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 3. Na hipótese, ante o reiterado descumprimento da ordem judicial (fornecimento de tratamento domiciliar) e, tendo em vista que o pedido de cumprimento provisório das astreintes tem escopo na legislação processual civil, e foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306296-89.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória incidirá somente se a parte, após decorrido o prazo assinalado, não cumprir a determinação judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50537198420248090051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso, o cumprimento provisório foi extinto por perda superveniente do objeto, diante da sentença no processo de conhecimento, mas o juízo de origem apreciou a consequência patrimonial já formada pelo descumprimento verificado no período da tutela e, em atenção ao artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reduziu a multa em dois terços, com autorização de levantamento de um terço do valor bloqueado pelo exequente, além da devolução do remanescente à executada. Tal providência guarda conformidade com a natureza instrumental das astreintes, que admite controle judicial para evitar excesso, sem eliminar, por simples formalidade, a consequência do descumprimento da ordem quando a tutela vigorou e produziu efeitos. Nesse ponto, a solução adotada na origem se mostra equilibrada e suficiente para preservar a efetividade da ordem judicial, sem autorizar enriquecimento indevido. Também não procede o pedido de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial. Embora o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a equiparação do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição, a medida não constitui direito absoluto do executado. O exame deve considerar as particularidades do caso e a utilidade do meio executivo. Em se tratando de valores depositados em razão de multa cominatória, o depósito judicial cumpre papel relevante na preservação da efetividade da decisão e na própria disciplina do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, o que recomenda cautela com medidas que enfraqueçam a tutela da autoridade da decisão. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia no indeferimento, mantém-se o decidido. Constata-se ainda, que com o desprovimento do recurso, não há que se falar em a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55. Por fim, mantida a solução de mérito, subsiste a disciplina da sucumbência definida na origem. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, observado o limite legal e eventual suspensão de exigibilidade, se houver gratuidade deferida. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 5
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N°5735326-36.2025.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: J.M.O.E (menor representado por sua genitora) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 743 DO STJ. SUPERADO. AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 537, § 3º DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da sentença (mov. 43) proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, DR. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar movido por J.M.O.E, representado por sua genitora L.A.O. Na petição inicial do cumprimento provisório de decisão o requerido/exequente postulou pelo depósito do “valor suficiente para 1 (um) ano de tratamento: R$ 181.440,00 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta reais), alertando-o que a ausência de depósito no prazo e/ou o depósito a menor implicarão em multa correspondente ao déclupo (10x) do montante não depositado, além do acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento” em vista ao deferimento da liminar nos autos de origem nº 5639469-31.2023.8.09.0051 (mov. 19). A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a perda superveniente do objeto no cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da prolação de sentença de mérito no processo principal nº 5639469-31, nos seguintes termos: (…) Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado. É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento. Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial. Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial. Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida. Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito. Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (…) Os embargos de declaração opostos (mov. 49) foram rejeitados (mov. 55), nos seguintes termos: (…) Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária. Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS). Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3). (…) Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos. (…) Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia. Nas razões recursais (mov. 60), a apelante, em preliminar, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55, com o desbloqueio e a restituição dos valores constritos. Sustenta que a probabilidade do direito decorre do fato de a sentença de mérito não ter confirmado, de forma expressa, a multa cominatória, o que a tornaria inexigível, e que já ofertou seguro garantia judicial no valor de R$ 2.594.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais). Quanto ao perigo de dano sustenta que resulta da manutenção de bloqueio em valor elevado equivalente a R$ 1.995.840,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil e oitocentos e quarenta reais). No mérito, afirma que a multa cominatória fixada em decisão liminar tem natureza provisória e não gera direito adquirido, de modo que somente subsiste, para fins de execução provisória, quando confirmada pela sentença de mérito, invocando o Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que, segundo afirma, condicionam a exigibilidade da multa à confirmação no título definitivo. Aduz que o silêncio da sentença de mérito quanto à multa provisória equivale à revogação da penalidade, de forma que a manutenção de sua exigibilidade configuraria execução de obrigação inexistente e enriquecimento sem causa. Afirma, também, a possibilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial, com apoio no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e invoca o princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e de consequência o afastamento da sua condenação nos honorários advocatícios. Apresentada pelo apelado as contrarrazões (mov. 63), sustenta que a apelante pretende afastar ou relativizar as astreintes impostas em razão de reiterado descumprimento de ordem judicial que determinou cobertura integral de tratamento multidisciplinar, defendendo que a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da jurisdição e a autoridade das decisões judiciais, com revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporcionalidade. Ressalta, ainda, a inviabilidade de substituição do bloqueio por seguro garantia, por entender que tal medida esvazia a eficácia coercitiva da penalidade. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 90), pela manutenção da sentença pois o Código de Processo Civil vigente, não exige reiteração expressa para manutenção dos efeitos da tutela provisória, e que a execução da multa cominatória pode subsistir se não houver revogação expressa. Ao final, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, na forma do art. 932, incisos V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A questão discutida nos autos diz respeito sobre a exigibilidade ou não, da multa cominatória porque a sentença proferida no processo de conhecimento não teria confirmado, de modo expresso, a tutela provisória que fixou as astreintes, motivo pelo qual o cumprimento provisório perderia o objeto e os valores bloqueados deveriam ser integralmente restituídos. Da análise dos autos constata-se que razão não assiste ao apelante. Diferente do que alega o apelante, a partir da vigência do CPC/15 não mais se exige que multa seja confirmada na sentença para que se possa cobrá-la e dar início ao cumprimento provisório, ficando, contudo, o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável. O Tema nº 743 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo apelante para firmar sua tese de que a multa cominatória (astreintes), quando fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, encontra-se superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015. No Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória possui eficácia imediata e se mantém até revogação ou modificação expressa, ou até que sobrevenha decisão final incompatível com o comando anterior, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a ausência de “reiteração” literal, na sentença, não implica revogação automática da medida, sobretudo quando o provimento final preserva a obrigação de fazer em essência. No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada. A multa cominatória trata-se de técnica de coerção destinada a dar efetividade à ordem judicial, e seu fato gerador se verifica com o descumprimento da determinação, no período em que vigorou a ordem. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, de forma expressa, que a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, com depósito em juízo, e levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O artigo 537, dispõe o seguinte sobre o cumprimento provisório de multa imposta: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (destaque em negrito) Em linha com essa disciplina, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.958.679/GO, afirmou que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a orientação anterior do Recurso Especial nº 1.200.856/RS para exigir confirmação em sentença, pois o novo diploma legal inovou na matéria e admite o cumprimento provisório das astreintes, inclusive antes da sentença de mérito. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I – Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II – Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III – A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaque em negrito) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do § 3º do artigo 537, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 50845886420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do § 3º do artigo 537 do CPC/15, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário da determinação judicial. 3. Na hipótese, ante o reiterado descumprimento da ordem judicial (fornecimento de tratamento domiciliar) e, tendo em vista que o pedido de cumprimento provisório das astreintes tem escopo na legislação processual civil, e foi arbitrada de forma justa, suficiente e compatível com a obrigação e a gravidade da situação narrada nos autos originários, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306296-89.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser objeto de execução provisória antes mesmo da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, porém devem ser depositadas em juízo, e o levantamento do valor poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. O objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, e sim compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação na forma especificada, de modo que a multa cominatória incidirá somente se a parte, após decorrido o prazo assinalado, não cumprir a determinação judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50537198420248090051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso, o cumprimento provisório foi extinto por perda superveniente do objeto, diante da sentença no processo de conhecimento, mas o juízo de origem apreciou a consequência patrimonial já formada pelo descumprimento verificado no período da tutela e, em atenção ao artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, reduziu a multa em dois terços, com autorização de levantamento de um terço do valor bloqueado pelo exequente, além da devolução do remanescente à executada. Tal providência guarda conformidade com a natureza instrumental das astreintes, que admite controle judicial para evitar excesso, sem eliminar, por simples formalidade, a consequência do descumprimento da ordem quando a tutela vigorou e produziu efeitos. Nesse ponto, a solução adotada na origem se mostra equilibrada e suficiente para preservar a efetividade da ordem judicial, sem autorizar enriquecimento indevido. Também não procede o pedido de substituição do bloqueio por seguro garantia judicial. Embora o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil autorize a equiparação do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição, a medida não constitui direito absoluto do executado. O exame deve considerar as particularidades do caso e a utilidade do meio executivo. Em se tratando de valores depositados em razão de multa cominatória, o depósito judicial cumpre papel relevante na preservação da efetividade da decisão e na própria disciplina do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, o que recomenda cautela com medidas que enfraqueçam a tutela da autoridade da decisão. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia no indeferimento, mantém-se o decidido. Constata-se ainda, que com o desprovimento do recurso, não há que se falar em a concessão de efeito ativo ao recurso, para afastar, de imediato, os efeitos das decisões dos movs. 43 e 55. Por fim, mantida a solução de mérito, subsiste a disciplina da sucumbência definida na origem. Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na origem, observado o limite legal e eventual suspensão de exigibilidade, se houver gratuidade deferida. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 5
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:33
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:26
Petição (Apelação)
29/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5890507-64.2024.8.09.0051Parte autora: Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora)Parte requerida: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 49 pela parte requerida, em que aponta suposta omissão na decisão proferida no movimento nº 43, sob o argumento de que é inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação, na medida em que houve modificação da decisão exequenda em sentença de mérito.A parte requerente apresentou contrarrazões no mov. 54.Veio o processo concluso.É o relatório. Passo a decidir.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551:"Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material.In casu, a parte embargante verbera que é inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação, na medida em que houve modificação da decisão exequenda em sentença de mérito. Pontua, neste aspecto, a necessidade de afastamento da multa, ainda que de forma reduzida, bem como a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, requer a liberação dos valores em razão da existência de seguro garantia para o presente processo.Não obstante, a via aclaratória, ora oposta, não se presta a ensejar interpretação de textos legais, revisão de entendimentos e reexame da prova ou de argumentos expendidos, servindo tão somente para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que porventura pudesse se verificar.É cediço que pelo princípio da não surpresa, o Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, no entanto, não significa que as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre a interpretação legal que será dada ao decidir.Impende mencionar que o Código de Processo Civil não exige que a sentença expressamente confirme a decisão provisória executada para a manutenção das astreintes fixadas pelo descumprimento. Isso porque, a norma prevista no art. 537, § 3º, do CPC, apenas determina que o levantamento da multa decorra de trânsito em julgado com sentença favorável à parte, de modo que não há previsão de que a sentença seja literal aos termos da obrigação de fazer fixada em interlocutória, bastando que o teor da decisão de mérito mantenha o sentido da decisão provisória.Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária.Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada.Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS).Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3).Assim, afigura-se nítido o interesse de rediscussão da matéria por via transversa, vez que o vício alegado leva à constatação tão apenas de que a decisão não coaduna com as teses defendidas pela parte embargante. Tal motivo, sabidamente, não comporta apreciação pela via eleita.Ressalte-se que a finalidade dos embargos não é modificar a substância da decisão, posto que atacável por outro recurso.Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos.Por fim, no que diz respeito ao levantamento dos valores, conforme mencionado algures, tanto a norma legal quanto a jurisprudência assente definem que o levantamento da verba deve aguardar o trânsito em julgado da sentença de mérito ou, no caso, o recebimento de recurso sem efeito suspensivo.Ocorre que, no presente caso, contra a sentença favorável à parte autora fora interposto recurso de apelação, o qual, regra geral, possui efeito suspensivo ope legis. Porém, sendo sentença que confirma a tutela provisória, a interposição de recurso apelativo não tem o condão de suspender os seus efeitos, conforme previsto no art. 1.012, V, do CPC, de modo que, em tese, ser-se-ia possível o levantamento dos valores depositados a título de multa.Em contrapartida, o recorrente da sentença requereu a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso, sendo que a admissibilidade de tal pedido é feita pelo relator, conforme dispõe o § 3º do art. 1.012 do CPC, não sendo possível este juízo de primeiro grau analisar a viabilidade ou não da suspensão dos efeitos da sentença recorrida, sob pena de usurpar a competência da segunda instância.Logo, em atenção ao poder geral de cautela, não deve este julgador de piso deliberar sobre a eficácia da sentença e possibilidade de levantamento da multa cominatória, até que sobrevenha decisão em segundo grau a respeito.Ademais, ressalte-se que o STJ possui entendimento pacífico de não ser cabível a substituição da multa cominatória por seguro garantia judicial (AgRg no RMS 67861/RS).Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5890507-64.2024.8.09.0051Parte autora: Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora)Parte requerida: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 49 pela parte requerida, em que aponta suposta omissão na decisão proferida no movimento nº 43, sob o argumento de que é inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação, na medida em que houve modificação da decisão exequenda em sentença de mérito.A parte requerente apresentou contrarrazões no mov. 54.Veio o processo concluso.É o relatório. Passo a decidir.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551:"Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material.In casu, a parte embargante verbera que é inaplicável a multa pelo descumprimento da obrigação, na medida em que houve modificação da decisão exequenda em sentença de mérito. Pontua, neste aspecto, a necessidade de afastamento da multa, ainda que de forma reduzida, bem como a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, requer a liberação dos valores em razão da existência de seguro garantia para o presente processo.Não obstante, a via aclaratória, ora oposta, não se presta a ensejar interpretação de textos legais, revisão de entendimentos e reexame da prova ou de argumentos expendidos, servindo tão somente para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que porventura pudesse se verificar.É cediço que pelo princípio da não surpresa, o Juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestarem, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, no entanto, não significa que as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre a interpretação legal que será dada ao decidir.Impende mencionar que o Código de Processo Civil não exige que a sentença expressamente confirme a decisão provisória executada para a manutenção das astreintes fixadas pelo descumprimento. Isso porque, a norma prevista no art. 537, § 3º, do CPC, apenas determina que o levantamento da multa decorra de trânsito em julgado com sentença favorável à parte, de modo que não há previsão de que a sentença seja literal aos termos da obrigação de fazer fixada em interlocutória, bastando que o teor da decisão de mérito mantenha o sentido da decisão provisória.Noutras palavras, a procedência do pedido da parte autora na ação de conhecimento em apenso confirmou, em parte, a tutela provisória outrora deferida, modificando tão somente a especificidade dos profissionais incumbidos de prestarem os serviços determinados à parte ré. Assim, a procedibilidade do pedido em favor da autora é suficiente para, por si só, confirmar a obrigação de fazer ora inadimplida pela parte contrária.Como ressaltado na decisão objurgada, a multa cominatória tem função coercitiva, e, uma vez constatado o descumprimento da obrigação pelo devedor, surge o fato gerador das astreintes, que é devida desde a inadimplência (REsp 1.200.856-RS). No caso, apenas a improcedência do pedido teria o condão de afastar a multa outrora fixada.Ressalte-se que o valor bloqueado a título de multa só pode ser objeto de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora, ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo (EAREsp 1.883.876-RS).Neste sentido, inobstante tais digressões insertas acima, não há omissão ou qualquer razão para modificação da sentença atacada, inclusive no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto fixado a partir do proveito econômico obtido pela parte requerente, que, no caso, consiste no valor da astreinte fixada (1/3).Assim, afigura-se nítido o interesse de rediscussão da matéria por via transversa, vez que o vício alegado leva à constatação tão apenas de que a decisão não coaduna com as teses defendidas pela parte embargante. Tal motivo, sabidamente, não comporta apreciação pela via eleita.Ressalte-se que a finalidade dos embargos não é modificar a substância da decisão, posto que atacável por outro recurso.Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos mov. 49, e nego-lhes acolhimento, ficando mantida na íntegra a decisão do mov. 43, por seus próprios fundamentos.Por fim, no que diz respeito ao levantamento dos valores, conforme mencionado algures, tanto a norma legal quanto a jurisprudência assente definem que o levantamento da verba deve aguardar o trânsito em julgado da sentença de mérito ou, no caso, o recebimento de recurso sem efeito suspensivo.Ocorre que, no presente caso, contra a sentença favorável à parte autora fora interposto recurso de apelação, o qual, regra geral, possui efeito suspensivo ope legis. Porém, sendo sentença que confirma a tutela provisória, a interposição de recurso apelativo não tem o condão de suspender os seus efeitos, conforme previsto no art. 1.012, V, do CPC, de modo que, em tese, ser-se-ia possível o levantamento dos valores depositados a título de multa.Em contrapartida, o recorrente da sentença requereu a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso, sendo que a admissibilidade de tal pedido é feita pelo relator, conforme dispõe o § 3º do art. 1.012 do CPC, não sendo possível este juízo de primeiro grau analisar a viabilidade ou não da suspensão dos efeitos da sentença recorrida, sob pena de usurpar a competência da segunda instância.Logo, em atenção ao poder geral de cautela, não deve este julgador de piso deliberar sobre a eficácia da sentença e possibilidade de levantamento da multa cominatória, até que sobrevenha decisão em segundo grau a respeito.Ademais, ressalte-se que o STJ possui entendimento pacífico de não ser cabível a substituição da multa cominatória por seguro garantia judicial (AgRg no RMS 67861/RS).Feitas estas considerações, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados a título de astreintes, bem como a sua substituição pelo seguro-garantia.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 15:41
Expedida/certificada
25/07/2025, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5890507-64.2024.8.09.0051Parte autora: Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora)Parte requerida: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora) em face de Hapvida Assistencia Medica S.A..A decisão ora executada determinou a obrigação de fazer, pela requerida, consistente no custeio do tratamento indicado para o autor, a ser realizada com os profissionais indicados no comando judicial.No decorrer do presente procedimento, foi constatado que a parte requerida não estaria cumprindo com as suas obrigações, ou seja, não teria promovido o depósito do valor equivalente a 1 (um) ano de tratamento e, portanto, foi-lhe aplicada multa correspondente ao décuplo do montante não depositado, com acréscimo de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento, bem como a tentativa de bloqueio das contas bancárias da requerida (mov. 15).No mov. 23, a parte requerida contestou o bloqueio judicial determinado, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura ou descumprimento da obrigação, porquanto as terapias solicitadas foram autorizadas e agendadas dentro da rede credenciada, porém, o autor não comparecera às sessões, por insistir em realizar o tratamento com profissionais fora da rede.Neste sentido, a parte pediu a revogação do bloqueio e a exclusão da multa, ou a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Após, por reiteradas vezes a parte requerida informa o agendamento das sessões e a ausência do autor (mov. 25, 26 e 29).Certidão da CENOPES informando o sucesso do bloqueio anexo ao mov. 30.No mov. 33, a parte requerida reforça a ausência do autor às sessões previamente agendadas, bem como pontua que este tem se mostrado desidioso no andamento do processo, o que demonstra a inexistência de urgência. Ademais, requereu a substituição do bloqueio por apólice de seguro garantia, acrescido de 30% do valor da execução, e a determinação de que a parte autora apresente laudo médico atualizado, com três orçamentos distintos para o custeio fora da rede credenciada.Adiante, a parte requerida pediu a designação de audiência de conciliação (mov. 39).A parte autora presentou manifestação em resposta às afirmações da parte requerida, sustentando que a operadora do plano de saúde não está fornecendo as terapias prescritas no laudo médico com a carga horária e as qualificações profissionais exigidas. Pontua que a requerida liberou as sessões apenas uma vez por semana, em descompasso com a prescrição médica, o que estaria causando graves prejuízos ao paciente (mov. 40).A parte ré, por sua vez, informa que o autor compareceu às sessões de junho (mov. 42).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a decidir.Da análise do caso, observa-se que, após suscitação das partes no processo principal em apenso, a tutela provisória originária foi modificada para determinar que a operadora do plano de saúde custeasse o tratamento integral e ininterrupto do tratamento indicado para o paciente, com profissionais especificamente indicados, a saber:(i) 15 (quinze) horas por semana de Psicoterapia ABA, com a Psicóloga e Especialista responsável Dra. Ana Luisa sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; (ii) Mínimo de 03 (três) horas por semana, de Fonoudiologia, especializada em ABA com a Dra. Camila Naves de Carvalho, sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; (iii) 3 (três) horas por semana de Terapia Ocupacional, com a Dra. Evandra Teixeira Martins, individualizado, por tempo indeterminado, com especialização em Integração Sensorial de Jean Ayres; e (iv) 2 (duas) horas semanais de Musicoterapia, com profissional a ser indicado pelos pais.Ao longo do caderno processual, a parte ré fez prova de que agendou as sessões de terapia para o autor, porém, não com os profissionais indicados na decisão ora executada, com exceção do mês de junho, em que fez prova de que o autor comparecera às sessões de Psicoterapia ABA com a Dra. Ana Luisa, e com a fonoaudióloga Camila Naves de Carvalho.Ademais, sobreveio sentença no processo principal em apenso, o qual confirmou a medida liminar, em parte, na medida em que deixou de indicar profissional específico para o tratamento vindicado.Assim, do exame dos autos, constata-se que houve cumprimento parcial da obrigação imposta na decisão liminar, uma vez que a requerida promoveu agendamentos, e o autor compareceu às sessões de Psicoterapia ABA e Fonoaudiologia apenas no mês de junho, mas não restou demonstrado o fornecimento contínuo de todas as terapias com os profissionais judicialmente determinados. Logo, o descumprimento da obrigação de fazer restou configurado em parte.A multa anteriormente fixada em valor equivalente ao décuplo do montante não depositado, somada à multa de R$ 20.000,00 por episódio de descumprimento, revela-se desproporcional frente ao cumprimento parcial verificado, devendo ser reduzida em dois terços, adequando-se à finalidade coercitiva e proporcional ao grau de inexecução.Diante disso, e considerando que a multa cominatória deve ter função coercitiva, jamais punitiva, entendo que a cominação imposta deve ser reduzida em dois terços, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado.É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento.Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial.Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial.Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida.Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito.Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida, que deu causa à demanda, em honorários sucumbenciais e custas, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, cuja norma prevê a condenação em honorários no procedimento de cumprimento provisório de sentença, sendo aplicável ao cumprimento provisório de decisão, pela extensão permitida no art. 519 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ou seja, o valor da astreinte ora fixada e a ser levantada pela parte autora (1/3).Intimem-se, e, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, a fim de levantar o valor das astreintes, nos termos fixados, bem como, nesta situação, remetam-se os autos à CENOPES para desbloqueio do remanescente.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5890507-64.2024.8.09.0051Parte autora: Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora)Parte requerida: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão promovido por Joao Miguel Oliveira Emos (menor representado pela genitora) em face de Hapvida Assistencia Medica S.A..A decisão ora executada determinou a obrigação de fazer, pela requerida, consistente no custeio do tratamento indicado para o autor, a ser realizada com os profissionais indicados no comando judicial.No decorrer do presente procedimento, foi constatado que a parte requerida não estaria cumprindo com as suas obrigações, ou seja, não teria promovido o depósito do valor equivalente a 1 (um) ano de tratamento e, portanto, foi-lhe aplicada multa correspondente ao décuplo do montante não depositado, com acréscimo de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento, bem como a tentativa de bloqueio das contas bancárias da requerida (mov. 15).No mov. 23, a parte requerida contestou o bloqueio judicial determinado, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura ou descumprimento da obrigação, porquanto as terapias solicitadas foram autorizadas e agendadas dentro da rede credenciada, porém, o autor não comparecera às sessões, por insistir em realizar o tratamento com profissionais fora da rede.Neste sentido, a parte pediu a revogação do bloqueio e a exclusão da multa, ou a sua redução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Após, por reiteradas vezes a parte requerida informa o agendamento das sessões e a ausência do autor (mov. 25, 26 e 29).Certidão da CENOPES informando o sucesso do bloqueio anexo ao mov. 30.No mov. 33, a parte requerida reforça a ausência do autor às sessões previamente agendadas, bem como pontua que este tem se mostrado desidioso no andamento do processo, o que demonstra a inexistência de urgência. Ademais, requereu a substituição do bloqueio por apólice de seguro garantia, acrescido de 30% do valor da execução, e a determinação de que a parte autora apresente laudo médico atualizado, com três orçamentos distintos para o custeio fora da rede credenciada.Adiante, a parte requerida pediu a designação de audiência de conciliação (mov. 39).A parte autora presentou manifestação em resposta às afirmações da parte requerida, sustentando que a operadora do plano de saúde não está fornecendo as terapias prescritas no laudo médico com a carga horária e as qualificações profissionais exigidas. Pontua que a requerida liberou as sessões apenas uma vez por semana, em descompasso com a prescrição médica, o que estaria causando graves prejuízos ao paciente (mov. 40).A parte ré, por sua vez, informa que o autor compareceu às sessões de junho (mov. 42).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Passo a decidir.Da análise do caso, observa-se que, após suscitação das partes no processo principal em apenso, a tutela provisória originária foi modificada para determinar que a operadora do plano de saúde custeasse o tratamento integral e ininterrupto do tratamento indicado para o paciente, com profissionais especificamente indicados, a saber:(i) 15 (quinze) horas por semana de Psicoterapia ABA, com a Psicóloga e Especialista responsável Dra. Ana Luisa sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; (ii) Mínimo de 03 (três) horas por semana, de Fonoudiologia, especializada em ABA com a Dra. Camila Naves de Carvalho, sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; (iii) 3 (três) horas por semana de Terapia Ocupacional, com a Dra. Evandra Teixeira Martins, individualizado, por tempo indeterminado, com especialização em Integração Sensorial de Jean Ayres; e (iv) 2 (duas) horas semanais de Musicoterapia, com profissional a ser indicado pelos pais.Ao longo do caderno processual, a parte ré fez prova de que agendou as sessões de terapia para o autor, porém, não com os profissionais indicados na decisão ora executada, com exceção do mês de junho, em que fez prova de que o autor comparecera às sessões de Psicoterapia ABA com a Dra. Ana Luisa, e com a fonoaudióloga Camila Naves de Carvalho.Ademais, sobreveio sentença no processo principal em apenso, o qual confirmou a medida liminar, em parte, na medida em que deixou de indicar profissional específico para o tratamento vindicado.Assim, do exame dos autos, constata-se que houve cumprimento parcial da obrigação imposta na decisão liminar, uma vez que a requerida promoveu agendamentos, e o autor compareceu às sessões de Psicoterapia ABA e Fonoaudiologia apenas no mês de junho, mas não restou demonstrado o fornecimento contínuo de todas as terapias com os profissionais judicialmente determinados. Logo, o descumprimento da obrigação de fazer restou configurado em parte.A multa anteriormente fixada em valor equivalente ao décuplo do montante não depositado, somada à multa de R$ 20.000,00 por episódio de descumprimento, revela-se desproporcional frente ao cumprimento parcial verificado, devendo ser reduzida em dois terços, adequando-se à finalidade coercitiva e proporcional ao grau de inexecução.Diante disso, e considerando que a multa cominatória deve ter função coercitiva, jamais punitiva, entendo que a cominação imposta deve ser reduzida em dois terços, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.Ademais, considerando que sobreveio sentença de mérito no processo principal, a qual confirmou em parte a tutela provisória anteriormente deferida, impõe-se a readequação procedimental do presente cumprimento provisório de sentença, que tramita em apartado.É que, no presente caso, o presente cumprimento provisório perdeu o seu objeto, haja vista que a medida liminar foi substituída pela prestação jurisdicional final e exaurida a fase de conhecimento.Em outras palavras, o procedimento executivo referente à decisão liminar torna-se inócuo, uma vez que a obrigação a ser exigida deve agora observar os exatos contornos fixados na sentença definitiva. Nesse cenário, eventual execução deverá ser promovida no processo principal, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se o conteúdo do novo título judicial.Diante disso, resta prejudicada a utilidade da caução mediante apólice de seguro garantia apresentada pela parte requerida, já que não há mais fundamento para a manutenção de medidas constritivas com base em tutela provisória superada por sentença de mérito. O mesmo se aplica à audiência de conciliação requerida, cuja finalidade era viabilizar o cumprimento da tutela provisória, a qual foi substituída por obrigação definitiva decorrente de sentença judicial.Feitas estas considerações, reduzo em dois terços o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, autorizando o levantamento de 1/3 do valor bloqueado à parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o desbloqueio e devolução imediata de 2/3 do valor remanescente bloqueado à parte requerida.Reconheço a perda superveniente do objeto deste cumprimento provisório de decisão liminar, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal, sendo que, independente do trânsito em julgado desta, deverá a parte interessada requerer, se for o caso, o cumprimento provisório da decisão de mérito.Logo, extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerida, que deu causa à demanda, em honorários sucumbenciais e custas, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, cuja norma prevê a condenação em honorários no procedimento de cumprimento provisório de sentença, sendo aplicável ao cumprimento provisório de decisão, pela extensão permitida no art. 519 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, ou seja, o valor da astreinte ora fixada e a ser levantada pela parte autora (1/3).Intimem-se, e, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, a fim de levantar o valor das astreintes, nos termos fixados, bem como, nesta situação, remetam-se os autos à CENOPES para desbloqueio do remanescente.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.2
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 18:00
Confirmada
15/07/2025, 18:00
Perda do objeto
15/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: João Miguel Oliveira Emos rep. por Laiane Aparecida de Oliveira.
Requerida: Hapvida Assistência Médica S/A. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 63.554.067/0001-98, com sede na Av. Heráclito Graça, n.º 406, 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061, Fortaleza/CE, vem, respeitosamente, por seus advogados, em complemento ao petitório de mov. 33, REQUERER A INTIMAÇÃO URGENTE DO AUTOR, para que tome ciência dos agendamentos comunicados, com início em 02/06/2025. Requer, por fim, que, sob pena de nulidade, todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam, EXCLUSIVAMENTE, em nome dos advogados ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23931-A, OAB/MA 19212 e OAB/SP 324495. Pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. ANDRE MENESCAL GUEDES OAB/CE 23.931-A TATIANA VERAS OAB/CE 37.388 Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) Código da Natureza Jurídica Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio 1 - REQUERIMENTO 2054 Ministério da Economia Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria do Desenvolvimento Econômico Nome: Assinatura: Telefone de Contato: Data Local Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. 013 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRANSFORMACAO ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL TRANSFORMACAO ELEICAO/DESTITUICAO DE DIRETORES 1 1 1 020 046 219 FORTALEZA 24 Setembro 2021 Nº FCN/REMP CEP2100203322 1 ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado do Ceará 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA DECISÃO COLEGIADA DECISÃO SINGULAR OBSERVAÇÕES Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM SIM NÃO // Data Responsável Responsável Data // NÃO Processo em Ordem À decisão // Data Responsável Responsável Data // Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Processo deferido. Publique-se e arquive-se. // Data Vogal Vogal Vogal Presidente da Turma 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 1/39Registro Digital Capa de Processo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Número do Protocolo 21/137.979-4 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador CEP2100203322 Data 14/09/2021 077.594.077-18 MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA 24/09/2021 Selo Ouro - Certificado Digital, Selo Prata - Banco do Brasil - Internet Banking, Selo Prata - Cadastro via Internet Banking Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 2/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 100ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 NIRE 23200511105 Pelo presente instrumento particular: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., companhia aberta, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Ceará (“JUCEC”), sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060, neste ato representada por seus diretores, Sr. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no CPF sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP- CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177-010; Sr. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010; e Sr. Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apt. 181, bairro Vila Nova Conceição, CEP 04.511-060; Sócia titular de quotas representativas de 100% do capital social da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sociedade empresária limitada unipessoal, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.554.067/0001-98, com seu contrato social e alterações devidamente registrados na JUCEC, sob o NIRE 23200511105, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 (“Sociedade”). e ainda, na qualidade de sócia ingressante, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.361.267/0001-93, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300042174, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Aguanambi, n.º 1.827, bairro de Fátima, CEP 60.055-401, neste ato, representada por seus diretores, Srs. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior e Maurício Fernandes Teixeira, acima qualificados; RESOLVE alterar o contrato social da Sociedade, o que faz mediante as seguintes cláusulas e condições: DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 3/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 1. DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE QUOTAS E ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA SOCIEDADE 1.1. A sócia HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., acima qualificada, cede e transfere, a título oneroso, a quantidade de 11.474.910 (onze milhões, quatrocentas e setenta e quatro mil e novecentas e dez) quotas da Sociedade por ela detidas, totalmente subscritas e integralizadas, à ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., acima qualificada, que, por sua vez, ingressa na Sociedade na qualidade de sócia detentora de 11.474.910 (onze milhões, quatrocentas e setenta e quatro mil e novecentas e dez) quotas do capital social. As quotas transferidas onerosamente pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas e/ou encargos de qualquer natureza. 2. DA OPERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA 2.1. Delibera-se por transformar a Sociedade, do tipo sociedade empresária limitada para sociedade anônima de capital fechada, passando a se denominar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (“Companhia”), fazendo-o a partir da conversão das atuais 1.147.490.948 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentas e noventa mil e novecentas e quarenta e oito) quotas, hoje representativas da totalidade do capital social da Sociedade, em 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, mantendo-se o capital social no valor total de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), sendo todas as ações totalmente subscritas e integralizadas pelas únicas sócias, HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., na proporção de suas respectivas participações na Sociedade, conforme quadro societário resultante da transformação constante do Anexo I, sendo o boletins de subscrição constantes do Anexo II deste instrumento. 3. DA ELEIÇÃO DOS DIRETORES DA COMPANHIA 3.1. Ato contínuo, foram encerrados os mandatos dos atuais administradores da Sociedade, sendo aprovada a eleição para os cargos de diretores da Companhia, conforme abaixo: (i) Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no CPF sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP-CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177- 010, para o cargo de diretor presidente; (ii) Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 4/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010, para o cargo de diretor vice-presidente comercial e relacionamento; (iii) Alain Benvenuti, brasileiro, bacharel em ciências jurídicas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 688.408.020-53, portador da cédula de identidade RG n.º 62.989.158-8 SSP-SP, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado de Ceará, na avenida Beira Mar, n.º 2.100, apto. 1.102, bairro Meireles, CEP 60.165- 120, para o cargo de diretor vice-presidente de operações. (iv) Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apto. 181, bairro Nova Conceição, CEP 04.511-060, para o cargo de diretor vice-presidente financeiro; e (v) Fábio Luciano Gomes Selhorst, brasileiro, advogado, divorciado, inscrito no CPF sob n.º 157.518.698-50, portador da cédula de identidade RG n.º 15.172.277-8 SSP/SP, residente e domiciliado no município de Itu, estado de São Paulo, na alameda das Begonias, n.º 1.971, bairro City Castelo, CEP: 13.308-641, para o cargo de diretor vice-presidente de assuntos corporativos. 3.2. Os diretores ora eleitos declaram, sob as penas da lei, não estarem impedidos para o exercício da administração da Companhia e não terem incorrido em crimes cuja pena vede o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, nos termos do artigo 147, § 1º, da Lei n.º 6.404/1976 (“Lei das S.A.”). 3.3. Todos os diretores terão mandato de 1 (um) ano, iniciando-se na presente data e estendendo- se até a investidura dos novos administradores, conforme autorização expressa do artigo 150, §4º da Lei das S.A. 3.4. Os diretores eleitos tomam posse mediante assinatura do termo de posse arquivado na sede da Companhia, conforme Anexo III deste instrumento, para mandato de 1 (um) ano, extensível até a investidura dos novos administradores eleitos, em conformidade com o artigo 150, §4º da Lei das S.A. 3.5. Fixa-se a remuneração no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada diretor ora eleito, podendo tal remuneração ser alterada por decisão tomada em assembleia geral, nos termos do estatuto social da Companhia. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 5/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 3.6. Ademais, as sócias autorizam a administração a praticar todos os atos que se façam necessários à formalização das deliberações ora aprovadas. 4. DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA 4.1. Em virtude da transformação do tipo societário, deliberada neste instrumento, aprova-se, sem ressalvas, a proposta de estatuto social da Companhia, que passará a vigorar na íntegra, nos termos do Anexo IV deste instrumento. E, por estarem assim justos e contratados, assina-se o presente instrumento em 01 (uma) via, para todos os fins de direito. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Sócia: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e Relações com Investidores Sócia ingressante: ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 6/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO I HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 37.173.123/0001-34 QUADRO SOCIETÁRIO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO ACIONISTAS Quotas anteriormente detidas Ações ordinárias recebidas Percentual HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. 1.136.016.038 990 99% ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. 11.474.910 10 1% TOTAIS 1.147.490.948 1.000 100% DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 7/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO II HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO Lista dos subscritores do capital social da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 63.554.067/0001-98, com NIRE ora em fase de obtenção, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 ("Companhia"), no valor total de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), totalmente subscrito e integralizado, representado por 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, nos termos deste instrumento. SUBSCRITOR N.º AÇÕES SUBSCRITAS VALOR REALIZADO FORMA DE INTEGRALIZA ÇÃO HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Ceará (“JUCEC”), sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060. 990 R$ 1.136.016.038,00 Conversão de quotas em ações ordinárias DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 8/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 SUBSCRITOR N.º AÇÕES SUBSCRITAS VALOR REALIZADO FORMA DE INTEGRALIZA ÇÃO ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.361.267/0001-93, com seu estatuto social registrado na JUCEC sob o NIRE 23300042174, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Aguanambi, n.º 1.827, bairro de Fátima, CEP 60.055-401. 10 R$ 11.474.910,00 Conversão de quotas em ações ordinárias Total 1.000 R$1.147.490.948,00 -- Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Acionistas: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e Relações com Investidores DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 9/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro (Última página de assinaturas do anexo da 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 10/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO III HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 TERMO DE POSSE Mediante assinatura do presente termo, são empossados os membros da diretoria da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 63.554.067/0001-98, com NIRE ora em fase de obtenção, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 ("Companhia"), os Srs.: (i) Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no Cadastro da Pessoa Física (“CPF”) sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP-CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177-010, para o cargo de diretor presidente; (ii) Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010, para o cargo de diretor vice-presidente comercial e relacionamento; (iii) Alain Benvenuti, brasileiro, bacharel em ciências jurídicas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 688.408.020-53, portador da cédula de identidade RG n.º 62.989.158-8 SSP-SP, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado de Ceará, na avenida Beira Mar, n.º 2.100, apto. 1.102, bairro Meireles, CEP 60.165-120, para o cargo de diretor vice-presidente de operações; (iv) Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apto. 181, bairro Nova Conceição, CEP 04.511-060, para o cargo de diretor vice-presidente financeiro; e (v) Fábio Luciano Gomes Selhorst, brasileiro, advogado, divorciado, inscrito no CPF sob n.º 157.518.698-50, portador da cédula de identidade RG n.º 15.172.277-8 SSP/SP, residente e domiciliado no município de Itu, estado de São Paulo, na alameda das Begonias, n.º 1.971, bairro City Castelo, CEP: 13.308-641 para o cargo de diretor vice-presidente de assuntos corporativos. Os diretores declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos para o exercício da atividade mercantil e não terem incorrido em crimes cuja pena vede o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 11/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, nos termos do artigo 147, § 1º, da Lei n.º 6.404/1976. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor presidente Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor vice-presidente comercial e relacionamento Alain Benvenuti Diretor vice-presidente de operações Maurício Fernandes Teixeira Diretor vice-presidente financeiro Fábio Luciano Gomes Selhorst Diretor vice-presidente de assuntos corporativos DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 12/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO IV HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 Estatuto Social CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FILIAIS, DURAÇÃO E OBJETO Artigo 1º – A Companhia é sociedade anônima de capital fechado, sendo regida pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e alterações em vigor, utilizando a denominação social HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Artigo 2º – A sede social é no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060. Artigo 3º – A Companhia poderá, mediante deliberação majoritária de sua diretoria, instalar, manter e extinguir filiais e escritórios ou exercer suas atividades em qualquer outro ponto do território nacional ou do exterior. Artigo 4º – A Companhia tem as seguintes filiais: 1- No Estado do Ceará, em Fortaleza • na avenida Dom Manuel, n.º 1053 – Centro, CEP 60.060-091 CNPJ n.º 63.554.067/0038-80; • na avenida Padre Antônio Tomás, n.º 610, 301 – Aldeota, CEP 60.140-060 CNPJ n.º 63.554.067/0037-07; • na rua Costa Barros, n.º 915, sala 901 – Centro, CEP 60.160-280 CNPJ n.º 63.554.067/0040-02; • na rua Nogueira Acióli, n.º 1365– Centro, CEP 60.110-140 CNPJ n.º 63.554.067/0039-60; • na rua Bárbara de Alencar, n.º 403 – Centro, CEP: 60.140-000 CNPJ n.º 63.554.067/0041-85. 2- No Estado do Rio Grande do Norte, em Natal • na rua Presidente Quaresma, n.º 835, Alecrim, CEP 59.031-150 CNPJ n.º 63.554.067/0006-00. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 13/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 3- No Estado do Pará, em Belém • na travessa Alcindo de Cacela, n.º 1.630 - Nazaré, CEP 66.040-020 CNPJ n.º 63.554.067/0007-83. 4- No Estado de Alagoas, em Maceió • na rua Ivan Wolf, n.º 09 - Pinheiro, CEP 57.057-140 CNPJ n.º 63.554.067/0016-74. 5- No Estado do Amazonas, em Manaus • na avenida João Valério, n.º 68, São Geraldo, CEP 69.053-358 CNPJ n.º 63.554.067/0036-18. 6- No Estado da Bahia, em Salvador • na rua Frederico Simões, n.º 98 – Caminho das Árvores, CEP 41.820-774 CNPJ n.º 63.554.067/0012-40.” Artigo 5º – A duração da Companhia é por tempo indeterminado na forma permitida pela legislação brasileira em vigor, tendo iniciado suas atividades na data do efetivo arquivamento de seus atos constitutivos. Artigo 6º – A Companhia tem por objetivo social a contratação de serviços hospitalares, de odontologia, de medicina, de exames auxiliares, de diagnósticos de tratamento e a comercialização destes serviços através de planos de saúde: a prestação de serviços de odontologia e administração de planos de saúde. Parágrafo Único – As finalidades mencionadas no caput do artigo 6º poderão ser reduzidas, modificadas ou ampliadas, mediante deliberação dos acionistas, representantes da totalidade do capital social da Companhia, na forma do artigo 29º. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E ACIONISTAS Artigo 7º – O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), dividido em 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Parágrafo único. Cada ação ordinária dará direito a um voto nas assembleias gerais. Artigo 8º – O capital poderá ser aumentado em quantas vezes se fizer necessário, mediante subscrição de partes novas, representada por dinheiro ou bens de espécie, ou pela conversão, em parte, das reservas, mediante a deliberação dos acionistas. Artigo 9º – Quando dos aumentos do capital social, a preferência para subscrição das ações será DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 14/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 atribuída ao acionista na exata proporção da participação de cada um no capital da Companhia. Artigo 10º – Entre os acionistas as ações são livremente transferíveis, não podendo, porém, os mesmos, cedê-las a terceiros, salvo consentimento expresso da unanimidade dos demais acionistas, mediante deliberação em assembleia geral, que, em igualdade de condições, terão a preferência para adquiri-las. O mecanismo de transferência e o exercício do direito de preferência deverão observar o acordo firmado entre os acionistas da sua controladora, devidamente arquivado na sede da Companhia. Artigo 11º – Nos termos do artigo 1º da Lei das S.A., a responsabilidade dos acionistas é restrita ao valor de suas ações. CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 12º – A assembleia geral, com a competência prevista em lei, reunir-se-á ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132 da Lei das S.A., e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais da Companhia o exigirem, observadas as previsões legais e estatutárias, sendo permitidas a realização simultânea de assembleias gerais ordinária e extraordinária. Artigo 13º – As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas e presididas por acionistas indicados dentre os presentes na assembleia, por maioria de votos dos acionistas, cabendo a cada ação ordinária um voto para definição do presidente da mesa, que, quando eleito, indicará o seu secretário. Artigo 14º – As assembleias gerais serão convocadas pela diretoria, observado o disposto na Lei das S.A., sem prejuízo da convocação realizada conforme a legislação aplicável. Parágrafo 1º – A primeira convocação deverá ser realizada com antecedência de 8 (oito) dias da data agendada para realização da assembleia geral, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio, com a indicação de data, horário, local e ordem do dia. Não sendo realizada a assembleia geral em primeira convocação, será publicado novo anúncio, em segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (dias) dias. Parágrafo 2º – Não obstante as formalidades aqui previstas, relativas à convocação, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem os acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia. Parágrafo 3º – Os acionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por procurador, constituído na forma do artigo 126 da Lei das S.A., conforme alterada. Artigo 15º – As deliberações da assembleia geral ocorrerão por maioria absoluta de votos, não se DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 15/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 computando os votos em branco. Caberá à assembleia geral da Companhia, além das atribuições previstas em lei e neste estatuto social, observados os quóruns qualificados de deliberação previstos na legislação aplicável: a) Alteração do estatuto social; b) Aumento de capital social; c) Redução de capital social; d) Autorização para grupamento de ações e aquisição, resgate, recompra ou amortização das ações emitidas; e) Transformação, fusão, cisão, incorporação de sociedades e incorporação de ações; f) Modificação da política de dividendos; g) Dissolução e liquidação, nomeação ou destituição de liquidantes e cessação do estado de liquidação; h) Autorização para requerimento de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial; i) Aprovação das demonstrações financeiras; j) Outorga de garantia em favor de terceiros, sem nenhuma relação com os objetivos sociais e fora do curso normal de negócios da Companhia; k) Assunção de qualquer dívida que eleve o endividamento líquido em valor equivalente ao patrimônio líquido da Companhia, conforme apurado trimestralmente; l) Prestação de garantias, reais ou fidejussórias, pela Companhia; m) Compra, venda, alienação ou oneração de participações societárias, em qualquer valor, que detenha diretamente ou através de empresas das quais possua, direta ou indiretamente, participação; n) Prática de qualquer dos atos acima envolvendo uma controlada da Companhia; e o) Suspensão do exercício de direitos dos acionistas, conforme previsto na legislação aplicável, não podendo, nessa deliberação, votar os acionistas cujos direitos poderão ser objeto de suspensão. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 16/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 Artigo 16º – Os votos proferidos em violação ao disposto nos acordos de acionistas arquivados na Companhia serão desconsiderados pelo presidente da assembleia geral correspondente. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 17º – A Companhia será administrada pela diretoria estatutária, a qual deverá zelar pela visão, missão e valores da Companhia e pelo cumprimento de suas políticas e diretrizes corporativas, bem como pelo cumprimento deste estatuto social e das disposições legais aplicáveis à Companhia. Parágrafo único – Os membros da diretoria deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam empossados seus substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela assembleia geral. Artigo 18º – A remuneração global da diretoria será fixada pela assembleia geral. Artigo 19º – A administração da Companhia será exercida por uma diretoria composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) diretor presidente, 01 (um) diretor vice-presidente comercial e relacionamento, 01 (um) diretor vice-presidente de operações, 01 (um) diretor vice-presidente financeiro e 01 (um) diretor vice-presidente de assuntos corporativos, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pelos acionistas, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º – Nos casos de ausência ou impedimento temporário de qualquer dos diretores (exceto pelo diretor presidente), suas atribuições serão exercidas temporariamente pelo diretor presidente. Em caso de ausência ou impedimento temporário do diretor presidente, suas atribuições serão exercidas pelo diretor vice-presidente comercial e relacionamento. Parágrafo 2º – Em caso de vacância, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer um dos diretores, a assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vacância, elegerá um novo diretor para completar o mandado do substituído. Artigo 20º – Compete à diretoria: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto social, as deliberações dos acionistas e a legislação em vigor; b) Praticar todos os atos necessários à consecução do objeto social; c) Representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observadas as disposições legais e/ou contratuais pertinentes e as deliberações dos acionistas; d) Conduzir a política geral e de administração da Companhia, conforme determinado pelos acionistas; DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 17/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 e) Coordenar o andamento das atividades normais da Companhia, incluindo o cumprimento das deliberações tomadas em assembleia geral e nas próprias reuniões; f) Elaborar os planos de negócios e os orçamentos da Companhia, anuais e/ou plurianuais, e submetê-los para aprovação dos acionistas; g) Executar os planos de negócios e os orçamentos da Companhia aprovados pelos acionistas; e h) Elaborar o relatório das demonstrações financeiras de cada exercício social. Parágrafo Único – As competências e atribuições específicas de cada diretor são definidas em conformidade com as competências e atribuições dos diretores da controladora da Companhia, a Hapvida Participações e Investimentos S.A., companhia aberta, CNPJ n.º 05.197.443/0001- 38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060 (“Controladora”), de forma que (i) o diretor presidente da Companhia possui as mesmas competências e atribuições específicas do diretor presidente da Controladora; (ii) o diretor vice-presidente comercial e relacionamento da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice- presidente comercial e relacionamento da Controladora; (iii) o diretor vice-presidente de operações da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice- presidente de operações da Controladora; (iv) o diretor vice-presidente financeiro da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice-presidente financeiro e de relações com investidores da Controladora; e (v) o diretor vice- presidente de assuntos corporativos da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice-presidente de assuntos corporativos da Controladora. Artigo 21º – Exceto pelo disposto no parágrafo primeiro abaixo, a Companhia é representada pela assinatura conjunta do diretor presidente e de outro diretor a ser designado conforme deliberação do conselho de administração da controladora da Companhia, a Hapvida Participações e Investimentos S.A., companhia aberta, CNPJ n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140- 060 (“Controladora”), ou por reunião de diretoria desta Companhia, regendo-se a representação desta Companhia sempre de acordo com a representação da Controladora. Cada um dos diretores mencionados neste capítulo pode, por meio de procuração outorgada pela Companhia na forma desta cláusula, ser substituído por outros diretores, sendo obrigatória, de todo modo, a participação de 2 (dois) diretores para a execução do ato. Parágrafo 1º – A prática dos seguintes atos pela Companhia dependerá da assinatura do diretor presidente, em conjunto com outros 2 (dois) diretores a serem designados conforme deliberação do conselho de administração da Controladora ou por reunião de diretoria desta Companhia, podendo, até dois deles, por meio de procuração outorgada pela Companhia, na forma do artigo DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 18/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 21º abaixo, serem substituídos por um dos diretores designados pelo conselho de administração da Controladora, sendo obrigatória, portanto, a participação de 3 (três) diretores para a execução dos seguintes atos:: a) Qualquer movimentação financeira, por qualquer meio de pagamento, envolvendo valor igual ou superior a R$ 559.552,70 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos); b) Celebração de qualquer contrato de empréstimo, financiamento ou assunção de endividamento com instituições financeiras, em qualquer valor; c) Celebração de qualquer contrato de prestação ou aquisição de serviços ou contrato de compra ou aquisição de produtos ou materiais envolvendo valor igual ou superior a R$ 559.552,70 (quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), em uma só operação ou série de operações relacionadas num período de 12 (doze) meses; e d) A prática de qualquer dos atos acima envolvendo uma sociedade controlada pela Companhia. Parágrafo 2º – Todos os valores estabelecidos neste artigo deverão ser anualmente atualizados de acordo com a variação do IPCA, a cada data de aniversário do presente estatuto social. Artigo 22º – As procurações outorgadas pela Companhia serão outorgadas na forma do artigo 21º acima e, a depender da matéria, na forma do seu parágrafo 1º, deverão especificar os poderes outorgados e, salvo as procurações para representação da Companhia em processos judiciais ou administrativos, terão prazo de duração de, no máximo, 1 (um) ano. Parágrafo Único – Procurações em desacordo com o previsto nesta cláusula somente terão validade mediante voto favorável do presidente do conselho de administração da Controladora. Artigo 23º – A diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do diretor presidente ou por 3 (três) diretores em conjunto, com a presença da maioria de seus membros. As reuniões da diretoria somente ocorrerão com a presença do diretor presidente, que se obriga a estar presente, admitindo-se a presença por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação destas, ou mediante procuração. Tal participação será considerada como presença pessoal na referida reunião. Caberá ao diretor presidente presidir e a outro diretor escolhido na ocasião secretariar os trabalhos. Parágrafo Único – As deliberações da diretoria serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, prevalece o voto do diretor presidente. Artigo 24º – Os acionistas são impedidos de, em nome da Companhia, conceder avais, fianças ou quaisquer tipos de garantias que, alheias aos interesses sociais, possam acarretar ônus ou suscitar responsabilidades à Companhia. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 19/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 Artigo 25º – Caso sejam praticados quaisquer atos compreendidos neste capítulo, com inobservância das estritas regras proibitivas nele editadas, serão esses atos considerados absolutamente inválidos e ineficazes com respeito à Companhia, e, portanto, não a vincularão, porém, obrigará, pessoal e ilimitadamente, o acionista ou quem infringi-la, sem prejuízo das cominações legais aplicáveis à espécie. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 26º – A Companhia poderá ter um conselho fiscal de caráter não permanente, composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, o qual funcionará nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas, nos termos da lei. Parágrafo 1º – Os membros do conselho fiscal perceberão os honorários fixados pela assembleia geral que os eleger. Parágrafo 2º – Quando em funcionamento, o conselho fiscal exercerá as atribuições e os poderes conferidos pela lei, e estabelecerá, por deliberação majoritária, o respectivo regimento interno. Parágrafo 3º – A posse dos membros do conselho fiscal estará condicionada à prévia subscrição de termo de posse, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo 4º – A destituição dos membros do conselho fiscal realizar-se-á da mesma forma de sua eleição. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 27º – O exercício social terá seu início no dia 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano civil, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras, o balanço patrimonial, o inventário físico dos bens do ativo, bem como o balanço de resultado econômico da Companhia. Fica definido que 10% (dez por cento) do lucro líquido, pelo menos, será pago aos acionistas a título de distribuição de lucros, proporcionalmente às respectivas participações no capital social da Companhia, sendo que o saldo seguirá a destinação que for acordada pela unanimidade dos acionistas, devendo os prejuízos serem absorvidos pelos acionistas na proporção das respectivas participações. Artigo 28º – A Companhia poderá, por deliberação da unanimidade dos acionistas, levantar balanços intermediários em qualquer época do ano, dando ao lucro apurado a destinação acordada pela unanimidade dos acionistas. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 20/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 CAPÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS Artigo 29º – A Companhia poderá, por deliberação dos acionistas, transformar-se em outro tipo societário, incorporar outras empresas e por elas ser incorporada, cindir-se total ou parcialmente, fundir- se com outras empresas, participar de outras sociedades seja como quotista ou acionista, inclusive por meio de “joint -venture”. CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO Artigo 30º – A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei. Durante o período de liquidação, será mantida a diretoria, competindo-lhe nomear o liquidante, podendo o conselho fiscal ser instalado na forma do artigo 208, §1º da Lei das S.A. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31º – Com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja e independentemente do domiciliado atual ou futuro dos contratantes, fica eleito o foro da comarca de Fortaleza, capital do estado do Ceará, como o único competente para processar e julgar quaisquer procedimentos que, direta ou indiretamente, decorram deste estatuto social. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Acionistas subscritores: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 21/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro Visto do Advogado: Leon Simões de Mello OAB/CE n.º 29.493 DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 22/39Página de Assinaturas Número do documento: 07375 Código do documento: 9ca8bf1c-0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Link do documento no cofre DocSales: https://web.docsales.com/approval/9ca8bf1c-0bed- 4ce8-9a1e-5acf0be21989 Signatários Signatário: Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Documento Assinado em: 02/09/2021 às 13:23. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 456.493.243-87 IP do Usuário: 200.49.44.154 Signatário: Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Documento Assinado em: 01/09/2021 às 15:27. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 368.999.413-68 IP do Usuário: 200.49.44.154 Signatário: Alain Benvenuti Documento Assinado em: 01/09/2021 às 14:27. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 688.408.020-53 IP do Usuário: 177.200.83.14 Signatário: Maurício Fernandes Teixeira Documento Assinado em: 01/09/2021 às 14:14. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 077.594.077-18 IP do Usuário: 177.200.83.14 Signatário: Leon Simões de Mello Documento Assinado em: 01/09/2021 às 10:13. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 23/39CPF: 039.732.013-23 IP do Usuário: 201.50.209.115 Signatário: Fábio Luciano Gomes Selhorst Documento Assinado em: 01/09/2021 às 09:51. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 157.518.698-50 IP do Usuário: 138.199.58.87 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 24/39Assinaturas Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima [email protected] Assinado em 02/09/2021 às 16:23 (UTC) com o IP 200.49.44.154 informando o cpf 456.493.243-87. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 18:27 (UTC) com o IP 200.49.44.154 informando o cpf 368.999.413-68. Alain Benvenuti [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 17:27 (UTC) com o IP 177.200.83.14 informando o cpf 688.408.020-53. Maurício Fernandes Teixeira [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 17:14 (UTC) com o IP 177.200.83.14 informando o cpf 077.594.077-18. Leon Simões de Mello [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 13:13 (UTC) com o IP 201.50.209.115 informando o cpf 039.732.013-23. Fábio Luciano Gomes Selhorst [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 12:51 (UTC) com o IP 138.199.58.87 informando o cpf 157.518.698-50. Validador de Documento Para validar se o documento é válido, acesse: https://web.docsales.com/validator?uuid=9ca8bf1c- 0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Certificado de Assinatura O Documento abaixo foi assinado digitalmente e criptografado com certificado digital da cadeia ICP-BRASIL na plataforma DocSales, conforme regulamentado pela Lei No 14.063 de 23 de Setembro de 2020 e encontra-se armazenado em cofre criptografado. Para verificar as assinaturas clique no link acesse https://web.docsales.com/validator e digite o Código do Documento abaixo. Este documento foi gerado em: 02/09/2021 às 16:43 (UTC) Código do documento: 9ca8bf1c-0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Hash do documento: 0aa6fb21616c9c6351cf6599a1245f6f3dc3d7a6d08376b9f9248106d960c4bd Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 25/39 Página 1 de 3 PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGANTES: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.197.443/0001-38, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, Bairro Centro, CEP: 60140-060; HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.554.067/0001-98, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, 2º andar, Bairro Centro, CEP: 60140- 060; HAPVIDA CALL CENTER E TECNOLOGIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.360.609/0001-96, com sede na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Professor Eduardo Girão, nº 375, Bairro Jardim América, CEP: 60410-422; LIFEPLACE HAPVIDA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.791.734/0001-49, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Dona Leopoldina, nº 1150, Bairro Centro, CEP: 60110-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.853.511/0001-84, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 8º andar, Conjunto 82, Sala A, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.649.812/0001-38, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 3º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.344.914/0001-35, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, nº 254, 11º andar, Sala 1109, Bairro Bela Vista, CEP: 01014-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.550.256/0001-20, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 6º andar, Conjunto 61, Sala 02, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.882.612/0001-17, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua XV de Novembro, nº 575, 4º e 5º andar, Bairro Centro, CEP: 80020-310; CCG PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.691.468/0001-66, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.773.639/0001-00, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; HB SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.668.512/0001-56, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 6.250, Bairro Jardim Francisco Fernandes, CEP: 15090-275; HB SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.179.361/0001-96, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Jaci, nº 3216, Bairro Redentora, CEP: 15015-810; HB SAÚDE CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.233.161/0001- 74, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Fritz Jacobs, nº 3.340, Bairro Santos Dumont, CEP: 15020-030; HOSPITAL MATERNIDADE E LABORATÓRIO FLEMING LTDA. – EPP, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.100.189/0001-84, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Tapajós, nº 561, Bairro Centro, CEP: 69025-140; CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF Número de Controle: PRC-2024-HAP-00028 Página 2 de 3 sob o nº 65.709.495/0001-78, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 7350, Bairro Jardim Vivendas, CEP: 15090-500; BCBF PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.276.528/0001-16, com sede na Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.146/0001-12, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-914; BIOIMAGEM - DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.367.674/0001-78, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.079.461/0001-62, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Dr. Mario Viana, n.º 653, Bairro Santa Rosa, CEP: 24241-001; HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.762.301/0001-03, com sede na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua Paes Leme, nº 1351, Bairro Vila Ipiranga, CEP: 88331-610; HOSPITAL E MATERNIDADE MARINGÁ S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.114.500/0001-04, com sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Avenida Cidade de Leiria, nº 356, Bairro Zona 01, CEP: 87013-280; HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MÔNICA S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.772.726/0001-48, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.254.267/0001-18, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 263, Vila Medon; HOSPITAL VARGINHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.878.764/0001-60, com sede na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Avenida Antonieta Esper Kallas, nº 299, Bairro Parque Mirela, CEP: 37030-100; HS COR - HOSPITAL DO CORAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.562.523/0001-33, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Miltre, nº 110, 115 e 142, Bairro Jardim 25 de agosto, CEP: 25075-100; IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.409.439/0001-80, com sede na Cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, na Rua Adolfo Engel, nº 19, Bloco II, Bairro Jardim Tropical, CEP: 31130-000; INCORD-INSTITUTO DE NEUROLOGIA E DO CORAÇÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.904.373/0001-00, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.123.021/0001-55, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida do Contorno, nº 4747, Bairro dos Funcionários, CEP: 30110-921; SÃO LUCAS SAUDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 96.509.690/0001-88, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 1530, Bairro Santo Antônio, CEP: 13465-770; SÃO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.144.213/0001-73, com sede na Cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, na Rua João Francisco Ramos, nº 522, Bairro Centro, CEP: 13170-028; SMV SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.486.285/0001-03, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua 21 de abril, nº 832, Bairro Centro, CEP: 35500-010; neste ato representadas por seus diretores, Sr. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, inscrito no CPF/MF sob o nº 456.493.243-87, portador da Cédula de Identidade RG nº 900010068-81 SSP/CE; Sr. Igor Macêdo Facó, brasileiro, advogado, inscrito Página 3 de 3 OUTORGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470, inscrito no CPF/MF sob o nº 542.097.493-20, portador da Cédula de Identidade RG nº 970024922-13. PODERES: Todos aqueles necessários e suficientes para o foro em geral, administrativo ou judicial, especialmente os poderes das cláusulas Ad Judicia et Extra, com a finalidade de defender os direitos das OUTORGANTES, podendo ajuizar ações, nomear prepostos, apresentar defesas, contestações, impugnações, interpor todos os recursos cabíveis em lei, receber notificações e intimações, reconvir, transigir judicialmente – com limitação de obrigação financeira de até R$100.000,00 (cem mil reais), usando, enfim, todos os recursos em Direito admitidos para a defesa dos interesses das OUTORGANTES, podendo substabelecer o presente instrumento, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes, tudo para o bom e fiel desempenho do presente mandato. A presente procuração é válida por tempo indeterminado e revoga expressamente a partir da sua assinatura, as procurações anteriormente outorgadas sob nº de controle PRC-2022-HAP-00088 e PRC-2023-HAP-00012. São Paulo/SP, 04 de abril de 2024. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Representante das Outorgantes Igor Macêdo Facó Representante das Outorgantes Candido Pinheiro Koren de Lima Anuente - Presidente do Conselho de Administração da Controladora na OAB/CE sob o nº 16.470, inscrito no CPF/MF sob o nº 542.097.493-20, portador da Cédula de identidade RG nº 970024922-13, e pelo Presidente do Conselho de Administração da Controladora: Sr. Candido Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o nº 367.228.638-91, portador da Cédula de Identidade RG nº 95024000236-SSP/CE. Certificado de Conclusão Identificação de envelope: AC251F01F22F44508A6A00F4E7890143 Status: Concluído Assunto: PRC-2024-HAP-00028 Envelope fonte: Documentar páginas: 3 Assinaturas: 3 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 0 Grupo Hapvida NotreDame Intermédica Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá) Av. Heraclito Graça 406 Fortaleza, CE 60140-061 [email protected] Endereço IP: 54.232.216.53 Rastreamento de registros Status: Original 19/04/2024 05:53:00 Portador: Grupo Hapvida NotreDame Intermédica [email protected] Local: DocuSign Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data Igor Macêdo Facó [email protected] Nível de segurança:.None ID: 6b1e61f4-123b-470a-958b-50edeae1c0d5 23/04/2024 15:15:19, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC SOLUTI Multipla v5 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.20.36.68 Enviado: 19/04/2024 05:53:03 Visualizado: 23/04/2024 15:15:36 Assinado: 23/04/2024 15:17:31 Assinatura de forma livre Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 29/06/2022 03:58:00 ID: 4537acf5-67e4-4c9b-b17e-5735d3dc776e Jorge Fontoura Pinheiro Koren De Lima [email protected] Nível de segurança:.None ID: 90914929-243f-4c97-85f2-e21314813a84 02/05/2024 05:47:17, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC VALID RFB v5 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.20.36.68 Enviado: 23/04/2024 15:17:33 Visualizado: 02/05/2024 05:47:26 Assinado: 02/05/2024 05:48:14 Assinatura de forma livre Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 19/11/2020 04:39:03 ID: 54125b01-72da-43bf-84ee-f431a84cec7e Candido Pinheiro Koren de Lima [email protected] Nível de segurança:.None ID: 4e47a1ff-8a19-4fd7-bcf5-55630a0f4e69 23/05/2024 09:32:39, Certificado Digital Detalhes do provedor de assinatura: Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC VALID RFB v5 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.20.36.68 Enviado: 02/05/2024 05:48:16 Visualizado: 23/05/2024 09:32:47 Assinado: 23/05/2024 09:34:06 Assinatura de forma livre Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 06/01/2021 07:58:51 ID: b3566b77-d6cb-442e-aca2-97c5d6a819c1 Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data Eventos de entrega do editor Status Registro de hora e dataEvento de entrega do agente Status Registro de hora e data Eventos de entrega intermediários Status Registro de hora e data Eventos de entrega certificados Status Registro de hora e data Eventos de cópia Status Registro de hora e data Eventos com testemunhas Assinatura Registro de hora e data Eventos do tabelião Assinatura Registro de hora e data Eventos de resumo do envelope Status Carimbo de data/hora Envelope enviado Com hash/criptografado 19/04/2024 05:53:03 Entrega certificada Segurança verificada 23/05/2024 09:32:47 Assinatura concluída Segurança verificada 23/05/2024 09:34:06 Concluído Segurança verificada 23/05/2024 09:34:09 Eventos de pagamento Status Carimbo de data/hora Termos de Assinatura e Registro EletrônicoELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE From time to time, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDACompras (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. 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SUBSTABELECIMENTO Através do presente termo, substabeleço com reserva de iguais poderes a ANDRE MENESCAL GUEDES, inscrito na OAB/CE sob o nº 23.931 - A, na OAB/MA sob o nº. 19.212 e na OAB/SP sob o nº 324.495, ALINE MONTENEGRO DA SILVEIRA, inscrita na OAB/CE sob nº 42.063, ANA CAROLINA BATISTA DO NASCIMENTO, inscrita na OAB/CE nº 48.521, ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO, inscrita na OAB/MA sob n 19.846 ANNA KETLEYN COLARES SANTOS, inscrita na OAB/CE s o b nº 45.751, ADRIANA MIRANDA SILVA PORTELA, inscrita na OAB/MA sob nº 19.842, ANA PAULA DE ARRUDA MORAIS, inscrita na OAB/MA sobo nº 19.936, BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO COSTA, inscrita na OAB/MA sob o nº 18.599, BRENDA KAPERRY SOUSA VIANA, inscrita na OAB/MA sob o nº 24.521, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, inscrita na OAB/CE sob o n° 36.990, BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA, unscrita na OAB/CE 42.993, BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO, inscrito na OAB/BA 45.305. CAMILA ALVES PONTES DA SILVA, inscrita na OAB/MA sob nº 24.007, CECÍLIA RODRIGUES ARRUDA VIEIRA, inscrita na OAB/MA sob nº 23.516, DÉBORA DE SOUZA BRITO, inscrita na OAB/MA sob o nº 16.505, DENISE BENDOR CLAUDINO GUERRA, inscrita na OAB/CE sob nº 32.758, EDSON CRUZ ALMEIDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº 16.712, EDVALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.738, ELISA CAMINHA DA FROTA ALBUQUERQUE, inscrita na OAB/CE nº 32.320, EMERSON LUIZ SILVA ELIAS,inscrito na OAB/PE sob o nº 54.249, FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES, inscrita na OAB/CE nº 45.953, GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO, inscrito na OAB/CE sob o nº 41.035 e OAB/SP sob o nº 495.415, HELANNIELE DA SILVA DAMASCENO, inscrita na OAB/CE nº 48910, IGOR RABELO MAGALHÃES, inscrito na OAB/CE sob n° 41.183, INGRID TAVARES ROLIM, inscrita na OAB/CE sob o nº44.005, ISABELLE DUARTE SANTOS, inscrita na OAB/CE sob o n° 43.300, LARISSA PINHEIRO MAIA, inscrita na OAB/CE sob nº 39.472, LAYNA GABRIELLE ARAÚJO LIMA, inscrita na OAB/MA sob nº 19.024, LEILA RAFAELA MARTINS NUNES, inscrita na OAB/MA sob o nº 26.9814, LETÍCIA LINS BRAGA RABELO, inscrita na OAB/CE sob nº 47.092, LIVER BRUNO DE MESQUITA PAIVA inscrito na OAB/CE sob nº 33.975, LÍVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA, inscrita na OAB/CE sob o nº 24672, LIVIA COSTA DO VALE CORRÊA, inscrita na OAB/MA sob o nº 25.621, LIS RIBEIRO DA SILVA inscrita na OAB/BA 63.894, LUIZA OLIVEIRA VILANOVA, inscrita na OAB/CE nº 42.805, MARCUS THADEU MORAIS LINHARES, inscrito na OAB/CE sob nº 29.808, MARIANA PINTO SANTOS, inscrita na OAB/CE sob o nº 46.739, MARINA RIBEIRO DA SILVA PITOMBEIRA, inscrita na OAB/CE sob nº 42.597, MILENA QUEIROZ FERNANDES, inscrita na OAB/CE sob nº 41.090, NADEJDA SILVA FERRES, inscrita na OAB/MA sob o nº 13.774, NATANAEL FERNANDES DA SILVA, inscrito na OAB/CE nº 45.649, PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVA, inscrito na OAB/CE sob o nº 53.485, RAFAELA SANTOS MEIRELES, inscrita na OAB/CE sob nº 39.468, RAISSA FREIRE DE ALMEIDA, inscrita na OAB/CE sob o nº32.591, RACHEL SANTOS LOBO, inscrita na OAB/BA sob nº 49.621, RAINE MARIA AQUINO MORAES, inscrita na OAB/MA sob o nº 26519, ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO inscrito na OAB/CE sob o nº 51.296, SAMANTHA FRAZÃO CRUZ DE GODOY, inscrita na OAB/MA sob o nº19.498, SARAH LINZZE FREIRE TEIXEIRA, inscrita na OAB/CE nº 46.023, TÁCITO ALVES PEREIRA inscrito na OAB/CE sob o nº 48.530, TAINAH FERREIRA CORRÊA inscrita na OAB/CE sob nº 48.491, TATIANA MOREIRA VERAS XIMENES GIRÃO, inscrita na OAB/CE sob o nº 37.388, THAYNÁ RAVENA DE ALMEIDA DE ARAUJO, inscrita na OAB/MA sob o nº 21.014, THAYNARA CORREIA SILVA, inscrita na OAB/MA sob nº 21.092, YLANA LETÍCIA DE LIMA MOURA inscrita na OAB/MA 24.212, WALESKA REIS DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/MA sob o nº 24.134, todos com endereço profissional situado na Av. Santos Dumont, 6740, Edifício Meritt Offices e Mall, 10ª andar, Fortaleza – CE e Av. Colares Moreira, 3 A, Edíficio Business Center, 7º andar, sala 732, Renascença, São Luís - MA, os poderes a mim conferidos por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.197.443/0001-38, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, Bairro Centro, CEP: 60140-060; HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.554.067/0001-98, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, 2º andar, Bairro Centro, CEP: 60140- 060; HAPVIDA CALL CENTER E TECNOLOGIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.360.609/0001-96, com sede na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Professor Eduardo Girão, nº 375, Bairro Jardim América, CEP: 60410-422; LIFEPLACE HAPVIDA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.791.734/0001-49, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Dona Leopoldina, nº 1150, Bairro Centro, CEP: 60110-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.853.511/0001-84, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 8º andar, Conjunto 82, Sala A, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.649.812/0001-38, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 3º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.344.914/0001-35, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, nº 254, 11º andar, Sala 1109, Bairro Bela Vista, CEP: 01014-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.550.256/0001-20, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 6º andar, Conjunto 61, Sala 02, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.882.612/0001- 17, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua XV de Novembro, nº 575, 4º e 5º andar, Bairro Centro, CEP: 80020-310; CCG PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.691.468/0001-66, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.773.639/0001-00, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; HB SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.668.512/0001-56, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 6.250, Bairro Jardim Francisco Fernandes, CEP: 15090-275; HB SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.179.361/0001-96, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Jaci, nº 3216, Bairro Redentora, CEP: 15015-810; HB SAÚDE CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.233.161/0001- 74, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Fritz Jacobs, nº 3.340, Bairro Santos Dumont, CEP: 15020-030; HOSPITAL MATERNIDADE E LABORATÓRIO FLEMING LTDA. – EPP, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.100.189/0001-84, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Tapajós, nº 561, Bairro Centro, CEP: 69025-140; CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.709.495/0001- 78, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 7350, Bairro Jardim Vivendas, CEP: 15090-500; BCBF PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.276.528/0001-16, com sede na Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.146/0001-12, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-914; BIOIMAGEM - DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.367.674/0001-78, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.079.461/0001-62, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Dr. Mario Viana, n.º 653, Bairro Santa Rosa, CEP: 24241-001; HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.762.301/0001-03, com sede na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua Paes Leme, nº 1351, Bairro Vila Ipiranga, CEP: 88331-610; HOSPITAL E MATERNIDADE MARINGÁ S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.114.500/0001- 04, com sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Avenida Cidade de Leiria, nº 356, Bairro Zona 01, CEP: 87013-280; HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MÔNICA S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.772.726/0001-48, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.254.267/0001-18, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 263, Vila Medon; HOSPITAL VARGINHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.878.764/0001-60, com sede na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Avenida Antonieta Esper Kallas, nº 299, Bairro Parque Mirela, CEP: 37030-100; HS COR - HOSPITAL DO CORAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.562.523/0001-33, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Miltre, nº 110, 115 e 142, Bairro Jardim 25 de agosto, CEP: 25075-100; IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.409.439/0001-80, com sede na Cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, na Rua Adolfo Engel, nº 19, Bloco II, Bairro Jardim Tropical, CEP: 31130-000; INCORD-INSTITUTO DE NEUROLOGIA E DO CORAÇÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.904.373/0001-00, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.123.021/0001-55, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida do Contorno, nº 4747, Bairro dos Funcionários, CEP: 30110-921; SÃO LUCAS SAUDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 96.509.690/0001-88, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 1530, Bairro Santo Antônio, CEP: 13465-770; SÃO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.144.213/0001- 73, com sede na Cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, na Rua João Francisco Ramos, nº 522, Bairro Centro, CEP: 13170-028; SMV SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.486.285/0001-03, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua 21 de abril, nº 832, Bairro Centro, CEP: 35500-010, especificamente para apresentar defesas e/ou contestações, impugnações, interpor recursos, participação em audiências, nomear prepostos, obter cópias e realizar acordo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), agindo em conjunto ou separadamente, independente de nomeação, EXCETO para recebimento de intimações através de edital e/ou publicações em Diário da Justiça ou Oficial, referentes ao presente feito, as quais deverão, sob pena de nulidade, sempre serem lançadas com EXCLUSIVIDADE em nome do IGOR MACÊDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470, OAB/RN inscrito sob o nº 1507-A, OAB/AM inscrito sob o nº A1541, OAB/PB inscrito sob o nº 29.464-A e OAB/PE inscrito sob o nº 52.348, com escritório no endereço acima apresentado. Fortaleza/CE, 07 de Maio de 2025. SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA OAB/CE 23.717-B
Petição - AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GO Processo nº 5890507-64.2024.8.09.0051
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:14
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: João Miguel Oliveira Emos rep. por Laiane Aparecida de Oliveira.
Requerida: Hapvida Assistência Médica S/A. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 63.554.067/0001-98, com sede na Av. Heráclito Graça, n.º 406, 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061, Fortaleza/CE, vem, respeitosamente, por seus advogados, manifestar-se nos termos a seguir. I. TERAPIAS AUTORIZADAS Antes de examinar os temas que exigem minuciosa análise por este douto Juízo, comunicam-se novos agendamentos em favor do exequente. Frise-se que o paciente, primeiramente, precisa iniciar as terapias, para depois dar sequência aos demais agendamentos: Pelo exposto, evidenciado, novamente, o integral cumprimento da liminar. II. SÍNTESE DOS AUTOS
executado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] 3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, § 2º, do CPC/15). 4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida” REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017). [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp 2.034.482/SP 2022/0334263-7, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe: 23/03/2023) Observa-se que a decisão foi mantida em segundo grau e na Corte Superior, ao passo que a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou o artigo 835, § 2º, do CPC, em que consta a equiparação do seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora. A Decisão tomou como base o precedente do Colegiado, no julgamento do REsp 1.691.748, no sentido de que o credor não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias. De acordo com esse precedente, “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”. Diante desse entendimento jurisprudencial, ainda que o caso em análise não configure execução típica, a aplicação da apólice de seguro garantia é perfeitamente admissível, pois garante a segurança jurídica e a efetivação do direito de crédito da parte contrária, enquanto preserva o equilíbrio financeiro da Operadora. A aceitação da apólice evitará o dano grave e de difícil reparação que a penhora de recursos financeiros poderia acarretar, oferecendo segurança financeira à contraparte ao final do julgamento. Não se espera, com isso, que o valor do seguro seja liberado imediatamente em substituição à penhora nas contas da Operadora, mas, sim, que a presença desse seguro nos autos possibilite ao julgador avaliar com mais cautela se os valores são efetivamente devidos, coerentes e estão em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em última análise, a existência do seguro garantia demanda uma análise mais zelosa da medida constritiva, de modo a equilibrar a preservação dos interesses de ambas as partes. Assim, requer-se o recebimento da apólice de seguro garantia, no valor de R$ 2.594.592,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais), para fins de garantir o valor indicado pela contraparte, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, substituindo quaisquer atos constritivos. Caso os valores já estejam em conta judicial, requer-se a imediata transferência, na forma do art. 906, § único, do CPC, para conta bancária da Operadora, indica a seguir: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A; CNPJ: 63.554.067/0001-98; Banco: Santander (033); Agência: 2136; Conta Corrente: 13001127-5. IV. NECESSIDADE DE IMEDIATA REVISÃO DE ASTREINTES O valor mensal do tratamento objeto da liminar é, em média, R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais). O bloqueio efetivado é suficiente para ONZE ANOS realizando as terapias em questão. Cabe ressaltar que, no caso concreto, a Operadora não perpetrou negativa ou descumpriu de forma injustificada suas obrigações, já que autorizou e garantiu integralmente a realização do procedimento dentro da sua rede credenciada, desde o início. A não realização do tratamento multidisciplinar na rede credenciada, decorre, exclusivamente, da escolha unilateral da parte contrária, que optou por prestadores particulares, sem comprovar qualquer inadequação da rede de prestadores disponibilizada pelo peticionante. Diante do caso em tela, a incidência de multa milionária viola o devido processo legal, pois transfere à Operadora um ônus desproporcional, sem que tenha havido inércia ou resistência indevida ao cumprimento da decisão. A multa é referente ao hipotético descumprimento da determinação liminar, no entanto, é totalmente indevida por ser manifestamente ilegal, desarrazoada, em total desobediência ao que prelecionam os artigos 412 e 413 do Código Civil, veja-se: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Excelência, o valor das astreintes é um completo absurdo. Mesmo porque a exequente nunca teve qualquer prejuízo, já que a Operadora nunca negou tratamento multidisciplinar ao menor, apenas exigiu (e possibilitou) que fosse realizado na rede credenciada, que possui aptidão para tanto. A multa aplicada supera, em muito, o patamar da obrigação de fazer e, uma vez que a multa ultrapassa o limite do racional, proporcional e razoável, deverá ser reduzida, consoante previsto no art. 537, § 1°, do CPC, veja-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Verifica-se que o valor da multa cominatória deve obedecer a parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade com o fim almejado, sob pena de desvirtuamento do instituto (hipótese verificada na demanda) e enriquecimento sem causa da parte contrária, o que é repelido pelo ordenamento jurídico pátrio. A exclusão da multa, ou, redução do valor é um imperativo de segurança jurídica da aplicação da lei processual civil na hipótese dos autos, notadamente porque se revela excessivo o valor que remonta hodiernamente. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que a multa cominatória não pode se transformar em fonte de enriquecimento indevido, devendo ser afastada ou revista, quando se demonstrar excessiva ou desnecessária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. [...] Como sabido, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, tal apenação não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. (STJ - Recurso Especial n.º 793491/RN, julgado em 26/09/2006, Relator: Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha) Desse modo, o valor fixado deve ser afastado, ou, caso assim não entenda este d. juízo, reduzido de forma substancial, sob pena de comprometer a função da multa cominatória e gerar enriquecimento indevido à parte exequente, em evidente abuso do direito. V. PONTOS IMPORTANTES DO PROCESSO PRINCIPAL Cabe destacar que nas decisões proferidas no processo principal, este juízo foi claro em consignar que o tratamento deveria ocorrer por meio da rede credenciada e, tão somente em caso de impossibilidade de a Ré oferecer diretamente as terapias requestadas, seria deferido o custeio pela via particular, o que não se verificou in casu. Veja-se (grifos nossos): Ao teor do exposto, com fulcro no 300 do Código de Processo Civil,
Petição - AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GO Processo nº 5890507-64.2024.8.09.0051
Trata-se de cumprimento provisório de decisão em que a parte contrária sustenta que a Operadora não autoriza adequadamente o tratamento multidisciplinar de beneficiário com TEA. Contudo, seus argumentos fundamentam-se, sobretudo, em agendamentos das terapias realizados pela própria Operadora e no não comparecimento do menor. Na primeira manifestação desse d. juízo, restou determinado que a Operadora executada “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tal como na decisão executada, promova o depósito do valor indicado pela parte exequente, referente ao custeio do tratamento vindicado, sem prejuízo das penalidades já cominadas no decisum e o acréscimo de outras que se mostrarem necessárias à efetivação da medida determinada.”. Ao impugnar o cumprimento de sentença, a Operadora destaca pontos essenciais: 1) Ainda não há decisão definitiva de mérito, de modo que não se justifica o depósito dos valores para um ano de tratamento fora da rede credenciada; 2) O beneficiário optou por não realizar as terapias na rede credenciada, ainda que a Operadora tenha disponibilizado profissionais e efetuado os agendamentos, devendo, portanto, arcar com os custos decorrentes dessa escolha; 3) Não há garantia de que o contrato permanecerá vigente por um ano (relações privadas podem ser encerradas por diversas razões), nem de que as terapias serão realizadas na mesma quantidade e frequencia, durante doze meses (tratamentos multidisciplinares são dinâmicos), tornando desarrazoada a antecipação dos valores relativos a esse período. No mov. 11, a parte contrária foi intimada para manifestar-se acerca da impugnação, contudo, a parte quedou-se silente, circunstância que, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC, deveria ter acarretado a extinção do cumprimento de sentença: Todavia, mesmo sem manifestação da parte contrária, foi lançada a decisão de mov. 15, rejeitando a impugnação apresentada, nos termos a seguir:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no mov. 9, e, por consequência, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para aplicar a multa correspondente ao décuplo (10x) do montante não depositado, com acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio de descumprimento, e determinar a imediata tentativa de bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, do valor indicado pelo exequente. Na sequência, mov. 18, consta intimação “intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito”. No mov. 21, em 24/03/25, a secretaria da vara consignou que “tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito”. Nesse momento, importante chamar atenção para as datas envolvidas: Apenas em 31/03/2025 (vide mov. 23) a parte exequente se manifestou, para requerer o bloqueio do valor de R$ 1.995.840 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta reais), ou seja, após QUATRO intimações, transcorrido um lapso de CENTO E VINTE E SEIS DIAS, revelando que o interesse patrimonial se sobrepôs à alegada emergência no tratamento exigido: Excelência, o milionário valor bloqueado corresponde a ONZE VEZES o valor ANUAL do tratamento objeto da ação, desconsiderando se tratar de decisão precária, já que o processo principal sequer foi sentenciado. III. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO POR SEGURO GARANTIA O valor bloqueado nos autos equivale a garantir MAIS DE ONZE ANOS DE TRATAMENTO PARTICULAR com base em um único orçamento, fixado em um único momento, sem atualização clínica, sem apresentação de novos laudos, sem garantia de continuidade do contrato e sem qualquer aferição judicial 25/11/2024: Intimação da parte autora para falar da impugnação 09/02/2025: Decisão que determina bloqueio 11/03/2025: Intimação do exequente para promover o andamento do feito 24/03/2025: Intimação do exequente para atualizar o suposto débito da proporcionalidade da medida. É imprescindível, então, que se adote a lógica conforme preceituado pelo CPC, que estabelece a obrigatoriedade de que medidas para garantia de direitos sejam concretizadas de forma menos gravosa à parte demandada, em observância ao art. 805, parágrafo único, do mencionado Código. As disposições processuais mencionadas oferecem parâmetros que podem ser aplicados para evitar que a Operadora suporte uma oneração excessiva e desproporcional. Nesse cenário, tendo em vista a possibilidade de garantir o juízo de forma adequada e menos onerosa, a Operadora apresenta a apólice de seguro garantia, correspondente à integralidade do valor apontado pela contraparte, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, para fins de substituição do bloqueio judicial. A existência de seguro garantia nos autos evidencia a necessidade de cautela na liberação de valores, visando proteger a Operadora contra os riscos de irreversibilidade da medida e assegurar um julgamento justo. De modo que, considerando a existência desse instrumento, eventual liberação de valores, seja por bloqueio ou pelo próprio seguro garantia, se mostra precipitada. O seguro garantia judicial, equiparado ao depósito em dinheiro pela legislação, é amplamente aceito como forma de garantia suficiente e economicamente viável, que não compromete de maneira irreversível o funcionamento da Operadora. Essa forma de garantia está consolidada na jurisprudência como uma medida eficaz para assegurar o direito de crédito sem impor ônus excessivo à parte demandada. Inclusive, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.034.482/SP, firmou entendimento de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é viável mesmo contra a vontade do credor, reforçando que o CPC equipara essa modalidade ao depósito em dinheiro para fins de garantir o juízo, respeitando tanto o princípio da máxima efetividade da execução quanto o princípio da menor onerosidade ao DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial e, de consequência, determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. promova o CUSTEIO INTEGRAL e ININTERRUPTO do tratamento do autor, com os especialistas e na quantidade de horas semanais que se seguem: 1) 15 (quinze) horas por semana de Psicoterapia ABA, sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; 2) Mínimo de três (3) horas por semana de Fonoudiologia, especializada em ABA, sem limitações de sessões, por tempo indeterminado; 3 (três) horas por semana de Terapia Ocupacional, individualizado, por tempo indeterminado; e 2 (duas) horas semanais de Musicoterapia. Saliento que SE a requerida não possuir em seus quadros profissionais aptos a ministrarem os tratamentos supracitados ou que não possuam agenda para tanto, deverá custear o tratamento junto a profissionais indicados pela própria parte autora. Nesse mesmo sentido, a decisão de mov. 42 reiterou a preferência pela rede credenciada, entendimento posteriormente ratificado na mov. 65. Vejamos: Nesse sentido, importa esclarecer que desde o início a ré disponibilizou agendamentos compatíveis com o plano terapêutico, dentro da rede credenciada, reiterando a competência técnica dos profissionais habilitados e a capacidade instalada dos centros terapêuticos contratados, fato esse que foi extensamente comprovado pelas declarações acostadas (mov 9 – destes autos; movs. 15, 17, 26, 52 – autos principais): Tamanha foi a diligência da Operadora em cumprir a ordem judicial e viabilizar o tratamento nos moldes deferidos por este juízo, que empreendeu todos os esforços cabíveis para cientificar a parte autora acerca dos agendamentos disponibilizados em sua rede credenciada. Não se limitando a contatos telefônicos ou mensagens eletrônicas, a requerida chegou a encaminhar telegramas formais com o objetivo de assegurar que os responsáveis legais do menor tivessem pleno conhecimento das datas, horários e locais em que o atendimento seria prestado. Senão, vejamos (anexo e mov. 26) Contudo, a parte autora deixou de comparecer sistematicamente às sessões agendadas, impedindo a efetivação do tratamento. Conforme destacado nos próprios autos, a ré apresentou documentos com datas de agendamentos e respectivas ausências injustificadas da parte autora (mov 26 e 29 – destes autos; mov. 26 e 52 – autos principais). O que se observa, portanto, é que a própria ausência da parte autora às mais de 40 sessões agendadas compromete a continuidade do tratamento, e não se pode imputar à operadora de saúde a responsabilidade por essa omissão voluntária da parte beneficiária. Nesse cenário, evidente se torna que o que requer o exequente, e não se pode admitir, é, de forma unilateral, simplesmente optar por clínicas ou profissionais de sua conveniência, fora da rede credenciada da operadora, sobretudo quando esta oferece estrutura, profissionais habilitados e horários compatíveis com a prescrição inicial. Tal conduta viola frontalmente o equilíbrio contratual e descaracteriza qualquer inadimplemento por parte da ré, que não pode ser penalizada por uma escolha voluntária da autora que contraria os meios ordinários de atendimento do plano de saúde. Esse entendimento, inclusive, já foi expresso por este juízo, ao afirmar que a autora não comprovou a inexistência de profissionais habilitados na rede da operadora, tampouco, a efetiva tentativa de utilizar os recursos disponíveis antes de buscar o custeio externo. Ademais, causa perplexidade a alegação da parte autora de que o tratamento ofertado não estaria sendo prestado com a carga horária adequada, ao passo que os próprios documentos acostados aos autos demonstram que o menor sequer compareceu a diversas sessões regularmente agendadas pela operadora. Conforme já demonstrado pela ré, foram disponibilizados profissionais habilitados dentro da rede credenciada, com dias, horários e locais definidos, sendo a parte autora notificada por diversos meios – inclusive via telegrama – a respeito dos agendamentos. Ainda assim, registraram-se faltas repetidas e injustificadas, fato já reconhecido por este Juízo na decisão de mov. 65. Ora, não é plausível que se sustente a ineficácia ou insuficiência de um tratamento cuja execução sequer foi iniciada ou acompanhada pela parte autora. A pretensão executória, nesse contexto, desconsidera o ônus mínimo de colaboração que se exige da parte beneficiária do serviço. Busca-se, em verdade, impor à operadora o custeio de uma escolha pessoal da parte autora – clínicas e profissionais particulares – sem sequer testar a estrutura oferecida pela rede contratada, que é justamente aquela autorizada por este juízo. Essa consideração revela, de forma inequívoca, que o bloqueio de valores exorbitantes com base em suposto descumprimento da decisão carece de fundamento fático, além de desconsiderar o esforço da ré em viabilizar o tratamento dentro da rede contratada, conforme determina a legislação de regência (Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 465/2021). Por último, ainda que se reconhecesse algum grau de inexecução parcial, o que se admite apenas para fins argumentativos, a fixação de multa superior a R$ 1,8 milhão, somada ao bloqueio total de R$ 1.995.840,00, tem nítido caráter punitivo, violando o princípio da proporcionalidade e a função meramente coercitiva da multa cominatória. VI. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO E ORÇAMENTOS DISTINTOS. Outro ponto que evidencia a fragilidade da execução promovida pela parte autora diz respeito à ausência de documentação médica atualizada, que comprove a manutenção da necessidade terapêutica nas proporções originalmente prescritas. O único laudo acostado aos autos data da propositura da ação (junho de 2023), ou seja, há mais de um ano, sem qualquer renovação técnica ou evolução clínica recente que justifique a continuidade integral da obrigação nos moldes anteriormente fixados. Em se tratando de tratamento voltado a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a realidade clínica é dinâmica e exige reavaliações periódicas, conforme reconhece a literatura médica e a prática terapêutica especializada. Além disso, o valor de R$ 181.440,00, indicado pela parte autora como necessário para um ano de tratamento e que deu ensejo ao bloqueio judicial milionário de R$ 1.995.840,00, decorre de um único orçamento, unilateralmente juntado, sem qualquer critério de razoabilidade econômica ou comparação com outros prestadores. Não foram apresentados sequer orçamentos distintos, como exige a jurisprudência em hipóteses de contratação de serviços fora da rede credenciada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilize o tratamento prescrito ao menor em sua rede credenciada, ressalvando que, no caso de inércia ou inexistência de clínica apta ao seu atendimento, o tratamento será realizado em clínica particular, mediante apresentação pelo autor de pelo menos três orçamentos. Irresignação do menor que visa o imediato custeio do tratamento pela ré em clínica por ele indicada, com a dispensa da apresentação de outros orçamentos. Desacolhimento. Impossibilidade da realização do tratamento na rede credenciada que não implica no seu custeio pela requerida em clínica específica. A manutenção do equilíbrio financeiro do contrato impõe a apresentação de outros orçamentos, a fim de se viabilizar o cumprimento da obrigação da forma menos custosa para a demandada. Precedentes. Forma de custeio que será apreciada no bojo do cumprimento da tutela de urgência. Inadmissibilidade do exame dessa matéria em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21051509620248260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 27/08/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) A omissão nesse ponto é especialmente grave, pois impede a aferição do valor de mercado do tratamento e de eventual sobrepreço ou direcionamento indevido, bem como viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Assim, o que se tem é a imposição à operadora do cumprimento de um orçamento isolado, sem qualquer validação técnica ou comparativa, o que resulta em evidente prejuízo financeiro, administrativo e contratual à ré, que vê suas contas constritas de forma desproporcional e potencialmente lesiva à continuidade de sua atividade regulada. Importante reforçar que, consoante vastamente demonstrado, o mesmo tratamento prescrito poderia ter sido integralmente ofertado dentro da rede credenciada da operadora, e, nesse cenário, por valores significativamente inferiores aos apontados pela parte autora no orçamento unilateral apresentado. Assim, em última hipótese, caberia à Operadora arcar com o tratamento nos limites dos valores praticados pela rede credenciada e na estrutura disponível à época do requerimento, o custo total estimado do tratamento, com todos os profissionais exigidos, seria consideravelmente menor – preservando, contudo, a qualidade do atendimento e a adequação terapêutica, nos exatos moldes prescritos no plano terapêutico inicial. VII. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência: 1. Extinção do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 485, III e VI, do CPC; 2. Reconhecimento do integral cumprimento da decisão liminar pela Operadora, com autorização e agendamento do tratamento multidisciplinar, além de determinar que o exequente compareça às sessões já disponibilizadas; 3. Substituição integral do bloqueio via SISBAJUD pela apólice de seguro-garantia, por ser medida menos gravosa e suficiente à garantia do juízo (art. 805, caput e § único, do CPC); 3.1. Caso o valor esteja em conta judicial, determinar a imediata transferência para a conta bancária da Operadora, nos termos do art. 906, § único, do CPC, conforme dados a seguir: Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A; CNPJ: 63.554.067/0001-98; Banco: Santander (033); Agência: 2136; Conta-Corrente:13001127-5 4. Exclusão total das astreintes aplicadas ou, subsidiariamente, sua redução equitativa, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil e art. 537, § 1º, do CPC, por configurarem penalidade excessiva e fonte de enriquecimento sem causa; 4.1. Aplicação de eventual multa em patamar razoável, não superior ao valor mensal do tratamento (R$ 15.120,00), a fim de preservar sua finalidade coercitiva; 5. Exigir a apresentação de novos laudos médicos atualizados e, subsidiariamente, de três orçamentos distintos, nos termos da jurisprudência, para correta aferição de eventual custo fora da rede. Requer, por fim, que, sob pena de nulidade, todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam, EXCLUSIVAMENTE, em nome dos advogados ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23931-A, OAB/MA 19212 e OAB/SP 324495. Pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025. ANDRE MENESCAL GUEDES OAB/CE 23.931-A TATIANA VERAS MARIA EDUARDA BRITO OAB/CE 37.388 Estagiária A 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA A MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. tem a satisfação em tê-lo como Segurado! Anexo encontra-se a apólice de Seguro Garantia nº 066022025000007757001099, emitida eletrônicamente em conformidade com a MP º 2.200-2/2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, a qual garante a autenticidade, integridade e validade de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais. Isto significa que a apólice que você está recebendo tem a mesma segurança jurídica da apólice impressa, além de todas as vantagens e segurança das transações eletrônicas certificadas digitalmente. Nas páginas seguintes você terá acesso à todas as informações sobre sua apólice de Seguro Garantia, tais como coberturas, vigência e dados das partes envolvidas. 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APÓLICE de Seguro Garantia Nº 1007507001099 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Signatário (as): Pessoa: ANDREA ALVES SCHITZ N° de Série do Certificado: 33D98E3260493593 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confre o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, para garantir a autentiidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Nº DA APÓLICE: 1007507001099 - Nº ENDOSSO 0 CONTROLE INTERNO: 8751 DATA DA PUBLICAÇÃO/EMISSÃO: 21/05/2025 PUBLICADO POR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA FRONTISPÍCIO DA APÓLICE A MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., CNPJ 33.016.221/0001-07, registrada na SUSEP sob o código 6602, doravante denominada seguradora, baseando-se nas informações prestadas na proposta de seguro, a qual serviu de base para a subscrição do risco, emite a presente apólice e obriga-se neste ato a indenizar ao Segurado, nos termos e sob as Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais inseridas na presente ou em seus anexos que fazem parte integrante para todos os fins e efeito. NOME DO TOMADOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CNPJ / CPF: 63.554.067/0001-98 ENDEREÇO: AVENIDA HERACLITO GRAÇA, 406 COMPLEMENTO: 2 ANDAR BAIRRO: CENTRO CIDADE: FORTALEZA UF: CE CEP: 60.140-061 NOME DO SEGURADO: 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA CNPJ / CPF: 02.292.266/0001-80 ENDEREÇO: AVENIDA OLINDA, COMPLEMENTO: ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04 -5º ANDAR BAIRRO: PARK LOZANDES CIDADE: GOIÂNIA UF: GO CEP: 74.884-120 COBERTURAS CONTRATADAS IMPORTÂNCIA SEGURADA LMG GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL R$ 2.594.592,00 R$ 2.594.592,00 OBJETO DA GARANTIA Esta apólice de riscos declarados garante indenização, até o valor máximo fixado em seu frontispício, as obrigações do Tomador nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão nº 5890507-64.2024.8.09.0051, ajuizada por João Miguel Oliveira Emos - CPF/CNPJ nº 115.204.161 -48 representado pela genitora Laiane Aparecida de Oliveira, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Goiânia/GO. Esta Apólice é emitida em consonância com a Circular SUSEP nº 662/2022 e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A presente garantia abrange o montante principal do débito, seus encargos e acréscimos legais, atualizados mediante aplicação do índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. CORRETOR CNPJ CÓD SUSEP TELEFONE WIZ CORPORATE SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGS SA- SP 12.656.482/0001-11 202020845 (11) 38981460 CONTINUA NA PRÓXIMA PÁGINA 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA CONTINUAÇÃO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE DEMONSTRATIVO DE PRÊMIO FORMA DE PAGAMENTO PRÊMIO LIQUIDO R$ 9.340,53 CUSTO DE APÓLICE R$ 0,00 ADICIONAL FRAC R$ 0,00 IOF R$ 0,00 PRÊMIO TOTAL R$ 9.340,53 PARC VALOR VENCIMENTO PARC VALOR VENCIMENTO 01 R$ 9.340,53 23/06/2025 PAGADOR NOME HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CNPJ 63.554.067/0001-98 TOMADOR 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 191 CONDIÇÕES ESPECIAIS – MODALIDADE VII – SEGURO GARANTIA JUDICIAL CÍVEL 1. Objetivo do Seguro – Risos Cobertos 1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar no trâmite de processos judiciais. 1.2. A cobertura desta apólice limita-se ao valor da garantia, cujo montante da condenação ou do acordo judicial não haja sido pago pelo Tomador somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, compreendendo seus encargos e acréscimos legais, atualizados mediante aplicação do índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação. 2. Definições 2.1. Definem-se, para efeito desta modalidade: I – Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia judicial; II – Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na Apólice de seguro-garantia; III – Indenização: pagamento pela Seguradora ao Segurado dos valores inadimplidos pelo Tomador no âmbito do Processo Garantido, conforme método de aferição disposto nas condições da Apólice; IV – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de seguro contratada. A falta de pagamento do prêmio não limita nem exclui a cobertura ao Segurado; V – Processo Garantido: processo judicial no qual o Tomador, em caso de condenação, necessite garantir o Juízo, para fins da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas e não cumpridas pelo Tomador nos autos do processo garantido; VII – Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice; VIII – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “ sub judice”; IX – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário. X – Juízo: órgão do Poder Judiciário onde são executadas as atividades de direito, através de juízes e pelo tribunal, podendo agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal; XI – Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de indenizável garantido pela Seguradora considerando uma ou mais coberturas previstas na apólice. 3. Vigência 3.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma. 4. Prêmio 4.1. Não caberá qualquer devolução de prêmio na hipótese de a Seguradora efetuar o pagamento da Indenização, ou quando do encerramento de sua vigência. 4.2. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente à Apólice, assim como de todos seus Endossos. 5. Renovação 5.1 Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência. 5.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da Garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 191 5.1.2. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo Tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice. 5.1.3. Sem prejuízo da obrigação constante do item 5.1 e 5.1.1, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 5.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra Garantia devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I - renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou, II - liquidação do Contrato de Seguro, mediante depósito judicial da Obrigação Garantida, e imediato direito de sub-rogação. 6. Valor da Garantia 6.1. A presente Apólice assegura o valor total do débito, assim como seus encargos e acréscimos legais, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia, devidamente atualizados pelo índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação. 7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: 7.1. Fica assegurada a atualização automática do Limite Máximo de Garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, independentemente da apresentação do Endosso no Processo Garantido. 7.2. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à emissão de Endossos ou nova Apólice, tantas vezes quantas forem necessárias, com a finalidade de formalizar a atualização monetária do Limite Máximo de Garantia, observados os índices legais aplicáveis aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, cabendo ao Tomador o pagamento do prêmio correspondente, sem que isto afete o direito do Segurado. 8. Caracterização e Comunicação do Sinistro 8.1. Comunicação do Sinistro: a Comunicação do Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento, após o trânsito em julgado, da condenação ou acordo judicial que o Tomador tenha deixado de pagar. 8.1.1. A comunicação do sinistro poderá ser feita por meio dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected]. 8.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado, com o não pagamento pelo Tomador do valor da condenação após o trânsito em julgado ou acordo judicial, quando determinado pelo Juízo, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora: (a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz após o trânsito em julgado; (b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 9. Indenização 9.1. Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice. 9.1.1 A atualização monetária do valor de Indenização será efetuada com base na variação do índice legal aplicável aos débitos sub judice junto ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em que tramita a ação, apurado entre a data da última atualização da Apólice ou Endosso, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 191 9.1.2. Para fins de apuração do valor da Indenização, será considerado o valor da determinação judicial, que não tenha sido paga pelo Tomador dentro do prazo determinado pelo Juízo, limitado ao valor do Limite Máximo de Garantia atualizado monetariamente, conforme item 9.1.1 acima. 10. Extinção da Garantia 10.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia, devidamente aceita pelo Segurado. 10.2. A Apólice será extinta, de pleno direito, na ocorrência de um dos eventos relacionados abaixo, o que ocorrer primeiro; a) quando houver decisão definitiva transitada em julgado favorável ao Tomador; b) com o pagamento da indenização ao Segurado; c) com a substituição da Apólice por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado; d) quando não houver mais risco a ser coberto pela Apólice; ou, e) quando o Juízo autorizar o levantamento da Apólice dos autos do Processo Garantido. 11. Sub-Rogação: 11.1. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. 12. Foro: 12.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa para dirimir questões entre o Segurado e a empresa Seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem 13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. 13.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação. 13.3. A presente Apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do Segurado, carência de qualquer tipo, assim como não permite a reintegração do seu Limite Máximo de Garantia. 13.4. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional. 13.5. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto no presente documento. 14. Ratificação 14.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Contratuais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA CONDIÇÕES CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA – SEGURADO: SETOR PÚBLICO – RAMO 0775 1. DEFINIÇÕES 1.1. Aplicam-se a este seguro, as seguintes definições: I. Modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida; II. Objeto principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente da denominação utilizada; III. Obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia; IV. Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal; V. Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas; VI. Seguro Garantia: Segurado – Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público; VII. Beneficiário: pessoa jurídica, a qual possui interesse legítimo no objeto da garantia e que pode incorrer, direta ou indiretamente, em prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do tomador; VIII. Sinistro: inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida; IX. Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado; X. Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice; XI. Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia; XII. Condições contratuais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes; XIII. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que alteram as disposições estabelecidas nas Condições Contratuais; XIV. Cláusulas Particulares: Cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Contratuais Gerais e/ou Condições Especiais, de acordo com cada Segurado; XV. Contrato de Contragarantia: Instrumento contratual de contragarantia e seus respectivos aditivos, firmados entre Seguradora e Tomador, que especifica as obrigações e direitos entre estes; XVI. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes; XVII. Indenização: pagamento devido pelos prejuízos e/ou multas resultantes do inadimplemento das obrigações garantidas pelo seguro, cuja forma é definida de acordo com o objeto principal ou legislação específica ou, ainda, na ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre Segurado e Seguradora; XVIII. Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso; XIX. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice; XX. Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor; XXI. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados; XXII. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador; XXIII. Juros Moratórios: Juros aplicáveis ao valor das obrigações pecuniárias nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim. XXIV. Multa: Percentual aplicável ao valor das obrigações pecuniárias relacionadas ao pagamento ou restituição de prêmios e nas situações nas quais o prazo para liquidação das mesmas superar o prazo fixado no presente Contrato de Seguro para este fim. 2. DO OBJETIVO DO SEGURO GARANTIA 2.1. O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 2.2. Pelo contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos da cláusula 8 das Condições Contratuais, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro. 3. ACEITAÇÃO 3.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 3.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento. 3.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 3.3.1. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3. 3.3.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 3.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 3.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 3.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 3.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa. 3.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro. 3.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 3.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. 3.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. A emissão da apólice ou certificado com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual caracterizará a aceitação da apólice. 3.8. Em caso de alterações que se faça necessário restituição de prêmio ao Segurado, a Seguradora terá o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de início de vigência/alteração. A contagem do prazo acima mencionado apenas terá início quando o Tomador disponibilizar à Seguradora as informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. O valor a ser restituído, estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições da Cláusula 9. Atualização de Valores e Encargos Moratórios. 3.9. Em quaisquer circunstâncias o prêmio de seguro será cobrado após a emissão da apólice. Desta forma, em nenhuma hipótese haverá análise de proposta de seguro com cobrança antecipada de prêmio. 4. VALOR DA GARANTIA 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido, sendo este definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica. 4.2 É vedada qualquer alteração da apólice sem o pedido do segurado ou sua expressa concordância. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 4.3. Em caso de alteração do objeto principal que implique em modificação da apólice durante seu período de vigência, esta: I – deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no objeto principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora; ou II – poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo inciso I deste artigo, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora. 4.4. As alterações a que se refere o item 4.3 não se presumem e deverão ser precedidas de solicitação formal por parte do tomador/segurado, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso, com a cobrança do respectivo prêmio. 4.5. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 5. PRÊMIO DE SEGURO 5.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio à Seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. 5.2. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não pagar o Prêmio nas datas convencionadas. A falta de pagamento do prêmio nas datas convencionadas por parte do Tomador, haverá cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários. 5.2.1. O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice. 5.2.2. Não paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela do Prêmio devido, poderá a Seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia. 5.3. Em caso de parcelamento do Prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, devendo ser garantido ao Tomador, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 5.4. Se a data limite para o pagamento do Prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 5.5. A sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 6. VIGÊNCIA 6.1. Para as modalidades do Seguro Garantia nas quais haja a vinculação da apólice a um Objeto Principal de natureza contratual ou editalícia, a vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no referido objeto, respeitadas as particularidades previstas nas Condições Especiais de cada modalidade contratada. 6.1.1. No caso de a obrigação garantida se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, a vigência da apólice deverá acompanhar o período de execução respectivo. 6.2. Para as demais modalidades, a vigência da apólice será igual ao prazo informado na mesma, estabelecido de acordo com as disposições previstas nas Condições Especiais da respectiva modalidade, observados ainda a legislação pertinente. 6.3. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso. 6.4. Para alterações posteriores efetuadas no Objeto Principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso. 6.5. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado. 6.6. O segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação. 7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 7.1. A Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro serão especificadas para cada modalidade nas Condições Especiais, quando couberem. 7.2. A Seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro. 7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar. 7.3. A Reclamação de Sinistros amparados pela presente apólice poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos da Cláusula 18 destas Condições Contratuais, 7.4. Fica entendido e ajustado que a expectiva de sinistro, quando prevista na apólice, deve ser submetida à seguradora, de forma que sua não comunicação, ou sua não comunicação de acordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais deste seguro, poderá gerar perda de direito ao segurado caso configure agravamento do risco e impeça a seguradora de adotar as medidas a seguir: I – Atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador. II – Prestar apoio e assistência ao tomador 7.5. Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada. 7.6. Os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência, fazem parte das regras do objeto principal e são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica. 7.7. Uma vez caracterizado o sinistro, considera-se como data da ocorrência do mesmo, aquela relativa à inadimplência do tomador. 7.8. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro. 8. INDENIZAÇÃO 8.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes: I – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice em decorrência da obrigação garantida; II - execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre segurado e seguradora. 8.1.1.Em quaisquer circunstâncias, atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 8.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação 8.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto Principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro. 8.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 8.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 8.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão. 8.3. Nos casos em que haja vinculação da apólice a uma Obrigação Principal de natureza contratual, todos os saldos de créditos do Tomador no Objeto Principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. 8.3.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador no Objeto Principal, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago. 8.4. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro e sem que a indenização tenha ocorrido, serão aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos em juros diários, a partir da dada do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização monetária. 9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 9.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada à utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. 9.2 Os valores devidos pela Seguradora a título de atualização monetária serão calculados pela variação do índice a seguir estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis, até a data da efetiva liquidação, conforme o que dispõe estas Condições Contratuais: a) No caso de cancelamento do contrato, quando aplicável: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; c) No caso de demais restituições de prêmios: a partir da data de início de vigência da respectiva alteração contratual; d) No caso de pagamento de indenização: data de caracterização do sinistro 9.3. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas). 9.4. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 9.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados a sinistros serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento. 9.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias relacionados à devolução de prêmios, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, convertidos de forma equivalente em juros diários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento. 9.7. O prazo para efetivação quaisquer devoluções de prêmio não previstas nestas Condições Gerais será de 10 (dez) dias 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA corridos contados a partir da data da respectiva exigibilidade. 9.8. Em quaisquer circunstâncias para efetivação de quaisquer devoluções de prêmio devidas pela Seguradora ao Tomador, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Tomador deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. 9.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros de mora será feito independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores devidos no contrato. 10. SUB-ROGAÇÃO 10.1. Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro. 10.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este item. 11. RISCOS EXCLUÍDOS E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO 11.1 SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SITUAÇÕES DESCRITAS NAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO, CONSIDERA-SE RISCO EXCLUÍDO, ACARRETANDO NA PERDA DE DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO: I – CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO; II – A INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS DECORRENTE DE ATOS OU FATOS DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUE TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO SINISTRO; III – ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS GARANTIDAS POR ESTA APÓLICE, QUE TENHAM SIDO ACORDADAS ENTRE SEGURADO E TOMADOR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA; IV – ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO; V – O SEGURADO NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE QUAISQUER OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO; VI – SE O SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR DE MÁFÉ CIRCUNSTÂNCIAS DE SEU CONHECIMENTO QUE CONFIGUREM AGRAVAÇÃO DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR OU QUE POSSAM INFLUENCIAR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA; VII – SE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO; VIII – A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO OBJETO PRINCIPAL QUE NÃO SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. 12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado ou beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum. 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares. 14. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 14.1. O Limite Máximo de Garantia é valor máximo que a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função do pagamento de indenização. 14.2. Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia. 15. EXTINÇÃO DA GARANTIA 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 15.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 8.3. destas Condições Contratuais: I – quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do segurado neste sentido; II – quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem; III – quando o pagamento da indenização ao Segurado ou beneficiário atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o Objeto Principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a uma obrigação contratual ou editalícia, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais. 15.1.1. A extinção do Seguro Garantia em decorrência das situações previstas nos incisos II e IV, poderá ensejar a restituição da parcela do prêmio calculada de acordo com o critério definido nas condições contratuais do seguro, o qual deverá ser compatível com o risco efetivamente coberto pelo seguro até a data da rescisão contratual, exceto se disposto de forma contrária nas condições especiais do seguro. 15.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do objeto principal, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 15.1, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93. 16. RESCISÃO CONTRATUAL 16.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: 16.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. 16.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto: Relação a ser aplicada sobre a Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de % Do Prêmio vigência original para obtenção de % Do Prêmio prazo em dias prazo em dias 15/365 13 195/365 73 30/365 20 210/365 75 45/365 27 225/365 78 60/365 30 240/365 80 75/365 37 255/365 83 90/365 40 270/365 85 105/365 46 285/365 88 120/365 50 300/365 90 135/365 56 315/365 93 150/365 60 330/365 95 165/365 66 345/365 98 180/365 70 365/365 100 16.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 16.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. 16.2. Havendo saldo de prêmio a ser restituído, na metodologia acima disposta, a aludida devolução deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. 16.3. Para cumprimento do prazo acima mencionado se faz necessário que o Tomador mantenha atualizadas as informações 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA bancárias sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida. 16.4. O valor a ser restituído estará sujeito à atualização monetária, juros moratórios e multa, em conformidade com as disposições do item 9. - Atualização dos Valores e Encargos Moratórios. 17. CONTROVÉRSIAS 17.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas Condições Contratuais poderão ser resolvidas: I – por arbitragem; ou II – por medida de caráter judicial. 17.2. NO CASO DE ARBITRAGEM, DEVERÁ CONSTAR, NA APÓLICE, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, QUE DEVERÁ SER FACULTATIVAMENTE ADERIDA PELO SEGURADO POR MEIO DE ANUÊNCIA EXPRESSA. 17.2.1. AO CONCORDAR COM A APLICAÇÃO DESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTARÁ SE COMPROMETENDO A RESOLVER TODOS OS SEUS LITÍGIOS COM A SOCIEDADE SEGURADORA POR MEIO DE JUÍZO ARBITRAL, CUJAS SENTENÇAS TÊM O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. 17.2.2. A CLÁUSULA DE ARBITRAGEM É REGIDA PELA LEI Nº 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. 18. PRESCRIÇÃO 18.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei. 19. FORO 19.1. As questões judiciais entre Seguradora e Segurado serão processadas no foro do domicílio deste. 20. FORMA DE CONTRATAÇÃO 20.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. 20.2. A Cobertura Adicional não poderá ser contratada isoladamente, devendo ser contratada mediante contratação de ao menos uma das Modalidades ofertadas neste plano de seguro. 21. DISPOSIÇÕES FINAIS 21.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 21.2. As apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas. 21.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. 21.4. Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da Susep - www.susep.gov.br. 21.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Sociedade Seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br 21.6. As condições contratuais deste produto, protocolizadas pela sociedade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da apólice e proposta de seguro. 21.7. Considera-se como âmbito geográfico das modalidades contratadas todo o território nacional, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares da Apólice. 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.APÓLICE DE SEGURO GARANTIA 0775 RAMO GARANTIA JUDICIAL - CÍVEL MODALIDADE 1721 N° DA PROPOSTA 15414.638819/2022-73 PROCESSO SUSEP N° 1007507001099 APÓLICE N° RENOVA APÓLICE 0 ENDOSSO N° 21/05/2025 INÍCIO VIGÊNCIA 20/05/2028 FIM DE VIGÊNCIA REAL MOEDA 21.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sociedade Seguradora. 21.9. O registro de reclamações também poderá ser efetuado através da plataforma digital oficial dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br). 18h e finais de semana favor ligar para 0800 761 3004). Disponível também para Ouvidoria. mitsuisumitomo.com.br (após as Deficientes Auditivos: 0800 888 6744 ou [email protected] - Ouvidoria: 0800 773 6744 SAC: 0800 775 0100 - Disque Denúncia: - Fale Conosco: Alameda Santos, 415 - 5º Andar - 01.419-000 - São Paulo/SP 6602 Registro na Susep: 33.016.221/0001-07 - CNPJ: - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) Código da Natureza Jurídica Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio 1 - REQUERIMENTO 2054 Ministério da Economia Secretaria de Governo Digital Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria do Desenvolvimento Econômico Nome: Assinatura: Telefone de Contato: Data Local Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. 013 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRANSFORMACAO ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL TRANSFORMACAO ELEICAO/DESTITUICAO DE DIRETORES 1 1 1 020 046 219 FORTALEZA 24 Setembro 2021 Nº FCN/REMP CEP2100203322 1 ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado do Ceará 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA DECISÃO COLEGIADA DECISÃO SINGULAR OBSERVAÇÕES Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM SIM NÃO // Data Responsável Responsável Data // NÃO Processo em Ordem À decisão // Data Responsável Responsável Data // Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Processo deferido. Publique-se e arquive-se. // Data Vogal Vogal Vogal Presidente da Turma 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 1/39Registro Digital Capa de Processo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Número do Protocolo 21/137.979-4 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador CEP2100203322 Data 14/09/2021 077.594.077-18 MAURÍCIO FERNANDES TEIXEIRA 24/09/2021 Selo Ouro - Certificado Digital, Selo Prata - Banco do Brasil - Internet Banking, Selo Prata - Cadastro via Internet Banking Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 2/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 100ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 NIRE 23200511105 Pelo presente instrumento particular: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., companhia aberta, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Ceará (“JUCEC”), sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060, neste ato representada por seus diretores, Sr. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no CPF sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP- CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177-010; Sr. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010; e Sr. Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apt. 181, bairro Vila Nova Conceição, CEP 04.511-060; Sócia titular de quotas representativas de 100% do capital social da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sociedade empresária limitada unipessoal, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.554.067/0001-98, com seu contrato social e alterações devidamente registrados na JUCEC, sob o NIRE 23200511105, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 (“Sociedade”). e ainda, na qualidade de sócia ingressante, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.361.267/0001-93, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300042174, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Aguanambi, n.º 1.827, bairro de Fátima, CEP 60.055-401, neste ato, representada por seus diretores, Srs. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior e Maurício Fernandes Teixeira, acima qualificados; RESOLVE alterar o contrato social da Sociedade, o que faz mediante as seguintes cláusulas e condições: DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 3/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 1. DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE QUOTAS E ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA SOCIEDADE 1.1. A sócia HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., acima qualificada, cede e transfere, a título oneroso, a quantidade de 11.474.910 (onze milhões, quatrocentas e setenta e quatro mil e novecentas e dez) quotas da Sociedade por ela detidas, totalmente subscritas e integralizadas, à ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., acima qualificada, que, por sua vez, ingressa na Sociedade na qualidade de sócia detentora de 11.474.910 (onze milhões, quatrocentas e setenta e quatro mil e novecentas e dez) quotas do capital social. As quotas transferidas onerosamente pela HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas e/ou encargos de qualquer natureza. 2. DA OPERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA 2.1. Delibera-se por transformar a Sociedade, do tipo sociedade empresária limitada para sociedade anônima de capital fechada, passando a se denominar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (“Companhia”), fazendo-o a partir da conversão das atuais 1.147.490.948 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentas e noventa mil e novecentas e quarenta e oito) quotas, hoje representativas da totalidade do capital social da Sociedade, em 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, mantendo-se o capital social no valor total de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), sendo todas as ações totalmente subscritas e integralizadas pelas únicas sócias, HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., na proporção de suas respectivas participações na Sociedade, conforme quadro societário resultante da transformação constante do Anexo I, sendo o boletins de subscrição constantes do Anexo II deste instrumento. 3. DA ELEIÇÃO DOS DIRETORES DA COMPANHIA 3.1. Ato contínuo, foram encerrados os mandatos dos atuais administradores da Sociedade, sendo aprovada a eleição para os cargos de diretores da Companhia, conforme abaixo: (i) Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no CPF sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP-CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177- 010, para o cargo de diretor presidente; (ii) Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 4/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010, para o cargo de diretor vice-presidente comercial e relacionamento; (iii) Alain Benvenuti, brasileiro, bacharel em ciências jurídicas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 688.408.020-53, portador da cédula de identidade RG n.º 62.989.158-8 SSP-SP, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado de Ceará, na avenida Beira Mar, n.º 2.100, apto. 1.102, bairro Meireles, CEP 60.165- 120, para o cargo de diretor vice-presidente de operações. (iv) Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apto. 181, bairro Nova Conceição, CEP 04.511-060, para o cargo de diretor vice-presidente financeiro; e (v) Fábio Luciano Gomes Selhorst, brasileiro, advogado, divorciado, inscrito no CPF sob n.º 157.518.698-50, portador da cédula de identidade RG n.º 15.172.277-8 SSP/SP, residente e domiciliado no município de Itu, estado de São Paulo, na alameda das Begonias, n.º 1.971, bairro City Castelo, CEP: 13.308-641, para o cargo de diretor vice-presidente de assuntos corporativos. 3.2. Os diretores ora eleitos declaram, sob as penas da lei, não estarem impedidos para o exercício da administração da Companhia e não terem incorrido em crimes cuja pena vede o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, nos termos do artigo 147, § 1º, da Lei n.º 6.404/1976 (“Lei das S.A.”). 3.3. Todos os diretores terão mandato de 1 (um) ano, iniciando-se na presente data e estendendo- se até a investidura dos novos administradores, conforme autorização expressa do artigo 150, §4º da Lei das S.A. 3.4. Os diretores eleitos tomam posse mediante assinatura do termo de posse arquivado na sede da Companhia, conforme Anexo III deste instrumento, para mandato de 1 (um) ano, extensível até a investidura dos novos administradores eleitos, em conformidade com o artigo 150, §4º da Lei das S.A. 3.5. Fixa-se a remuneração no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada diretor ora eleito, podendo tal remuneração ser alterada por decisão tomada em assembleia geral, nos termos do estatuto social da Companhia. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 5/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 3.6. Ademais, as sócias autorizam a administração a praticar todos os atos que se façam necessários à formalização das deliberações ora aprovadas. 4. DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA 4.1. Em virtude da transformação do tipo societário, deliberada neste instrumento, aprova-se, sem ressalvas, a proposta de estatuto social da Companhia, que passará a vigorar na íntegra, nos termos do Anexo IV deste instrumento. E, por estarem assim justos e contratados, assina-se o presente instrumento em 01 (uma) via, para todos os fins de direito. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Sócia: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e Relações com Investidores Sócia ingressante: ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 6/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO I HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 37.173.123/0001-34 QUADRO SOCIETÁRIO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO ACIONISTAS Quotas anteriormente detidas Ações ordinárias recebidas Percentual HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. 1.136.016.038 990 99% ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. 11.474.910 10 1% TOTAIS 1.147.490.948 1.000 100% DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 7/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO II HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO Lista dos subscritores do capital social da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 63.554.067/0001-98, com NIRE ora em fase de obtenção, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 ("Companhia"), no valor total de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), totalmente subscrito e integralizado, representado por 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal, nos termos deste instrumento. SUBSCRITOR N.º AÇÕES SUBSCRITAS VALOR REALIZADO FORMA DE INTEGRALIZA ÇÃO HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Ceará (“JUCEC”), sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060. 990 R$ 1.136.016.038,00 Conversão de quotas em ações ordinárias DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 8/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 SUBSCRITOR N.º AÇÕES SUBSCRITAS VALOR REALIZADO FORMA DE INTEGRALIZA ÇÃO ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.361.267/0001-93, com seu estatuto social registrado na JUCEC sob o NIRE 23300042174, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Aguanambi, n.º 1.827, bairro de Fátima, CEP 60.055-401. 10 R$ 11.474.910,00 Conversão de quotas em ações ordinárias Total 1.000 R$1.147.490.948,00 -- Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Acionistas: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e Relações com Investidores DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 9/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro (Última página de assinaturas do anexo da 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 10/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO III HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 TERMO DE POSSE Mediante assinatura do presente termo, são empossados os membros da diretoria da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima de capital fechado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o n.º 63.554.067/0001-98, com NIRE ora em fase de obtenção, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, Complementos: 2º andar, bairro Centro, CEP 60.140-061 ("Companhia"), os Srs.: (i) Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, brasileiro, médico, casado sob o regime de separação de bens, inscrito no Cadastro da Pessoa Física (“CPF”) sob o n.º 456.493.243-87, portador da cédula de identidade RG n.º 90001006881 SSP-CE, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado do Ceará, na avenida Trajano de Medeiros, n.º 2.840, bairro de Lourdes, CEP 60.177-010, para o cargo de diretor presidente; (ii) Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior, brasileiro, administrador, casado sob o regime de comunhão universal de bens, inscrito no CPF sob o n.º 368.999.413-68, portador da cédula de identidade RG n.º 96009023938 SSP-CE, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Inhambú, n.º 07, apto. 71, bairro Vila Uberabinha, CEP 04.520-010, para o cargo de diretor vice-presidente comercial e relacionamento; (iii) Alain Benvenuti, brasileiro, bacharel em ciências jurídicas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 688.408.020-53, portador da cédula de identidade RG n.º 62.989.158-8 SSP-SP, residente e domiciliado no município de Fortaleza, estado de Ceará, na avenida Beira Mar, n.º 2.100, apto. 1.102, bairro Meireles, CEP 60.165-120, para o cargo de diretor vice-presidente de operações; (iv) Maurício Fernandes Teixeira, brasileiro, engenheiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, inscrito no CPF sob o n.º 077.594.077-18, portador da cédula de identidade RG n.º 10191281-4 IFP/RJ, residente e domiciliado no município de São Paulo, estado de São Paulo, na rua Coronel Artur de Paula Ferreira, n.º 132, apto. 181, bairro Nova Conceição, CEP 04.511-060, para o cargo de diretor vice-presidente financeiro; e (v) Fábio Luciano Gomes Selhorst, brasileiro, advogado, divorciado, inscrito no CPF sob n.º 157.518.698-50, portador da cédula de identidade RG n.º 15.172.277-8 SSP/SP, residente e domiciliado no município de Itu, estado de São Paulo, na alameda das Begonias, n.º 1.971, bairro City Castelo, CEP: 13.308-641 para o cargo de diretor vice-presidente de assuntos corporativos. Os diretores declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos para o exercício da atividade mercantil e não terem incorrido em crimes cuja pena vede o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 11/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, nos termos do artigo 147, § 1º, da Lei n.º 6.404/1976. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor presidente Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor vice-presidente comercial e relacionamento Alain Benvenuti Diretor vice-presidente de operações Maurício Fernandes Teixeira Diretor vice-presidente financeiro Fábio Luciano Gomes Selhorst Diretor vice-presidente de assuntos corporativos DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 12/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 (Anexo à 100ª alteração do contrato social da Hapvida Assistência Médica Ltda., de 8 de setembro de 2021.) ANEXO IV HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CNPJ n.º 63.554.067/0001-98 Estatuto Social CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E FILIAIS, DURAÇÃO E OBJETO Artigo 1º – A Companhia é sociedade anônima de capital fechado, sendo regida pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e alterações em vigor, utilizando a denominação social HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Artigo 2º – A sede social é no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060. Artigo 3º – A Companhia poderá, mediante deliberação majoritária de sua diretoria, instalar, manter e extinguir filiais e escritórios ou exercer suas atividades em qualquer outro ponto do território nacional ou do exterior. Artigo 4º – A Companhia tem as seguintes filiais: 1- No Estado do Ceará, em Fortaleza • na avenida Dom Manuel, n.º 1053 – Centro, CEP 60.060-091 CNPJ n.º 63.554.067/0038-80; • na avenida Padre Antônio Tomás, n.º 610, 301 – Aldeota, CEP 60.140-060 CNPJ n.º 63.554.067/0037-07; • na rua Costa Barros, n.º 915, sala 901 – Centro, CEP 60.160-280 CNPJ n.º 63.554.067/0040-02; • na rua Nogueira Acióli, n.º 1365– Centro, CEP 60.110-140 CNPJ n.º 63.554.067/0039-60; • na rua Bárbara de Alencar, n.º 403 – Centro, CEP: 60.140-000 CNPJ n.º 63.554.067/0041-85. 2- No Estado do Rio Grande do Norte, em Natal • na rua Presidente Quaresma, n.º 835, Alecrim, CEP 59.031-150 CNPJ n.º 63.554.067/0006-00. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 13/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 3- No Estado do Pará, em Belém • na travessa Alcindo de Cacela, n.º 1.630 - Nazaré, CEP 66.040-020 CNPJ n.º 63.554.067/0007-83. 4- No Estado de Alagoas, em Maceió • na rua Ivan Wolf, n.º 09 - Pinheiro, CEP 57.057-140 CNPJ n.º 63.554.067/0016-74. 5- No Estado do Amazonas, em Manaus • na avenida João Valério, n.º 68, São Geraldo, CEP 69.053-358 CNPJ n.º 63.554.067/0036-18. 6- No Estado da Bahia, em Salvador • na rua Frederico Simões, n.º 98 – Caminho das Árvores, CEP 41.820-774 CNPJ n.º 63.554.067/0012-40.” Artigo 5º – A duração da Companhia é por tempo indeterminado na forma permitida pela legislação brasileira em vigor, tendo iniciado suas atividades na data do efetivo arquivamento de seus atos constitutivos. Artigo 6º – A Companhia tem por objetivo social a contratação de serviços hospitalares, de odontologia, de medicina, de exames auxiliares, de diagnósticos de tratamento e a comercialização destes serviços através de planos de saúde: a prestação de serviços de odontologia e administração de planos de saúde. Parágrafo Único – As finalidades mencionadas no caput do artigo 6º poderão ser reduzidas, modificadas ou ampliadas, mediante deliberação dos acionistas, representantes da totalidade do capital social da Companhia, na forma do artigo 29º. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E ACIONISTAS Artigo 7º – O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 1.147.490.948,00 (um bilhão, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa mil e novecentos e quarenta e oito reais), dividido em 1.000 (mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Parágrafo único. Cada ação ordinária dará direito a um voto nas assembleias gerais. Artigo 8º – O capital poderá ser aumentado em quantas vezes se fizer necessário, mediante subscrição de partes novas, representada por dinheiro ou bens de espécie, ou pela conversão, em parte, das reservas, mediante a deliberação dos acionistas. Artigo 9º – Quando dos aumentos do capital social, a preferência para subscrição das ações será DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 14/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 atribuída ao acionista na exata proporção da participação de cada um no capital da Companhia. Artigo 10º – Entre os acionistas as ações são livremente transferíveis, não podendo, porém, os mesmos, cedê-las a terceiros, salvo consentimento expresso da unanimidade dos demais acionistas, mediante deliberação em assembleia geral, que, em igualdade de condições, terão a preferência para adquiri-las. O mecanismo de transferência e o exercício do direito de preferência deverão observar o acordo firmado entre os acionistas da sua controladora, devidamente arquivado na sede da Companhia. Artigo 11º – Nos termos do artigo 1º da Lei das S.A., a responsabilidade dos acionistas é restrita ao valor de suas ações. CAPÍTULO III DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 12º – A assembleia geral, com a competência prevista em lei, reunir-se-á ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132 da Lei das S.A., e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais da Companhia o exigirem, observadas as previsões legais e estatutárias, sendo permitidas a realização simultânea de assembleias gerais ordinária e extraordinária. Artigo 13º – As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas e presididas por acionistas indicados dentre os presentes na assembleia, por maioria de votos dos acionistas, cabendo a cada ação ordinária um voto para definição do presidente da mesa, que, quando eleito, indicará o seu secretário. Artigo 14º – As assembleias gerais serão convocadas pela diretoria, observado o disposto na Lei das S.A., sem prejuízo da convocação realizada conforme a legislação aplicável. Parágrafo 1º – A primeira convocação deverá ser realizada com antecedência de 8 (oito) dias da data agendada para realização da assembleia geral, contando o prazo da publicação do primeiro anúncio, com a indicação de data, horário, local e ordem do dia. Não sendo realizada a assembleia geral em primeira convocação, será publicado novo anúncio, em segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (dias) dias. Parágrafo 2º – Não obstante as formalidades aqui previstas, relativas à convocação, será considerada regular a assembleia geral a que comparecerem os acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia. Parágrafo 3º – Os acionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por procurador, constituído na forma do artigo 126 da Lei das S.A., conforme alterada. Artigo 15º – As deliberações da assembleia geral ocorrerão por maioria absoluta de votos, não se DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 15/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 computando os votos em branco. Caberá à assembleia geral da Companhia, além das atribuições previstas em lei e neste estatuto social, observados os quóruns qualificados de deliberação previstos na legislação aplicável: a) Alteração do estatuto social; b) Aumento de capital social; c) Redução de capital social; d) Autorização para grupamento de ações e aquisição, resgate, recompra ou amortização das ações emitidas; e) Transformação, fusão, cisão, incorporação de sociedades e incorporação de ações; f) Modificação da política de dividendos; g) Dissolução e liquidação, nomeação ou destituição de liquidantes e cessação do estado de liquidação; h) Autorização para requerimento de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial; i) Aprovação das demonstrações financeiras; j) Outorga de garantia em favor de terceiros, sem nenhuma relação com os objetivos sociais e fora do curso normal de negócios da Companhia; k) Assunção de qualquer dívida que eleve o endividamento líquido em valor equivalente ao patrimônio líquido da Companhia, conforme apurado trimestralmente; l) Prestação de garantias, reais ou fidejussórias, pela Companhia; m) Compra, venda, alienação ou oneração de participações societárias, em qualquer valor, que detenha diretamente ou através de empresas das quais possua, direta ou indiretamente, participação; n) Prática de qualquer dos atos acima envolvendo uma controlada da Companhia; e o) Suspensão do exercício de direitos dos acionistas, conforme previsto na legislação aplicável, não podendo, nessa deliberação, votar os acionistas cujos direitos poderão ser objeto de suspensão. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 16/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 Artigo 16º – Os votos proferidos em violação ao disposto nos acordos de acionistas arquivados na Companhia serão desconsiderados pelo presidente da assembleia geral correspondente. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 17º – A Companhia será administrada pela diretoria estatutária, a qual deverá zelar pela visão, missão e valores da Companhia e pelo cumprimento de suas políticas e diretrizes corporativas, bem como pelo cumprimento deste estatuto social e das disposições legais aplicáveis à Companhia. Parágrafo único – Os membros da diretoria deverão permanecer em seus cargos e no exercício de suas funções até que sejam empossados seus substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela assembleia geral. Artigo 18º – A remuneração global da diretoria será fixada pela assembleia geral. Artigo 19º – A administração da Companhia será exercida por uma diretoria composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) diretor presidente, 01 (um) diretor vice-presidente comercial e relacionamento, 01 (um) diretor vice-presidente de operações, 01 (um) diretor vice-presidente financeiro e 01 (um) diretor vice-presidente de assuntos corporativos, acionistas ou não, eleitos e destituíveis pelos acionistas, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º – Nos casos de ausência ou impedimento temporário de qualquer dos diretores (exceto pelo diretor presidente), suas atribuições serão exercidas temporariamente pelo diretor presidente. Em caso de ausência ou impedimento temporário do diretor presidente, suas atribuições serão exercidas pelo diretor vice-presidente comercial e relacionamento. Parágrafo 2º – Em caso de vacância, renúncia ou impedimento definitivo de qualquer um dos diretores, a assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vacância, elegerá um novo diretor para completar o mandado do substituído. Artigo 20º – Compete à diretoria: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto social, as deliberações dos acionistas e a legislação em vigor; b) Praticar todos os atos necessários à consecução do objeto social; c) Representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observadas as disposições legais e/ou contratuais pertinentes e as deliberações dos acionistas; d) Conduzir a política geral e de administração da Companhia, conforme determinado pelos acionistas; DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 17/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 e) Coordenar o andamento das atividades normais da Companhia, incluindo o cumprimento das deliberações tomadas em assembleia geral e nas próprias reuniões; f) Elaborar os planos de negócios e os orçamentos da Companhia, anuais e/ou plurianuais, e submetê-los para aprovação dos acionistas; g) Executar os planos de negócios e os orçamentos da Companhia aprovados pelos acionistas; e h) Elaborar o relatório das demonstrações financeiras de cada exercício social. Parágrafo Único – As competências e atribuições específicas de cada diretor são definidas em conformidade com as competências e atribuições dos diretores da controladora da Companhia, a Hapvida Participações e Investimentos S.A., companhia aberta, CNPJ n.º 05.197.443/0001- 38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140-060 (“Controladora”), de forma que (i) o diretor presidente da Companhia possui as mesmas competências e atribuições específicas do diretor presidente da Controladora; (ii) o diretor vice-presidente comercial e relacionamento da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice- presidente comercial e relacionamento da Controladora; (iii) o diretor vice-presidente de operações da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice- presidente de operações da Controladora; (iv) o diretor vice-presidente financeiro da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice-presidente financeiro e de relações com investidores da Controladora; e (v) o diretor vice- presidente de assuntos corporativos da Companhia possui as mesmas competências e atribuições do diretor vice-presidente de assuntos corporativos da Controladora. Artigo 21º – Exceto pelo disposto no parágrafo primeiro abaixo, a Companhia é representada pela assinatura conjunta do diretor presidente e de outro diretor a ser designado conforme deliberação do conselho de administração da controladora da Companhia, a Hapvida Participações e Investimentos S.A., companhia aberta, CNPJ n.º 05.197.443/0001-38, com seu estatuto social e alterações devidamente registrados na JUCEC sob o NIRE 23300039271, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na avenida Heráclito Graça, n.º 406, bairro Centro, CEP 60.140- 060 (“Controladora”), ou por reunião de diretoria desta Companhia, regendo-se a representação desta Companhia sempre de acordo com a representação da Controladora. Cada um dos diretores mencionados neste capítulo pode, por meio de procuração outorgada pela Companhia na forma desta cláusula, ser substituído por outros diretores, sendo obrigatória, de todo modo, a participação de 2 (dois) diretores para a execução do ato. Parágrafo 1º – A prática dos seguintes atos pela Companhia dependerá da assinatura do diretor presidente, em conjunto com outros 2 (dois) diretores a serem designados conforme deliberação do conselho de administração da Controladora ou por reunião de diretoria desta Companhia, podendo, até dois deles, por meio de procuração outorgada pela Companhia, na forma do artigo DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. 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Parágrafo 2º – Todos os valores estabelecidos neste artigo deverão ser anualmente atualizados de acordo com a variação do IPCA, a cada data de aniversário do presente estatuto social. Artigo 22º – As procurações outorgadas pela Companhia serão outorgadas na forma do artigo 21º acima e, a depender da matéria, na forma do seu parágrafo 1º, deverão especificar os poderes outorgados e, salvo as procurações para representação da Companhia em processos judiciais ou administrativos, terão prazo de duração de, no máximo, 1 (um) ano. Parágrafo Único – Procurações em desacordo com o previsto nesta cláusula somente terão validade mediante voto favorável do presidente do conselho de administração da Controladora. Artigo 23º – A diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do diretor presidente ou por 3 (três) diretores em conjunto, com a presença da maioria de seus membros. As reuniões da diretoria somente ocorrerão com a presença do diretor presidente, que se obriga a estar presente, admitindo-se a presença por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação destas, ou mediante procuração. Tal participação será considerada como presença pessoal na referida reunião. Caberá ao diretor presidente presidir e a outro diretor escolhido na ocasião secretariar os trabalhos. Parágrafo Único – As deliberações da diretoria serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, sendo que, em caso de empate, prevalece o voto do diretor presidente. Artigo 24º – Os acionistas são impedidos de, em nome da Companhia, conceder avais, fianças ou quaisquer tipos de garantias que, alheias aos interesses sociais, possam acarretar ônus ou suscitar responsabilidades à Companhia. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. 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CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 26º – A Companhia poderá ter um conselho fiscal de caráter não permanente, composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral, o qual funcionará nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas, nos termos da lei. Parágrafo 1º – Os membros do conselho fiscal perceberão os honorários fixados pela assembleia geral que os eleger. Parágrafo 2º – Quando em funcionamento, o conselho fiscal exercerá as atribuições e os poderes conferidos pela lei, e estabelecerá, por deliberação majoritária, o respectivo regimento interno. Parágrafo 3º – A posse dos membros do conselho fiscal estará condicionada à prévia subscrição de termo de posse, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Parágrafo 4º – A destituição dos membros do conselho fiscal realizar-se-á da mesma forma de sua eleição. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 27º – O exercício social terá seu início no dia 1º de janeiro e se encerrará em 31 de dezembro de cada ano civil, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras, o balanço patrimonial, o inventário físico dos bens do ativo, bem como o balanço de resultado econômico da Companhia. Fica definido que 10% (dez por cento) do lucro líquido, pelo menos, será pago aos acionistas a título de distribuição de lucros, proporcionalmente às respectivas participações no capital social da Companhia, sendo que o saldo seguirá a destinação que for acordada pela unanimidade dos acionistas, devendo os prejuízos serem absorvidos pelos acionistas na proporção das respectivas participações. Artigo 28º – A Companhia poderá, por deliberação da unanimidade dos acionistas, levantar balanços intermediários em qualquer época do ano, dando ao lucro apurado a destinação acordada pela unanimidade dos acionistas. DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 20/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 CAPÍTULO VII DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS Artigo 29º – A Companhia poderá, por deliberação dos acionistas, transformar-se em outro tipo societário, incorporar outras empresas e por elas ser incorporada, cindir-se total ou parcialmente, fundir- se com outras empresas, participar de outras sociedades seja como quotista ou acionista, inclusive por meio de “joint -venture”. CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO Artigo 30º – A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei. Durante o período de liquidação, será mantida a diretoria, competindo-lhe nomear o liquidante, podendo o conselho fiscal ser instalado na forma do artigo 208, §1º da Lei das S.A. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31º – Com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja e independentemente do domiciliado atual ou futuro dos contratantes, fica eleito o foro da comarca de Fortaleza, capital do estado do Ceará, como o único competente para processar e julgar quaisquer procedimentos que, direta ou indiretamente, decorram deste estatuto social. Fortaleza, estado do Ceará, 8 de setembro de 2021. Acionistas subscritores: HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 21/39 JURSP - 41601383v4 - 12161002.470796 HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Diretor Presidente ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Diretor Vice-Presidente Comercial e Relacionamento ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. Maurício Fernandes Teixeira Diretor Vice-Presidente Financeiro Visto do Advogado: Leon Simões de Mello OAB/CE n.º 29.493 DocSales ID: 9ca8bf1c0bed4ce89a1e5acf0be21989 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 22/39Página de Assinaturas Número do documento: 07375 Código do documento: 9ca8bf1c-0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Link do documento no cofre DocSales: https://web.docsales.com/approval/9ca8bf1c-0bed- 4ce8-9a1e-5acf0be21989 Signatários Signatário: Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima Documento Assinado em: 02/09/2021 às 13:23. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 456.493.243-87 IP do Usuário: 200.49.44.154 Signatário: Candido Pinheiro Koren de Lima Júnior Documento Assinado em: 01/09/2021 às 15:27. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 368.999.413-68 IP do Usuário: 200.49.44.154 Signatário: Alain Benvenuti Documento Assinado em: 01/09/2021 às 14:27. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 688.408.020-53 IP do Usuário: 177.200.83.14 Signatário: Maurício Fernandes Teixeira Documento Assinado em: 01/09/2021 às 14:14. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 077.594.077-18 IP do Usuário: 177.200.83.14 Signatário: Leon Simões de Mello Documento Assinado em: 01/09/2021 às 10:13. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 23/39CPF: 039.732.013-23 IP do Usuário: 201.50.209.115 Signatário: Fábio Luciano Gomes Selhorst Documento Assinado em: 01/09/2021 às 09:51. Função: Assinado como parte E-mail: [email protected] CPF: 157.518.698-50 IP do Usuário: 138.199.58.87 Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. 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Fábio Luciano Gomes Selhorst [email protected] Assinado em 01/09/2021 às 12:51 (UTC) com o IP 138.199.58.87 informando o cpf 157.518.698-50. Validador de Documento Para validar se o documento é válido, acesse: https://web.docsales.com/validator?uuid=9ca8bf1c- 0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Certificado de Assinatura O Documento abaixo foi assinado digitalmente e criptografado com certificado digital da cadeia ICP-BRASIL na plataforma DocSales, conforme regulamentado pela Lei No 14.063 de 23 de Setembro de 2020 e encontra-se armazenado em cofre criptografado. Para verificar as assinaturas clique no link acesse https://web.docsales.com/validator e digite o Código do Documento abaixo. Este documento foi gerado em: 02/09/2021 às 16:43 (UTC) Código do documento: 9ca8bf1c-0bed-4ce8-9a1e-5acf0be21989 Hash do documento: 0aa6fb21616c9c6351cf6599a1245f6f3dc3d7a6d08376b9f9248106d960c4bd Junta Comercial do Estado do Ceará Certifico registro sob o nº 23300048229 em 27/09/2021 da Empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., CNPJ 63554067000198 e protocolo 211379794 - 15/09/2021. Autenticação: 2923B976C08B42E8C0B017684E4534A936877DB1. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucec.ce.gov.br e informe nº do protocolo 21/137.979-4 e o código de segurança Zxeo Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 28/09/2021 por Lenira Cardoso de Alencar Seraine – Secretária-Geral. pág. 25/39 SUBSTABELECIMENTO Através do presente termo, substabeleço com reserva de iguais poderes a, ANDRE MENESCAL GUEDES, inscrito na OAB/CE sob o nº 23.931 - A, na OAB/MA sob o nº. 19.212 e na OAB/SP sob o nº 324.495, ADRIANA MIRANDA SILVA PORTELA, inscrita na OAB/MA sob nº 19.842, ANA PAULA DE ARRUDA MORAIS, inscrita na OAB/MA sob o nº 19.936, BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO COSTA, inscrita na OAB/MA sob o nº 18.599, BRENDA KAPERRY SOUSA VIANA, inscrita na OAB/MA sob o nº 24.521, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, inscrita na OAB/CE sob o n° 36.990, DANILO ELTON LIMA MAIA, inscrito na OAB/PA sob o nº 21.508, DÉBORA DE SOUZA BRITO, inscrita na OAB/MA sob o nº 16.505, EDSON CRUZ ALMEIDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº 16.712, EDVALDO MENDONÇA DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PE sob o nº 47.738, EMERSON LUIZ SILVA ELIAS, inscrito na OAB/PE sob o nº 54.249, GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO, inscrito na OAB/CE sob o nº 41.035 e OAB/SP sob o nº 495.415, IGOR RABELO MAGALHÃES, inscrito na OAB/CE sob n° 41.183, INGRID TAVARES ROLIM, inscrita na OAB/CE sob o nº 44.005, ISABELLE DUARTE SANTOS, inscrita na OAB/CE sob o n° 43.300, JANETE BASTOS GOMES, inscrita OAB/MA sob o n° 21.456, KIVIELLEN MARQUES CARDOSO, inscrita na OAB/SE sob o nº 13.250, LEILA RAFAELA MARTINS NUNES, inscrita na OAB/MA sob o nº 26.9814, LIVER BRUNO DE MESQUITA PAIVA inscrito na OAB/CE sob nº 33.975, LÍVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA, inscrita na OAB/CE sob o nº 24672, LIVIA COSTA DO VALE CORRÊA, inscrita na OAB/MA sob o nº 25.621, LIS RIBEIRO DA SILVA inscrita na OAB/BA 63.894, MARIANA PINTO SANTOS, inscrita na OAB/CE sob o nº 46.739, NATHALIA DE FREITAS CARVALHO, inscrita na OAB/SP sob o n.º 511.411, RACHEL SANTOS LOBO, inscrita na OAB/BA sob nº 49.621, RAFAELA SANTOS MEIRELES, inscrita na OAB/CE sob o n° 39.468, RAISSA FREIRE DE ALMEIDA, inscrita na OAB/CE sob o nº 32.591, RAINE MARIA AQUINO MORAES, inscrita na OAB/MA sob o nº 26519, SAMANTHA FRAZÃO CRUZ DE GODOY, inscrita na OAB/MA sob o nº 19.498, TAINAH FERREIRA CORRÊA, inscrita na OAB/CE sob nº 48.491, TATIANA MOREIRA VERAS XIMENES GIRÃO, inscrita na OAB/CE sob o nº 37.388, TAISY COSTA, inscrita na OAB/AL sob o nº 5.941, THAYNÁ RAVENA DE ALMEIDA DE ARAUJO, inscrita na OAB/MA sob o nº 21.014, VICTOR VINICIUS LEAL FRANCO DE ALMEIDA, inscrito na OAB/BA sob o nº 72.524, YLANA LETÍCIA DE LIMA MOURA inscrita na OAB/MA 24.212, WALESKA REIS DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/MA sob o nº 24.134, todos com endereço profissional situado na Av. Santos Dumont, 6740, Edifício Meritt Offices e Mall, 10ª andar, Fortaleza – CE e Av. Colares Moreira, 3 A, Edíficio Business Center, 7º andar, sala 732, Renascença, São Luís - MA, os poderes a mim conferidos por HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.197.443/0001-38, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, Bairro Centro, CEP: 60140-060; HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.554.067/0001-98, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Heráclito Graça, nº 406, 2º andar, Bairro Centro, CEP: 60140- 060; HAPVIDA CALL CENTER E TECNOLOGIA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.360.609/0001-96, com sede na cidade Fortaleza, Estado do Ceará, na Avenida Professor Eduardo Girão, nº 375, Bairro Jardim América, CEP: 60410-422; LIFEPLACE HAPVIDA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.791.734/0001-49, com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Dona Leopoldina, nº 1150, Bairro Centro, CEP: 60110-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.853.511/0001-84, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 8º andar, Conjunto 82, Sala A, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.649.812/0001-38, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 3º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.344.914/0001-35, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, nº 254, 11º andar, Sala 1109, Bairro Bela Vista, CEP: 01014-000; NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.550.256/0001-20, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, 6º andar, Conjunto 61, Sala 02, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.882.612/0001- 17, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua XV de Novembro, nº 575, 4º e 5º andar, Bairro Centro, CEP: 80020-310; CCG PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.691.468/0001-66, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.773.639/0001-00, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Dona Margarida, nº 537, Bairro Navegantes, CEP: 90240-611; HB SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.668.512/0001-56, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 6.250, Bairro Jardim Francisco Fernandes, CEP: 15090-275; HB SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.179.361/0001-96, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Jaci, nº 3216, Bairro Redentora, CEP: 15015-810; HB SAÚDE CENTRO DE DIAGNÓSTICO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.233.161/0001- 74, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Rua Fritz Jacobs, nº 3.340, Bairro Santos Dumont, CEP: 15020-030; HOSPITAL MATERNIDADE E LABORATÓRIO FLEMING LTDA. – EPP, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.100.189/0001-84, com sede na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Tapajós, nº 561, Bairro Centro, CEP: 69025-140; CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.709.495/0001- 78, com sede na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na Avenida José Munia, nº 7350, Bairro Jardim Vivendas, CEP: 15090-500; BCBF PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.276.528/0001-16, com sede na Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, na Avenida Paulista, nº 867, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-100; BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.123.146/0001-12, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 777, 2º andar, Bairro Bela Vista, CEP: 01311-914; BIOIMAGEM - DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.367.674/0001-78, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA MARTHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.079.461/0001-62, com sede na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Dr. Mario Viana, n.º 653, Bairro Santa Rosa, CEP: 24241-001; HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.762.301/0001-03, com sede na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Rua Paes Leme, nº 1351, Bairro Vila Ipiranga, CEP: 88331-610; HOSPITAL E MATERNIDADE MARINGÁ S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.114.500/0001- 04, com sede na Cidade de Maringá, Estado do Paraná, na Avenida Cidade de Leiria, nº 356, Bairro Zona 01, CEP: 87013-280; HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MÔNICA S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.772.726/0001-48, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.254.267/0001-18, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 263, Vila Medon; HOSPITAL VARGINHA S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.878.764/0001-60, com sede na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, na Avenida Antonieta Esper Kallas, nº 299, Bairro Parque Mirela, CEP: 37030-100; HS COR - HOSPITAL DO CORAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.562.523/0001-33, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rua General Miltre, nº 110, 115 e 142, Bairro Jardim 25 de agosto, CEP: 25075-100; IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.409.439/0001-80, com sede na Cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais, na Rua Adolfo Engel, nº 19, Bloco II, Bairro Jardim Tropical, CEP: 31130-000; INCORD-INSTITUTO DE NEUROLOGIA E DO CORAÇÃO DE DIVINÓPOLIS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.904.373/0001-00, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua Pedro Ferreira do Amaral, nº 33, Subsolo, Bairro Padre Libério, CEP: 35502-562; LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.123.021/0001-55, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida do Contorno, nº 4747, Bairro dos Funcionários, CEP: 30110-921; SÃO LUCAS SAUDE S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 96.509.690/0001-88, com sede na Cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Avenida Brasil, nº 1530, Bairro Santo Antônio, CEP: 13465-770; SÃO LUCAS SERVICOS MEDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.144.213/0001- 73, com sede na Cidade de Sumaré, Estado de São Paulo, na Rua João Francisco Ramos, nº 522, Bairro Centro, CEP: 13170-028; SMV SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.486.285/0001-03, com sede na Cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, na Rua 21 de abril, nº 832, Bairro Centro, CEP: 35500-010, especificamente para apresentar defesas e/ou contestações, impugnações, interpor recursos, participação em audiências, nomear prepostos, obter cópias e realizar acordo de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), agindo em conjunto ou separadamente, independente de nomeação, EXCETO para recebimento de intimações através de edital e/ou publicações em Diário da Justiça ou Oficial, referentes ao presente feito, as quais deverão, sob pena de nulidade, sempre serem lançadas com EXCLUSIVIDADE em nome do IGOR MACÊDO FACÓ, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470, OAB/RN inscrito sob o nº 1507-A, OAB/AM inscrito sob o nº A1541, OAB/PB inscrito sob o nº 29.464-A e OAB/PE inscrito sob o nº 52.348, com escritório no endereço acima apresentado. Fortaleza/CE, 26 de dezembro de 2024. SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA OAB/CE 23.717-B
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:42
Expedida/certificada
27/05/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 16:24
Confirmada
14/05/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 17:48
Confirmada
28/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 24 de março de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 11 de março de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)