Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6132547-86.2024.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS AGRAVANTE: EDIR CARNEIRO LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO VOTO DIVERGENTE Trata-se de agravo interno interposto por EDIR CARNEIRO LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele manejado em razão da sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de São Domingos, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos de ação de revisão e liberação de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Da decisão agravada (mov. 99) consta a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES E LIBERAÇÃO DE COTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais (mov. 104), a agravante reitera as teses do apelo, sustentando, em síntese, que a matéria não poderia ser analisada monocraticamente, por demandar apreciação colegiada, sobretudo porque controvertido o marco temporal da ciência da lesão. Assevera que apenas em data recente, com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens, foi possível identificar eventual prejuízo, razão pela qual sustenta inaplicabilidade, ao caso, da premissa segundo a qual a ciência do suposto dano ocorre automaticamente no ato de saque. Neste cenário, a DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, na sessão virtual iniciada no dia 17/11/2025, proferiu voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Edir Carneiro Lima, negando a ele provimento, para confirmar a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo incólume a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No entendimento da nobre relatora, a prescrição da pretensão, nos casos da espécie, tem prazo decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o conhecimento da lesão, a saber, o dia em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), conforme pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. No caso, entendeu que o apelante autor teve ciência da suposta lesão na ocasião do levantamento/saque do Pasep que se deu no dia 21/01/2010 (mov. 48, arquivo 04), sendo que a ação somente foi ajuizada em 13/12/2024, ou seja, mais de 13 anos após o saque integral e o transcurso do prazo decenal. Embora esta Relatoria, em um primeiro momento, se inclinasse ao entendimento externado pela ilustre Desembargadora, após exame mais detido da matéria, entende-se necessário reconsiderar tal posição e adotar orientação em sentido diverso. Como visto, a parte recorrente busca o provimento do agravo interno para que, em reforma à decisão monocrática, seja determinada cassação da sentença, a fim de que seja declarado como termo inicial para contagem do prazo prescricional o mês de agosto de 2024, quando teve acesso às microfilmagens da conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil, e efetivamente tomou ciência inequívoca dos desfalques alegados. Para tanto, argumenta que: (i) o entendimento do Tema nº 1.150/STJ exige ciência comprovada e inequívoca dos desfalques para início da contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata; (ii) somente com as microfilmagens obtidas em agosto de 2024 pôde constatar objetivamente a irregularidade e a sua extensão. Pois bem, sobre a temática trazida à baila, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A interpretação do terceiro inciso do enunciado exige compreensão sistêmica que harmonize o princípio da segurança jurídica, subjacente ao instituto da prescrição, com o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão somente surge quando o titular do direito tem efetiva possibilidade de exercê-lo, o que pressupõe conhecimento não apenas da existência de um direito, mas, também, de sua violação. No caso, a sentença fixou como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta, em 25/01/2010, sob o fundamento de que, naquele momento, o autor teria tomado ciência inequívoca do saldo disponível e, portanto, de eventual desfalque. Todavia, salvo melhor juízo, o entendimento não se mostra adequado diante das peculiaridades do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que difere substancialmente das relações bancárias comuns. Instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, o PASEP tinha como finalidade assegurar ao servidor um patrimônio individual progressivo. Entretanto, com a Constituição Federal de 1988, o programa sofreu profunda alteração, cessando os aportes individualizados e destinando os recursos ao seguro-desemprego e ao abono salarial (art. 239, CF/1988). Esse contexto normativo e histórico, marcado por planos econômicos sucessivos, mudanças de moeda e ausência de transparência ativa por parte do Banco do Brasil, que administrava as contas sem fornecer extratos periódicos, impediu que o beneficiário comum tivesse condições técnicas de identificar eventuais irregularidades sem acesso às microfilmagens e aos registros completos. No caso específico dos autos, a parte autora/apelante sustenta que apenas tomou ciência dos saques irregulares em agosto de 2024, quando obteve as microfilmagens junto à instituição demandada. O mero conhecimento do valor total disponível para saque, em 2010, não se confunde com a ciência inequívoca de desfalque específico ocorrido décadas antes. As situações fático-jurídicas são absolutamente distintas. Uma coisa é saber quanto se tem disponível em determinado momento. Outra, completamente diversa, é ter condições de identificar que determinado valor histórico não foi adequadamente preservado ao longo de sucessivas mudanças monetárias e legislativas. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o autor somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques quando, em agosto de 2024, obteve acesso às microfilmagens históricas de sua conta, e, mediante análise técnica auxiliada por profissional habilitado, pôde constatar objetivamente que o saldo existente em agosto de 1988 não foi adequadamente creditado nos anos subsequentes. Portanto, in casu, o prazo prescricional decenal deve ter como marco inicial o mês agosto de 2024, de modo que o ajuizamento da ação, em 13/12/2024, ocorreu dentro do prazo legal, circunstância que afasta a prescrição reconhecida no édito sentencial. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. (...) III - Prescrição. Termo inicial. O Tema nº 1.150 prevê que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, refletindo a teoria da actio nata, e que, nas demandas que envolvem irregularidades em contas PASEP, o prazo prescricional aplicável é o decenal, ex vi do art. 205, do Código Civil. Logo, in casu, deve ser considerado como termo inicial a data em que a parte autora/ agravada solicitou o extrato de sua conta PASEP junto à parte ré/agravante, porquanto neste dia tomou conhecimento das alegadas irregularidades. Não transcorrido, entre o referido termo inicial e a data do ajuizamento da ação, lapso superior a dez anos, não há falar em ocorrência de prescrição. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, AI nº 5160991-04.2021.8.09.0000, relator juiz Ricardo Luiz Nicoli, 6ª C. Cível, DJe 18/04/2024) No mesmo sentido: TJGO, AC nº 5303016-93.2020.8.09.0026, relator juiz Ricardo Silveira Dourado, 2ª C. Cível, DJe 13/03/2024; AI nº 5550039-90.2024.8.09.0000, relator juiz Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª C. Cível, DJe 15/07/2024. Nessa confluência, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E A ELE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática ora recorrida, e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de CASSAR a sentença recorrida e determinar o regular sequenciamento do feito na origem. É a divergência. Goiânia, 27 de novembro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21