Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0129027-32.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: HONESTINO GUIMARÃES ROSA E OUTRA RECORRIDOS: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS DECISÃO Honestino Guimarães Rosa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 317, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A parte autora sustentava o descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, pleiteando o recebimento de valores inadimplidos. A decisão recorrida concluiu pela inércia do exequente e ausência de citação válida no prazo legal, motivo pelo qual acolheu a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida dos executados ocorreu dentro do prazo legal para interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e se a demora no andamento processual pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de compra e venda é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas retroage à data da propositura da ação apenas se a parte promove a citação válida nos prazos legais. 5. A citação do primeiro executado somente ocorreu em agosto de 2019, e dos demais em junho de 2020, após o término do prazo prescricional contado do vencimento da dívida (30/06/2014). 6. Não restou comprovado que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário. Ao contrário, o histórico processual evidenciou sucessivas omissões e lapsos injustificados por parte do exequente, inviabilizando a interrupção da prescrição. 7. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça reafirma que a inércia do autor em promover tempestivamente a citação afasta os efeitos retroativos da interrupção prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário. 2. A simples propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição, se não for seguida da diligente efetivação da citação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0191122-69.2013.8.09.0051, Rel. Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 17/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5130378-30.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Doraci Lamar, j. 29/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 07/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 0088989-07.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 13/06/2019; TJGO, Apelação Cível 0434205-58.2011.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 01/06/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 343. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 202, I, e 206, §5º, I, do Código Civil, e 240, §§1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões na mov. 361, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação da Súmula 106/STJ, tem-se que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (Súmula n. 518/STJ). No que tange ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos da legislação federal apontados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A prescrição da pretensão executória deve ser reconhecida quando a citação válida do devedor ocorre após o prazo legal e não há demonstração de que a demora foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2756759/MG. Relator Ministro Marco Buzzi. Publicação em 24/03/2025[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da inércia dos recorrentes na promoção da citação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.