Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 8000028-48.2016.8.09.0128 Parte requerente: Marcos Teixeira Fernandes Parte requerida: Ivair Ferreira do Nascimento DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 8000028-48.2016.8.09.0128 Parte requerente: Marcos Teixeira Fernandes Parte requerida: Ivair Ferreira do Nascimento DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 20:30
Mero expediente
16/11/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:10
Recebimento
24/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo: 8000028-48.2016.8.09.0128 Origem: Montividiu - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Guilherme Bonato Campos Caramês Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Marcos Teixeira Fernandes Advogada: Jéssica Alves Peleja Recorrido: Ivair Ferreira do Nascimento Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 01 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo: 8000028-48.2016.8.09.0128 Origem: Montividiu - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Guilherme Bonato Campos Caramês Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Marcos Teixeira Fernandes Advogada: Jéssica Alves Peleja Recorrido: Ivair Ferreira do Nascimento Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 01 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 8000028-48.2016.8.09.0128Parte requerente: MARCOS TEIXEIRA FERNANDESParte requerida: IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.A parte recorrente apresentou recurso inominado com requerimento de justiça gratuita (mov. 157). A parte recorrente juntou declaração de imposto de renda ano-calendário (mov. 157, arq. 2). Após, a parte recorrida, apesar de intimada para apresentar contrarrazões (mov. 158), não se manifestou sendo certificado o decurso de prazo em 16/06/2025 (mov. 161).Decido.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente.Em continuidade, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, bem como que as contrarrazões já foram apresentadas, razão pela qual ADMITO o recurso inominado.REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 8000028-48.2016.8.09.0128Parte requerente: MARCOS TEIXEIRA FERNANDESParte requerida: IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.A parte recorrente apresentou recurso inominado com requerimento de justiça gratuita (mov. 157). A parte recorrente juntou declaração de imposto de renda ano-calendário (mov. 157, arq. 2). Após, a parte recorrida, apesar de intimada para apresentar contrarrazões (mov. 158), não se manifestou sendo certificado o decurso de prazo em 16/06/2025 (mov. 161).Decido.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente.Em continuidade, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, bem como que as contrarrazões já foram apresentadas, razão pela qual ADMITO o recurso inominado.REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 8000028-48.2016.8.09.0128 Parte requerente: Marcos Teixeira Fernandes Parte requerida: Ivair Ferreira do Nascimento DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 20:30
Mero expediente
16/11/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:10
Recebimento
24/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo: 8000028-48.2016.8.09.0128 Origem: Montividiu - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Guilherme Bonato Campos Caramês Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Marcos Teixeira Fernandes Advogada: Jéssica Alves Peleja Recorrido: Ivair Ferreira do Nascimento Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 01 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] Processo: 8000028-48.2016.8.09.0128 Origem: Montividiu - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Guilherme Bonato Campos Caramês Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Marcos Teixeira Fernandes Advogada: Jéssica Alves Peleja Recorrido: Ivair Ferreira do Nascimento Advogado: Antonio Carlos Monteiro da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 01 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MÚLTIPLAS PERDAS DE PRAZO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA. TESE 568 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES contra sentença que julgou extinto o processo executório, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória. 2. O processo teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10 de abril de 2016, no Juizado Especial Cível da Comarca de Montividiu-GO, tendo como fundamento duas notas promissórias emitidas pelo executado em 29 de abril de 2015, com vencimento em 28 de agosto de 2015, no valor total atualizado de R$ 34.181,58 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). 3. Na petição inicial, o exequente narrou que o executado IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO, socioempresarial do “Supermercado Central”, emitiu as notas promissórias como garantia de pagamento de dívida assumida e reconhecida, tendo tentado solucionar a pendência de forma amigável, sem êxito. 4. O exequente fundamentou juridicamente seu pedido nos artigos 778, 783, 784, inciso I, 786 e 829, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, requerendo a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 dias, não sendo efetuado o pagamento, penhora e avaliação de bens, em caso de não localização do executado, arresto de bens. 5. O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 05 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC e art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. O magistrado fundamentou sua decisão nos seguintes aspectos fáticos: o processo perdurou por quase uma década em rito sumaríssimo; b) a única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019; c) foram realizadas duas tentativas de leilão em 2019 e 2020, ambas sem licitantes; d) o exequente foi intimado múltiplas vezes para manifestação, permanecendo inerte; e) houve tentativas infrutíferas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 6. Juridicamente, a sentença baseou-se na interpretação de que a primeira tentativa frustrada de localização de bens (22/03/2019) marcou o início da contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em 22/03/2023, considerando 1 ano de suspensão somado aos 3 anos de prescrição da execução de nota promissória. 7. O julgador aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Tese 568, fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, segundo a qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo”. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece reforma pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de inércia do exequente; b) continuidade dos atos processuais; c) penhora efetivada não foi infrutífera; d) inaplicabilidade da prescrição intercorrente; e) não esgotamento dos meios executórios disponíveis. Requereu o provimento do recurso para sanar vícios quanto à continuidade do processo, reforma da decisão que reconheceu prescrição intercorrente, manutenção da validade da penhora realizada sobre o imóvel e o prosseguimento normal da execução com retomada dos atos executórios. III – RAZÕES DE DECIDIR: 9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não merece provimento. A questão central dos autos consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando os atos processuais praticados ao longo de quase uma década de tramitação. 10. É incontroverso que a execução foi ajuizada em 2016, a primeira e única penhora efetivada ocorreu em 22 de março de 2019, foram realizadas duas tentativas de leilão sem sucesso, o exequente foi intimado múltiplas vezes, permanecendo inerte em várias oportunidades e tentativas via sistemas eletrônicos restaram infrutíferas. 11. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa evitar a perpetuação de processos executivos infrutíferos, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importante precedente sobre a matéria, consolidado na Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 13. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao CPC/15 pela Lei 14.195/21, que incluiu o § 4º ao art. 921: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 14. No caso em análise, a cronologia processual revela que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis configurou-se em 22 de março de 2019, quando da penhora do imóvel que, posteriormente, não encontrou licitantes em duas tentativas de leilão. 15. Importante consignar que, embora tenha havido penhora de bem imóvel, tal constrição mostrou-se ineficaz para satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de interessados nos leilões realizados e a subsequente discussão em embargos de terceiro que suspenderam as medidas constritivas. 16. A partir de março de 2019, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos para nota promissória, totalizando o termo final em março de 2023, conforme corretamente identificado na sentença recorrida. 17. Embora o recorrente alegue continuidade dos atos processuais, a análise detida dos autos revela comportamento caracterizado pela inércia e desídia. O próprio magistrado a quo destacou múltiplas situações em que o exequente perdeu prazos para manifestação, mesmo quando intimado sob pena de extinção do feito. 18. É relevante observar que o mero ajuizamento de processos conexos ou a interposição de recursos pelo executado não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, que somente é afetado pela efetiva constrição patrimonial ou citação, conforme jurisprudência consolidada. 19. Os pedidos de diligências via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), embora demonstrem alguma atividade processual, não configuram atos interruptivos da prescrição quando infrutíferos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 20. Não se pode desconsiderar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95. 21. A manutenção de processo executivo por quase uma década, sem efetiva satisfação do crédito, mostra-se incompatível com os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando que o art. 53 da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando não encontrados bens penhoráveis. 22. Quanto à argumentação de que a penhora realizada não foi infrutífera, deve-se considerar que a eficácia da constrição não se mede apenas pela sua realização formal, mas pela sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. 23. No caso, a penhora do imóvel, embora formalmente válida, mostrou-se ineficaz para os fins executórios, considerando a ausência de licitantes em duas tentativas de leilão, suspensão das medidas constritivas em razão de embargos de terceiro e o transcurso de anos sem efetiva alienação ou adjudicação do bem. 24. A aplicação da prescrição intercorrente harmoniza-se com princípios constitucionais fundamentais, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. 25. A perpetuação indefinida de processos executivos, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria o interesse público na efetividade da prestação jurisdicional e na liberação de recursos do Judiciário para casos com maior potencial de êxito. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença incólume por estes e seus próprios fundamentos. 27. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95) ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da Assistência Judiciária (art. 98, III do CPC). 28. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 25 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 8000028-48.2016.8.09.0128Parte requerente: MARCOS TEIXEIRA FERNANDESParte requerida: IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.A parte recorrente apresentou recurso inominado com requerimento de justiça gratuita (mov. 157). A parte recorrente juntou declaração de imposto de renda ano-calendário (mov. 157, arq. 2). Após, a parte recorrida, apesar de intimada para apresentar contrarrazões (mov. 158), não se manifestou sendo certificado o decurso de prazo em 16/06/2025 (mov. 161).Decido.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente.Em continuidade, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, bem como que as contrarrazões já foram apresentadas, razão pela qual ADMITO o recurso inominado.REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 8000028-48.2016.8.09.0128Parte requerente: MARCOS TEIXEIRA FERNANDESParte requerida: IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.A parte recorrente apresentou recurso inominado com requerimento de justiça gratuita (mov. 157). A parte recorrente juntou declaração de imposto de renda ano-calendário (mov. 157, arq. 2). Após, a parte recorrida, apesar de intimada para apresentar contrarrazões (mov. 158), não se manifestou sendo certificado o decurso de prazo em 16/06/2025 (mov. 161).Decido.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à recorrente.Em continuidade, verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, bem como que as contrarrazões já foram apresentadas, razão pela qual ADMITO o recurso inominado.REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:31
Outras Decisões
17/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTIVIDIU-GO Avenida Rio Verde, quadra 06, lote C, Morada Feliz, CEP: 75915-000 Juizado Especial Cível CERTIDÃO (Provimento 05/2010) Certifico que, diante do evento n. 157 e, em cumprimento ao artigo 328A e 328B, da Consolidação dos Atos Normvativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (Provimento 05/10), intimo o recorrido (promovente/promovido) para oferecer resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Montividiu/GO 27 de maio de 2025 Fabio Maximiano Moura Analista Judiciário 5244983
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 18:51
Petição (Recurso inominado)
26/05/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 8000028-48.2016.8.09.0128Parte requerente: MARCOS TEIXEIRA FERNANDESParte requerida: IVAIR FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS TEIXEIRA FERNANDES, contra a sentença de mov. 149.Em suas razões, alega a embargante que a sentença deve ser reformulada para afastar o reconhecimento de prescrição intercorrente. Viram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração sempre que, na decisão, houver omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material.Por não vislumbrar prejuízo para o requerido, passo a analisar o recurso.No caso dos autos, de fato, verifico que não há nenhum defeito na sentença, sendo certo que os embargos de declaração se referem a mero inconformismo com o quanto decidido.Aliás, o próprio embargante não apresenta nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, se limitando a apresentar discordância com a extinção do feito, a qual deve ser realizada por meio de instrumento processualmente adequado.Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no mov. 15, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.No mais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
12/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:12
Confirmada
05/01/2025, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença