Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA EMBARGADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Honestino Guimarães Rosa, na mov. 403, opõem embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC) contra o despacho visto na mov. 402, que determinou a intimação das herdeiras sucessoras para que promovam a sucessão e regularização da representação processual nestes autos. Nas razões, o embargante alega omissão do despacho embargado por ter deixado “(...) de enfrentar questão expressamente suscitada no evento 399, consistente no pedido de reconhecimento da ausência de regularização do polo ativo e consequente extinção do feito”. Ao final, requer sejam os embargos de declaração recebidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Isso porque, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis frente a decisões judiciais e, excepcionalmente, a despachos com conteúdo decisório, o que não é o caso do despacho de mov. 402, de mero expediente. Desta forma, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões posto que nada do que viesse a ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração posto que manifestamente incabíveis. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 13/1
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 11:41
Confirmada
11/03/2026, 11:41
Expedida/certificada
11/03/2026, 11:32
Sem descrição
07/03/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 16:26
Mero expediente
25/02/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E SANDRA REGINA GUIMARÃES ROSA AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS DESPACHO Findo o prazo de suspensão concedido na mov. 383, intimem-se os recorrentes/agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da regularização do polo ativo da demanda. Após, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E SANDRA REGINA GUIMARÃES ROSA AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS DESPACHO Findo o prazo de suspensão concedido na mov. 383, intimem-se os recorrentes/agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da regularização do polo ativo da demanda. Após, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 10:51
Confirmada
05/12/2025, 10:51
Expedida/certificada
05/12/2025, 10:48
Mero expediente
04/12/2025, 09:54
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2025, 03:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E SANDRA REGINA GUIMARÃES ROSA AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e Sandra Regina Guimarães Rosa interpuseram recurso especial (mov. 355), o qual não foi admitido por óbice sumular, nos termos da decisão vista na mov. 364. Após o juízo de admissibilidade, o agravado/recorrido peticionou, informando o falecimento do agravante/recorrente, Honestino Guimarães Rosa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a regularização da representação e a demonstração da hipossuficiência do espólio. Devidamente intimados (mov. 374), o representante dos agravantes/recorrentes, após a interposição de agravo em recurso especial (mov. 377), compareceu aos autos, refutando a pretendida extinção do feito, pugnando, em suma, pela “[…] suspensão do processo (CPC, art. 313, I), com a abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para: (i) indicação de existência de inventário e do respectivo inventariante; (ii) habilitação do espólio e/ou sucessores do Sr. Honestino; (iii) ratificação do agravo em recurso especial já interposto”. Ato contínuo, na petição coligida na mov. 379, o agravado/recorrido reitera manifestação anterior, ao passo que apresenta contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 380). É o brevíssimo relatório. Decido. Pois bem. Em proêmio, a título de esclarecimento, em relação aos pedidos formulados pelo agravado/recorrido nas petições vistas nas movs. 371 e 379, com exceção daquele destinado a regularizar o polo ativo da demanda, cumpre ressaltar que o art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal. Assim, forçoso concluir que a análise dos demais pedidos ali lançados refoge aos estreitos lindes da competência desta 1ª Vice-Presidência, razão pela qual, uma vez já exaurida a prestação jurisdicional com a análise da admissibilidade do recurso especial, deixo de lançar qualquer pronunciamento. No que diz respeito ao pedido de regularização formulado, também, pelos agravantes/recorrentes (mov. 378), o Códex Processual Civil assim dispõe acerca da suspensão do processo em virtude do falecimento do autor: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Diante disso, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a haja a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 377, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E SANDRA REGINA GUIMARÃES ROSA AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e Sandra Regina Guimarães Rosa interpuseram recurso especial (mov. 355), o qual não foi admitido por óbice sumular, nos termos da decisão vista na mov. 364. Após o juízo de admissibilidade, o agravado/recorrido peticionou, informando o falecimento do agravante/recorrente, Honestino Guimarães Rosa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a regularização da representação e a demonstração da hipossuficiência do espólio. Devidamente intimados (mov. 374), o representante dos agravantes/recorrentes, após a interposição de agravo em recurso especial (mov. 377), compareceu aos autos, refutando a pretendida extinção do feito, pugnando, em suma, pela “[…] suspensão do processo (CPC, art. 313, I), com a abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para: (i) indicação de existência de inventário e do respectivo inventariante; (ii) habilitação do espólio e/ou sucessores do Sr. Honestino; (iii) ratificação do agravo em recurso especial já interposto”. Ato contínuo, na petição coligida na mov. 379, o agravado/recorrido reitera manifestação anterior, ao passo que apresenta contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 380). É o brevíssimo relatório. Decido. Pois bem. Em proêmio, a título de esclarecimento, em relação aos pedidos formulados pelo agravado/recorrido nas petições vistas nas movs. 371 e 379, com exceção daquele destinado a regularizar o polo ativo da demanda, cumpre ressaltar que o art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal. Assim, forçoso concluir que a análise dos demais pedidos ali lançados refoge aos estreitos lindes da competência desta 1ª Vice-Presidência, razão pela qual, uma vez já exaurida a prestação jurisdicional com a análise da admissibilidade do recurso especial, deixo de lançar qualquer pronunciamento. No que diz respeito ao pedido de regularização formulado, também, pelos agravantes/recorrentes (mov. 378), o Códex Processual Civil assim dispõe acerca da suspensão do processo em virtude do falecimento do autor: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Diante disso, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a haja a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 377, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E SANDRA REGINA GUIMARÃES ROSA AGRAVADO: JOÃO BATISTA MARQUES BARCELOS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e Sandra Regina Guimarães Rosa interpuseram recurso especial (mov. 355), o qual não foi admitido por óbice sumular, nos termos da decisão vista na mov. 364. Após o juízo de admissibilidade, o agravado/recorrido peticionou, informando o falecimento do agravante/recorrente, Honestino Guimarães Rosa, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a regularização da representação e a demonstração da hipossuficiência do espólio. Devidamente intimados (mov. 374), o representante dos agravantes/recorrentes, após a interposição de agravo em recurso especial (mov. 377), compareceu aos autos, refutando a pretendida extinção do feito, pugnando, em suma, pela “[…] suspensão do processo (CPC, art. 313, I), com a abertura de prazo de 60 (sessenta) dias para: (i) indicação de existência de inventário e do respectivo inventariante; (ii) habilitação do espólio e/ou sucessores do Sr. Honestino; (iii) ratificação do agravo em recurso especial já interposto”. Ato contínuo, na petição coligida na mov. 379, o agravado/recorrido reitera manifestação anterior, ao passo que apresenta contrarrazões ao agravo em recurso especial (mov. 380). É o brevíssimo relatório. Decido. Pois bem. Em proêmio, a título de esclarecimento, em relação aos pedidos formulados pelo agravado/recorrido nas petições vistas nas movs. 371 e 379, com exceção daquele destinado a regularizar o polo ativo da demanda, cumpre ressaltar que o art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal confere ao 1º Vice-Presidente, quando inauguradas as instâncias extraordinárias, competência apenas para conhecer de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal. Assim, forçoso concluir que a análise dos demais pedidos ali lançados refoge aos estreitos lindes da competência desta 1ª Vice-Presidência, razão pela qual, uma vez já exaurida a prestação jurisdicional com a análise da admissibilidade do recurso especial, deixo de lançar qualquer pronunciamento. No que diz respeito ao pedido de regularização formulado, também, pelos agravantes/recorrentes (mov. 378), o Códex Processual Civil assim dispõe acerca da suspensão do processo em virtude do falecimento do autor: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...)” Diante disso, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a haja a substituição da parte falecida por seu espólio ou sucessores, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 377, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/3
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 12:54
Confirmada
29/09/2025, 12:54
Expedida/certificada
29/09/2025, 12:49
Outras Decisões
29/09/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:43
Petição (Contra-razões)
19/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:50
Petição (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA RECORRIDOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Honestino Guimarães Rosa e outra (mov. 355), o qual restou inadmitido, conforme decisão vista na mov. 364. À mov. 371, os recorridos peticionam informando que foram informados do falecimento do Sr. Honestino Guimarães Rosa e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a intimação do representante legal para regularização da representação. Isto posto, intime-se o patrono dos recorrentes para que se manifeste acerca da petição de mov. 371. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
08/09/2025, 11:05
Mero expediente
05/09/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA RECORRIDOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 317, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 343. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 202, I, e 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões na mov. 361, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação da Súmula 106/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). No que tange ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2756759/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 24/03/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da inércia dos recorrentes na promoção da citação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA RECORRIDOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 317, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 343. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 202, I, e 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões na mov. 361, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação da Súmula 106/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). No que tange ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2756759/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 24/03/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da inércia dos recorrentes na promoção da citação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA RECORRIDOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 317, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 343. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 202, I, e 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões na mov. 361, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação da Súmula 106/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). No que tange ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2756759/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 24/03/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da inércia dos recorrentes na promoção da citação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:10
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:05
Recurso Especial
25/08/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 10:41
Expedida/certificada
29/07/2025, 10:37
Recebimento
29/07/2025, 10:33
Distribuição (sorteio)
28/07/2025, 15:22
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 15:22
Petição (Recurso especial)
21/07/2025, 20:50
Expedição de documento
30/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA em face do acórdão proferido no evento 317, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS.Eis a ementa do acórdão embargado (evento 317):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais.5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014).6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição.7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário.2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 329), os embargantes sustentam que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, cuja superação se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que a decisão colegiada reconheceu a prescrição da pretensão executiva com fundamento na suposta ausência de citação válida dentro do prazo legal e na alegada inércia dos exequentes, sem, contudo, enfrentar aspectos centrais suscitados na apelação.Aduzem que o acórdão deixou de examinar: (i) a existência de diversos atos tempestivos praticados pelos exequentes durante todo o trâmite processual; (ii) os entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário, como o longo período de paralisação decorrente da digitalização dos autos físicos e dificuldades operacionais das serventias judiciais; (iii) a impossibilidade de se imputar aos exequentes qualquer desídia, uma vez que sempre cumpriram as intimações recebidas e diligenciaram para a citação dos devedores; e (iv) a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106) e deste Tribunal que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas da máquina judiciária.Asseveram que o acórdão embargado desconsiderou elementos cronológicos e processuais relevantes, inclusive pedidos e providências adotadas de forma proativa pelos embargantes, como a antecipação de diligências, a superação de obstáculos cartorários e a busca de localização dos executados por meios eletrônicos e judiciais.Ressaltam, ainda, que a paralisação dos autos por período superior a um ano em decorrência da digitalização do processo, fato incontroverso e reconhecido em precedentes desta Corte, constitui causa legítima para afastar a prescrição, não tendo sido devidamente enfrentada pela decisão recorrida.Invocam julgados desta 3ª Câmara Cível que reconhecem que a demora na prática de atos processuais e a paralisação por problemas estruturais não configuram desídia da parte credora, afastando-se, assim, a prescrição.Defendem, outrossim, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, e que tal retroação foi operada com a citação válida de um dos executados em agosto de 2019, o que não foi adequadamente considerado no acórdão.Sustentam, por fim, que não houve inércia por parte dos exequentes e que todos os prazos processuais lhes atribuídos foram rigorosamente observados, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pela demora na citação.Concluem que a omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos apresentados compromete o contraditório e a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 338, nas quais sustenta a ausência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação com o julgado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Argumenta que não houve citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não se podendo imputar ao Judiciário a demora na tramitação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a manutenção do acórdão e requer a fixação de honorários sucumbenciais.É o relatório. Passo ao voto.Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição refere-se à existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado; a omissão, à ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia; a obscuridade, à falta de clareza na exposição da decisão; e o erro material, à inexatidão evidente quanto a dados fáticos ou aritméticos.Sobre a finalidade e o alcance desse recurso, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso em exame, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da demora na citação, analisando se esta poderia ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu, com base no exame detalhado do histórico processual, que a demora decorreu primordialmente da inércia dos próprios exequentes, e não de entraves estruturais da máquina judiciária.Cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ é aplicável tão somente nas hipóteses em que reste demonstrado que a morosidade da citação decorreu de causas imputáveis ao funcionamento da Justiça, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Ficou consignado no acórdão que “a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação”, conclusão esta que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.Ilustra-se tal entendimento com o seguinte excerto do voto:“No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, § 1º e § 4º do CPC/1973 e art. 240, § 1º e § 2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica.Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva.Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial”.Nesse mesmo contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o período de paralisação processual ocasionado pela digitalização dos autos, ocorrida entre setembro de 2016 e setembro de 2017.Embora tal circunstância tenha, de fato, impactado a tramitação do feito, não se pode isolar esse intervalo temporal para afastar a configuração da prescrição, sendo imprescindível a análise do conjunto do histórico processual e da conduta das partes envolvidas.Mesmo descontado o referido período, observa-se que os exequentes não demonstraram a diligência devida para promover a citação. A demanda foi ajuizada em abril de 2015, e a primeira citação válida apenas se efetivou em agosto de 2019, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Ainda que se excluísse um ano correspondente à digitalização, permaneceria um lapso superior a 3 (três) anos sem providências eficazes para a citação, o que, indubitavelmente, evidencia a falta de diligência por parte dos exequentes.Além disso, conforme bem pontuado no acórdão, mesmo após a conclusão da digitalização, os exequentes, ainda instados a impulsionar o feito (eventos 20 e 29), limitaram-se a requerer homologação de honorários e medidas constritivas, sem adotar diligências eficazes para a localização e citação dos executados.A esse respeito, o voto foi categórico:“No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80)”.Importa ressaltar que não houve, em nenhum momento, decisão formal de suspensão do feito nem tampouco comprovação de tentativa de citação tempestiva dentro do prazo legal, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de causas legítimas para afastar a prescrição.De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a diligência dos exequentes ao longo da demanda. Embora os embargantes tenham anexado cronologia processual com vistas a demonstrar sua atuação, o exame dos autos revela conduta diversa. Como já mencionado, os exequentes foram diversas vezes intimados a impulsionar o feito, sem que tenham adotado providências efetivas para tanto.Ainda, cumpre registrar que não houve omissão quanto à aplicação do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A questão foi devidamente analisada, sendo expressamente consignado que tal efeito retroativo apenas ocorre quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora, o que não se verifica na hipótese.O acórdão foi claro ao afirmar:“A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica”.Importante destacar, ainda, que os precedentes invocados pelos embargantes não guardam pertinência com a situação dos autos, pois dizem respeito a casos em que ficou demonstrada a inexistência de desídia por parte do exequente, bem como que a demora foi de fato atribuível ao Poder Judiciário.Como bem enfatizado em julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas antes da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do artigo 174, I, CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha havido a citação do executado ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Quando a citação do executado não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também por desídia do exequente em promover as diligências que lhe cumpriam, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se aplica a Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Relator Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 31/03/2021). Portanto, conforme já assentado no acórdão embargado, a análise da prescrição deve ser feita de forma casuística, considerando o conjunto do histórico processual e a conduta das partes, sendo inequívoco, no presente caso, que a demora na citação não decorreu de causas exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário.Por fim, registre-se que o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante é manifestamente incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando este se encontra devidamente fundamentado e não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelos apelantes, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do reconhecimento da prescrição.Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, como já afirmado anteriormente, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Por conseguinte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Por fim, registro que o embargado, em suas contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais. Tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite pedido formulado pela primeira vez em sede de contrarrazões recursais. Ademais, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais na sentença de origem, e considerando que a parte embargada não interpôs recurso para tanto, não há como suprir tal lacuna em sede de embargos de declaração[1].Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga Viggiano DesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. [1] A corroborar esse entendimento: “(...) 2. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 02/02/2024). “(...) I - Descabe formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso próprio. (...) REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5399424-42.2018.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 12/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA em face do acórdão proferido no evento 317, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS.Eis a ementa do acórdão embargado (evento 317):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais.5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014).6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição.7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário.2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 329), os embargantes sustentam que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, cuja superação se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que a decisão colegiada reconheceu a prescrição da pretensão executiva com fundamento na suposta ausência de citação válida dentro do prazo legal e na alegada inércia dos exequentes, sem, contudo, enfrentar aspectos centrais suscitados na apelação.Aduzem que o acórdão deixou de examinar: (i) a existência de diversos atos tempestivos praticados pelos exequentes durante todo o trâmite processual; (ii) os entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário, como o longo período de paralisação decorrente da digitalização dos autos físicos e dificuldades operacionais das serventias judiciais; (iii) a impossibilidade de se imputar aos exequentes qualquer desídia, uma vez que sempre cumpriram as intimações recebidas e diligenciaram para a citação dos devedores; e (iv) a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106) e deste Tribunal que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas da máquina judiciária.Asseveram que o acórdão embargado desconsiderou elementos cronológicos e processuais relevantes, inclusive pedidos e providências adotadas de forma proativa pelos embargantes, como a antecipação de diligências, a superação de obstáculos cartorários e a busca de localização dos executados por meios eletrônicos e judiciais.Ressaltam, ainda, que a paralisação dos autos por período superior a um ano em decorrência da digitalização do processo, fato incontroverso e reconhecido em precedentes desta Corte, constitui causa legítima para afastar a prescrição, não tendo sido devidamente enfrentada pela decisão recorrida.Invocam julgados desta 3ª Câmara Cível que reconhecem que a demora na prática de atos processuais e a paralisação por problemas estruturais não configuram desídia da parte credora, afastando-se, assim, a prescrição.Defendem, outrossim, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, e que tal retroação foi operada com a citação válida de um dos executados em agosto de 2019, o que não foi adequadamente considerado no acórdão.Sustentam, por fim, que não houve inércia por parte dos exequentes e que todos os prazos processuais lhes atribuídos foram rigorosamente observados, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pela demora na citação.Concluem que a omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos apresentados compromete o contraditório e a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 338, nas quais sustenta a ausência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação com o julgado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Argumenta que não houve citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não se podendo imputar ao Judiciário a demora na tramitação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a manutenção do acórdão e requer a fixação de honorários sucumbenciais.É o relatório. Passo ao voto.Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição refere-se à existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado; a omissão, à ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia; a obscuridade, à falta de clareza na exposição da decisão; e o erro material, à inexatidão evidente quanto a dados fáticos ou aritméticos.Sobre a finalidade e o alcance desse recurso, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso em exame, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da demora na citação, analisando se esta poderia ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu, com base no exame detalhado do histórico processual, que a demora decorreu primordialmente da inércia dos próprios exequentes, e não de entraves estruturais da máquina judiciária.Cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ é aplicável tão somente nas hipóteses em que reste demonstrado que a morosidade da citação decorreu de causas imputáveis ao funcionamento da Justiça, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Ficou consignado no acórdão que “a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação”, conclusão esta que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.Ilustra-se tal entendimento com o seguinte excerto do voto:“No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, § 1º e § 4º do CPC/1973 e art. 240, § 1º e § 2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica.Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva.Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial”.Nesse mesmo contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o período de paralisação processual ocasionado pela digitalização dos autos, ocorrida entre setembro de 2016 e setembro de 2017.Embora tal circunstância tenha, de fato, impactado a tramitação do feito, não se pode isolar esse intervalo temporal para afastar a configuração da prescrição, sendo imprescindível a análise do conjunto do histórico processual e da conduta das partes envolvidas.Mesmo descontado o referido período, observa-se que os exequentes não demonstraram a diligência devida para promover a citação. A demanda foi ajuizada em abril de 2015, e a primeira citação válida apenas se efetivou em agosto de 2019, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Ainda que se excluísse um ano correspondente à digitalização, permaneceria um lapso superior a 3 (três) anos sem providências eficazes para a citação, o que, indubitavelmente, evidencia a falta de diligência por parte dos exequentes.Além disso, conforme bem pontuado no acórdão, mesmo após a conclusão da digitalização, os exequentes, ainda instados a impulsionar o feito (eventos 20 e 29), limitaram-se a requerer homologação de honorários e medidas constritivas, sem adotar diligências eficazes para a localização e citação dos executados.A esse respeito, o voto foi categórico:“No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80)”.Importa ressaltar que não houve, em nenhum momento, decisão formal de suspensão do feito nem tampouco comprovação de tentativa de citação tempestiva dentro do prazo legal, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de causas legítimas para afastar a prescrição.De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a diligência dos exequentes ao longo da demanda. Embora os embargantes tenham anexado cronologia processual com vistas a demonstrar sua atuação, o exame dos autos revela conduta diversa. Como já mencionado, os exequentes foram diversas vezes intimados a impulsionar o feito, sem que tenham adotado providências efetivas para tanto.Ainda, cumpre registrar que não houve omissão quanto à aplicação do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A questão foi devidamente analisada, sendo expressamente consignado que tal efeito retroativo apenas ocorre quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora, o que não se verifica na hipótese.O acórdão foi claro ao afirmar:“A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica”.Importante destacar, ainda, que os precedentes invocados pelos embargantes não guardam pertinência com a situação dos autos, pois dizem respeito a casos em que ficou demonstrada a inexistência de desídia por parte do exequente, bem como que a demora foi de fato atribuível ao Poder Judiciário.Como bem enfatizado em julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas antes da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do artigo 174, I, CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha havido a citação do executado ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Quando a citação do executado não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também por desídia do exequente em promover as diligências que lhe cumpriam, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se aplica a Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Relator Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 31/03/2021). Portanto, conforme já assentado no acórdão embargado, a análise da prescrição deve ser feita de forma casuística, considerando o conjunto do histórico processual e a conduta das partes, sendo inequívoco, no presente caso, que a demora na citação não decorreu de causas exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário.Por fim, registre-se que o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante é manifestamente incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando este se encontra devidamente fundamentado e não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelos apelantes, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do reconhecimento da prescrição.Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, como já afirmado anteriormente, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Por conseguinte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Por fim, registro que o embargado, em suas contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais. Tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite pedido formulado pela primeira vez em sede de contrarrazões recursais. Ademais, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais na sentença de origem, e considerando que a parte embargada não interpôs recurso para tanto, não há como suprir tal lacuna em sede de embargos de declaração[1].Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga Viggiano DesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. [1] A corroborar esse entendimento: “(...) 2. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 02/02/2024). “(...) I - Descabe formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso próprio. (...) REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5399424-42.2018.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 12/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA em face do acórdão proferido no evento 317, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS.Eis a ementa do acórdão embargado (evento 317):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais.5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014).6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição.7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário.2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 329), os embargantes sustentam que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, cuja superação se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que a decisão colegiada reconheceu a prescrição da pretensão executiva com fundamento na suposta ausência de citação válida dentro do prazo legal e na alegada inércia dos exequentes, sem, contudo, enfrentar aspectos centrais suscitados na apelação.Aduzem que o acórdão deixou de examinar: (i) a existência de diversos atos tempestivos praticados pelos exequentes durante todo o trâmite processual; (ii) os entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário, como o longo período de paralisação decorrente da digitalização dos autos físicos e dificuldades operacionais das serventias judiciais; (iii) a impossibilidade de se imputar aos exequentes qualquer desídia, uma vez que sempre cumpriram as intimações recebidas e diligenciaram para a citação dos devedores; e (iv) a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106) e deste Tribunal que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas da máquina judiciária.Asseveram que o acórdão embargado desconsiderou elementos cronológicos e processuais relevantes, inclusive pedidos e providências adotadas de forma proativa pelos embargantes, como a antecipação de diligências, a superação de obstáculos cartorários e a busca de localização dos executados por meios eletrônicos e judiciais.Ressaltam, ainda, que a paralisação dos autos por período superior a um ano em decorrência da digitalização do processo, fato incontroverso e reconhecido em precedentes desta Corte, constitui causa legítima para afastar a prescrição, não tendo sido devidamente enfrentada pela decisão recorrida.Invocam julgados desta 3ª Câmara Cível que reconhecem que a demora na prática de atos processuais e a paralisação por problemas estruturais não configuram desídia da parte credora, afastando-se, assim, a prescrição.Defendem, outrossim, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, e que tal retroação foi operada com a citação válida de um dos executados em agosto de 2019, o que não foi adequadamente considerado no acórdão.Sustentam, por fim, que não houve inércia por parte dos exequentes e que todos os prazos processuais lhes atribuídos foram rigorosamente observados, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pela demora na citação.Concluem que a omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos apresentados compromete o contraditório e a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 338, nas quais sustenta a ausência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação com o julgado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Argumenta que não houve citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não se podendo imputar ao Judiciário a demora na tramitação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a manutenção do acórdão e requer a fixação de honorários sucumbenciais.É o relatório. Passo ao voto.Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição refere-se à existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado; a omissão, à ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia; a obscuridade, à falta de clareza na exposição da decisão; e o erro material, à inexatidão evidente quanto a dados fáticos ou aritméticos.Sobre a finalidade e o alcance desse recurso, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso em exame, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da demora na citação, analisando se esta poderia ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu, com base no exame detalhado do histórico processual, que a demora decorreu primordialmente da inércia dos próprios exequentes, e não de entraves estruturais da máquina judiciária.Cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ é aplicável tão somente nas hipóteses em que reste demonstrado que a morosidade da citação decorreu de causas imputáveis ao funcionamento da Justiça, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Ficou consignado no acórdão que “a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação”, conclusão esta que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.Ilustra-se tal entendimento com o seguinte excerto do voto:“No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, § 1º e § 4º do CPC/1973 e art. 240, § 1º e § 2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica.Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva.Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial”.Nesse mesmo contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o período de paralisação processual ocasionado pela digitalização dos autos, ocorrida entre setembro de 2016 e setembro de 2017.Embora tal circunstância tenha, de fato, impactado a tramitação do feito, não se pode isolar esse intervalo temporal para afastar a configuração da prescrição, sendo imprescindível a análise do conjunto do histórico processual e da conduta das partes envolvidas.Mesmo descontado o referido período, observa-se que os exequentes não demonstraram a diligência devida para promover a citação. A demanda foi ajuizada em abril de 2015, e a primeira citação válida apenas se efetivou em agosto de 2019, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Ainda que se excluísse um ano correspondente à digitalização, permaneceria um lapso superior a 3 (três) anos sem providências eficazes para a citação, o que, indubitavelmente, evidencia a falta de diligência por parte dos exequentes.Além disso, conforme bem pontuado no acórdão, mesmo após a conclusão da digitalização, os exequentes, ainda instados a impulsionar o feito (eventos 20 e 29), limitaram-se a requerer homologação de honorários e medidas constritivas, sem adotar diligências eficazes para a localização e citação dos executados.A esse respeito, o voto foi categórico:“No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80)”.Importa ressaltar que não houve, em nenhum momento, decisão formal de suspensão do feito nem tampouco comprovação de tentativa de citação tempestiva dentro do prazo legal, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de causas legítimas para afastar a prescrição.De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a diligência dos exequentes ao longo da demanda. Embora os embargantes tenham anexado cronologia processual com vistas a demonstrar sua atuação, o exame dos autos revela conduta diversa. Como já mencionado, os exequentes foram diversas vezes intimados a impulsionar o feito, sem que tenham adotado providências efetivas para tanto.Ainda, cumpre registrar que não houve omissão quanto à aplicação do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A questão foi devidamente analisada, sendo expressamente consignado que tal efeito retroativo apenas ocorre quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora, o que não se verifica na hipótese.O acórdão foi claro ao afirmar:“A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica”.Importante destacar, ainda, que os precedentes invocados pelos embargantes não guardam pertinência com a situação dos autos, pois dizem respeito a casos em que ficou demonstrada a inexistência de desídia por parte do exequente, bem como que a demora foi de fato atribuível ao Poder Judiciário.Como bem enfatizado em julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas antes da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do artigo 174, I, CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha havido a citação do executado ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Quando a citação do executado não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também por desídia do exequente em promover as diligências que lhe cumpriam, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se aplica a Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Relator Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 31/03/2021). Portanto, conforme já assentado no acórdão embargado, a análise da prescrição deve ser feita de forma casuística, considerando o conjunto do histórico processual e a conduta das partes, sendo inequívoco, no presente caso, que a demora na citação não decorreu de causas exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário.Por fim, registre-se que o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante é manifestamente incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando este se encontra devidamente fundamentado e não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelos apelantes, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do reconhecimento da prescrição.Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, como já afirmado anteriormente, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Por conseguinte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Por fim, registro que o embargado, em suas contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais. Tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite pedido formulado pela primeira vez em sede de contrarrazões recursais. Ademais, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais na sentença de origem, e considerando que a parte embargada não interpôs recurso para tanto, não há como suprir tal lacuna em sede de embargos de declaração[1].Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga Viggiano DesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. [1] A corroborar esse entendimento: “(...) 2. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 02/02/2024). “(...) I - Descabe formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso próprio. (...) REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5399424-42.2018.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 12/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA em face do acórdão proferido no evento 317, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS.Eis a ementa do acórdão embargado (evento 317):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais.5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014).6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição.7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário.2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 329), os embargantes sustentam que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, cuja superação se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que a decisão colegiada reconheceu a prescrição da pretensão executiva com fundamento na suposta ausência de citação válida dentro do prazo legal e na alegada inércia dos exequentes, sem, contudo, enfrentar aspectos centrais suscitados na apelação.Aduzem que o acórdão deixou de examinar: (i) a existência de diversos atos tempestivos praticados pelos exequentes durante todo o trâmite processual; (ii) os entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário, como o longo período de paralisação decorrente da digitalização dos autos físicos e dificuldades operacionais das serventias judiciais; (iii) a impossibilidade de se imputar aos exequentes qualquer desídia, uma vez que sempre cumpriram as intimações recebidas e diligenciaram para a citação dos devedores; e (iv) a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106) e deste Tribunal que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas da máquina judiciária.Asseveram que o acórdão embargado desconsiderou elementos cronológicos e processuais relevantes, inclusive pedidos e providências adotadas de forma proativa pelos embargantes, como a antecipação de diligências, a superação de obstáculos cartorários e a busca de localização dos executados por meios eletrônicos e judiciais.Ressaltam, ainda, que a paralisação dos autos por período superior a um ano em decorrência da digitalização do processo, fato incontroverso e reconhecido em precedentes desta Corte, constitui causa legítima para afastar a prescrição, não tendo sido devidamente enfrentada pela decisão recorrida.Invocam julgados desta 3ª Câmara Cível que reconhecem que a demora na prática de atos processuais e a paralisação por problemas estruturais não configuram desídia da parte credora, afastando-se, assim, a prescrição.Defendem, outrossim, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, e que tal retroação foi operada com a citação válida de um dos executados em agosto de 2019, o que não foi adequadamente considerado no acórdão.Sustentam, por fim, que não houve inércia por parte dos exequentes e que todos os prazos processuais lhes atribuídos foram rigorosamente observados, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pela demora na citação.Concluem que a omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos apresentados compromete o contraditório e a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 338, nas quais sustenta a ausência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação com o julgado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Argumenta que não houve citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não se podendo imputar ao Judiciário a demora na tramitação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a manutenção do acórdão e requer a fixação de honorários sucumbenciais.É o relatório. Passo ao voto.Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição refere-se à existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado; a omissão, à ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia; a obscuridade, à falta de clareza na exposição da decisão; e o erro material, à inexatidão evidente quanto a dados fáticos ou aritméticos.Sobre a finalidade e o alcance desse recurso, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso em exame, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da demora na citação, analisando se esta poderia ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu, com base no exame detalhado do histórico processual, que a demora decorreu primordialmente da inércia dos próprios exequentes, e não de entraves estruturais da máquina judiciária.Cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ é aplicável tão somente nas hipóteses em que reste demonstrado que a morosidade da citação decorreu de causas imputáveis ao funcionamento da Justiça, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Ficou consignado no acórdão que “a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação”, conclusão esta que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.Ilustra-se tal entendimento com o seguinte excerto do voto:“No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, § 1º e § 4º do CPC/1973 e art. 240, § 1º e § 2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica.Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva.Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial”.Nesse mesmo contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o período de paralisação processual ocasionado pela digitalização dos autos, ocorrida entre setembro de 2016 e setembro de 2017.Embora tal circunstância tenha, de fato, impactado a tramitação do feito, não se pode isolar esse intervalo temporal para afastar a configuração da prescrição, sendo imprescindível a análise do conjunto do histórico processual e da conduta das partes envolvidas.Mesmo descontado o referido período, observa-se que os exequentes não demonstraram a diligência devida para promover a citação. A demanda foi ajuizada em abril de 2015, e a primeira citação válida apenas se efetivou em agosto de 2019, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Ainda que se excluísse um ano correspondente à digitalização, permaneceria um lapso superior a 3 (três) anos sem providências eficazes para a citação, o que, indubitavelmente, evidencia a falta de diligência por parte dos exequentes.Além disso, conforme bem pontuado no acórdão, mesmo após a conclusão da digitalização, os exequentes, ainda instados a impulsionar o feito (eventos 20 e 29), limitaram-se a requerer homologação de honorários e medidas constritivas, sem adotar diligências eficazes para a localização e citação dos executados.A esse respeito, o voto foi categórico:“No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80)”.Importa ressaltar que não houve, em nenhum momento, decisão formal de suspensão do feito nem tampouco comprovação de tentativa de citação tempestiva dentro do prazo legal, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de causas legítimas para afastar a prescrição.De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a diligência dos exequentes ao longo da demanda. Embora os embargantes tenham anexado cronologia processual com vistas a demonstrar sua atuação, o exame dos autos revela conduta diversa. Como já mencionado, os exequentes foram diversas vezes intimados a impulsionar o feito, sem que tenham adotado providências efetivas para tanto.Ainda, cumpre registrar que não houve omissão quanto à aplicação do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A questão foi devidamente analisada, sendo expressamente consignado que tal efeito retroativo apenas ocorre quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora, o que não se verifica na hipótese.O acórdão foi claro ao afirmar:“A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica”.Importante destacar, ainda, que os precedentes invocados pelos embargantes não guardam pertinência com a situação dos autos, pois dizem respeito a casos em que ficou demonstrada a inexistência de desídia por parte do exequente, bem como que a demora foi de fato atribuível ao Poder Judiciário.Como bem enfatizado em julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas antes da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do artigo 174, I, CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha havido a citação do executado ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Quando a citação do executado não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também por desídia do exequente em promover as diligências que lhe cumpriam, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se aplica a Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Relator Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 31/03/2021). Portanto, conforme já assentado no acórdão embargado, a análise da prescrição deve ser feita de forma casuística, considerando o conjunto do histórico processual e a conduta das partes, sendo inequívoco, no presente caso, que a demora na citação não decorreu de causas exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário.Por fim, registre-se que o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante é manifestamente incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando este se encontra devidamente fundamentado e não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelos apelantes, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do reconhecimento da prescrição.Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, como já afirmado anteriormente, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Por conseguinte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Por fim, registro que o embargado, em suas contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais. Tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite pedido formulado pela primeira vez em sede de contrarrazões recursais. Ademais, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais na sentença de origem, e considerando que a parte embargada não interpôs recurso para tanto, não há como suprir tal lacuna em sede de embargos de declaração[1].Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga Viggiano DesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. [1] A corroborar esse entendimento: “(...) 2. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 02/02/2024). “(...) I - Descabe formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso próprio. (...) REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5399424-42.2018.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 12/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA em face do acórdão proferido no evento 317, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS.Eis a ementa do acórdão embargado (evento 317):DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais.5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014).6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição.7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário.2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 329), os embargantes sustentam que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, cuja superação se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Alegam, inicialmente, que a decisão colegiada reconheceu a prescrição da pretensão executiva com fundamento na suposta ausência de citação válida dentro do prazo legal e na alegada inércia dos exequentes, sem, contudo, enfrentar aspectos centrais suscitados na apelação.Aduzem que o acórdão deixou de examinar: (i) a existência de diversos atos tempestivos praticados pelos exequentes durante todo o trâmite processual; (ii) os entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário, como o longo período de paralisação decorrente da digitalização dos autos físicos e dificuldades operacionais das serventias judiciais; (iii) a impossibilidade de se imputar aos exequentes qualquer desídia, uma vez que sempre cumpriram as intimações recebidas e diligenciaram para a citação dos devedores; e (iv) a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106) e deste Tribunal que afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas da máquina judiciária.Asseveram que o acórdão embargado desconsiderou elementos cronológicos e processuais relevantes, inclusive pedidos e providências adotadas de forma proativa pelos embargantes, como a antecipação de diligências, a superação de obstáculos cartorários e a busca de localização dos executados por meios eletrônicos e judiciais.Ressaltam, ainda, que a paralisação dos autos por período superior a um ano em decorrência da digitalização do processo, fato incontroverso e reconhecido em precedentes desta Corte, constitui causa legítima para afastar a prescrição, não tendo sido devidamente enfrentada pela decisão recorrida.Invocam julgados desta 3ª Câmara Cível que reconhecem que a demora na prática de atos processuais e a paralisação por problemas estruturais não configuram desídia da parte credora, afastando-se, assim, a prescrição.Defendem, outrossim, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC/2015, e que tal retroação foi operada com a citação válida de um dos executados em agosto de 2019, o que não foi adequadamente considerado no acórdão.Sustentam, por fim, que não houve inércia por parte dos exequentes e que todos os prazos processuais lhes atribuídos foram rigorosamente observados, não sendo possível imputar-lhes responsabilidade pela demora na citação.Concluem que a omissão do acórdão quanto aos fatos e fundamentos apresentados compromete o contraditório e a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões indicadas, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 338, nas quais sustenta a ausência de vícios no acórdão recorrido, asseverando que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação com o julgado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Argumenta que não houve citação válida de todos os litisconsortes passivos necessários, não se podendo imputar ao Judiciário a demora na tramitação, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Defende, ainda, a manutenção do acórdão e requer a fixação de honorários sucumbenciais.É o relatório. Passo ao voto.Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, podendo ser opostos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição refere-se à existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado; a omissão, à ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia; a obscuridade, à falta de clareza na exposição da decisão; e o erro material, à inexatidão evidente quanto a dados fáticos ou aritméticos.Sobre a finalidade e o alcance desse recurso, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso em exame, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de omissão quanto à não aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da demora na citação, analisando se esta poderia ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. A decisão colegiada concluiu, com base no exame detalhado do histórico processual, que a demora decorreu primordialmente da inércia dos próprios exequentes, e não de entraves estruturais da máquina judiciária.Cumpre destacar que a Súmula 106 do STJ é aplicável tão somente nas hipóteses em que reste demonstrado que a morosidade da citação decorreu de causas imputáveis ao funcionamento da Justiça, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Ficou consignado no acórdão que “a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação”, conclusão esta que, por si só, afasta a incidência da referida súmula.Ilustra-se tal entendimento com o seguinte excerto do voto:“No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, § 1º e § 4º do CPC/1973 e art. 240, § 1º e § 2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica.Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva.Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial”.Nesse mesmo contexto, também não procede a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o período de paralisação processual ocasionado pela digitalização dos autos, ocorrida entre setembro de 2016 e setembro de 2017.Embora tal circunstância tenha, de fato, impactado a tramitação do feito, não se pode isolar esse intervalo temporal para afastar a configuração da prescrição, sendo imprescindível a análise do conjunto do histórico processual e da conduta das partes envolvidas.Mesmo descontado o referido período, observa-se que os exequentes não demonstraram a diligência devida para promover a citação. A demanda foi ajuizada em abril de 2015, e a primeira citação válida apenas se efetivou em agosto de 2019, ou seja, após mais de 4 (quatro) anos. Ainda que se excluísse um ano correspondente à digitalização, permaneceria um lapso superior a 3 (três) anos sem providências eficazes para a citação, o que, indubitavelmente, evidencia a falta de diligência por parte dos exequentes.Além disso, conforme bem pontuado no acórdão, mesmo após a conclusão da digitalização, os exequentes, ainda instados a impulsionar o feito (eventos 20 e 29), limitaram-se a requerer homologação de honorários e medidas constritivas, sem adotar diligências eficazes para a localização e citação dos executados.A esse respeito, o voto foi categórico:“No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80)”.Importa ressaltar que não houve, em nenhum momento, decisão formal de suspensão do feito nem tampouco comprovação de tentativa de citação tempestiva dentro do prazo legal, o que reforça, de maneira inequívoca, a ausência de causas legítimas para afastar a prescrição.De igual modo, não prospera a alegação de que o acórdão teria desconsiderado a diligência dos exequentes ao longo da demanda. Embora os embargantes tenham anexado cronologia processual com vistas a demonstrar sua atuação, o exame dos autos revela conduta diversa. Como já mencionado, os exequentes foram diversas vezes intimados a impulsionar o feito, sem que tenham adotado providências efetivas para tanto.Ainda, cumpre registrar que não houve omissão quanto à aplicação do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. A questão foi devidamente analisada, sendo expressamente consignado que tal efeito retroativo apenas ocorre quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora, o que não se verifica na hipótese.O acórdão foi claro ao afirmar:“A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...)No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica”.Importante destacar, ainda, que os precedentes invocados pelos embargantes não guardam pertinência com a situação dos autos, pois dizem respeito a casos em que ficou demonstrada a inexistência de desídia por parte do exequente, bem como que a demora foi de fato atribuível ao Poder Judiciário.Como bem enfatizado em julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas antes da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se a redação originária do artigo 174, I, CTN, segundo a qual a prescrição do crédito tributário se dá no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pela citação pessoal feita ao devedor. 2. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) anos da constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha havido a citação do executado ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Quando a citação do executado não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também por desídia do exequente em promover as diligências que lhe cumpriam, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, não se aplica a Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Relator Desembargador SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, DJe de 27/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. 1 - O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 31/03/2021). Portanto, conforme já assentado no acórdão embargado, a análise da prescrição deve ser feita de forma casuística, considerando o conjunto do histórico processual e a conduta das partes, sendo inequívoco, no presente caso, que a demora na citação não decorreu de causas exclusivamente atribuíveis ao Poder Judiciário.Por fim, registre-se que o pedido de efeitos modificativos formulado pela embargante é manifestamente incabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando este se encontra devidamente fundamentado e não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (STF, ARE 863796 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016)Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de omissão que justifique a modificação da decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelos apelantes, fundamentando de forma clara e suficiente a manutenção do reconhecimento da prescrição.Dessa forma, muito embora inquine de omisso o acórdão embargado, exsurge evidenciado o claro intento da embargante de rediscutir o julgado, como já afirmado anteriormente, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 814149 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 12-09-2014 PUBLIC 15-09-2014) [destaquei]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) [destaquei]Por conseguinte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão do embargante, por não vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.Por fim, registro que o embargado, em suas contrarrazões, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais. Tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite pedido formulado pela primeira vez em sede de contrarrazões recursais. Ademais, não tendo sido fixados honorários sucumbenciais na sentença de origem, e considerando que a parte embargada não interpôs recurso para tanto, não há como suprir tal lacuna em sede de embargos de declaração[1].Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão embargado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por oportuno, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas e cautelas de rigor.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga Viggiano DesembargadorRelator3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRAEMBARGADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) à consideração de atos tempestivos praticados pelos exequentes; (iii) à paralisação do processo decorrente da digitalização dos autos; e (iv) à aplicação do artigo 240, § 1º, do CPC/2015 sobre a retroatividade da interrupção da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que analisada e afastada em virtude da constatação de que a demora na citação não decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário.4. Reconhecimento de que, mesmo desconsiderando o período de paralisação do processo pela digitalização, restou demonstrada a falta de diligência dos exequentes na promoção da citação válida.5. A retroação dos efeitos da interrupção da prescrição depende da demonstração de que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso concreto.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória é legítimo quando a citação válida ocorre após o prazo legal e não se comprova que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Poder Judiciário."Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, CF; art. 206, § 5º, I, CC; arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC; arts. 240, § 1º, e 1.022, CPC/.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01/07/2016; STF, RE 814149 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/08/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5767889-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 29/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0207423-82.1999.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 23/02/2024. [1] A corroborar esse entendimento: “(...) 2. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (súmula 27 do TJGO). (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5728830-93.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 02/02/2024). “(...) I - Descabe formulação de pedido de reforma da sentença em contrarrazões, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso próprio. (...) REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 5399424-42.2018.8.09.0051, Relator Desembargador ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2020, DJe de 12/03/2020). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 13:14
Confirmada
26/06/2025, 13:14
Confirmada
26/06/2025, 13:14
Expedida/certificada
26/06/2025, 10:06
Publicação
26/06/2025, 10:05
Para julgamento de mérito
23/06/2025, 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/06/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:50
Expedição de documento
10/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:21
Confirmada
06/06/2025, 10:21
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:17
Expedição de documento
06/06/2025, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 21:31
Expedição de documento
29/05/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos apelantes em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. Pela sentença objurgada, o Magistrado singular reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 269): “(...) Busca a promovente o recebimento de valor referente a descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda, como o presente caso, é de 5 (cinco) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 6/4/2015, e as partes requeridas foram citadas apenas em 17/12/2020 (mov. 100 e 113), mais de cinco anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (30/6/2014), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 219 do Códido de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 3, 29, 40 e 70). É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade”. Inconformado, os apelantes pedem a reforma da sentença por conter erros materiais sobre datas e por apresentar omissões e contradições na fundamentação. Alegam que a execução foi proposta em 13/04/2015, com a citação válida do executado Renato em 20/08/2019, e dos demais por edital encerrado em 02/06/2020, consolidando a relação processual. Sustentam que a citação válida interrompe retroativamente a prescrição, conforme os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Argumentam que sempre agiram com diligência e que a sentença ignorou a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente de prejuízos causados por atrasos judiciais. Afirmam, ainda, que não houve decisão de suspensão nem intimação para impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pedem a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno à instância de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68. 2. No sistema do Código de Processo Civil, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 dias do despacho (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil) que a ordenar, prorrogável em até 90 dias. Se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. No caso, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas à própria exequente, assim, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado na ação executiva, cujos efeitos retroagem à data do vencimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO. CITAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 240) também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – “citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005” - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 2. Inexistindo novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 09/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho inicial, retroage à data da propositura da ação, quando a demora na efetivação da citação não decorrer de desídia da parte autora (art. 240, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019). No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica. Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva. Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial. No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80). Ademais, conforme bem ressaltado na sentença de origem, não houve decisão formal de suspensão do feito nem comprovação de tentativa tempestiva de citação no prazo legal, o que reforça a ausência de causas legítimas para afastar o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cite-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2023, DJe de 12/06/2023). Portanto, na ausência de citação efetiva dentro do prazo legal e diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva do aparelho judiciário na demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido pelo juízo de origem. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Como não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, não há base para sua majoração nesta fase recursal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 3 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Ismerino Roriz Soares de C. E Toledo. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Augusto Alves de Brito, pela parte apelante. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos apelantes em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. Pela sentença objurgada, o Magistrado singular reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 269): “(...) Busca a promovente o recebimento de valor referente a descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda, como o presente caso, é de 5 (cinco) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 6/4/2015, e as partes requeridas foram citadas apenas em 17/12/2020 (mov. 100 e 113), mais de cinco anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (30/6/2014), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 219 do Códido de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 3, 29, 40 e 70). É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade”. Inconformado, os apelantes pedem a reforma da sentença por conter erros materiais sobre datas e por apresentar omissões e contradições na fundamentação. Alegam que a execução foi proposta em 13/04/2015, com a citação válida do executado Renato em 20/08/2019, e dos demais por edital encerrado em 02/06/2020, consolidando a relação processual. Sustentam que a citação válida interrompe retroativamente a prescrição, conforme os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Argumentam que sempre agiram com diligência e que a sentença ignorou a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente de prejuízos causados por atrasos judiciais. Afirmam, ainda, que não houve decisão de suspensão nem intimação para impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pedem a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno à instância de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68. 2. No sistema do Código de Processo Civil, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 dias do despacho (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil) que a ordenar, prorrogável em até 90 dias. Se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. No caso, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas à própria exequente, assim, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado na ação executiva, cujos efeitos retroagem à data do vencimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO. CITAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 240) também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – “citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005” - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 2. Inexistindo novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 09/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho inicial, retroage à data da propositura da ação, quando a demora na efetivação da citação não decorrer de desídia da parte autora (art. 240, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019). No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica. Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva. Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial. No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80). Ademais, conforme bem ressaltado na sentença de origem, não houve decisão formal de suspensão do feito nem comprovação de tentativa tempestiva de citação no prazo legal, o que reforça a ausência de causas legítimas para afastar o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cite-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2023, DJe de 12/06/2023). Portanto, na ausência de citação efetiva dentro do prazo legal e diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva do aparelho judiciário na demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido pelo juízo de origem. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Como não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, não há base para sua majoração nesta fase recursal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 3 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Ismerino Roriz Soares de C. E Toledo. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Augusto Alves de Brito, pela parte apelante. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos apelantes em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. Pela sentença objurgada, o Magistrado singular reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 269): “(...) Busca a promovente o recebimento de valor referente a descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda, como o presente caso, é de 5 (cinco) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 6/4/2015, e as partes requeridas foram citadas apenas em 17/12/2020 (mov. 100 e 113), mais de cinco anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (30/6/2014), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 219 do Códido de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 3, 29, 40 e 70). É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade”. Inconformado, os apelantes pedem a reforma da sentença por conter erros materiais sobre datas e por apresentar omissões e contradições na fundamentação. Alegam que a execução foi proposta em 13/04/2015, com a citação válida do executado Renato em 20/08/2019, e dos demais por edital encerrado em 02/06/2020, consolidando a relação processual. Sustentam que a citação válida interrompe retroativamente a prescrição, conforme os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Argumentam que sempre agiram com diligência e que a sentença ignorou a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente de prejuízos causados por atrasos judiciais. Afirmam, ainda, que não houve decisão de suspensão nem intimação para impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pedem a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno à instância de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68. 2. No sistema do Código de Processo Civil, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 dias do despacho (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil) que a ordenar, prorrogável em até 90 dias. Se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. No caso, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas à própria exequente, assim, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado na ação executiva, cujos efeitos retroagem à data do vencimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO. CITAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 240) também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – “citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005” - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 2. Inexistindo novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 09/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho inicial, retroage à data da propositura da ação, quando a demora na efetivação da citação não decorrer de desídia da parte autora (art. 240, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019). No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica. Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva. Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial. No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80). Ademais, conforme bem ressaltado na sentença de origem, não houve decisão formal de suspensão do feito nem comprovação de tentativa tempestiva de citação no prazo legal, o que reforça a ausência de causas legítimas para afastar o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cite-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2023, DJe de 12/06/2023). Portanto, na ausência de citação efetiva dentro do prazo legal e diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva do aparelho judiciário na demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido pelo juízo de origem. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Como não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, não há base para sua majoração nesta fase recursal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 3 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Ismerino Roriz Soares de C. E Toledo. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Augusto Alves de Brito, pela parte apelante. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos apelantes em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. Pela sentença objurgada, o Magistrado singular reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 269): “(...) Busca a promovente o recebimento de valor referente a descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda, como o presente caso, é de 5 (cinco) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 6/4/2015, e as partes requeridas foram citadas apenas em 17/12/2020 (mov. 100 e 113), mais de cinco anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (30/6/2014), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 219 do Códido de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 3, 29, 40 e 70). É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade”. Inconformado, os apelantes pedem a reforma da sentença por conter erros materiais sobre datas e por apresentar omissões e contradições na fundamentação. Alegam que a execução foi proposta em 13/04/2015, com a citação válida do executado Renato em 20/08/2019, e dos demais por edital encerrado em 02/06/2020, consolidando a relação processual. Sustentam que a citação válida interrompe retroativamente a prescrição, conforme os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Argumentam que sempre agiram com diligência e que a sentença ignorou a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente de prejuízos causados por atrasos judiciais. Afirmam, ainda, que não houve decisão de suspensão nem intimação para impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pedem a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno à instância de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68. 2. No sistema do Código de Processo Civil, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 dias do despacho (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil) que a ordenar, prorrogável em até 90 dias. Se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. No caso, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas à própria exequente, assim, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado na ação executiva, cujos efeitos retroagem à data do vencimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO. CITAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 240) também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – “citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005” - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 2. Inexistindo novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 09/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho inicial, retroage à data da propositura da ação, quando a demora na efetivação da citação não decorrer de desídia da parte autora (art. 240, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019). No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica. Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva. Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial. No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80). Ademais, conforme bem ressaltado na sentença de origem, não houve decisão formal de suspensão do feito nem comprovação de tentativa tempestiva de citação no prazo legal, o que reforça a ausência de causas legítimas para afastar o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cite-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2023, DJe de 12/06/2023). Portanto, na ausência de citação efetiva dentro do prazo legal e diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva do aparelho judiciário na demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido pelo juízo de origem. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Como não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, não há base para sua majoração nesta fase recursal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 3 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Ismerino Roriz Soares de C. E Toledo. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Augusto Alves de Brito, pela parte apelante. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos apelantes em face de BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS. Pela sentença objurgada, o Magistrado singular reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 269): “(...) Busca a promovente o recebimento de valor referente a descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Compra e Venda, como o presente caso, é de 5 (cinco) anos. Um dos efeitos da citação é a interrupção do prazo prescricional, que retroage a data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, com correspondência no art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a parte exequente promova a citação do(a) executado(a) nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A presente demanda foi proposta em 6/4/2015, e as partes requeridas foram citadas apenas em 17/12/2020 (mov. 100 e 113), mais de cinco anos após a propositura da demanda. Aliás, adotando como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento das obrigações (30/6/2014), ainda assim verifica-se que houve o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos até a citação da parte executada. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no art. 219 do Códido de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Não se trata de prescrição intercorrente, pois quando se efetivou a citação, já estava prescrita a pretensão executiva, em aplicação ao disposto no § 4º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil). Como se vê, essa demora em nenhum momento pode ser imputada ao serviço judiciário. Basta uma análise do histórico processual para verificar que desde o recebimento da inicial a parte exequente quedou-se inerte quando intimada a impulsionar o feito, de maneira reiterada (movimentações n.ºs 3, 29, 40 e 70). É importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não consta o pedido de expedição de ofícios/pesquisa em sistemas conveniados para a busca de endereços. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Nesse contexto, é bastante lógico que a prescrição não foi interrompida e não retroagiu à data da propositura da ação, pois a citação não se ultimou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação que contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Além disso, ressalto que a duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, verifica-se claramente que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), em razão de a parte exequente não ter promovido a citação da parte executada no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída ao serviço judiciário. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: (...) Aplicável, então, a regra do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que impõe a resolução do mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, amparado no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade”. Inconformado, os apelantes pedem a reforma da sentença por conter erros materiais sobre datas e por apresentar omissões e contradições na fundamentação. Alegam que a execução foi proposta em 13/04/2015, com a citação válida do executado Renato em 20/08/2019, e dos demais por edital encerrado em 02/06/2020, consolidando a relação processual. Sustentam que a citação válida interrompe retroativamente a prescrição, conforme os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Argumentam que sempre agiram com diligência e que a sentença ignorou a Súmula 106 do STJ, que protege o exequente de prejuízos causados por atrasos judiciais. Afirmam, ainda, que não houve decisão de suspensão nem intimação para impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pedem a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua anulação com retorno à instância de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da dívida (30/06/2014), a propositura da execução (13/04/2015) e a efetivação das citações dos executados, que se deu entre 2019 e 2020. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução, já previa, em seu artigo 219, § 1º, que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. A regra foi mantida no artigo 240, § 1º, do CPC/2015, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que a efetivação da citação somente gera o efeito interruptivo se promovida nos prazos legais, com diligência da parte autora, não podendo a demora ser imputada à sua inércia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da duplicata é de três anos, contados da data do vencimento do título, de acordo com o artigo 18, I da Lei nº 5.474/68. 2. No sistema do Código de Processo Civil, a interrupção fica condicionada à ocorrência da citação, que a parte deve promover em até 10 dias do despacho (artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil) que a ordenar, prorrogável em até 90 dias. Se ela não se aperfeiçoar, considerar-se-á não interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não fica prejudicada a parte autora pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. No caso, a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas à própria exequente, assim, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. Não se aperfeiçoando a citação no prazo e formas legais, opera-se a prescrição da pretensão de recebimento do crédito vindicado na ação executiva, cujos efeitos retroagem à data do vencimento da obrigação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 21/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PRESCRITO. CITAÇÃO MARCO INTERRUPTIVO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual artigo 240) também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – “citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005” - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 2. Inexistindo novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRELIMIANRES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E EXTEMPORANEIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO REALIZADA APÓS 08 ANOS. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Afasta-se a aventada irregularidade de representação, porquanto sanada a irregularidade. 2. Não obstante a juntada extemporânea da guia de custas iniciais, a execução deve prosseguir, prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade, uma vez que o regramento específico sobre o tema, vigente à época, dispunha que o cancelamento da distribuição se daria em 30 dias, caso a parte não realizasse o preparo (art. 257, CPC/73). 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova, no prazo e na forma da lei, a citação da parte ré (inteligência do 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum). 4. In casu, restando demonstrado que os exequentes não providenciaram a citação da parte devedora no prazo e na forma legais, e que a demora não pode ser imputada ao mecanismo judicial, mas a eles próprios, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional. 5. Tendo transcorrido, entre o ajuizamento da ação e a realização do ato citatório, lapso superior ao quinquídio previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável ao caso, conforme precedentes do STJ, mais precisamente 8 (oito) anos, impõe-se considerar que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Sentença reformada, invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 09/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho inicial, retroage à data da propositura da ação, quando a demora na efetivação da citação não decorrer de desídia da parte autora (art. 240, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019). No caso dos autos, embora os apelantes sustentem que a citação de Renato Magalhães Fernandes tenha ocorrido em 20/08/2019, e dos demais executados em 02/06/2020, a inicial foi recebida em abril de 2015. Considerando que o vencimento da obrigação se deu em 30/06/2014, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 01/07/2014, primeiro dia útil subsequente, com termo final em 01/07/2019, conforme o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Ocorre que a primeira citação útil – relativa ao executado Renato – foi efetivada somente em 20/08/2019, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional. Para que se reconhecesse a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, seria imprescindível demonstrar que a demora na citação se deu exclusivamente por entraves imputáveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 219, §1º e §4º do CPC/1973 e art. 240, §1º e §2º do CPC/2015 – o que, no presente caso, não se verifica. Ao revés, a análise do histórico processual evidencia que os exequentes foram reiteradamente instados a adotar providências para impulsionar o feito, tendo, contudo, deixado de atuar com a diligência necessária à realização tempestiva da citação. Em diversas oportunidades, verificam-se lapsos injustificados e conduta omissiva. Com efeito, com a migração dos autos para o meio digital, os mandados anteriormente expedidos (evento 03, arquivo 21) foram digitalizados e juntados aos autos (eventos 06 e 07), revelando diligências infrutíferas. Apesar das informações já disponíveis sobre o insucesso das tentativas de citação, os exequentes limitaram-se, nesse período, a requerer a homologação do contrato de honorários (eventos 12 e 14) e a pleitear medidas de constrição patrimonial. No evento 20, foram intimados a providenciar a citação pessoal dos executados, mas deixaram de adotar qualquer diligência eficaz nesse sentido, restringindo-se a apresentar petições sobre isenção de custas e pedido de prioridade etária (eventos 23 e 24). Posteriormente, no evento 29, foram novamente intimados a impulsionar o feito, tendo, no evento 30, informado que estariam realizando diligências para localização dos devedores. No evento 41, formularam pedido de nova tentativa de citação em endereço já anteriormente diligenciado, logrando êxito apenas quanto ao executado Renato, em 20/08/2019. Por fim, somente em 21/01/2020 (evento 71) foi requerido o chamamento dos demais executados por edital, pedido este que foi deferido em 17/03/2020 (evento 80). Ademais, conforme bem ressaltado na sentença de origem, não houve decisão formal de suspensão do feito nem comprovação de tentativa tempestiva de citação no prazo legal, o que reforça a ausência de causas legítimas para afastar o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente firmado entendimento no mesmo sentido. Cite-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2023, DJe de 12/06/2023). Portanto, na ausência de citação efetiva dentro do prazo legal e diante da ausência de demonstração de culpa exclusiva do aparelho judiciário na demora, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conforme decidido pelo juízo de origem. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Como não foram fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, não há base para sua majoração nesta fase recursal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR 3 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA APELADOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129027-32.2015.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no ambiente da sessão, no momento do julgamento, o Advogado Doutor Ismerino Roriz Soares de C. E Toledo. Fez sustentação oral o Advogado Doutor Augusto Alves de Brito, pela parte apelante. Votaram, além do Relator Doutor Ricardo Silveira Dourado (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Doutor Gilmar Luiz Coelho (em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 23:02
Confirmada
27/05/2025, 23:02
Confirmada
27/05/2025, 23:02
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:14
Expedida/certificada
27/05/2025, 19:14
Não-Provimento
27/05/2025, 19:09
Publicação
27/05/2025, 18:24
Documento
12/05/2025, 11:55
Expedição de documento
12/05/2025, 11:54
Expedição de documento
22/04/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 22:07
Adiado
15/04/2025, 10:37
Expedição de documento
07/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 14:44
Confirmada
04/04/2025, 14:44
Para julgamento de mérito
04/04/2025, 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2025, 09:18
Expedição de documento
03/04/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/04/2025, 17:57
Expedição de documento
01/04/2025, 17:56
Recebimento
01/04/2025, 17:48
Distribuição (prevenção)
01/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega contradição, omissão e obscuridade da sentença/decisão proferida na movimentação retro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei). In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3